REGIMENTO INTERNO PPGP 2022
REGIMENTO INTERNO MESTRADO PPGP 07-12-22.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
REGIMENTO INTERNO DO MESTRADO
EM PSICOLOGIA DA UFAL
CAPÍTULO I:
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Objetivo Geral do Programa de Pós-Graduação em Psicologia stricto sensu,
vinculado ao Instituto de Psicologia (IP) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) é
formar e capacitar pesquisadores/as e docentes do ensino superior de alto nível na
área de conhecimento da Psicologia.
Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação em Psicologia da UFAL tem como
Objetivos Específicos:
a. Desenvolver atividades avançadas e inovadoras de pesquisa que atendam às
demandas locais, regionais e nacionais.
b. Promover a produção e divulgação do conhecimento técnico e científico.
c. Articular e potencializar as ações de ensino, pesquisa e extensão, integrando a pósgraduação e graduação, bem como aos segmentos sociais e profissionais.
d. Estabelecer intercâmbios regionais, nacionais e internacionais, contribuindo para a
articulação e consolidação de grupos de pesquisas, para o incremento e divulgação da
ciência brasileira e parcerias entre pesquisadores/as de diferentes culturas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2° A Pós-Graduação em Psicologia está diretamente vinculada ao Instituto de
Psicologia IP/UFAL e supervisionada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
desta Universidade (PROPEP/UFAL).
Art. 3° A administração do Programa de Pós-Graduação em Psicologia será constituída
pelas seguintes instâncias:
a. Conselho do Programa;
b. Colegiado do Programa;
c. Coordenação do Programa;
d. Secretaria do Programa;
e. Comissão de Autoavaliação.
Seção II
DO CONSELHO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 4° O Programa de Pós-Graduação terá um Conselho de Pós-Graduação
constituído por todos os docentes do Programa em efetivo exercício, além de 01 (um)
representante discente e 01 (um) técnico-administrativo e respectivos suplentes.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os
discentes regularmente matriculados no Curso ou Programa de que se trate, eleitos
por seus pares para cumprir mandato de 01 (um) ano, admitida uma única
recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão
escolhidos dentre os/as Técnicos/as da Unidade Acadêmica, eleitos/as por seus pares
para cumprir mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 5° São atribuições do Conselho do Programa:
a) Solicitar à Direção do Instituto de Psicologia a abertura do processo eleitoral
para a escolha dos membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação,
entre os docentes permanentes, bem como a homologação do resultado da
eleição pelo Conselho do Instituto de Psicologia;
b) Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
c) Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de PósGraduação;
d) Opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de
servidores técnico-administrativos que atuam no Programa de PósGraduação;
e) Manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que
envolvam peculiar interesse do PPG;
f) Zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação,
e pelas normas da CAPES e do Ministério da Educação.
Art. 6° O Colegiado do Programa será composto por cinco professores/as permanentes
do Curso, um representante do corpo discente e um representante do corpo técnicoadministrativo e seus respectivos suplentes.
§ 1º O/A representante do corpo discente será eleito/a, com mandato de um ano,
pelos estudantes regularmente matriculados no curso de Mestrado em Psicologia,
sendo permitida uma recondução.
§ 2º O/A representante do corpo técnico-administrativo será eleito/a por seus pares
do respectivo Programa de Pós-Graduação com mandato de dois anos, sendo
permitida a recondução.
§ 3º Os/As representantes do corpo docente serão eleitos/as por seus pares do
respectivo Programa de Pós-Graduação com mandato de dois anos, sendo permitida
a recondução.
Art. 7° As representações discente e técnico-administrativa, a teor do § 1º do Art. 28
do Regimento Geral da UFAL, serão as mesmas eleitas para compor o Conselho de
Pós- Graduação do Programa.
Art. 8° O Colegiado do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação
do/a Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus
membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado de
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas
com quórum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao/à Coordenador/a cabe decidir, o voto de qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre.
Art. 9° São atribuições do Colegiado do Programa, além das disposições definidas no
Regimento Geral da UFAL:
a.
Coordenar, orientar e fiscalizar o funcionamento didático e orçamentário do
Programa e colaborar com o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
b.
Propor disciplinas obrigatórias e eletivas, integrantes do currículo do curso,
com as respectivas ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias,
número de créditos, pré-requisitos e condições de creditação;
c.
Definir e estimular outras atividades acadêmicas creditáveis para
integralização curricular, com as respectivas cargas horárias, número de créditos e
condições de creditação;
d.
Sugerir e realizar alterações na estrutura curricular, no Regimento, nos
projetos acadêmicos ou financeiros do Programa;
e.
Estabelecer a lista de disciplinas a serem oferecidas aos estudantes em cada
período letivo e respectivos professores, bem como as prioridades de matrícula entre
os estudantes que as pleiteiam, atendendo o limite de vagas;
f.
Apreciar as sugestões do Conselho da Unidade, do Colegiado do Curso de
Graduação em Psicologia, dos professores e dos estudantes relativas ao
funcionamento do Programa;
g.
Opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o
caso, aos órgãos competentes;
h.
Apreciar e emitir pareceres sobre as solicitações dos estudantes, referentes a
assuntos acadêmicos do Programa;
i.
Realizar, semestralmente, pelo menos uma reunião de avaliação das
atividades do Programa;
j.
Designar as Comissões para Seleção de candidatos ao ingresso no Curso de
Mestrado;
k.
Designar, dentre seus membros uma comissão de bolsas de estudo para os
estudantes regularmente matriculados no Curso;
l.
Homologar os orientadores dos estudantes do Curso de Mestrado;
m.
