Novo Regimento Interno PPGP 2018

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NOVO REGIMENTO INTERNO DO PPGP 2018.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA DA UFAL

CAPÍTULO I:
DOS OBJETIVOS
Art. 1° O objetivo geral do Programa de Pós-Graduação em Psicologia stricto sensu,
vinculado ao Instituto de Psicologia (IP) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) é
proporcionar o aprofundamento, a atualização e a produção de conhecimentos na área da
Psicologia e, deste modo, melhorar a participação da Universidade na formação de quadros
qualificados, revertendo-os em recursos humanos para docência e pesquisa.
Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação em Psicologia da UFAL tem como
objetivos específicos:
a) Desenvolver a produção de conhecimento na área de Psicologia;
b) Compreender os diferentes níveis de análise do fenômeno psicológico, considerando a

multiplicidade de objetos e de abordagens teóricas e metodológicas em Psicologia;
c) Aprofundar e desenvolver a formação adquirida no Curso de Graduação, aprimorando

a capacidade de pesquisa, a postura crítica e científica no campo da Psicologia;
d) Estabelecer inter-relações com programas de Pós-Graduação em nível regional,

nacional e internacional, contribuindo para a articulação e consolidação de grupos de
pesquisas;
e) Propiciar por meio de uma formação teórica consistente, que o egresso possa
compreender de forma crítica e responsável a realidade social em que está inserido,
tornando-se um agente para a prática de docência e pesquisa que atenda ao
desenvolvimento regional e nacional.
CAPÍTULO II:
DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2° A Pós-Graduação em Psicologia está diretamente vinculada ao Instituto de Psicologia
IP/UFAL e supervisionada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa desta
Universidade (PROPEP/UFAL).

Art. 3° A administração do Programa de Pós-Graduação em Psicologia será constituída pelas
seguintes instâncias:
a. Conselho do Programa;
b. Colegiado do Programa;
c. Coordenação do Programa.
Seção II
DO CONSELHO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA
Art. 4° O Programa de Pós-Graduação terá um Conselho de Pós-Graduação constituído por
todos os docentes do Programa em efetivo exercício, além de, 01 (um) representante discente
e 01 (um) técnico-administrativo e respectivos suplentes.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no Curso ou Programa de que se trate, eleitos por seus pares para
cumprir mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre
os Técnicos da Unidade Acadêmica, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois)
anos, admitida a recondução.
Art. 5° São atribuições do Conselho do Programa:
I.

II.
III.
IV.

Solicitar à Direção do Instituto de Psicologia a abertura do processo eleitoral para a
escolha dos membros do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, entre os
docentes permanentes, bem como a homologação do resultado da eleição pelo
Conselho do Instituto de Psicologia;
Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
Zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, e
pelas normas da CAPES e do Ministério da Educação.

Art. 6° O Colegiado do Programa será composto por cinco professores permanentes do
Curso, um representante do corpo discente e um representante do corpo técnicoadministrativo e seus respectivos suplentes.
§ 1º O representante do corpo discente será eleito, com mandato de um ano, pelos estudantes
regularmente matriculados no curso de Mestrado em Psicologia, não sendo permitida
recondução.
§ 2º O representante do corpo técnico-administrativo será eleito por seus pares do respectivo
Programa de Pós-Graduação com mandato de dois anos.
§ 3º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares do respectivo Programa
de Pós-Graduação com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 7° As representações discente e técnico-administrativa, a teor do § 1º do Art. 28 do
Regimento Geral da UFAL, serão as mesmas eleitas para compor o Conselho de PósGraduação do Programa.

Art. 8° O Colegiado do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação do
Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado de Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador cabe decidir, o voto de qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre.
Art. 9° São atribuições do Colegiado do Programa, além das disposições definidas no
Regimento Geral da UFAL:
a. Coordenar, orientar e fiscalizar o funcionamento didático e orçamentário do Programa

e colaborar com o Coordenador no desempenho de suas atribuições;
b. Propor disciplinas obrigatórias e eletivas, integrantes do currículo do curso, com as

