Aline Kelly da Silva - Entre a proteção e a punição nas propostas de redução da idade penal no Brasil

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ALINE KELLY DA SILVA - ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO NAS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA IDADE.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
GRUPO DE PESQUISA PROCESSOS CULTURAIS, POLÍTICAS E MODOS DE
SUBJETIVAÇÃO

ALINE KELLY DA SILVA

ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO NAS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA IDADE
PENAL NO BRASIL

MACEIÓ-AL
2015

ALINE KELLY DA SILVA

ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO NAS PROPOSTAS DE REDUÇÃO DA IDADE
PENAL NO BRASIL
Dissertação de Mestrado apresentada ao
Programa de Pós-Graduação em Psicologia da
Universidade Federal de Alagoas, como
requisito parcial para obtenção do grau de
Mestre em Psicologia.
Área de concentração: Processos Psicossociais
Orientadora:
Hüning

MACEIÓ-AL
2015

Profa.

Dra.

Simone

Maria

Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Divisão de Tratamento Técnico
S586e

Bibliotecário Responsável: Valter dos Santos Andrade
Silva, Aline Kelly da.
Entre a proteção e a punição nas propostas de redução da idade penal no
Brasil / Aline Kelly da Silva. –2015.
128 f.
Orientadora: Simone Maria Hüning.
Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal de Alagoas.
Instituto de Psicologia. Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Maceió, 2015.
Bibliografia: f. 119-128.
1. Psicologia social. 2. Juventude. 3. Maioridade penal - Brasil. I. Título.

CDU: 159.9
CDU: 316.6

Ao meu avô José Firmino da Silva [in memoriam], cuja
alegria de viver sempre me acompanhará.

AGRADECIMENTOS

À minha família, Edilson José, Adelina Maria, Amanda Kelle, Ayane Adelina e Bernardina
Maria, por me apoiar em todos os momentos e por ser meu porto seguro. Amo cada um(a) de
vocês!
À minha orientadora, Simone Hüning, pela importância na minha formação profissional, pela
confiança e incentivo ao longo destes anos de trabalho e por saber misturar ingredientes
importantes no exercício do ensino e da pesquisa: competência, dedicação, ousadia, bomhumor e sensibilidade. Por me dar corda, mas saber quando puxá-la nos momentos
necessários. Além da admiração pessoal e profissional, fica meu imenso carinho por você!
Ao Grupo de Pesquisa Processos Culturais, Políticas e Modos de Subjetivação: Larissa
Moura, Carlysson Alexandre, Alisson Vieira, Lisandra Moreira, Vanderli Melo, Wéllia
Passos, Graciele Faustino, Gilmara Correia, Erise Padilha, Paulo Nascimento, Wanderson
Vilton e Simone. Pelas contribuições feitas desde a elaboração do projeto até o texto da
dissertação. Principalmente, pelos ótimos momentos compartilhados durante esses anos, os
quais tornaram o grupo de pesquisa um espaço de conhecimento e de bons afetos.
À professora Leny Sato e ao professor Marcos Mesquita pelos importantes apontamentos e
sugestões durante a qualificação do projeto de pesquisa.
Às professoras Hebe Gonçalves e Lisandra Moreira e ao professor João Bittencourt por
aceitarem o convite para compor a banca avaliadora e por todas as contribuições feitas ao
trabalho.
À CAPES pela concessão de bolsa de estudos durante os dois anos de pesquisa.

Ao Grupo de Pesquisa Estudos Culturais e Modos de Subjetivação, pelos momentos de
discussão e aprendizado durante a mobilidade acadêmica na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul. Particularmente, à Neuza Guareschi por me possibilitar a rica experiência de
mobilidade acadêmica e à Luciana Rodrigues, Wanderson Vilton Nunes, Carolina dos Reis e
Rodrigo Kreher pelas oportunidades de diálogo e as sugestões que enriqueceram a pesquisa.
Agradeço ainda ao Wanderson e ao Rodrigo pelas importantes indicações bibliográficas e
pelo empréstimo de alguns livros.
À Daiane Gasparetto, Wanderson e Rodrigo pela companhia em Porto Alegre.
A todos os integrantes da disciplina Estudos em Foucault III pelas discussões, pela troca de
conhecimentos e por me acolherem nesse espaço. De modo muito especial, agradeço à Inês
Hennigen pela delicadeza e sensibilidade com que me recebeu na UFRGS.
A Karen Cavagnoli, Wanderson Vilton e Andres Prato pela acolhida em Porto Alegre. Por me
possibilitarem não apenas um espaço físico que me trouxe tranquilidade (o que já é muito),
mas também pela companhia, o aprendizado da convivência, as histórias, conversas e risadas.
Agradeço especialmente ao Wanderson pela amizade e parceria.
À Renata Laureano, Walkíria Camelo, Greyce Bento e Graciete Matos: obrigada por me
ajudarem a me equilibrar nas cordas bambas que precisei atravessar nesses meses. Obrigada
pelos momentos de diálogo, pela sensatez, pelo colo em dias de angústia e pelas palavras de
apoio e incentivo.
Aos demais amigos que, perto ou longe, estão sempre presentes na minha vida: Igor Rafael,
Tiago da Silva, Nalu Cataldo, Rosana Aleluia, Sirleny Andrade e Nilmara Simukaua.
À Bárbara Guerreiro, Nívia Madja e Renata Laureano, pela torcida e incentivo para trilhar
novos caminhos profissionalmente.

A Anderson Nunes, Chrys Gonçalves, Lúcia Vieira, Cleonice Fragoso, Camila Santos, Ana
Stela, Thiago e a todos os que oraram, torceram pela recuperação do meu avô e confortaram a
mim e a minha família.
Por fim, agradeço ao Primeiro, Àquele em quem está a minha existência: ao meu Deus por ser
a rocha de refúgio para onde eu sempre posso ir, pela graça passada e futura, pelos planos de
paz e por renovar as minhas esperanças, a minha força e capacidade.