Aprovar as cotas de orientandos por orientador para fins de seleção, assim
como, alterá-las durante o ano letivo;
n.
Referendar os nomes que comporão as bancas examinadoras para defesa das
dissertações;
o.
Decidir sobre dispensa e equivalência de disciplinas, observando o disposto
neste Regimento e respeitando o Regulamento Geral das Pós-Graduações da UFAL;
p.
Acompanhar as atividades docentes e propor, no interesse da pós-graduação,
a substituição de professores ou outras medidas que forem julgadas necessárias;
q.
Elaborar normativas com critérios de credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de docentes permanentes e colaboradores;
r.
Homologar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
docentes permanentes e colaboradores;
s.
Opinar sobre quaisquer matérias de interesse do Programa que lhe sejam
enviadas por órgãos da Administração Superior;
t.
Designar docente ou instituir outras comissões, de caráter permanente ou
transitório, para emitir parecer e/ou decidir com as suas atribuições, exceto mudança
de Regimento e eleição de Coordenador e Vice-Coordenador do Programa.
u.
Aprovar os relatórios fornecidos por Comissões e Bancas Examinadoras;
v.
Fixar prazos de inscrição, seleção, matrícula e trancamento de matrícula em
disciplinas;
w.
Propor ao CONSUNI, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, as
alterações da grade curricular, indicando as disciplinas obrigatórias e eletivas com as
respectivas ementas indicativas do conteúdo programático, carga horária, número de
créditos, pré-requisitos e /ou co-requisitos, quando for o caso;
x.
Propor, com voto de dois terços dos membros do Colegiado do Programa, a
destituição do Coordenador ou Vice-Coordenador;
y.
Desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo
Regulamento Geral das Pós-Graduações, pelo CONSUNI e pelo Regimento do
Programa;
z.
Deliberar sobre os casos omissos dentro de suas atribuições legais.
Art. 10. As decisões do Colegiado do Programa referentes a prazos, disciplinas,
exames e qualquer outro assunto de interesse geral ou individual deverão ser levadas
ao conhecimento de todos os estudantes e membros do corpo docente ou ao
interessado, de modo que fique assegurada a devida ciência.
Parágrafo Único Os prazos concedidos a pleitos individuais, quando contados em dias
ou meses, começarão a correr a partir da data da ciência pelo interessado.
Art. 11. As atividades do Programa serão dirigidas pela Coordenação.
Seção III
DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 12. O Programa terá um/a Coordenador/a e um/a Vice-Coordenador/a,
eleitos/as pelo Conselho do Programa dentre os professores permanentes e, em
seguida, encaminhados/as ao Gabinete do Reitor, para designação.
§ 1° O/A Coordenador/a e Vice-Coordenador/a terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, através de nova eleição.
§ 2° O/A Vice-Coordenador/a substituirá o/a Coordenador/a em suas ausências ou
impedimentos.
Art. 13. Compete ao/à Coordenador/a do Programa:
a.
Coordenar todos os trabalhos referentes ao pleno desenvolvimento do
Programa;
b.
Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
c.
Organizar, ouvindo o Colegiado do Programa e em articulação com os cursos e
Unidades Acadêmicas interessados, o Plano Anual do Programa;
d.
Responsabilizar-se pela supervisão do processo de seleção, da orientação da
matrícula e dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida
pelos órgãos centrais competentes;
e.
Fiscalizar o cumprimento do programa de ensino e a execução dos demais
planos de atividades acadêmicas;
f.
Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do respectivo
Colegiado sobre matérias relativas ao Programa;
g.
Contatar outros Centros de Ensino e Pesquisa, bem como órgãos financiadores,
nacionais e internacionais, de acordo com os interesses do Programa;
h.
Submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem
como sua distribuição entre os discentes;
i.
Elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras,
enviando-os à PROPEP/UFAL;
j.
Designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado
do Programa de Pós-Graduação, conforme o Regulamento Geral das Pós-Graduações
da UFAL;
k.
Solicitar aos órgãos competentes as providências que se fizerem necessárias
para o melhor funcionamento do Programa no que concerne a instalações,
equipamentos e pessoal;
l.
Administrar as finanças do Programa e prestar contas ao Colegiado e demais
órgãos competentes;
m.
Promover a divulgação do Programa de Pós-Graduação;
n.
Representar o Programa de Pós-Graduação junto aos órgãos superiores da
UFAL, instituições acadêmicas, agências de fomento à pesquisa, associações
profissionais, e demais entidades públicas e privadas;
o.
Adotar, em casos de urgência, providências indispensáveis na esfera de
competência do Colegiado, ad referendum deste, a qual submeterá posteriormente ao
Colegiado;
p.
Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção IV
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 14. A Secretaria de Pós-Graduação é composta por servidor/a do corpo técnico da
Universidade, lotado/a no Instituto de Psicologia.
Art. 15. São atribuições da Secretaria:
I - organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II - auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de
informação ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais.
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV - organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e
no sistema acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de
conclusão;
VII - administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões,
relatórios, editais e convocações;
VIII - redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
IX - ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida
e expedida e todo o material de expediente relativo a Secretaria Acadêmica;
X - cadastrar dissertações, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira autorizada pela Coordenação;
XI - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e
outras mídias do PPG na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos
ao PPG;
XII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL,
CAPES e CNPq e outras agências; e,
XIII - outras atribuições inerentes à área de atuação.
Seção V
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 16. O Conselho do Programa deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação
(CAA) para a avaliação sistemática e contínua do PPG, com a participação de distintos
atores do PPG (docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis
hierárquicos diversos, dos estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos
normativos da Capes e as orientações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
da UFAL.