respectivas ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias, número de
créditos, pré-requisitos e condições de creditação;
c. Definir e estimular outras atividades acadêmicas creditáveis para integralização
curricular, com as respectivas cargas horárias, número de créditos e condições de
creditação;
d. Sugerir e realizar alterações na estrutura curricular, no Regimento, nos projetos
acadêmicos ou financeiros do Programa;
e. Estabelecer a lista de disciplinas a serem oferecidas aos estudantes em cada período
letivo e respectivos professores, bem como as prioridades de matrícula entre os
estudantes que as pleiteiem, atendendo o limite de vagas;
f. Apreciar as sugestões do Conselho da Unidade, do Colegiado do Curso de Graduação
em Psicologia, dos professores e dos estudantes relativas ao funcionamento do
Programa;
g. Opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o caso,
aos órgãos competentes;
h. Apreciar e emitir pareceres sobre as solicitações dos estudantes, referentes a assuntos
acadêmicos do Programa;
i. Realizar, semestralmente, pelo menos uma reunião de avaliação das atividades do
Programa;
j. Designar as Comissões para Seleção de candidatos ao ingresso no Curso de Mestrado;
k. Designar, dentre seus membros uma comissão de bolsas de estudo para os estudantes
regularmente matriculados no Curso, da qual o Coordenador é membro nato;
l. Homologar os orientadores dos estudantes do Curso de Mestrado;
m. Aprovar as cotas de orientandos por orientador para fins de seleção, assim como,
alterá-las durante o ano letivo;
n. Referendar os nomes que comporão as bancas examinadoras para defesa das
dissertações;
o. Decidir sobre dispensa e equivalência de disciplinas, observando o disposto neste
Regimento e respeitando o Regimento Geral da UFAL;
p. Acompanhar as atividades docentes e propor, no interesse da pós-graduação, a
substituição de professores ou outras medidas que forem julgadas necessárias;
q. Elaborar normativas com critérios credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de docentes permanentes e colaboradores;

Homologar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes
permanentes e colaboradores;
s. Opinar sobre quaisquer matérias de interesse do Programa que lhe sejam enviadas por
órgãos da Administração Superior;
t. Designar docente ou instituir outras comissões, de caráter permanente ou transitório,
para emitir parecer e/ou decidir com as suas atribuições, exceto mudança de
Regimento e eleição de Coordenador e Vice-Coordenador do Programa.
u. Aprovar os relatórios fornecidos por Comissões e Bancas Examinadoras;
v. Fixar prazos de inscrição, seleção, matrícula e trancamento de matrícula em
disciplinas;
w. Propor ao CONSUNI, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, as
alterações da grade curricular, indicando as disciplinas obrigatórias e eletivas com as
respectivas ementas indicativas do conteúdo programático, carga horária, número de
créditos, pré-requisitos e /ou co-requisitos, quando for o caso;
x. Propor, com voto de dois terços dos membros do Colegiado do Programa, a
destituição do Coordenador ou Vice-Coordenador;
y. Desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento
Geral da Universidade, pelo CONSUNI e pelo Regimento do Programa;
z. Deliberar sobre os casos omissos dentro de suas atribuições legais.
r.

Art. 10° As decisões do Colegiado do Programa referentes a prazos, disciplinas, exames e
qualquer outro assunto de interesse geral ou individual deverão ser levadas ao conhecimento
de todos os estudantes e membros do corpo docente ou ao interessado, de modo que fique
assegurada a devida ciência.
Parágrafo Único Os prazos concedidos a pleitos individuais, quando contados em dias ou
meses, começarão a correr a partir da data da ciência pelo interessado.
Art. 11° As atividades do Programa serão dirigidas pela Coordenação.

Seção III
DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 12° O Programa terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pelo Conselho do
Programa dentre os professores permanentes e, em seguida, encaminhados ao Gabinete do
Reitor, para designação.
§ 1° O Coordenador e Vice-Coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, através de nova eleição.
§ 2° O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
Art. 13° Compete ao Coordenador do Programa:
a. Coordenar todos os trabalhos referentes ao pleno desenvolvimento do Programa;

b. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
c. Organizar, ouvindo o Colegiado do Programa e em articulação com os cursos e

Unidades Acadêmicas interessados, o Plano Anual do Programa;
d. Responsabilizar-se pela supervisão do processo de seleção, da orientação da matrícula
e dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos
centrais competentes;
e. Fiscalizar o cumprimento do programa de ensino e a execução dos demais planos de
atividades acadêmicas;
f. Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do respectivo Colegiado
sobre matérias relativas ao Programa;
g. Contatar outros Centros de Ensino e Pesquisa, bem como órgãos financiadores,
nacionais e internacionais, de acordo com os interesses do Programa;
h. Submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como
sua distribuição entre os discentes;
i. Elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
j. Designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
k. Solicitar aos órgãos competentes as providências que se fizerem necessárias para o
melhor funcionamento do Programa no que concerne a instalações, equipamentos e
pessoal;
l. Administrar as finanças do Programa e prestar contas ao Colegiado e demais órgãos
competentes;
m. Promover a divulgação do Programa de Pós-Graduação;
n. Representar o Programa de Pós-Graduação junto aos órgãos superiores da UFAL,
instituições acadêmicas, agências de fomento à pesquisa, associações profissionais, e
demais entidades públicas e privadas;
o. Adotar, em casos de urgência, providências indispensáveis na esfera de competência
do Colegiado, ad referendum deste, a qual submeterá posteriormente ao Colegiado;
p. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 14° O corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu será constituído,
preferencialmente, por docentes da UFAL, sendo admitida a participação de professores ou
pesquisadores de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais,
conforme os documentos de área em vigor.
§ 1º Os docentes em atuação no Programa de Pós-Graduação stricto sensu serão classificados
nas categorias definidas conforme Portaria da CAPES e documentos de área em vigor.
§ 2º - Para o exercício da Docência na Pós-Graduação serão exigidas formação acadêmica,
representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como experiência no âmbito do
ensino e da pesquisa.
Art. 15° São atribuições do corpo docente:
I.
Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa de Pós-Graduação;
II.
Ministrar aulas;
III.
Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;