RESUMO

As discussões sobre violência no Brasil mobilizam debates em torno de uma possível redução
da idade penal de jovens autores de atos infracionais, em um contexto atravessado por
embates políticos e estratégicos e pela produção de modos de governo da vida. Esta pesquisa
objetiva problematizar os regimes de veridição que dão sustentação à proposição da redução
da idade penal no país. Situados no campo da Psicologia Social, adotamos a análise
arqueogenealógica proposta por Michel Foucault e alguns de seus operadores teóricoconceituais como ferramentas para a problematização de 37 Propostas de Emenda à
Constituição (PECs) apresentadas pela Câmara de Deputados brasileira, entre os anos de 1993
e 2013, com vistas à redução da idade penal. Organizamos a análise dos materiais com base
na construção de três analisadores: o primeiro discute como as tecnologias de informação e
meios de comunicação de massa passam a ser atrelados ao desenvolvimento psíquico dos
sujeitos jovens; o segundo discute a racionalidade punitiva que perpassa a produção das
PECs; e o terceiro analisa o modo como os documentos colocam em questão o Estatuto da
Criança e do Adolescente. No primeiro analisador da pesquisa, destacamos como se passa a
associar o acesso à informação a uma maturidade 'precoce' dos jovens e ao discernimento
sobre seus atos. No segundo analisador, abordamos as controvérsias em torno da redução da
idade penal: ora, apontada como medida necessária para diminuição dos índices de violência;
ora como uma estratégia de combate à impunidade. O terceiro analisador aponta uma série de
desqualificações do Estatuto da Criança e do Adolescente, subdivididas em três eixos de
discussão: o critério subjetivo-psicológico; direitos civis versus direitos sociais; e ineficácia
das práticas pautadas pelo ECA.

Palavras-chave: Psicologia social. Juventude. Maioridade penal.

ABSTRACT

Discussions about violence in Brazil mobilize debates around a possible reduction of the
penal age of young perpetrators of illegal acts, in a context crossed by political and strategic
conflicts and the production of life government modes. This research aims to question the
regimes of truth that support the proposition of reducing the penal age in the country. From
the field of social psychology, we adopted the archeogenealogical analysis proposed by
Michel Foucault and some of his theoretical and conceptual tools to problematize 37
proposals for a Constitutional Amendment presented by the Chamber of Deputies in Brazil
between 1993 and 2013 in order to reduce the penal age. We organize the analysis of
materials based on the construction of three analyzers: the first discusses how information
technologies and mass media are now linked to the mental development of young people; the
second discusses the punitive rationality that permeates the production of Constitutional
Amendment; and the third examines how the documents deal with the Statute of Children and
Adolescents. In the analyzer, we highlight how access to information is associated to an 'early'
maturity of the young and the discernment of their actions. In the second analyzer, we address
the controversies surrounding the reduction of the penal age: sometimes identified as
necessary measure to decrease the levels of violence; sometimes considered as a strategy to
combat impunity. The third analyzer indicates a series of disqualifications of the Statute of
Child and Adolescent, that are organized in three axes of discussion: the subjectivepsychological criteria; civil rights versus social rights; and ineffectiveness of practices guided
by the Statute of Child and Adolescent.

Keywords: Social psychology. Youth. Criminal responsibility.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................................12

1. RIR, DEPLORAR E DETESTAR: APONTAMENTOS METODOLÓGICOS..........24
1.1. Materiais e procedimentos de análise................................................................................30

2. A CONSCIÊNCIA E A MATURIDADE COMO BALIZADORES DA DISCUSSÃO
SOBRE A IDADE PENAL.....................................................................................................42
2.1. Tecnologias de informação e comunicação de massa e maturidade dos sujeitos..............43
2.2. Do critério cronológico ao discernimento e à consciência dos jovens..............................55

3. A EXACERBAÇÃO DA RACIONALIDADE PUNITIVA COMO QUESTÃO DE
SEGURANÇA.........................................................................................................................63
3.1. Biopolítica e produção de mecanismos de segurança........................................................64
3.2. Atendendo ao clamor das ruas em defesa da sociedade.....................................................66
3.3. Insegurança social e racismo de Estado.............................................................................80

4. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO "FICÇÃO
LEGAL"..................................................................................................................................90
4.1. A construção de políticas públicas para a infância e a juventude no Brasil......................91
4.2. Os tensionamentos ao ECA nas propostas analisadas.......................................................96
4.2.1. Realidade social e psicológica como contraponto ao critério cronológico...................98
4.2.2. Sujeitos de quais direitos?............................................................................................102
4.2.3. Ineficácia das práticas pautadas no Estatuto da Criança e do Adolescente................107

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................113

REFERÊNCIAS....................................................................................................................119

12

INTRODUÇÃO

Figura 1. Jovem preso a um poste no Rio de Janeiro

Fonte: Carta Capital (2014)

Em fevereiro de 2014, a notícia de que um jovem negro de 15 anos de idade havia sido
preso e amarrado a um poste, após ser espancado, ganhou repercussão nacional, sobretudo
após declarações da jornalista Raquel Sheherazade de que o "marginalzinho preso ao poste"
era tão inocente que, antes mesmo de chegar a polícia, ele havia fugido do local. De acordo
com notícias publicadas na época, o jovem, acusado de cometer furtos na zona sul carioca,
teria sido abordado por um grupo de três homens que o espancou e, após tirar sua roupa,
prendeu-o a um poste, utilizando a trava de uma bicicleta (Carta Capital, 2014). A jornalista
Raquel Sheherazade, âncora do telejornal SBT Brasil, afirmou então que, diante da violência
endêmica na sociedade brasileira, a atitude dos vingadores – expressão utilizada para referirse ao trio responsável pelo espancamento do jovem – era até compreensível, pois o que resta
ao cidadão de bem, que foi desarmado, é se defender. Ainda de acordo com a jornalista, o

13

contra-ataque aos bandidos é a "legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado contra
um estado de violência sem limites"1.
A repercussão desse acontecimento reativou discussões sobre a violência e a
possibilidade de redução da idade penal no país. Escolhemo-lo para iniciar esta dissertação
não porque ele dê origem a essa discussão, pois ela é recorrente e ganha mais força sempre
que algum sujeito com idade inferior a 18 anos, na condição de autor de ato infracional ou
suspeito disso, é mencionado em notícias que reverberam em âmbito nacional. O que permite
tomá-lo como ponto de partida, neste trabalho, é que ele possibilita pensarmos que as
propostas de redução da idade penal tornam-se possíveis a partir de uma certa racionalidade
que se constitui no campo social e que perpassa as práticas mais cotidianas das nossas
cidades. Ao dizermos que há um solo de práticas concretas para a redução da idade penal não
estamos afirmando que efetivá-la legalmente não teria, então, efeitos sociais significativos,
mas que, apesar de ainda não terem sido aprovadas como emendas à Constituição, essas
propostas ancoram-se em práticas que se efetivam cotidianamente, a partir da racionalidade
punitiva presente nas relações construídas em nossa sociedade. Dessa maneira, a construção
da pesquisa