§ 1º A Comissão de Autoavaliação será composta por, no mínimo, três docentes e com
representação de outros segmentos do Programa.
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá
ser renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem
previstos no Regimento ou em Normativa Interna do PPG.
§ 3º A CAA deverá realizar, semestralmente, pelo menos uma reunião de avaliação das
atividades do PPG.
§ 4º. A CAA deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à
CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na página do PPG e
encaminhar à CPA/UFAL.
Art. 17. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do PPG;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as
diretrizes da Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto
sensu e em consonância com a CPA/UFAL.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu será
constituído, preferencialmente, por docentes da UFAL, sendo admitida a participação
de professores/as ou pesquisadores/as de outras instituições de ensino e pesquisa
nacionais ou internacionais, conforme os documentos de área em vigor.
§ 1º Os docentes em atuação no Programa de Pós-Graduação stricto sensu serão
classificados nas categorias definidas conforme Portaria da CAPES e documentos de
área em vigor.
§ 2º - Para o exercício da Docência na Pós-Graduação serão exigidas formação
acadêmica, representada pelo título de Doutor/a ou equivalente, assim como
experiência no âmbito do ensino e da pesquisa.
Art. 19. São atribuições do corpo docente:
a.
Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa de Pós-Graduação;
b.
Ministrar aulas;
c.
Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina,
registrando as atividades no sistema acadêmico correspondente;
d.
Orientar o trabalho de Dissertação e Tese dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
e.
Acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação
dos produtos resultantes, da Dissertação e da Tese;
f.
Promover seminários;
g.
Participar de bancas examinadoras;
h.
Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que
possam beneficiar o Programa;
i.
Desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
j.
Participar de Comissões e das reuniões do conselho e do colegiado do
Programa.
Art. 20. O Colegiado do Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através de
Resolução Interna, os critérios para credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento de docentes ligados ao Programa, conforme documentos de área
em vigor.
Parágrafo Único O credenciamento do docente tem validade de até 03 (três) anos,
podendo ser renovado, a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, por
períodos subsequentes de igual duração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
DAS DISCIPLINAS E DOS CRÉDITOS
Art. 21. O conjunto de atividades do Mestrado constará de Disciplinas Obrigatórias,
Disciplinas Eletivas, Seminários Avançados, Qualificação, Estudo Individual de
Orientação, Estágio Docência, Atividades Programadas e Elaboração de Dissertação.
§ 1º Entende-se por Disciplinas Obrigatórias, o conjunto de disciplinas de interesse
comum ou específicas às diversas linhas de pesquisa.
§ 2º Entende-se por Disciplinas Eletivas, o conjunto de disciplinas complementares à
formação do estudante, definidas anualmente pelo Colegiado do Programa não
apresentando, necessariamente, o caráter de regularidade; ou disciplinas ofertadas
por outros programas de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
§ 3° Entende-se por Elaboração de Dissertação, as atividades desenvolvidas pelo/a
estudante semestralmente, em conjunto com seu/sua orientador/a, com a finalidade
de acompanhamento e desenvolvimento de sua dissertação.
§ 4° Entende-se por Qualificação, as atividades nas quais o estudante apresentará o
andamento de seu trabalho de pesquisa diante de uma Banca Examinadora,
conforme previsto no art. 59 deste regimento.
§ 5° As Atividades Programadas são atividades de produção científica importantes
para a formação do/a discente/pesquisador/a, que sendo aprovadas pelo colegiado,
poderão vir a somar no máximo quatro créditos.
Art. 22 A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitos os créditos obtidos
por discentes em Programas de Pós-Graduação ofertados por outras instituições ou
pela UFAL, recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou
equivalente, que poderão ser contabilizados como Disciplina Eletiva.
§ 1° Para estes casos, o/a estudante deverá encaminhar à coordenação do Programa
a ementa, o programa da disciplina e a anuência do/a orientador/a. Após a conclusão
da disciplina, o/a estudante deverá encaminhar o documento comprobatório do
conceito obtido.
§ 2° O aproveitamento de créditos deverá ser solicitado com componentes
curriculares que tenham sido cursados até 5 (cinco) anos.
§ 3° Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente poderão ser aceitos,
por transferência, não excedendo o máximo de 08 (oito) créditos.
§ 4° Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico
Escolar da pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 5º Haverá aproveitamento de disciplinas da Pós-Graduação cujos conteúdos
programáticos correspondam aos daquelas ofertadas pelos Programas de PósGraduação da UFAL, desde que a solicitação do/a Professor/a Orientador/a seja
aprovada pelo Colegiado do Programa em que o/a discente esteja matriculado/a.
§ 6º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aproveitados os créditos
obtidos em disciplinas cujas cargas horárias sejam equivalentes ou superiores a 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
§ 7° Quando houver convênio de cooperação acadêmica e científica, firmado entre o
Programa e outra instituição do país ou do exterior, o limite fixado neste artigo
poderá ser alterado a juízo do Colegiado do Programa.
Art. 23 No caso do aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas por alunos/as
especiais antes da matrícula do/a interessado/a no Curso de Pós-Graduação, os
prazos regimentais retroagirão à data inicial da matrícula na disciplina cujos créditos
foram aprovados.
Parágrafo Único. O/A estudante ao matricular-se no Curso de Pós-Graduação, poderá
aproveitar no máximo duas disciplinas cursadas como aluno/a especial, desde que na
área de ciências humanas e acatado pelo Colegiado.
Art. 24. Todos os professores de disciplinas do Mestrado submeterão ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação, até 30 (trinta) dias após o seu término, um Relatório do
desenvolvimento da disciplina contendo a matéria efetivamente ministrada, o
número de aulas e de trabalhos e os resultados da avaliação do aproveitamento dos
estudantes.