IV.
V.
VI.
VII.

VIII.
IX.
X.

Orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
Acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes, da Dissertação;
Promover seminários;
Participar de bancas examinadoras;
Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar o Programa;
Desenvolver pesquisa que resulte em produção científica;
Participar das reuniões do conselho e do colegiado do Programa.

Art. 16° O Colegiado do Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através de Resolução
Interna, os critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes
ligados ao Programa, conforme documentos de área em vigor.
Parágrafo Único O credenciamento do docente tem validade de até 03 (três) anos, podendo
ser renovado, a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, por períodos
subsequentes de igual duração.

CAPÍTULO IV:
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
DAS DISCIPLINAS E DOS CRÉDITOS
Art. 17° O conjunto de atividades do Mestrado constará de Disciplinas Obrigatórias,
Disciplinas Eletivas, Orientação de Dissertação, Grupo de Pesquisa, Seminário de
Qualificação, Atividades Programadas e Elaboração de Dissertação.
§ 1º Entende-se por Linhas de Pesquisa, o campo científico escolhido pelo candidato, dentro
do qual ele deverá desenvolver as atividades de pesquisa para a elaboração da dissertação.
§ 2º Entende-se por Disciplinas Obrigatórias, o conjunto de disciplinas de interesse comum
ou específicas às diversas linhas de pesquisa.
§ 3º Entende-se por Disciplinas Eletivas, o conjunto de disciplinas complementares à
formação do estudante, definidas anualmente pelo Colegiado do Programa não apresentando,
necessariamente, o caráter de regularidade; ou disciplinas ofertadas por outros programas de
Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
§ 4° Entende-se por Orientação de Dissertação, as atividades desenvolvidas pelo estudante
semestralmente, em conjunto com seu orientador, com a finalidade de acompanhamento e
desenvolvimento de sua dissertação.
§ 5° Entende-se por Grupo de Pesquisa, as atividades de estudo e pesquisa desenvolvidas
coletivamente pelo estudante, seu orientador e demais pesquisadores do grupo ao qual
pertence, para aprofundamento em teorias e temáticas que subsidiem a produção acadêmica
do grupo.

§ 6° Entende-se por Seminário de Qualificação, as atividades anuais nas quais o estudante
apresentará o andamento de seu trabalho de pesquisa diante de uma Banca Examinadora,
conforme previsto no art. 51 deste regimento.
§ 7° As Atividades Programadas são atividades de produção científica importantes para a
formação do discente/pesquisador, que sendo aprovadas pelo colegiado, poderão vir a somar
no máximo quatro créditos.
Art. 18° A critério do Colegiado do Programa poderão ser aceitos os créditos obtidos por
discentes em Programas de Pós-Graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL,
recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente, que
poderão ser contabilizados como Disciplina Eletiva.
§ 1° Para estes casos, o estudante deverá encaminhar à coordenação do Programa a ementa, o
programa da disciplina e a anuência do orientador. Após a conclusão da disciplina, o
estudante deverá encaminhar o documento comprobatório do conceito obtido.
§ 2° Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente poderão ser aceitos, por
transferência, não excedendo o máximo de 08 (oito) créditos para o Mestrado.
§ 3° Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar do
pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 4º Haverá aproveitamento de disciplinas da Pós-Graduação cujos conteúdos programáticos
correspondam aos daquelas ofertadas pelos Programas de Pós-Graduação da UFAL, desde
que a solicitação do Professor Orientador seja aprovada pelo Colegiado do Programa em que
o discente esteja matriculado.
§ 5º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aproveitados os créditos obtidos em
disciplinas cujas cargas horárias sejam equivalentes ou superiores a 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
§ 6° Quando houver convênio de cooperação acadêmica e científica, firmado entre o
Programa e outra instituição do país ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser
alterado a juízo do Colegiado do Programa.
Art. 19° No caso do aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas por alunos especiais
antes da matrícula do interessado no Curso de Pós-Graduação, os prazos regimentais
retroagirão à data inicial da matrícula na disciplina cujos créditos foram aproveitados.
§ 1° O estudante ao matricular-se no Curso de Pós-Graduação, poderá aproveitar no máximo
duas disciplinas cursadas como aluno especial.