é permeada por alguns questionamentos, tais como: 1) Que questões são

mobilizadas socialmente quando se fala em reduzir a idade penal no país?; 2) De que modo
essas propostas ganham força, década após década, e como elas tensionam as práticas
pautadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente?
Foucault (1975/2010), em seu estudo genealógico sobre a economia de poder punitivo
que possibilitou o surgimento das prisões na penalidade moderna, analisou o modo como os
suplícios eram, até o século XVIII, a forma privilegiada de punir criminosos e delinquentes.
De acordo com o autor, esses suplícios eram eventos públicos que manifestavam não somente
uma sanção, mas o poder de um soberano que não poderia ser ultrajado em suas leis. A notícia
1

O vídeo no qual a jornalista profere tais afirmações está disponível no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?v=-WKU7w6OsJo. Nosso último acesso a ele foi realizado em 16 de fevereiro
de 2015.

14

com a qual iniciamos nossa discussão neste trabalho torna possível pensarmos que os
mecanismos de suplício discutidos por Foucault (1975/2010) metamorfoseiam-se em práticas
contemporâneas e cotidianas dos centros urbanos, não mais em nome do poder e da glória de
um soberano, mas sim em nome de todos os 'cidadãos de bem', ávidos por justiça e segurança.
Afinal, o que possibilita que se amarre um jovem, espancado e nu a um poste, a céu aberto
numa capital do país, senão uma certa vontade de punir de modo tão rigoroso e eficaz a ponto
de marcar subjetividades, fazendo com que qualquer um que olhe a imagem, que tome contato
com a cena que ali aconteceu, seja também afetado?
Por falar em afetamentos, esta pesquisa não surge isenta deles. Algumas experiências
durante a graduação em Psicologia provocaram meu interesse2 por questões relacionadas à
juventude. Na ocasião do estágio curricular supervisionado, durante o penúltimo ano da
graduação, optei por um estabelecimento de execução de medidas socioeducativas em meio
aberto. Posteriormente, desenvolvemos (uma colega de turma e eu) no Trabalho de Conclusão
de Curso uma análise sobre a produção acadêmica da Psicologia, em periódicos científicos da
área, na interface com o sistema socioeducativo. Além disso, não poderia deixar de mencionar
as lembranças que tenho das vezes em que chamavam a minha atenção as notícias que
circulavam na mídia televisiva sobre rebeliões nos estabelecimentos de internação para jovens
autores de atos infracionais. Não seria exagerado dizer que desde ali, na década de 1990,
surgia um certo interesse. Eu me perguntava por que aconteciam aquelas rebeliões e quem
eram aqueles jovens. Destaco isso porque, embora não tomemos como materiais de análise
notícias midiáticas, elas atravessam a produção desta dissertação, uma vez que perpassam o
cotidiano e fazem parte de experiências anteriores à escolha de um tema para o trabalho de
2

Utilizo nesse parágrafo a primeira pessoal do singular por mencionar experiências que dizem respeito a uma
trajetória pessoal, as quais, ainda que marcadas por diversas pessoas e discussões coletivas, apontam certas
singularidades que foram constituindo o meu percurso acadêmico. No entanto, ao longo do trabalho, dou
preferência à utilização da primeira pessoa do plural na escrita. Essa preferência ocorre porque considero
necessário sinalizar, de algum modo, que a produção desta dissertação resulta de encontros e discussões com
diversos interlocutores, tais como a orientadora, o grupo de pesquisa, as leituras de outros trabalhos, a banca
avaliadora etc. Ainda que a autoria do trabalho seja especificada individualmente, é impossível dissociá-lo dos
diálogos que possibilitaram pensar muitas das questões discutidas aqui.

15

Mestrado. Além disso, como discutiremos posteriormente, as notícias midiáticas também
perpassam os discursos dos nossos materiais de análise.
Tomamos como alvo de análise neste trabalho as Propostas de Emenda Constitucional
(PECs) que dizem respeito à redução da idade penal no Brasil, tendo como objetivo principal
problematizar os regimes de veridição que perpassam a formulação de tais propostas. A partir
desse objetivo geral, desdobram-se os seguintes objetivos específicos:
- Discutir os modos de subjetivação-objetivação da juventude nos discursos acionados
nos materiais de análise;
- Problematizar os modos pelos quais a redução da idade penal passa a ser apontada
como alternativa à violência;
- Refletir sobre os tensionamentos provocados à atual legislação na área de proteção à
infância e à juventude, a partir das referidas propostas.
Ao situarmos nosso estudo no campo da Psicologia Social, compreendemos o social,
em consonância com Silva (2004a), como um objeto produzido a partir de diferentes práticas
humanas, que se transforma constantemente ao longo do tempo, não sendo considerado,
portanto, como algo natural ou evidente. Nesse sentido, a Psicologia Social pode ser
entendida como um campo de saber cujo objeto – o social – é marcado por uma
multiplicidade de práticas e acontecimentos que perpassam uma determinada formação
histórica e se constitui como um campo problemático que passa a ser alvo de intervenções
(Silva, 2004a).
A especificidade do olhar da Psicologia Social sobre o social está no questionamento
de como as transformações desse campo social produzem formas de subjetivação. Nesse
sentido, essa disciplina passa a tomar como uma questão relevante a problematização do
social, a análise das práticas históricas que o constituem, e busca atentar para os processos a