Art. 25. A unidade básica de duração das disciplinas do curso é o crédito.
§ 1° Um crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou práticas.
§ 2° Os créditos obtidos no Curso de Pós-Graduação stricto sensu terão validade de 05
(cinco) anos para o Mestrado em Psicologia.
§ 3° O número mínimo de créditos a serem cursados no Mestrado será de 30.
§ 4° Nos casos de transferência e de readmissão por nova seleção, excetuados os casos
em que exista acordo de cooperação e intercâmbio entre o Programa e a outra
instituição, nacional e estrangeira, o número de créditos aceitos não pode ultrapassar
um terço do número total de créditos exigidos para a obtenção do grau de mestre.
Art. 26. A estrutura curricular do Curso de Mestrado é:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
Disciplinas obrigatórias = 12 créditos;
Disciplinas eletivas = 4 créditos
Estudo Individual de Orientação = 8 créditos;
Seminário Avançado I = 1 crédito;
Seminário Avançado II = 3 créditos;
Estágio docência = 2 créditos;
Proficiência;
Qualificação;
Defesa.
§ 1º Os créditos de Estudo Individual de Orientação estão distribuídos ao longo de
quatro semestres, sendo que em casos de finalização do mestrado em tempo inferior,
o/a estudante não fica obrigado/a de cursar quatro créditos, devendo completar o
total de 30 créditos com Atividades Programadas.
§ 2º O/A estudante poderá, ao longo do Curso, realizar Atividades Programadas de
produção científica importantes para a formação do/a discente/pesquisador/a que,
sendo aprovadas pelo Colegiado, poderão vir a somar no máximo quatro créditos.
§ 3º O/A estudante poderá, ao longo do Curso, submeter um artigo e/ou apresentar
trabalho em Congresso com publicação de resumo em anais, sobre tema relativo à
sua dissertação, cuja creditação ficará a critério do colegiado como Atividade
Programada.
Art. 27. As propostas de novas disciplinas do Programa deverão vir acompanhadas
dos seguintes elementos:
a. Título da disciplina, ementa e programa;
b. Importância da disciplina para a Linha de Pesquisa, tendo em vista a proposta
do Programa de Pós-Graduação e o Documento de Área;
c. Nomes e graus acadêmicos dos possíveis docentes responsáveis pela
disciplina;
d. Metodologia da disciplina (número de aulas, seminários, laboratórios, estudos
dirigidos, carga de pesquisa, etc.);
e. Forma de avaliação do aproveitamento;
f. Número de unidades de créditos atribuídos à disciplina;
g. Sugestão do período letivo durante o qual a disciplina deverá ser lecionada.
Seção II
DA SELEÇÃO
Art. 28. A admissão no Curso de Mestrado em Psicologia será feita mediante exame
de seleção pública, convocada por edital, conforme critérios previamente
estabelecidos.
Art. 29. Do edital de abertura de inscrições, divulgado pelos veículos de comunicação
institucionais, constará necessariamente, além de outras informações julgadas
relevantes pelo Colegiado do Programa:
a.
Período e local em que as inscrições serão aceitas;
b.
Número de vagas;
c.
Condições para as inscrições;
d.
Período e local de seleção;
e.
Fases eliminatórias e classificatórias do processo seletivo.
Art. 30. A Comissão de Seleção será designada anualmente pelo Colegiado do
Programa, e divulgada após a homologação das inscrições no processo seletivo.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção para o Mestrado será composta, no mínimo,
por 3 (três) professores/as, sendo pelo menos 1 (um/a) professor/a de cada linha do
Programa.
Art. 31. O número de vagas oferecidas para cada turma de mestrado será definido
pelo Colegiado.
Art. 32. Serão admitidos no Curso de Mestrado em Psicologia candidatos/as
portadores/as de diploma de graduação em Psicologia ou áreas afins em cursos
reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenham sido aprovados em seleção.
Parágrafo único. A critério do Colegiado serão admitidos/as candidatos/as
portadores/as de diplomas de outros cursos de graduação, reconhecidos pelo
Ministério da Educação e que tenham sido aprovados em seleção.
Art. 33. Os/As candidatos/as ao processo seletivo deverão apresentar documentação
obrigatória conforme Edital de Seleção.
Art. 34. A aprovação do/a candidato/a dependerá da disponibilidade do/a
professor/a orientador/a.
Art. 35. As especificidades e o caráter das etapas seletivas serão definidos pelo
colegiado por ocasião da elaboração do edital.
Art. 36. O Pré-Projeto de Pesquisa deverá ser compatível com as Áreas de
Concentração e Linhas de Pesquisa do Curso.
Art. 37. O resultado da seleção será homologado pelo Colegiado do Curso de PósGraduação em Psicologia.
Seção III
DA MATRÍCULA
Art. 38. Será assegurada a matrícula dos/as candidatos/as aprovados/as e
classificados/as no exame de seleção, obedecendo-se a ordem de classificação e o
limite de vagas.
Parágrafo único. Poderão ter a matrícula institucional realizada no Programa de Pósgraduação em Psicologia as/os estudantes com Diploma de Graduação ou Certidão de
Colação de Grau para o Mestrado, emitidos por instituições oficiais reconhecidas pelo
MEC.
Art. 39. A matrícula institucional das/os candidatas/os selecionadas/os será realizada
pela Secretaria da Coordenação do Curso diretamente no SIGAA, utilizando o diploma
da graduação ou a certidão de colação de grau para Mestrado, que foram anexados
no momento da inscrição no certame. A matrícula institucional de todos será
realizada após a homologação do Resultado Final da Seleção, mediante solicitação
do/a aprovado/a no período indicado pela Coordenação do Curso.