Art. 20° Todos os professores de disciplinas do Mestrado submeterão ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação, até 30 (trinta) dias após o seu término, um Relatório do
desenvolvimento da disciplina contendo a matéria efetivamente ministrada, o número de
aulas e de trabalhos e os resultados da avaliação do aproveitamento dos estudantes.
Art. 21° A unidade básica de duração das disciplinas do curso é o crédito.
§ 1° Um crédito corresponde a 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou práticas.
§ 2° Os créditos obtidos no Curso de Pós-Graduação stricto sensu terão validade de 05
(cinco) anos para o Mestrado em Psicologia.
§ 3° O número mínimo de créditos a serem cursados no Mestrado será de 25.
§ 4° O Seminário de Qualificação, realizado uma vez por ano, como integralizador curricular,
contabilizará 01 crédito obrigatório.

§ 5° Nos casos de transferência e de readmissão por nova seleção, excetuados os casos em
que exista acordo de cooperação e intercâmbio entre o Programa e a outra instituição,
nacional e estrangeira, o número de créditos aceitos não pode ultrapassar um terço do número
total de créditos exigidos para a obtenção do grau de mestre.
Art. 22° O currículo mínimo do Curso de Mestrado se compõe de:
a.
b.
c.
d.
e.

Disciplinas obrigatórias = 12 créditos;
Disciplinas eletivas = 4 créditos.
Orientação de dissertação = 4 créditos;
Grupo de pesquisa = 4 créditos;
Seminário de Qualificação = 1 crédito;

§ 1º Os créditos de Orientação de Dissertação estão distribuídos ao longo de quatro
semestres, sendo que em casos de finalização do mestrado em tempo inferior, o estudante não
fica obrigado a cursar os quatro créditos, devendo completar o total de 25 créditos com
Atividades Programadas.
§ 2º O estudante poderá, ao longo do Curso, realizar Atividades Programadas de produção
científica importantes para a formação do discente/pesquisador que, sendo aprovadas pelo
Colegiado, poderão vir a somar no máximo quatro créditos.
§ 3º O estudante deverá, ao longo do Curso, submeter um artigo e/ou apresentar trabalho em
Congresso com publicação de resumo em anais, sobre tema relativo à sua dissertação, cuja
creditação ficará a critério do colegiado como Atividade Programada.
Art. 23° As propostas de novas disciplinas do Programa deverão vir acompanhadas dos
seguintes elementos:
Título da disciplina, ementa e programa;
Importância da disciplina tendo em vista a proposta do Programa de Pós-Graduação;
Nomes e graus acadêmicos dos possíveis docentes responsáveis pela disciplina;
Metodologia da disciplina (número de aulas, seminários, laboratórios, estudos
dirigidos, carga de pesquisa, etc.);
e. Forma de avaliação do aproveitamento;
f. Número de unidades de créditos atribuídos à disciplina;
g. Sugestão do período letivo durante o qual a disciplina deverá ser lecionada.
a.
b.
c.
d.

Seção II
DA SELEÇÃO
Art. 24° A admissão no Curso de Mestrado em Psicologia será feita mediante exame de
seleção pública, convocada por edital, conforme critérios previamente estabelecidos.
Art. 25° Do edital de abertura de inscrições, divulgado pelos veículos de comunicação
institucionais, constará necessariamente, além de outras informações julgadas relevantes pelo
Colegiado do Programa:
a. Período e local em que as inscrições serão aceitas;
b. Número de vagas existentes;

c. Condições para as inscrições;
d. Período e local de seleção.