16

partir dos quais o sujeito é forjado. Dessa maneira, concebe o sujeito como efeito do social
(Hüning, Guareschi, Reis & Azambuja, 2014).
Na interlocução com o pensamento do filósofo Michel Foucault, a Psicologia Social
tem produzido formas de conhecimento científico voltadas à problematização de práticas
historicamente datadas e à análise dos modos pelos quais nos tornamos sujeitos, bem como à
análise dos modos de objetivação do sujeito em determinadas práticas. Nesse campo de saber,
adotamos as teorizações foucaultianas como caixa de ferramentas (Foucault, 1979) para
refletir sobre uma discussão bastante presente no cenário político-social brasileiro
contemporâneo: aquela em torno da idade de responsabilidade penal de jovens3 autores de
atos infracionais e do artigo 228 da Constituição Federal de 1988, que considera como
inimputáveis os jovens abaixo de 18 anos de idade, sujeitos às normas da legislação especial
(Brasil, 2012).
A partir das ferramentas teórico-metodológicas de Michel Foucault, entende-se que
problematizar algo é colocar em análise o conjunto de práticas “que faz alguma coisa entrar
no jogo do verdadeiro e do falso e o constitui como objeto para o pensamento (seja sob a
forma da reflexão moral, do conhecimento científico, da análise política etc.)” (Foucault,
1984/2006, p. 242). A crítica proposta por ele consiste, desse modo, em saber “em que
condições e com quais efeitos se exerce uma veridição, isto é, mais uma vez, um tipo de
formulação do âmbito de certas regras de verificação e de falsificação” (Foucault, 19781979/2008, p. 50).
3

Adotamos o conceito de juventude por considerarmos que ele nos permite, para além de demarcar uma faixa
etária, valorizar a potência de vida dos sujeitos e pensar as forças que os atravessam e constituem, considerandose a multiplicidade de formas de ser (Coimbra, Bocco & Nascimento, 2005; Bocco, 2006). É importante apontar
que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado pela Lei 8.069/1990, considera como criança a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Brasil,
2005). O Estatuto da Juventude, promulgado pela Lei 12.852/2013, considera, por sua vez, como jovens as
pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos (Brasil, 2013). Este último esclarece que aos adolescentes
com idade entre quinze e dezoito anos aplica-se o disposto no ECA e, excepcionalmente, o Estatuto da
Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. Geralmente, utilizam-se nos
processos judiciais do sistema socioeducativo o termo adolescente para aqueles entre 12 e 18 anos e o termo
jovem para aqueles entre 18 e 21 anos.

17

De acordo com Hüning (2014), o trabalho de problematização que se faz a partir das
ferramentas foucaultianas interroga sobre a formulação de certos problemas e as soluções que
são construídas. A problematização consiste, assim, em um movimento de análise no qual se
busca dar visibilidade às condições em que determinadas respostas tornam-se possíveis para
um problema historicamente construído. Ainda de acordo com a autora, "problematizar não é
somente criticar ou formular questões sobre determinado objeto, mas sim mapear o campo
onde determinado objeto se torna um problema em nossa sociedade e passa a figurar no
discurso científico" (Hüning, 2014, p. 134).
Para que a análise tenha um alcance político, ela não deve visar, entretanto, à gênese
das verdades, mas sim analisar as condições de possibilidade pelas quais um determinado
regime de veridição foi instaurado num certo momento (Foucault, 1978-1979/2008). O autor
nos adverte, a respeito da produção de conhecimento científico, sobre a imanente relação
entre ciência e poder. Para ele, os jogos de verdade produzem efeitos de poder. Além disso,
ele evidencia que as práticas sociais, nas quais se desenrolam relações de poder e lutas
políticas, produzem formas de conhecimento e domínios de saber (Foucault, 1973/2003), tais
como a ciência.
Diante disso, diferentes autores têm discutido as implicações políticas das práticas
psicológicas e da produção de conhecimento nesse campo de saber (Coimbra & Nascimento,
2001; Nascimento, Manzini & Bocco, 2006; Rose, 2008; Silva, 2009; Bocco, 2010), buscando
explicitar que essa produção nunca está dissociada da dimensão ética e política; ao contrário,
possui um potencial político, o qual pode ser transformador da realidade. Ao nos
aproximarmos dessa concepção, afirmamos que é justamente em um cenário de lutas
políticas, onde os jogos de verdade e a produção de saberes disputam espaço em um campo de
correlações de forças, que este estudo se insere. Nosso posicionamento, portanto, é de

18

implicação ético-política com a formulação/melhoria de políticas públicas pautadas na
valorização da potência de vida da juventude e dos múltiplos modos de ser jovem.
As propostas de redução da idade penal passaram a ser formuladas logo após a
promulgação da Constituição Federal da República em 1988. A primeira PEC data de 1989,
sob autoria de Telmo Kirst (PDS-RS), e objetiva reduzir a idade penal de 18 para 16 anos. A
partir de então, foram apresentadas, tanto na Câmara de Deputados como no Senado, diversas
PECs com vistas à alteração do artigo 228 da Constituição Federal. Além disso, essa temática
também começou a ser alvo de estudos na Psicologia, dentre outros campos de saber tais
como: Direito, Ciências Sociais, Psiquiatria etc. A seguir, abordamos brevemente alguns
desses estudos, a fim de obtermos um panorama geral das questões que eles discutem com
relação à diminuição da idade penal.
Amaro (2004), situado no campo de estudos da Psiquiatria, ao realizar uma discussão
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal brasileiro, propõe que
seja extinto o artigo 121 do ECA, o qual dispõe sobre a medida socioeducativa de internação 4.
Para ele, a diminuição da idade penal é necessária, porém não suficiente. É preciso ainda que
uma junta profissional, constituída por psiquiatras, psicólogos, psicanalistas, assistentes
sociais etc., avalie a periculosidade e o nível de conduta antissocial, a fim de opinar se um
sujeito deve ou não ser liberado de um estabelecimento de internação.
Já o estudo de Cunha, Ropelato e Alves (2006), buscou discutir, a partir de uma
perspectiva psicológica, argumentos favoráveis e contrários à redução da idade penal e
analisou a correlação entre a gravidade do ato infracional e a idade do autor quando o
cometeu, levando em consideração que um dos argumentos mais utilizados por aqueles que
defendem a redução é de que o amadurecimento intelectual e emocional é um fator decisivo

4

O artigo 121 do ECA estabelece que “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (Brasil,
2005, p. 33). O autor se opõe especialmente ao parágrafo § 3º que diz que “em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá a três anos” (Brasil, 2005, p. 33).