§ 1º Será considerado desistente o/a candidato/a aprovado/a e classificado/a que
não solicitar a matrícula institucional no período estipulado.
§ 2º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos/as aprovados/as,
considerando- se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
§ 3° O prazo para conclusão de curso é contado a partir da matrícula inicial.
Art. 40. Cada estudante deverá ter um/a orientador/a, indicado/a antes da matrícula
inicial.
Art. 41. A solicitação de matrícula nos componentes curriculares será feita a cada
período letivo regular no SIGAA, até a defesa da Dissertação, sendo considerado/a
desistente do curso o/a discente que não o fizer.
Parágrafo Único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme
regulamento da CAPES.
Art. 42. Será permitido o cancelamento, acréscimo ou substituição de disciplinas de
acordo com a avaliação da viabilidade de ajustes feita pelo Colegiado do Programa.
Seção IV
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 43. A critério do Colegiado do Programa e ouvido/a docente responsável, o
Programa poderá aceitar, mediante edital público, a matrícula avulsa de interessados,
na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º O/A candidato/a à matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição
junto à Secretaria do Programa, através de Edital, indicando a/s disciplina/s
pretendida/s, observadas as regras estabelecidas pelo Programa de Pós-graduação.
§ 2º O/A candidato/a a aluno/a especial deverá apresentar diploma de graduação em
Psicologia ou áreas afins, em cursos de graduação para Mestrado, reconhecidos pelo
MEC.
§ 3º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno/a especial, não
assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo o regimento do
programa fixar em seu conteúdo:
a) o número máximo de componentes ou a carga horária máxima que poderão ser
cursados como “discente especial”, lembrando que, no sistema acadêmico, só é
permitido até três disciplinas como aluno especial.
b) não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
c) não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG da UFAL no
mesmo semestre letivo;
d) o tempo máximo em que o/a discente pode permanecer na condição de discente
especial, não pode exceder 02 (dois) semestres, consecutivos ou não.
§ 4º O/A candidato/a a aluno/a especial poderá matricular-se, no máximo, em uma
disciplina por semestre.
Seção V
DA DURAÇÃO DO CURSO
Art. 44. O Mestrado terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data da matrícula institucional no Curso.
§ 1° A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da CAPES.
§ 2° Nos casos devidamente justificados, com a anuência do/a orientador/a e a
critério do Colegiado do Programa, a duração do curso de mestrado poderá ser
prorrogada por três meses, podendo excepcionalmente ser prorrogada por mais
três meses.
§ 3° Pedidos de prorrogação se referem ao prazo de qualificação ou de defesa, não
consecutivos e a prorrogação da qualificação não implica em prorrogação da defesa.
§ 4° O pedido de prorrogação deverá ser enviado ao Colegiado do Programa com o
mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao prazo final da qualificação ou da
defesa.
Art. 45. O plano de integralização curricular de cada discente será flexível em duração
e em sequência, observados:
a.
O limite máximo de duração do mestrado;
b.
O limite mínimo de três disciplinas nos dois primeiros períodos letivos;
c.
Critérios de precedência e de relação das disciplinas em que o discente
pretende matricular-se e a compatibilidade de horário entre as mesmas;
d.
A oferta de disciplinas em cada período letivo e o número de vagas oferecidas
em cada disciplina.
Seção VI
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DISCIPLINAS
Art. 46. O/A discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre,
para o mestrado, mediante solicitação ao Colegiado do Programa e com a anuência
de quem orienta.
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo
em casos excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de
integralização do/a discente.
Art. 47. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e
este deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 48. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do
Programa, se justificado.
Art. 49. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser
observados os seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo
pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o/a estudante deverá incluir
atestado médico ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e
apresentado à Junta Médica do Hospital Universitário para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo/a discente e com manifestação favorável
circunstanciada de quem orienta o/a solicitante, será encaminhado ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de
sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que
não provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade
realizada.
Art. 50. Esgotado o período máximo de trancamento, caso não retorne às atividades
do curso, com a respectiva matrícula, o/a discente será automaticamente desligado/a
do Programa.
Seção VII
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 51. Será desligado/a do Programa o/a discente que:
a.
deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
b.
quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
c.
em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;
d.
quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado,
descontado o período de trancamento de semestre, se for o caso;
e.
por decisão do colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos casos previstos neste
regimento.
§ 1º Os/As discentes matriculados/as nos Programas de Pós-Graduação estarão
sujeitos/as ao regime disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º O desligamento decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação deverá
ser consignado em ata e comunicado formalmente ao/à discente e ao/à seu/sua
Professor/a Orientador/a, por meio do e-mail institucional, datado e assinado pelo/a
Coordenador/a do Programa.
§ 3º O desligamento será registrado na Plataforma Sucupira, SIGAA e informado à
PROPEP/UFAL.
§ 4º - O desligamento do/a discente por insuficiência de desempenho poderá ser
proposto ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa ou pelo/a
Professor/a Orientador/a, assegurando-se ao/à discente o pleno direito de defesa.
Seção VIII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 52. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º - A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a
professor/a, e de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º - É obrigatória, em cada disciplina, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) das aulas teóricas e práticas, que será verificada ao final de cada período
letivo.