Art. 26° A Comissão de Seleção será designada anualmente pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção para o Mestrado será composta por pelo menos 1
professor de cada linha do Programa, contabilizando no mínimo 3 (três) professores.
Art. 27° O número de vagas oferecidas para cada turma de mestrado será definido pelo
Colegiado.
Art. 28° Serão admitidos no Curso de Mestrado em Psicologia candidatos portadores de
diploma de graduação em Psicologia ou áreas afins em cursos reconhecidos pelo Ministério
da Educação e que tenham sido aprovados em seleção.
Parágrafo único. A critério do Colegiado serão admitidos candidatos portadores de diplomas
de outros cursos de graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenham sido
aprovados em seleção.
Art. 29° Os candidatos ao processo seletivo deverão apresentar documentação obrigatória
conforme Edital de Seleção.
Art. 30° A aprovação do candidato dependerá da disponibilidade de professor orientador para
o seu Pré-Projeto de Pesquisa.
Art. 31° As especificidades e o caráter das etapas seletivas serão definidas pelo colegiado por
ocasião de elaboração do edital.
Art. 32° O Pré-Projeto de Pesquisa deverá ser compatível com as Áreas de Concentração e
Linhas de Pesquisa do Curso.
Art. 33° O resultado da seleção será homologado pelo Colegiado do curso de Pós-Graduação
em Psicologia.
Seção III
DA MATRÍCULA
Art. 34° Será assegurada a matrícula dos candidatos aprovados no exame de seleção,
obedecendo-se a ordem de classificação e o limite de vagas.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados, que por ocasião da inscrição no exame de
seleção tenham apresentado Declaração de Concluintes de Curso de Graduação, deverão
apresentar certificado de conclusão do curso de graduação para efetuarem a matrícula.
Art. 35° O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro
dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da documentação exigida,
vinculando-se à Instituição através de um número de matrícula, que o identificará como
discente regular da UFAL.
§ 1º No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação exigida em
edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.

§ 2º Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado, somente
poderão realizar sua matrícula institucional, mediante comprovação do cumprimento de todos
os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado, que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§ 4º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados, considerandose a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 36° A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
Dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não a fizer.
Parágrafo Único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da
CAPES.
Art. 37° Será permitido o cancelamento, acréscimo ou substituição de disciplinas de acordo
com a avaliação da viabilidade de ajustes feita pelo Colegiado do Programa.
Art. 38° A matrícula será semestral e realizada junto à secretaria do Programa, mediante
ficha de inscrição.
§ 1° Cada estudante deverá ter um orientador, indicado antes da matrícula inicial.
§ 2° O prazo para conclusão de curso é contado a partir da matrícula inicial.

Seção IV
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 39° A critério do Colegiado do Programa, ouvido o docente responsável e mediante
edital público poderá ser aceita a matrícula de aluno especial em disciplinas do curso, os
quais não serão candidatos ao título de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em
Psicologia, facultada a expedição de certificado de conclusão dessas atividades. onde conste
o número de créditos e o aproveitamento obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
§ 1º O candidato a aluno especial deverá apresentar diploma de graduação em Psicologia ou
áreas afins, em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC.
§ 2º O candidato à matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a inscrição junto à Secretaria
do Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras estabelecidas
para o Programa de Pós-Graduação.
§ 3º O candidato a aluno especial poderá matricular-se no máximo em uma disciplina por
semestre.
Seção V
DA DURAÇÃO DO CURSO
Art. 40° O Mestrado terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data da matrícula inicial no Curso.
§ 1° A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no Cadastro
Discente da CAPES.

§ 2° Nos casos devidamente justificados, com a anuência do orientador e a critério do
Colegiado do Programa, a duração do curso de mestrado poderá ser prorrogada por até três
meses, podendo excepcionalmente ser prorrogada por mais três meses.
Art. 41° O plano de integralização curricular de cada estudante será flexível em duração e em
sequência, observados:
a. O limite máximo de duração do mestrado;
b. O limite mínimo de três disciplinas nos dois primeiros períodos letivos;
c. Critérios de precedência e de relação das disciplinas em que o estudante pretende

matricular-se e a compatibilidade de horário entre as mesmas;
d. A oferta de disciplinas em cada período letivo e o número de vagas oferecidas em

cada disciplina.

Seção VI
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DISCIPLINAS
Art. 42° O estudante poderá solicitar ao Colegiado do Programa trancamento de matrícula
por motivos relevantes, devidamente comprovados, pelo prazo máximo de seis meses, não
sendo o período de trancamento contado dentro do prazo de integralização do Curso previsto
no regimento.
§ 1° Excepcionalmente poderá ser prorrogado por mais (06) seis meses, a depender da
aprovação por parte do Colegiado do Programa.
§ 2° Casos de problemas de saúde do estudante deverão ser comprovados através de um
laudo médico em conformidade com as normas institucionais.
§ 3° O pedido de trancamento será instruído com os seguintes documentos:
a. ofício do estudante dirigido ao Colegiado do Programa, solicitando e justificando o
trancamento;
b. comprovante do motivo alegado, em que conste o período do impedido;
c. documentação que ateste o estágio de desenvolvimento da dissertação (se o pedido de
trancamento for feito nos últimos seis meses do curso).
§ 4° Não será concedido trancamento de matrícula aos estudantes que já tenham obtido
prorrogação de prazo.
§ 5° Esgotado o período máximo de trancamento, caso não retorne às atividades do curso,
com a respectiva matrícula, o estudante será automaticamente desligado do Programa.
Art. 43° O estudante, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao
Colegiado do Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula, desde que tenha
cumprido até 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso no
Programa de Pós-Graduação.