19

para que os adolescentes abaixo de 18 anos possam ser responsabilizados penalmente. Os
autores consultaram 1.025 prontuários, sendo 669 de adolescentes internos no Educandário
São Francisco (PR) e 356 de adultos infratores internados na Casa de Custódia de Curitiba. As
idades desses dois grupos variaram de 13 a 62 anos. Os resultados obtidos apontaram,
conforme os autores, que a idade é um fator que varia positivamente em relação à gravidade
do delito, ou seja, quanto maior a idade, mais grave o delito, o que corrobora a política
estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a passagem para o sistema
prisional não seria capaz de inibir crimes futuros, apenas aumentaria a rede de “contatos
criminosos do detento” (Cunha, Ropelato & Alves, 2006, p. 657).
Souza e Campos (2007), autores ligados às Ciências Sociais, ao analisarem as PECs
existentes na Câmara até o ano de 2007, criticam as propostas de redução. De acordo com
esses autores, trata-se de um processo de criminalização da pobreza e da expansão do Estado
penal. Ao invés de diminuir a violência, a redução da idade penal proporcionaria o
agravamento dessa problemática, ao possibilitar um encarceramento em massa no país ao
invés de contribuir para o enfrentamento das desigualdades sociais. Em estudo posterior,
Campos (2009) relaciona a proposição de PECs que visam à diminuição da idade penal na
Câmara com a veiculação de notícias midiáticas sobre atos infracionais. A partir de matérias
veiculadas pela Revista Veja e o Jornal Folha de São Paulo nos períodos de repercussão dos
assassinatos do casal Liana Friedenbach e Felipe Caffé, em 2003, e de João Hélio, em 2007,
concluiu-se que tais notícias influenciaram a apresentação de propostas favoráveis à
diminuição da idade penal. O autor afirma, então, que a mídia desempenha um “forte papel na
formação do capital político, e ainda condiciona que determinado candidato ao apresentar
uma proposta, como as PECs, modele sua trajetória política através de sua exposição na
mídia” (p. 501).

20

Alves, Pedroza, Pinho, Presotti e Silva (2009) debateram os argumentos a favor e
contra a redução. Os autores – todos psicólogos, sendo o último também advogado –
assinalaram como principal argumento favorável às propostas a consciência do autor de ato
infracional ao cometê-lo e como um dos argumentos contrários a ineficácia das atuais
políticas públicas, sobretudo do sistema socioeducativo. Os autores posicionam-se
contrariamente e afirmam que “as propostas de redução da maioridade penal, além de
infundadas, visam tão somente a punir o adolescente infrator, sendo destituídas do caráter
educativo e preventivo” (p. 80). Assim, sugerem que haja melhoria na qualidade e no alcance
das políticas públicas já existentes.
Conforme os autores acima referidos, aqueles que defendem a redução apresentam
como principal argumento o fato de que os adolescentes teriam plena consciência de seus
atos, sendo, portanto, responsáveis pelos mesmos. No entanto, ainda segundo esses autores, o
Estatuto da Criança e do Adolescente já os responsabiliza por meio da aplicação de medidas
socioeducativas. Além disso, não seria adequado estabelecer um marco cronológico para que
os sujeitos possam ter pleno conhecimento de suas ações, uma vez que, ao considerar somente
marcadores biológicos, deixam-se de lado os fatores culturais e educacionais, por exemplo
(Alves, Pedroza, Pinho, Presotti & Silva, 2009).
Assinalamos que esse jogo de verdades traz uma discussão bastante cara à Psicologia,
ao colocar as seguintes questões: a partir de quais critérios pode-se demarcar um
amadurecimento intelectual e afetivo-emocional dos sujeitos? A faixa etária é um fator
satisfatório para se ponderar essa questão? Ou seria necessário considerar os processos
psicossociais e os contextos nos quais se produzem as subjetividades? Neste caso, quais os
efeitos de se levar em conta esses processos psicossociais?
Galvão e Camino (2011), também situadas na área de Psicologia, em estudo realizado
com 100 estudantes do Ensino Médio e 100 estudantes dos cursos de Licenciatura em Letras,

21

Matemática e História da Paraíba, no qual as autoras investigaram o julgamento moral dos
participantes acerca da pena de morte e da redução da idade penal a partir de uma lista que
solicitava informações sobre os dados biodemográficos dos participantes e suas respostas a
questões sobre as temáticas, constataram que a maioria opinou favoravelmente pela redução,
com base, principalmente, em argumentos vinculados à “punição relacionada à consciência”
(p. 233). De acordo com as autoras,
O fim da pena de morte e a luta contra as propostas de redução da maioridade penal
constituem uma das bandeiras levantadas pelos defensores dos direitos humanos e pelo
Conselho Federal de Psicologia. Contudo, apesar de todo o esforço desprendido por
essas organizações, 40% dos estudantes que participaram do presente estudo
revelaram-se favoráveis à pena de morte e 89% favoráveis à redução da maioridade
penal (Galvão & Camino, 2011, p. 233-234).
Os estudos supracitados indicam o quão controversa é a discussão sobre a redução da
idade penal no Brasil, tanto é que algumas dessas pesquisas centram-se justamente no embate
dos argumentos contrários e favoráveis às propostas. Recentemente esse debate tornou a
ganhar força com a proposição da PEC 33/2012 pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDBSP) e da PEC 332/2013, de autoria do deputado Carlos Souza (PSD- AM). A relevância que
esse debate possui para o campo de conhecimento e atuação da Psicologia fica explicitada nos
posicionamentos adotados pelo Conselho Federal da profissão (CFP, 2007; CFP, 2013a) e na
recente publicação do documento "Redução da idade penal: socioeducação não se faz com
prisão" (CFP, 2013b), em que o CFP tem-se posicionado contrariamente à redução da idade
penal.
Diante das inúmeras propostas e discussões suscitadas em torno dessa temática, ela
adquire importância para pensarmos a elaboração de políticas públicas para a juventude, bem
como para refletirmos o modo como as políticas vigentes vêm sendo pensadas e consolidadas