Art. 53. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - conceito A - Muito Bom;
II - conceito B - Bom;
III - conceito C - Regular;
IV - conceito D – Insuficiente.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante
a atribuição dos seguintes conceitos:
I – DESLIGADO/A - atribuído ao/à discente que não completar os componentes
curriculares prescritos no Regimento Interno do PPG e no sistema acadêmico e
extrapole o prazo de integralização;
II - TRANCAMENTO - atribuído ao/à discente que, com a autorização do seu/sua
Docente Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver
pleiteado e obtido o trancamento de matrícula;
III - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao/à discente que tenha
cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra
Instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no
caso de disciplinas que apresentem equivalência com disciplinas do PPG, ou
pelo Colegiado do Programa, no caso de disciplinas que não apresentam
equivalência com disciplinas do PPG.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras
indicadas pelo documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes
conceitos:
I - APROVADO/A ou CUMPRIU
II - NÃO APROVADO/A ou NÃO CUMPRIU
§ 3º Será considerado aprovado/a o/a discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
Art. 54. A entrega dos conceitos atribuídos aos/às discentes matriculados/as nas
disciplinas deverá ser efetuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu
encerramento. Eventuais correções de conceitos, autorizadas pelo/a docente,
poderão ser feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
entrega das notas.
Seção IX
DA ORIENTAÇÃO DE DISCENTES
Art. 55. Cada discente do Curso de Mestrado será orientado/a por um/a professor/a,
membro do corpo docente do Curso, que atenda às exigências contidas no Art. 18º
deste Regimento.
§ 1° A indicação do/a orientador/a será homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 2° É permitido ao/à estudante e ao/à orientador/a, com a homologação do Colegiado
do Programa, mudança de orientação por motivos devidamente justificados e que as
partes (orientando/a, orientador/a anterior, novo/a orientador/a) estejam em
concordância com a mudança. Caso não haja acordo entre as partes será instaurada
uma Comissão específica do Colegiado para analisar o caso.
§ 3° O número máximo de orientandos/as por orientador/a será considerado pela
soma dos alunos de cursos de mestrado e de doutorado em todos os programas em
que o/a orientador/a estiver credenciado/a, atendendo aos critérios da área de
avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação a que pertence o programa.
Art. 56. A critério do Colegiado do Programa, além dos membros do seu corpo
docente, professores/as de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu,
preferencialmente, poderão participar da orientação de dissertação, em regime de
coorientação.
§ 1° O/A Docente Orientador/a, em acordo com o/a orientando/a, poderá indicar
um/a Docente coorientador/a do trabalho de Dissertação, interno/a ou externo/a à
UFAL, preferencialmente docente permanente, colaborador/a, visitante ou pósdoutorando/a de outro PPG, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do
Programa e a coorientação deve constar no Sistema Acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 2° O Colegiado poderá aceitar a figura do/a coorientador/a mediante as seguintes
condições:
a.
Apreciação de justificativa acadêmica apresentada para a atividade de
coorientação;
b.
Será aceito pedido para coorientador/a específico e destinado a um/a único/a
discente, não implicando credenciamento junto ao Programa;
c.
É vedada a participação do/a coorientador/a em Comissões Examinadoras de
dissertação ou de tese da qual participe o/a respectivo/a orientando/a.
d.
O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a
com título de doutor/a ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPG,
com competência no tema da dissertação (comprovada por publicações e experiência
acadêmica). O papel do/a coorientador/a é contribuir efetivamente com a experiência,
complementar à do/a orientador/a, na realização do projeto de dissertação do/a
aluno/a de pós-graduação.
e.
A coorientação somente se justifica quando o/a coorientador/a trouxer
contribuição ao desenvolvimento do projeto do/a pós-graduando/a, como quando sua
formação/titulação tiver sido obtida em área diferente daquela do(a) docente
orientador(a). O simples interesse em estabelecer colaboração não é justificativa
aceitável para a coorientação.
Art. 57. É função do/a Orientador/a, a direção dos estudos e dos trabalhos relativos à
dissertação, autorizar a defesa da dissertação anterior ao prazo máximo previsto de
24 (vinte e quatro) meses para Mestrado, bem como solicitar o cadastro de
qualificação ou defesa no Sistema Acadêmico.
Art. 58. Ao/À Professor/a Orientador/a compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do/a orientando/a,
assistindo-o/a em sua formação;
b) Orientar o/a discente na elaboração e na execução do respectivo projeto de
trabalho final ou trabalho equivalente;
c) No caso de seu afastamento por um período superior a 03 (três) meses do
Programa de Pós-Graduação, e não havendo um/a Professor/a
coorientador/a, indicar um supervisor/a credenciado/a pelo Programa para
assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
d) Zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas
aplicáveis ao Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo Único. O(A) Professor(a) Orientador/a informará ao Colegiado do
Programa, quando solicitado/a, o desenvolvimento dos trabalhos de seu/sua
orientando/a, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.
Seção X
QUALIFICAÇÃO
Art. 59. O trabalho para a Qualificação deverá constar da apresentação do
andamento do projeto de dissertação e indicadores de desenvolvimento global da
pesquisa, e pelo menos um capítulo desenvolvido.
§ 1° Os trabalhos de Mestrado serão avaliados por uma Comissão Examinadora
indicada pelo Colegiado do Programa composta obrigatoriamente pelo/a
orientador/a do/a discente e por dois outros/as professores/as, um/a professor/a
interno/a ao PPG e outro/a externo/a ao Curso.
§ 2° Cabe à Comissão Examinadora avaliar a fundamentação teórica e metodológica
do trabalho em desenvolvimento, emitindo parecer conjunto de aprovação ou não
aprovação, após arguição do/a discente.
§ 3° A participação na Qualificação constitui atividade obrigatória para os/as
discentes após o primeiro ano letivo do mestrado.