§ 3º - O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso no período de matrícula, podendo ser realizada
mediante procuração.
Art. 44° Será desligado do Programa o estudante que:
a. deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
b. obtiver dois conceitos finais D;
c. ultrapassado o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o

período de trancamento de matrícula, se for o caso, não houver preenchido os
requisitos necessários para a obtenção do grau de mestre.
d. praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem ou no
desenvolvimento da Dissertação;
e. adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas no Regimento Interno do Programa e no Regimento Geral da UFAL;
f. deixar de atender outras exigências postas no Regimento do Programa de PósGraduação.
§ 1º Os discentes matriculados nos Programas de Pós-Graduação estarão sujeitos ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor Orientador, por
meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º O desligamento será registrado no histórico escolar do discente e informado à
PROPEP/UFAL.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa, ou pelo Professor Orientador,
assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
Seção VII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 45° A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina, compreendendo
aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º - A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor, e de
acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º - É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) das aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de
cada período letivo.
Art. 46° O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A: de 9,0 a 10,0;

II - Conceito B: de 8,0 a inferior a 9,0;
III - Conceito C: de 7,0 a inferior a 8,0;
IV - Conceito D: inferior a 7,0.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição
dos seguintes conceitos:
I.
II.

III.

DE: DESISTENTE- atribuído ao discente que não completar as atividades da
disciplina no período regular;
TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu
Professor Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula;
AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado
a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição
cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.

§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e indicadas pelo
documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I.
II.

AP: APROVADO
NA: NÃO APROVADO

§ 3º - Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas
atividades programadas.
§ 4º - O estudante que obtiver nível D em qualquer disciplina poderá repeti-la.
Art. 47° A entrega dos conceitos atribuídos aos estudantes matriculados nas disciplinas
deverá ser efetuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu encerramento. Eventuais
correções de conceitos, autorizadas pelo docente, poderão ser feitas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da entrega das notas.
Seção VIII
DA ORIENTAÇÃO DE ESTUDANTES
Art. 48° Cada estudante do Curso de Mestrado será orientado por um professor, membro do
corpo docente do Curso, que atenda às exigências contidas no Art. 15º deste Regimento.
§ 1° A indicação do orientador será homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 2° Excepcionalmente, e a critério do Colegiado do Programa, o estudante poderá ser
orientado por dois professores.
§ 3° A critério do Colegiado do Programa, além dos membros do seu corpo docente,
professores de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu poderão participar da orientação
de dissertação, em regime de co-orientação.
§ 4° O Colegiado poderá aceitar a figura do co-orientador mediante as seguintes condições:
a. Apreciação de justificativa acadêmica apresentada para atividade de co-orientação

b. Será aceito pedido para co-orientador específico e destinado a um único estudante,

não implicando credenciamento junto ao Programa;
c. É vedada a participação do co-orientador em Comissões Examinadoras de dissertação

da qual participe o respectivo orientando.
§ 5° É permitido ao estudante, com a homologação pelo Colegiado do Programa, mudar de
orientador em comum acordo com o orientador anterior e o novo orientador.
Art. 49° É função do Orientador a direção dos estudos e dos trabalhos relativos à dissertação,
autorizar a defesa da dissertação anterior ao prazo máximo previsto de 24 (vinte e quatro)
meses, bem como o depósito para a defesa até o final do quarto período letivo.
Art. 50° Ao Professor Orientador compete:
I.
II.

III.

Acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
No caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses do Programa de
Pós-Graduação, e não havendo um Professor co-orientador, indicar um supervisor
credenciado pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação;
Zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis
ao Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo Único. O Professor Orientador informará ao Colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.