22

no âmbito da assistência social e da segurança pública. Outro aspecto que merece destaque é
que, como veremos adiante, muitas dessas propostas estabelecem que a redução da idade
penal seja efetuada com base na avaliação de uma equipe técnica, na qual os psicólogos são
convocados a atuar. Isso, sem dúvida, requer que problematizemos tais documentos e suas
possíveis relações com a Psicologia.
Realizamos uma análise das propostas apresentadas pela Câmara de Deputados
brasileira que se diferencia das demais por não buscar simplesmente discutir os argumentos
contrários ou favoráveis, mas sim problematizar o modo como essas propostas produzem
certas verdades com relação à juventude e à violência na contemporaneidade. Além disso,
como os estudos anteriores voltam-se à análise de propostas formuladas até o ano de 2007,
englobaremos as PECs mais recentes, apresentadas até o ano de 2013, buscando questionar: a
partir de quais regimes de veridição torna-se possível propor a redução da idade penal no
Brasil?
No primeiro capítulo do trabalho, apontaremos os referenciais teórico-metodológicos
que norteiam a construção da questão de pesquisa e análise dos dados. Explicitaremos a forma
como acessamos e selecionamos os materiais de análise bem como os procedimentos
envolvidos na análise. Como recurso metodológico de apresentação dos materiais de análise,
passamos a utilizar em cada um dos capítulos alguns quadros com excertos das PECs
relacionados aos analisadores que abordaremos na discussão do capítulo. Levamos em conta
que, além de facilitarem a sistematização e a organização dos materiais, eles nos auxiliam a
visibilizar as continuidades e descontinuidades discursivas nesses documentos.
No segundo capítulo, abordaremos a relação entre tecnologias de comunicação e
processos de subjetivação. Discutiremos ainda a forma como as PECs passam a abandonar o
critério cronológico para demarcação da idade penal e a defender avaliações por equipes

23

multidisciplinares, a fim de aferir o grau de consciência e maturidade de um jovem diante da
prática de um ato infracional e, assim, subsidiar decisões acerca das sentenças judiciais.
No terceiro capítulo, discutimos o modo como os materiais de análise vão associando
a violência e o 'clamor das ruas' à proposição da diminuição da idade penal como medida de
contenção da violência, passando, posteriormente, a demarcar mais fortemente a sensação de
impunidade diante dos atos praticados por jovens como algo a ser combatido. Analisamos as
descontinuidades presentes quando se trata de por que reduzir a idade penal e o modo como a
produção da segurança passa a ser articulada ao discurso da impunidade diante dos atos
praticados por jovens. Ao apontarem que eles não são devidamente punidos, em virtude da
atual legislação, as PECs colocam como obrigação dos legisladores atender a esse 'clamor das
ruas', com base em uma razão de Estado em que este deve punir com mais rigor os jovens
tidos como sinônimo de ameaça e periculosidade, em nome da proteção da sociedade.
No quarto capítulo, nos debruçaremos sobre os tensionamentos ao Estatuto da Criança
e do Adolescente. Inicialmente, apresentamos um breve histórico das políticas públicas
voltadas à infância e juventude no Brasil e, posteriormente, organizamos nossa discussão a
partir de três eixos de análise: critério subjetivo-psicológico, direitos civis versus direitos
sociais e interrogações sobre a eficácia das práticas a partir do ECA.
Ao longo da dissertação, utilizaremos algumas notícias que potencializam e/ou
tensionam a discussão dos materiais de análise. Tais notícias são complementares a esses
materiais, escolhidas arbitrariamente a fim de nos auxiliar na problematização de algumas
questões.

24

1. RIR, DEPLORAR E DETESTAR: APONTAMENTOS METODOLÓGICOS

De acordo com Foucault (1973/2003), o conhecimento não está inscrito em uma
natureza humana. Ele é resultado de combates, lutas e, consequentemente, do risco e do acaso.
Só pode haver em sua constituição uma relação de violência, de poder e de força no que se
refere a seus objetos. O conhecimento é produzido no interior de práticas históricas e sociais.
Mais do que isso, o que Foucault (1973/2003) nos diz é que as práticas sociais podem
engendrar domínios de saber que não somente fazem aparecer novos objetos e técnicas, mas
fazem nascer formas totalmente novas de sujeito e de sujeitos de conhecimento.
A partir da obra de Nietzsche, Foucault (1973/2003) afirmou que o conhecimento é o
resultado de um certo jogo, de uma certa composição entre rir, deplorar e detestar aquilo a ser
conhecido. O autor fala, então, da dupla relação que assumimos com nosso objeto de
pesquisa: implicação afetiva e distanciamento. Isso porque, de acordo com ele, rir, deplorar e
detestar são formas de nos distanciarmos do objeto, afastarmo-nos dele e destruí-lo. Por outro
lado, a escolha de nossos objetos e temáticas de pesquisa e as questões que elaboramos
envolvem uma implicação afetiva. Essa relação afetiva não é uma afeição que nos faria gostar
do objeto, mas que nos coloca em posição de confrontamento com ele. Essas três paixões que
são o rir, o deplorar e o detestar sinalizam para o fato de que não há neutralidade na produção
de conhecimento e que este é sempre um efeito de certas relações singulares.
Quando Foucault (1966/2007) iniciou As palavras e as coisas: uma arqueologia das
ciências humanas, ele mencionou um texto em que Borges discorre sobre uma enciclopédia
chinesa cuja taxionomia levou Foucault a rir longamente. A impossibilidade de os animais
descritos nessa classificação chinesa coexistirem em um espaço comum levou Foucault a um
riso capaz de, segundo ele mesmo, perturbar todas as familiaridades do pensamento. É na
tentativa de pensar um lugar comum em que as espécies ali descritas se encontrassem que

25

Foucault se depara com o riso e um riso que, de acordo com ele, perdurou durante muito
tempo e lhe provocou certo mal-estar.
Na análise de exames psiquiátricos em Os anormais, Foucault (1974-1975/2001)
atentou também para o que há de risível nesses documentos. Ele atribuiu o termo ubuesco ou
grotesco aos discursos que os constituem, destacando-lhes três características: tratava-se de
saberes que, na interlocução com o sistema de justiça, tinham poder de vida e de morte sobre
os sujeitos; esses discursos que possuíam estatuto científico e, portanto, poder de verdade; e,
por fim, eram discursos que faziam rir. Foucault nos mostra, portanto, que levar as coisas a
sério é também mostrar como elas são risíveis. E que o riso pode ser tido como expressão
diante do que consideramos engraçado ou absurdo, mas também do que nos causa mal-estar e
incômodo. Ao invés de ser sinal de uma mera desqualificação, o riso pode denotar momentos
de desestabilização. O deplorar e o detestar nos colocam, de acordo com Foucault
(1973/2003), em posição de ódio ou temor diante das coisas que nos parecem ameaçadoras.
O pensamento e o processo de escrita de uma dissertação são momentos de
desestabilização do objeto pesquisado e de nós mesmos, ou, mais precisamente, da relação
construída entre nós e o objeto. Se os três mecanismos – rir, deplorar e detestar – produzem
conhecimento não é porque chegaram a uma unidade, mas porque lutaram entre si,
provocaram um confrontamento (Foucault, 1973/2003). Nesse sentido, cabe apontar que a
nossa implicação com o objeto de que falam os documentos pesquisados é no sentido de
produzir uma infractione (Bocco & Lazzarotto, 2004) em relação ao que se tem naturalizado a
respeito das relações entre violência e juventude. Assim, interessa-nos pensar os modos de
objetivar e subjetivar no presente, que se dão nas práticas sociais e na produção de verdades.
Conforme já apontado, as teorizações de Michel Foucault norteiam a construção do
nosso problema de pesquisa bem como a produção e a análise dos dados. Nesse sentido,
adotamos a arqueogenealogia foucaultiana como método de pesquisa que possibilita