§ 4° A integralização do crédito do Seminário Avançado I está condicionada à
aprovação na Qualificação e constitui pré-requisito para a defesa da dissertação.
§ 5° A integralização dos créditos do Seminário Avançado II está condicionada à
aprovação na Defesa da dissertação.
§ 6° A Qualificação está descrita em resolução do Programa de Pós-graduação que
dispõe sobre o tema.
§ 7° Os casos omissos serão discutidos pelo Colegiado do Programa.
Seção XI
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 60. O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos/as os/as discentes de Pós-Graduação,
previsto no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação da UFAL, sendo
definida como a participação do/a discente em atividades de ensino em nível de
graduação, servindo para complementação da formação pedagógica dos pósgraduandos.
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência no mestrado será de 01 (um)
semestre.
§ 2º- Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I. ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que
não exceda 40% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
II. serão consideradas, também, outras atividades docentes definidas pelo
respectivo Regimento Interno e outros dispositivos normativos do Programa de
Pós-Graduação, desde que relativas à categoria ensino, como coorientação de
trabalhos de conclusão de curso realizada durante o período da pós-graduação;
§ 3º - As atividades de ensino, desenvolvidas pelo/a discente de Pós-Graduação em
Estágio de Docência Orientada, devem ser realizadas sob a supervisão de um/a
professor/a da carreira do Magistério Superior, em área compatível com a do
Programa de Pós-Graduação.
Art. 61. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discente
com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe, pelo
menos 60 (sessenta) horas/aulas, em curso de nível superior reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art. 62. O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Estágio de
Docência constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo/a
Coordenador/a ou Vice-coordenador/a do Programa e por 02 (dois/duas)
representantes do corpo docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução
Normativa tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e
aprovada pelo Colegiado do PPG, assim como avaliar os planos, os relatórios e os
pedidos de dispensa de Estágio de Docência Orientada.
§ 2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo Conselho
do PPG para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo/a Coordenador/a ou Vicecoordenador/a do PPG.
Seção XII
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 63. Poderá ser admitida a transferência de discentes do curso de Mestrado em
Psicologia provenientes de Programas de outras instituições integrantes do Sistema
Nacional de Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Os critérios para a admissão dos discentes e as eventuais
necessidades de adaptações curriculares serão previamente definidos pelo Colegiado
do Programa.
Seção XIII
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 64. O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas
constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta por 02 (dois) representantes
do corpo docente e por 01 (um/a) representante do corpo discente.
§ 1º - O/A representante docente deverá estar vinculado/a ao Programa e ser
escolhido/a por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O/A representante discente, escolhido/a por seus pares para cumprir mandato
de 01 (um) ano, deverá estar regularmente matriculado/a no Programa.
Art. 65. São atribuições da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação:
I - Observar e fazer cumprir a Resolução de Bolsas vigente no Programa de PósGraduação e em conformidade com as instruções normativas para bolsas das
agências fomentadoras e da UFAL;
II - Examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III - Selecionar os/as candidatos/as às bolsas do Programa de Pós-Graduação
mediante critérios de mérito acadêmico e demanda social, comunicando à
PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais dos/as discentes
selecionados/as;
IV - Manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos/as
bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos,
apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do
desenvolvimento do trabalho dos/as bolsistas em relação à duração das bolsas,
para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela CAPES;
V - Manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos/as
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE
Seção I
DAS CONDIÇÕES
Art. 66. O/A candidato/a à obtenção do respectivo grau acadêmico deverá satisfazer
às seguintes condições:
I - Ter obtido o número de créditos exigidos nas disciplinas integrantes no
currículo do Curso, conforme previsto neste Regimento;
II - Ter sido aprovado/a e integralizado os créditos do Seminário Avançado I e II;
III - Ter obtido proficiência em língua estrangeira, no máximo, até a metade do
prazo regimental do curso para Mestrado;
IV - Ter sido aprovado/a em exame de Defesa de Dissertação;
V - Ter atendido às demais exigências estabelecidas no Regulamento Geral das
Pós-Graduações, bem como Estatuto e Regimento Geral da Universidade e neste
Regimento;
VI - Entregar o comprovante de submissão de 1 (um) artigo científico, em
coautoria com o orientador, baseado na Dissertação, no ato do pedido de defesa
da Dissertação;
Art. 67. O/A candidato/a estrangeiro/a deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de PósGraduação aprovadas pela PROPEP/UFAL.
Art. 68. A Dissertação deverá constituir-se em trabalho final de pesquisa de sua
autoria.
Art. 69. A Dissertação será encaminhada à Coordenação do Programa com a devida
autorização do/a professor/a orientador/a.
§ 1° Havendo parecer contrário do/a orientador/a, o/a candidato/a poderá requerer
ao Colegiado do Programa o exame de seu trabalho, sem o aval do/a orientador/a
original.
§ 2° O Colegiado do Programa poderá designar relator/a ou comissão para opinar
sobre problemas éticos e administrativos da Dissertação.
§ 3° O arquivo digital da Dissertação será encaminhado, pelo/a candidato/a à
obtenção do grau de mestre, a cada membro da Comissão Examinadora, com o prazo
mínimo de 30 dias antes da defesa.
Art. 70. O exame para a defesa da Dissertação terá caráter público e será
amplamente divulgado nos meios científicos pertinentes.
Art. 71. A Dissertação para obtenção do grau de Mestre deve ser apresentada
segundo os padrões internacionais aceitos para este tipo de trabalho científico,
obedecendo à normatização recomendada pela UFAL e resolução específica do
Programa.