Seção IX
DO SEMINÁRIO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 51° O trabalho para o Seminário de Qualificação deverá constar da apresentação do
andamento do projeto de dissertação e indicadores de desenvolvimento global da pesquisa.
§ 1° Os trabalhos serão avaliados por uma Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado
do Programa composta obrigatoriamente pelo orientador do estudante e por dois outros
professores, devendo um desses ser externo ao Curso.
§ 2° Cabe à Comissão Examinadora avaliar a fundamentação teórica e metodológica do
trabalho em desenvolvimento, emitindo parecer conjunto de aprovação ou não aprovação,
após arguição do estudante.
§ 3° A participação no Seminário de Qualificação constitui atividade obrigatória para os
estudantes após o primeiro ano letivo do mestrado.
§ 4° A integralização do respectivo crédito está condicionada à aprovação e constitui prérequisito para a defesa da dissertação.
§ 5° O Seminário de Qualificação está descrito em resolução específica do Programa de Pósgraduação.
§ 6° Os casos omissos serão discutidos pelo Colegiado do Programa.

Seção X
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 52° O Estágio de Docência Orientada é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto na
Regulamentação da CAPES, sendo definida como a participação do discente em atividades
de ensino em nível de graduação, servindo para complementação da formação pedagógica
dos pós-graduandos.
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre.
§ 2º- Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I.
II.

ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda
a 30% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
serão consideradas também outras atividades docentes definidas pelo Programa de
Pós-Graduação em resolução específica.

§ 3º - As atividades de ensino, desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio de
Docência Orientada, devem ser realizadas sob a supervisão de um professor da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do Programa de Pós-Graduação.
Art. 53° É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discente com
atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em curso de nível
superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

Seção XI
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 54° Poderá ser admitida a transferência de discentes de curso de Mestrado da UFAL e
daqueles provenientes de Programas de outras instituições integrantes do Sistema Nacional
de Pós-Graduação, para curso equivalente ou similar oferecido pela UFAL.
Parágrafo Único. Os critérios para a admissão dos discentes e as eventuais necessidades de
adaptações curriculares serão previamente definidos pelo Colegiado do Programa.
Seção XII
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 55° O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas constituída de,
no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do Curso, por 01 (um)
representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
§ 1º - O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por seus
pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de 01 (um)
ano, deverá estar regularmente matriculado no Programa.
Art. 56° São atribuições da Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação:
I.
II.

III.

IV.

V.

Observar e fazer cumprir a Resolução de Bolsas vigente no Programa de PósGraduação;
Examinar as solicitações dos candidatos;
Selecionar os candidatos às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante critérios
de mérito acadêmico e demanda social, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios
adotados e os dados individuais dos discentes selecionados;
Manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos
bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino
Superior, ou pela CAPES;
Manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a CAPES.

Parágrafo Único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.

CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE
Seção I
DAS CONDIÇÕES
Art. 57° O candidato à obtenção do respectivo grau acadêmico deverá satisfazer às seguintes
condições:
I.
II.
III.
IV.

V.

Ter obtido o número de créditos exigidos nas disciplinas integrantes no currículo do
Curso, conforme previsto neste Regimento;
Ter sido aprovado e integralizado o crédito do Seminário de Qualificação;
Ter obtido proficiência em língua estrangeira, no máximo, até a metade do prazo
regimental do curso.
Ter sido aprovado em exame de Defesa de Dissertação;
Ter atendido às demais exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da
Universidade e neste Regimento.

Art. 58° Os discentes devem demonstrar proficiência (leitura e interpretação de texto) em,
pelo menos, 01 (uma) língua estrangeira.

Art. 59° O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação
aprovadas pela PROPEP/UFAL.
Art. 60° A Dissertação deverá constituir-se em trabalho final de pesquisa de sua autoria.
Art. 61° A Dissertação será encaminhada à Coordenação do Programa com a devida
autorização do professor orientador.
§ 1° Havendo parecer contrário do orientador, o candidato poderá requerer ao Colegiado do
Programa o exame de seu trabalho, sem o aval do orientador original.
§ 2° O Colegiado do Programa poderá designar relator ou comissão para opinar sobre
problemas éticos e administrativos da Dissertação.
§ 3° Um exemplar da Dissertação será encaminhado, pelo candidato à obtenção do grau de
mestre, a cada membro da Comissão Examinadora, com o prazo mínimo de 30 dias antes da
defesa.
Art. 62° O exame para a defesa da Dissertação terá caráter público e será amplamente
divulgado nos meios científicos pertinentes.
Art. 63° A Dissertação para obtenção do grau de Mestre deve ser apresentada segundo os
padrões internacionais aceitos para este tipo de trabalho científico, obedecendo à
normatização recomendada pela UFAL e resolução específica do Programa.
§ 1° A Dissertação deve sempre indicar o título, o autor, o local, a data do término do
trabalho, o nome do Orientador e ter referência expressa de que se trata de dissertação para
obtenção de grau de mestre do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da UFAL.
§ 2° Não é permitido nenhuma apresentação, prefácio ou apreciação de qualquer tipo, feitos
por terceiros no corpo da Dissertação.
§ 3° O estudante deverá depositar um exemplar da Dissertação na Secretaria do Programa
acompanhado pelo Formulário de Proposta para Banca de Defesa datado e assinado por quem
de direito.
Seção II
DA SESSÃO DE DEFESA DA DISSERTAÇÃO
Art. 64° O orientador da Dissertação será sempre membro nato e Presidente da Comissão
Examinadora da Dissertação.
§ 1° Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do Programa designará um
substituto. Havendo co-orientador este poderá presidir a sessão.
§ 2° É vedada a participação de examinadores ligados ao candidato por relações familiares ou
de parentesco, até o terceiro grau.
§ 3° A secretaria do Programa deverá, em tempo hábil, informar oficialmente ao candidato a
data, a hora e o local do exame, determinados pela Comissão Examinadora, em comum
acordo com a Coordenação do Programa.
§ 4° O Presidente da Comissão examinadora dirigirá os trabalhos de arguição e avaliação da
Dissertação, sendo responsável pelo cumprimento dos regulamentos, da observância da ética
do exame e dos prazos da arguição e respostas do candidato.