26

problematizarmos o presente, considerando que analisar o presente é também desestabilizá-lo,
evidenciar as contingências e os percursos sinuosos pelos quais nos tornamos o que somos.
Entendemos que “a experiência do presente faz desse mesmo presente um momento crítico,
de transição, de mutação” (Larrosa, 2004, p. 38). Compreendemos a arqueogenealogia como
um entrelaçamento da arqueologia com a genealogia, por considerarmos a indissociabilidade
desses métodos nas interrogações feitas aos materiais de análise e na condução da pesquisa.
A arqueologia proposta por Michel Foucault se ocupa da episteme dos saberes, isto é,
volta-se à análise de suas condições históricas de possibilidade. Preocupa-se, portanto, em
analisar as camadas discursivas e as relações colocadas em funcionamento por determinados
enunciados. Ao se interessar pelas regularidades e descontinuidades discursivas, Foucault
recusa a figura individual de um autor como princípio de formulação dos enunciados, como
unidade e origem dos discursos, procurando, ao invés disso, tratar os discursos como práticas
que dispersam o sujeito (Foucault, 1969/2012; Foucault, 1970/2012).
Foucault (1970/2012) concebe o discurso como um conjunto de enunciados que
advém de uma mesma formação e exerce efeitos de poder a partir da linguagem, das
instituições, tecnologias e práticas sociais. Os enunciados, por sua vez, são proposições ou
frases consideradas a partir das condições de existência pelas quais atravessam as formações
discursivas de uma sociedade. A partir da leitura deleuziana de Foucault, Lazzarato (2006)
assinala que "Foucault afirma que uma sociedade não é definida pelo seu modo de produção,
mas pelo regime discursivo, pelos enunciados que ela formula, e pelas visibilidades que tais
enunciados efetuam" (p. 68).
Foucault propõe uma análise do discurso que considera as correlações entre
enunciados, mais do que uma mera descrição de suas regras, e as condições pelas quais alguns
enunciados tornaram-se possíveis em lugar de outros (Castro, 2009), isto é, a rarefação do
discurso. A análise foucaultiana de discurso não busca recobrir um não-dito, aquilo que teria

27

sido apagado pelo esquecimento, as manifestações inconscientes nem a intencionalidade de
um sujeito falante5, mas se interessa pelo modo como certos enunciados adquirem estatuto de
discursos verdadeiros, passando, portanto, a exercer efeitos de poder.
Ao conceber o discurso como um conjunto de acontecimentos descontínuos que
sempre se efetivam no âmbito da materialidade, Foucault (1970/2012) considera o
descontínuo como “cesuras que rompem o instante e dispersam o sujeito em uma pluralidade
de posições e de fundações possíveis” (p. 55). Desse modo, a análise que fazemos dos
materiais de pesquisa adota uma perspectiva que não concebe os proponentes dos documentos
como portadores desses discursos – no sentido de que não emanam de um indivíduo ou autor
que seria sua fonte – mas como sendo aqueles que os enunciam a partir de determinadas
condições históricas e ocupando certas "posições-sujeitos" (Foucault, 1969/2009, p. 280) –
neste caso, deputados na Câmara do legislativo federal brasileiro – tendo em vista que a
autoria, conforme Foucault (1969/2012, 1970/2012) refere-se a uma função e não a uma
individualidade ou identidade de certos sujeitos. Os próprios materiais de análise apontam
essa questão quando menciona-se, por exemplo, que os legisladores apenas estão ouvindo o
'clamor das ruas' ou agindo em nome dos interesses da sociedade, como discutiremos mais
adiante. Logo, não são os deputados brasileiros os pontos de origem dos discursos das PECs,
embora aquilo que seja dito nunca o seja a partir de qualquer lugar.
De acordo com Prado Filho (2011), a arqueologia do saber não entra na questão da
cientificidade, da validade epistemológica dos discursos nem da existência da verdade em um
determinado campo. Ao invés disso, ela

5

Sobre essa questão, Foucault afirma que “a análise dos enunciados se efetua, pois, sem referência a um cogito.
Não coloca a questão de quem fala, se manifesta ou se oculta no que diz, quem exerce tomando a palavra sua
liberdade soberana, ou se submete sem sabê-lo a coações que percebe mal. Ela situa-se, de fato, no nível do ‘dizse’ – e isso não deve ser entendido como uma espécie de opinião comum, de representação coletiva que se
imporia a todo indivíduo, nem como uma grande voz anônima que falaria necessariamente através dos discursos
de cada um; mas como o conjunto das coisas ditas, as relações, as regularidades e as transformações que podem
aí ser observadas [...]” (Foucault, 1969/2012, p. 150).

