Nota de Posicionamento a minuta de Resolução sobre os 40% de EAD nos cursos de graduação.

Durante a reunião do Conselho do Instituto de Psicologia ocorrida no dia 20/07, foi apreciada e aprovada a nota de posicionamento a minuta de Resolução apresentada pela PROGRAD/UFAL que dispõe sobre os 40% de EAD nos cursos de graduação.


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NOTA DE  POSICIONAMENTO DO IP



CONSIDERANDO que o art. 200, inciso III da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), ordenar a formação dos/as profissionais da área de saúde;

CONSIDERANDO que o art. 227 da CF/1988 determina que a educação e a profissionalização são direitos que devem ser garantidos com absoluta prioridade aos/às cidadãos/ãs brasileiros/as;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), dispondo sobre a educação profissional e tecnológica com a finalidade de preparar para o exercício de profissões, contribuindo para que o/a cidadão/ã possa se inserir e atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade; 

CONSIDERANDO A Resolução n. 350/2005 do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre a formação em saúde vinculada aos princípios e diretrizes do SUS;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 003 de 24/01/2020 do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre medidas acerca do uso da modalidade Educação a Distância (EaD) nos cursos de graduação da área da saúde, posicionando-se contrário a esta modalidade de ensino. Recomendando, também, ao Ministério da Saúde que se posicione contrário ao EaD para cursos de graduação em saúde e ao Ministério da Educação que leve em consideração os dispositivos constitucionais e legais existentes e revogue a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, na qual o CNS posiciona-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus/suas profissionais, bem como pelos riscos que estes/as profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade;

CONSIDERANDO que a referida Resolução CNS nº 515/2016 admite, para os cursos de graduação na área da saúde, autorizados na modalidade presencial, um percentual de até 20% de carga horária com uso de tecnologias de informação e comunicação, observando que não sejam abrangidas, neste caso, disciplinas de caráter assistencial e de práticas que tratem do cuidado/atenção em saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a Moção CNS nº 20, de 10 de novembro de 2017, que manifesta reconhecimento e apoio do CNS à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 111/2017 e aos Projetos de Lei nº 7.121/2017, nº 5.414/2016 e nº 6.858/2017, com o objetivo de que os cursos de graduação da área da saúde sejam ministrados somente na modalidade presencial, de forma a garantir segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira;

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 569, de 08 de dezembro de 2017, que reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos/as trabalhadores/as da área da saúde, aprovando o Parecer Técnico 300/2017 que auxilia o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico CNS n. 300/2017, justifica que os/as estudantes de cursos de graduação na área da saúde devem ser inseridos/as nos cenários de práticas do SUS e outros equipamentos sociais desde o início da formação, rompendo com a dicotomia teoria-prática, o que dá ainda maior relevância às DCN dos cursos de graduação da área da saúde, que devem valorizar a carga horária destinada às atividades práticas, à participação em atividades de extensão e aos estágios curriculares;

CONSIDERANDO que a EaD tem sido amplamente discutida no âmbito das instâncias de controle social e aprovada no CNS a Nota Pública Contra a Graduação a Distância na Área da Saúde. Nota que está assinada por 58 entidades, dentre associações de ensino, conselhos profissionais, federações das profissões da área da saúde, entidades estudantis e movimentos sociais;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Psicologia (DCN, 2011) aprovada no Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministério da Educação em 15/03/20211 e que dispões sobre o processo formativo em Psicologia; 

CONSIDERANDO a ausência de diálogos nos Fóruns da Ufal (Fórum de Colegiado, Fórum da Saúde e Fórum de Direções), visto não poder ser confundido informe da proposta com debate sobre o mérito da mesma; 

CONSIDERANDO a publicação em Diário Oficial da Portaria do MEC n. 749/2022, que dispõe sobre cursos em formato EAD de forma integral (portaria revogada posteriormente), autorizando a abertura de Curso de Graduação em Psicologia na modalidade EaD com oferta de 2000 vagas anuais;

CONSIDERANDO posicionamento do Conselho Federal de Psicologia (CFP) , assim como dos Conselhos Regionais (CRs), afirmando a importância de uma formação presencial para a Psicologia;

CONSIDERANDO posicionamento da Associação Brasileira de Ensino em Psicologia (ABEP) e outras associações de ensino, na “Nota de Repúdio ao Ministério da Educação - Educação de qualidade é direito de estudantes em formação e salvaguarda do direito a oferta de cuidados de enfermagem seguros para a população”que também reafirma a importância da formação presencial e manifesta total repúdio à Portaria nº 2.117/2019 do MEC;

CONSIDERANDO posicionamento do Conselho Federal de Psicologia, da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia, da Federação Nacional dos Psicólogos, da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional e as entidades do Fórum das Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira apresentando a importância da formação presencial;

CONSIDERANDO as diretrizes e moções da Conferência Nacional de Educação Popular da Educação (CONAPE) realizada neste mês de julho em Natal/RN, destacando a importância de uma formação presencial, crítica e libertária;

CONSIDERANDO que estamos no ano que comemoramos 60 anos da regulamentação da profissão, com larga discussão e avanços sobre processos formativos;

CONSIDERANDO a forma autoritária e sem diálogos com a sociedade civil organizada que tal proposta impõe a possíveis embates jurídicos que se avizinham;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo, de 17/12/2019, de autoria do Senador Humberto Costa, que susta a Portaria nº 2.117/2019 do MEC, pois a alteração instituída pela referida portaria, no âmbito do percentual de carga horária na modalidade EaD permitido em cursos de graduação presenciais, excede os limites a serem respeitados pelo Poder Executivo no exercício de sua função regulamentadora, afrontando as normas gerais da educação nacional e colocando em risco a qualidade do ensino;

CONSIDERANDO as novas DCN, fruto de respeitoso processo de negociação entre a área e o Conselho Nacional de Educação (CNE), aprovadas em 2019, apresentando a presencialidade como condição indispensável para a formação de qualidade em Psicologia, dado o caráter relacional de nossa identidade profissional, do contato sensível, do compartilhamento e confronto de ideias, concepções e experiência de vida;

CONSIDERANDO que a aprovação desta Resolução abrirá caminhos para a aplicação da modalidade EaD de forma integral aos cursos de Graduação do país;

CONSIDERANDO que o EaD necessita de maiores diálogos e não pode ser implantado de forma autoritária e descolada do trágico contexto social, político e econômico do país, fruto de um governo federal autoritário, que despreza a ciência, as instituições de ensino superior e seus/suas docentes, a Saúde e a Educação;

O Conselho do Instituto de Psicologia da Universidade Federal de Alagoas se posiciona VEEMENTEMENTE contrário à Minuta de Resolução apresentada pela Pró-Reitoria de Graduação que dispõe sobre as condições e procedimentos para a oferta de percentual de carga horária na modalidade de Educação a Distância (EaD) nos cursos presenciais de graduação da Universidade Federal de Alagoas, em conformidade com a Portaria MEC nº 2.117 de 06 de dezembro de 2019.

 

 

Maceió, 20 de julho de 2022.



Prof. Dr. Leogildo Alves Freires

Presidente do Conselho do Instituto de Psicologia / UFAL