§ 5° Aberta a sessão do Exame de Defesa, o presidente da Comissão Examinadora concederá
a palavra ao candidato que fará, no tempo de 30 (trinta) minutos, uma exposição de seu
trabalho.
§ 6° Após a exposição do candidato, serão realizadas as arguições dos examinadores,
seguidas pelas respectivas respostas do candidato.
§ 7° Cada examinador terá, no máximo, 20 (vinte) minutos para sua arguição, concedendo-se
ao candidato tempo igual de resposta.
§ 8° Finda a arguição, a Comissão Examinadora deliberará em secreto sobre a menção a ser
atribuída à dissertação e em seguida retornará ao recinto do exame para o Presidente anunciar
publicamente o resultado da avaliação.
Art. 65° Cada examinador atribuirá um dos três conceitos seguintes:
a) Aprovado;
b) Aprovado com reformulações;
c) Reprovado.
§ 1º O candidato que obtiver o conceito "Aprovado" deverá entregar a versão definitiva do
seu trabalho, devidamente corrigida e com o aval do orientador, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º O candidato que obtiver o conceito “Aprovado com reformulações” deverá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar à Coordenação de Pós-Graduação a dissertação
reformulada conforme orientações da Comissão Examinadora.
§ 3º Poderá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação do Colegiado para
averiguação das reformulações requisitadas pela Comissão Examinadora da Defesa de
Dissertação.
Seção III
DAS COMISSÕES EXAMINADORAS
Art. 66° A Comissão Examinadora da Dissertação de Mestrado será composta de no mínimo
três docentes, devendo pelo menos um deles ser externo ao Programa do estudante.
§ 1° A Comissão examinadora contará também com dois suplentes, sendo um deles externo
ao Programa.
§ 2° A Comissão examinadora e os suplentes serão escolhidos pelo orientador e orientando, e
referendados pelo Colegiado do Programa, observando-se as seguintes exigências:
I.
II.

III.

Possuir o título de doutor;
Pelo menos um dos membros convidados da banca deve estar vinculado a um
Programa de Pós-graduação stricto senso reconhecido pela CAPES;
Possuir produção acadêmica relevante relacionada com linha de pesquisa à qual o
estudante faz parte.
Seção IV
DO DIPLOMA

Art. 67° O diploma de Mestre será expedido a requerimento do candidato, após cumprir as
exigências do Curso e da Comissão Examinadora, bem como ter sido aprovado na defesa da
dissertação.
§ 1° Para expedição do diploma, o estudante deverá entregar as cópias da versão definitiva da
Dissertação, conforme exigido pela Universidade.
§ 2° Para efeito de registro do diploma no Departamento de Registro e Controle Acadêmico
da UFAL é necessário que o mesmo disponha do Regimento e Matriz Curricular do Curso
devidamente aprovados e atualizados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68° O diploma de Mestre será expedido a requerimento do candidato, depois de ter
preenchido todas as exigências deste regimento.
Art. 69° Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, e, quando
necessário, pelos órgãos universitários superiores.
Art. 70° O Programa terá como uma de suas políticas acadêmicas, a promoção de acordos de
intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida reputação para a
realização de cursos, estágios e pesquisas como atividade curricular normal de estudantes e
professores das partes envolvidas.
Art. 71° Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Maceió – AL, 07 de fevereiro de 2018.

Prof.ª Dr.ª Maria Auxiliadora Teixeira Ribeiro
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Psicologia