§ 1° A Dissertação deve sempre indicar o título, o/a autor/a, o local, a data do
término do trabalho, o nome do/a Orientador/a, Linha de Pesquisa e ter referência
expressa de que se trata de dissertação/tese para obtenção de grau de mestre/a do
Programa de Pós-Graduação em Psicologia da UFAL.
§ 2° Não é permitido nenhuma apresentação, prefácio ou apreciação de qualquer
tipo, feitos por terceiros no corpo da Dissertação.
§ 3° O/A discente deverá enviar à coordenação do PPG o Formulário de Proposta para
Banca de Defesa datado e assinado por quem de direito.
Seção II
DA SESSÃO DE DEFESA DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 72. O/A orientador/a da Dissertação será sempre membro nato e Presidente da
Comissão Examinadora da Dissertação.
§ 1° Na falta ou impedimento do/a orientador/a, o Colegiado do Programa designará
um/a substituto/a. Havendo coorientador/a este/a poderá presidir a sessão.
§ 2° É vedada a participação de examinadores/as ligados/as ao/à candidato/a por
relações familiares ou de parentesco, até o terceiro grau.
§ 3° A secretaria do Programa deverá, em tempo hábil, informar oficialmente ao/à
candidato/a a data, a hora e o local do exame, determinados pela Comissão
Examinadora, em comum acordo com a Coordenação do Programa.
§ 4° O/A Presidente/a da Comissão examinadora dirigirá os trabalhos de arguição e
avaliação da Dissertação, sendo responsável pelo cumprimento dos regulamentos, da
observância da ética do exame e dos prazos da arguição e respostas do/a
candidato/a.
§ 5° Aberta a sessão do Exame de Defesa, o/a presidente/a da Comissão Examinadora
concederá a palavra ao/à candidato/a que fará, no tempo de 30 (trinta) minutos, uma
exposição de seu trabalho.
§ 6° Após a exposição do/a candidato/a, serão realizadas as arguições dos/as
examinadores/as, seguidas pelas respectivas respostas do/a candidato/a.
§ 7° Cada examinador/a terá, no máximo, 20 (vinte) minutos para sua arguição,
concedendo-se ao/à candidato/a tempo igual de resposta.
§ 8° Finda a arguição, a Comissão Examinadora deliberará em secreto sobre a menção
a ser atribuída à dissertação e em seguida retornará ao recinto do exame para o/a
Presidente/a anunciar publicamente o resultado da avaliação.
Art. 73. Cada examinador/a atribuirá um dos três conceitos seguintes:
a) Aprovado/a;
b) Aprovado/a com reformulações;
c) Reprovado/a.
§ 1º O/A candidato/a deverá submeter a versão final corrigida da dissertação em
PDF no SIGAA, no prazo de 90 dias após a data de defesa, com a aprovação do/a
orientador/a.
Seção III
DAS COMISSÕES EXAMINADORAS
Art. 74. A Comissão Examinadora da Dissertação de Mestrado será composta de no
mínimo três docentes, composta obrigatoriamente com 01 (um/a) docente interno/a
ao PPG para banca de mestrado; excluindo, respectivamente, quem orienta e quem
coorienta, devendo pelo menos um/a deles/as ser externo/a ao Programa.
§ 1° Todos/as examinadores/as externos/as, externos/as ao PPG ou à UFAL, devem
possuir o título de doutorado ou equivalente e devem estar credenciados/as em
um PPG.
§ 2° A Comissão examinadora será escolhida pelo/a orientador/a e orientando/a,
e referendada pelo Colegiado do Programa, observando-se as seguintes exigências:
a) Possuir o título de doutor/a;
b) Pelo menos um dos membros externos convidados/as da banca deve estar
vinculado/a a um Programa de Pós-graduação stricto sensu reconhecido pela
CAPES;
c) Possuir produção acadêmica relevante relacionada com linha de pesquisa à
qual o/a discente faz parte.
CAPÍTULO VI
DOS DESVIOS DE CONDUTA CIENTÍFICA
Art. 75. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa de
discentes do Programa de Psicologia da UFAL e/ou, por conseguinte, a Dissertações
poderá ser apresentada, via SIPAC, ao Colegiado do Programa ou à Ouvidoria da UFAL,
devidamente justificada e fundamentada.
§1º. As denúncias de desvio de condutas devem seguir as prescrições do Regulamento
Geral das Pós-Graduações da UFAL.
§2º. Recebida a denúncia, o Colegiado ou a Ouvidoria a encaminhará à Pró-Reitoria de
Pós-Graduação para providências.
§3º. Em se tratando, o(a) denunciado(a), de ex-discente já titulado(a), a apuração da
denúncia caberá à CPG/PROPEP.
CAPÍTULO VII
DO DIPLOMA
Art. 76. O diploma de Mestre/a será expedido a requerimento do/a candidato/a,
após cumprir as exigências do Curso e da Comissão Examinadora, bem como ter sido
aprovado/a na defesa da dissertação.
§ 1° O/A discente terá até 90 dias a partir da defesa, para a solicitação de
homologação do diploma pela secretaria do programa, decorrido esse período,
apenas a PROPEP poderá fazê-lo, mediante justificativa plausível/comprovada da/o
discente e concordância do colegiado ou coordenação.
§ 2° Os procedimentos pós-defesa estão detalhados em resolução específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. O diploma de Mestre/a será expedido a requerimento do/a candidato/a,
depois de ter preenchido todas as exigências deste regimento e do Regulamento
Geral das Pós-Graduações da UFAL.
Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, e, quando
necessário, pelos órgãos universitários superiores.
Art. 79. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió – AL, 07 de dezembro de 2022.
Profª Drª Paula Orchiucci Miura
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia
