Resolução para credenciamento docente 2017

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RESOLUÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DOCENTE.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 1/2017
de 08 de maio de 2017

dispõe sobre a avaliação de docentes no Programa de PósGraduação em Psicologia (PPGP) da UFAL.

O Colegiado do PPGP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento do
PPGP, considerando os pressupostos básicos que:
1. “Segundo a legislação vigente, os docentes de um Programa de Pós-Graduação são
caracterizados como professores permanentes, visitantes e colaboradores. O núcleo de docentes
permanentes deve ser composto por professores que demonstram capacidade de conduzir as
principais atividades do Programa sem dependência da participação de docentes colaboradores e
visitantes. Docentes visitantes e colaboradores, caso existam, devem agregar qualidade à
proposta.”	
   – Conforme documento da área da Psicologia, de 18 de novembro de 2016,
intitulado: Requisitos para a Apresentação de Propostas de Cursos Novos (APCN, p.6).

2. Um dos objetivos do PPGP é ascender para o nível 4 e abrir o Doutorado, o que
implica em excelência a ser buscada permanentemente.
3. Não deve se distanciar, a menos que positivamente, dos demais Programas.
4. Deve manter o destaque no cenário nacional e buscar um maior reconhecimento no cenário
internacional.
5. A política de avaliação de docentes deve considerar o crescimento da produção e da
qualidade, bem como buscar mecanismos para o incentivo e credenciamento e
recredenciamento dos docentes que atualmente não estão atuando como docentes
permanentes.
6. Deve buscar um corpo docente permanente que se ajuste ao planejamento e objetivos do
PPGP. As necessidades da pesquisa devem nortear essa política de credenciamento.
7. O aspecto principal é a qualidade alcançada e o resultado técnico e social. A amplitude da
política é importante e deve buscar tudo que for significativo para o PPGP, Universidade e

Sociedade, bem como considerar o crescimento do corpo docente com possibilidades de atuar
no PPGP.
8. A alocação de atividades a um docente do PPGP é atribuição exclusiva do Colegiado do
PPGP.
9. A política de avaliação do PPGP baseia-se em um critério, a saber: Índice de Produção
avaliado com base no Qualis CAPES da Área da Psicologia.
10. O Índice de Produção é o requisito mínimo exigido do docente para credenciamento e
recredenciamento no PPGP.
11. A alocação de atividades no PPGP, como orientações e disciplinas, será de acordo
com o resultado da avaliação e, portanto, com base no requisito mínimo.
12. Esse requisito mínimo é flexível, estabelecido anualmente, e atrelado ao planejamento e
objetivos do PPGP e aos documentos da área do ano corrente.
13. A ponderação pode ser ajustada ano a ano, também atrelada ao planejamento e objetivos
do PPGP.
14. O PPGP busca excelência em produção qualificada, contabilizada no Índice de
Produção.
15. A coorientação é uma atividade reconhecida pelo PPGP. A coorientação tem como
objetivo incentivar o trabalho conjunto de docentes e viabilizar a entrada ou retorno de
docentes ao PPGP.
16. As metas propostas para o PPGP, para serem atingidas nos próximos quatro anos, são:
a. Número de Dissertações/Docente/ano: 2,0
b. Índice de Produção igual ou superior a 150 por docente permanente/ano.

RESOLVE:
Art. 1º - Com base no conjunto de pressupostos definidos no caput desta resolução e no
documento de área da Capes, a alocação de atividades e a recomendação de credenciamento e
recredenciamento docente serão aplicados considerando o resultado da avaliação do docente
baseada no Índice de Produção, definido no Art. 2º desta Resolução.
Art. 2º - O Índice de Produção é composto por artigos em periódicos, livros e capítulos
de livros avaliados com base no Qualis CAPES da Área.
Índice de Produção = IndArt +IndLiv + IndCap
IndArt = (100*A1 + 85*A2 + 70*B1 + 60 *B2 + 40*B3 + 30*B4 + 10*B5)
IndLiv = (300*L4 + 240*L3 + 150*L2 + 90*L1)
IndCap = (100*C4 + 80*C3 + 50*C2 + 30*C1)

§1º - Essa pontuação poderá ser alterada a critério do Colegiado, visando ajustá-la à realidade
do PPGP, ao seu planejamento e à expectativa de sua evolução. Inicialmente, os pontos serão
contabilizados para cada docente que participar da atividade geradora da pontuação
(publicações).
Art. 3º - O conceito para cada docente corresponde ao escore obtido a partir de seu Índice de
Produção. A pontuação será proposta anualmente pelo Colegiado considerando os objetivos,
planejamento e evolução do PPGP.
Art. 4º - Para atuar no PPGP, um docente deve ser classificado em uma das categorias
permanente, colaborador ou visitante, conforme Portaria CAPES vigente, e de acordo
com os critérios de avaliação definidos nesta Resolução.
Art. 5º - O docente da categoria permanente deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), especificamente ao
Art. 2º da Portaria Nº 174, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 6º - A validade da classificação na categoria permanente é de um ano.
§1º - Todo docente do PPGP será reavaliado anualmente no último bimestre de cada ano,
tendo a reavaliação como referência a produção do docente relatada no sistema Lattes do
CNPq.
§2º - Nas avaliações de um docente permanente, caso o mesmo não reúna as condições para
se manter como permanente, ele não poderá receber novos alunos para orientação.
§3º - Na avaliação do final do terceiro ano como docente permanente, caso o docente não
reúna as condições para ser classificado pelo menos como colaborador, ele será
automaticamente descredenciado do PPGP.
Art. 7º - O Colegiado estabelecerá anualmente o número ideal de docentes permanentes
para o corpo docente, conforme o planejamento e evolução do PPGP para cada quadriênio.
Art. 8º - O docente será classificado como permanente no PPGP se atender ao Art. 5º desta
Resolução e apresentar Índice de Produção igual ou superior a 150 ou se for bolsista de
produtividade do CNPq. O Índice de Produção é calculado por meio da fórmula descrita no
Art. 2º desta Resolução.
Art. 9º - Após cada avaliação anual, os docentes serão classificados em ordem decrescente
quanto a Índice de Produção.
§1º - O docente cuja posição na classificação ultrapassar o número ideal de docentes
permanentes, poderá ser credenciado como permanente desde que atenda aos requisitos
estabelecidos nos Art. 5º e Art. 8º.
§2º - O docente não habilitado como permanente, conforme Art. 5º e Art. 8º, que não tenha
atingido o Índice de Produção mínimo associado poderá ser credenciado como colaborador.

Art. 10º - Um docente ou pesquisador poderá ser habilitado como visitante se atender aos
critérios mínimos para um docente permanente, tiver vínculo funcional com outra instituição
e for autorizado a colaborar, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação
integral ao PPGP.
Art. 11º - Um membro do corpo docente do PPGP que não atende a todos os requisitos para
ser enquadrado como permanente ou visitante mas que participa de forma sistemática de
projetos de pesquisa, de atividades de ensino ou extensão e da orientação de alunos,
independentemente de possuir ou não vínculo com a instituição, poderá ser classificado como
docente colaborador.
§1º - Para ser habilitado como colaborador no PPGP o docente deve atender ao Art. 5º desta
Resolução e apresentar Índice de Produção igual ou superior a 50% da produção exigida
para o professor permanente. O Índice de Produção é calculado por meio da fórmula descrita
no Art. 2º desta Resolução.
Art. 12º - A quantidade máxima de docentes classificados como colaboradores no PPGP deve
corresponder a um percentual do número ideal de docentes permanentes. Esse percentual
deve ser definido anualmente pelo Colegiado, seguindo orientações da área. A classificação
considera os docentes com maiores conceitos finais.
Art. 13º - O docente que tenha sido descredenciado e desejar ser reavaliado para retornar
ao PPGP deverá:
1. Submeter solicitação ao Colegiado no penúltimo bimestre do ano;
2. Relacionar a produção científica - considerando uma janela de um a quatro anos
consecutivos. Essa produção deverá constar do sistema Lattes do CNPq;
3. Atender as condições mínimas necessárias para ser classificado como docente permanente;
4. Ter concluído orientação de mestrado;
5. Apresentar um plano de pesquisa com resultados esperados.
Art. 14º - Para o primeiro credenciamento no PPGP, o docente deverá:
1. Ter título de doutor ou equivalente;
2. Atender às condições mínimas necessárias para ser credenciado como docente permanente
ou colaborador, exceto ter concluído orientação de mestrado;
3. Apresentar um plano de pesquisa com adequação à linha de pesquisa e com resultados
esperados.
§1º - Para a avaliação de primeiro credenciamento, deve ser considerada uma janela de um a
quatro anos consecutivos da produção do docente.
Art. 15º - O docente poderá solicitar o seu afastamento temporário do PPGP por motivos de
ordem pessoal ou para assumir cargos administrativos. Ao solicitar o retorno ao PPGP será
considerada, em sua avaliação, a janela dos quatro últimos anos.

Art. 16º - Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGP.
Art. 17º - Esta resolução entra em vigor na data de sua divulgação.

Maceió, 08 de maio de 2017

Profa. Dra. Simone Maria Hüning
Coordenadora do Programa de Psicologia – PPGP – UFAL