28

corta e atravessa camadas discursivas de um campo – porque os discursos se
depositam historicamente em camadas – buscando conhecer as condições históricas de
possibilidade para a formação de um discurso: em que outros discursos ele se apoia,
quais são suas sustentações, seus domínios, suas fronteiras, que objetos emergem neste
domínio, como eles concorrem entre si, que acontecimentos, ligações e articulações
marcam este campo (Prado Filho, 2011, p. 465).
A genealogia, por sua vez, pode ser entendida como uma ampliação dos domínios de
investigação de Foucault no sentido de passar a questionar os efeitos de poder na constituição
de práticas e saberes que adquirem status de verdade, sejam eles científicos, religiosos,
jornalísticos, literários etc. Foucault passa, portanto, a situar o saber em sua relação com as
estratégias e táticas de poder (Castro, 2009).
A genealogia articula uma análise das emergências e proveniências históricas. A
emergência designa a lei singular de um aparecimento determinado pelas forças que se
confrontam em um momento determinado. A noção de emergência opõe-se à de origem,
porque trata o ponto de surgimento dos acontecimentos como condições múltiplas de
possibilidade e não como uma causa primeira ou uma origem linear. A emergência dá
visibilidade a afrontamentos históricos que se produzem em um determinado estado de forças.
Ninguém é responsável por uma emergência, pois ela se produz nos interstícios (Foucault,
1979).
Já a proveniência diz respeito à análise das descontinuidades históricas dos
acontecimentos, a um conjunto de falhas, de fissuras, de camadas heterogêneas. Opõe-se à
noção de semelhança, ao buscar as marcas singulares que se entrecruzam em um emaranhado
de acontecimentos e marcam os corpos. A partir de Nietzsche, Foucault nos diz que "a
pesquisa da proveniência não funda, muito pelo contrário: ela agita o que se percebia imóvel,

29

ela fragmenta o que se pensava unido; ela mostra a heterogeneidade do que se imaginava em
conformidade consigo mesmo" (Foucault, 1979, p. 21).
Com a genealogia, Foucault (1975-1976/1999) propõe um importante deslocamento na
análise das relações de poder: ao invés de pesquisar o poder no âmbito de um edifício
jurídico-político da soberania, dos aparelhos de Estado ou das ideologias que o acompanham,
faz-se necessário orientar a análise do poder “para o âmbito dos operadores materiais, para o
âmbito das formas de sujeição, para o âmbito das conexões e utilizações dos sistemas locais
dessa sujeição e para o âmbito, enfim, dos dispositivos de saber” (p. 40). Trata-se, portanto,
de analisar as técnicas e táticas de poder em sua articulação com o saber. Em nosso estudo, os
operadores materiais serão os documentos produzidos no legislativo federal propondo a
diminuição da idade penal. Embora sejam documentos do âmbito macro, produzidos pelo
Estado, a análise desses materiais vai mostrar justamente que eles se sustentam a partir de
certos dispositivos de saber não circunscritos unicamente ao aparelho jurídico, mas advindos
de uma proliferação de saberes psicológicos e midiáticos, por exemplo.
Ao caracterizarmos nossa pesquisa como arqueogenealógica, consideramos que a
história é produzida a partir de continuidades e descontinuidades, rupturas e multiplicidades
que se configuram a partir de relações de poder e jogos de verdade, os quais constituem e
modificam o modo como nos concebemos como sujeitos. Desse modo, tomamos as Propostas
de Emenda à Constituição, com vistas à redução da idade penal, como um conjunto de
documentos que opera descontinuidades e rupturas no que se refere ao Sistema de Garantia de
Direitos (SGD) da infância e da juventude no país. Interrogamos tais documentos com as
seguintes questões: Que saberes os sustentam? Que jogos de verdade eles produzem? E quais
efeitos de verdade são construídos em torno dos jovens autores de atos infracionais? De que
modo eles tensionam as práticas direcionadas à infância e juventude? O que esses documentos
apontam sobre a nossa experiência do presente?

30

1.1. Materiais e procedimentos de análise

Tomamos como materiais que comporão a nossa análise as Propostas de Emenda
Constitucional apresentadas pelos deputados brasileiros no Congresso Nacional, no período
de 1993 a 2013. Escolhemos esse período por ser abrangente e permitir realizar um percurso
histórico em relação a essas propostas nas últimas duas décadas.
Uma Proposta de Emenda Constitucional é, como o próprio nome sugere, um emendo
que altera a Constituição Federal. O artigo 60 da Constituição Federal brasileira de 1988
prevê que:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

31

III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Brasil, 2012, p.
52).
Santana (1993) assinala as distinções existentes entre reforma, revisão e emenda
constitucional. Reforma é um termo genérico que expressa toda e qualquer modificação
constitucional, englobando tanto as emendas como as revisões. Esses dois últimos, no entanto,
não significam a mesma coisa. De acordo com o autor, a revisão é um processo de reforma
constitucional que possui um caráter mais amplo, enquanto as emendas à Constituição
possuem um alcance mais restrito, apresentando modificações parciais, pontuais ou
fragmentárias de um texto constitucional. Um detalhe significativo é que as emendas não se
inserem no texto constitucional, mas registram-se ao lado ou abaixo da redação original do
texto constitucional que passa a ser modificado.
Santana (1993) esclarece ainda que na Constituição brasileira não há a possibilidade
de os cidadãos apresentarem uma Proposta de Emenda Constitucional. Cabe ao Congresso
Nacional a apresentação e a apreciação à uma emenda constitucional, cuja deliberação ocorre
em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro, sendo
necessários para a aprovação três quintos dos votos dos respectivos membros. Uma vez
aprovada, a promulgação da emenda é feita pelo próprio Congresso, através das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Embora a Constituição não determine a quem
compete a publicação da emenda, entende-se que também cabe ao Congresso Nacional.
Na Câmara dos Deputados, uma PEC passa primeiramente pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver admissibilidade, ela é enviada à

32

Comissão Especial para análise de conteúdo. Caso haja admissibilidade, nomeia-se um relator
e envia-se a proposta para votação no Plenário da Câmara.
A estrutura de uma PEC geralmente é composta de: número da PEC, identificação do
artigo original a ser alterado, redação da emenda proposta para o artigo, texto de justificação
que fundamenta a alteração proposta, nomes e assinaturas dos proponentes e, por fim,
assinaturas dos legisladores favoráveis à proposição. Nossa análise voltou-se aos textos de
justificação das PECs e, no capítulo 2 da dissertação, às redações das emendas propostas.
Em 1993 foi apresentada a PEC 171/1993, à qual as propostas posteriores que versam
sobre a alteração do artigo 228 da Constituição Federal estão apensadas, isto é, tramitam em
conjunto com ela. Apesar de a primeira PEC que propõe diminuição da idade penal ser a PEC
14/1989, ela não possui o texto disponibilizado na íntegra no site da Câmara dos Deputados
por ter sido arquivada. Encontra-se disponível apenas o Diário do Congresso Nacional
daquele ano, onde consta uma nota indicando sua apresentação pelo deputado Telmo Kirst.
Desde 1993 até 2013, existem 37 Propostas de Emenda Constitucional que preveem
alteração da idade penal somente na Câmara de Deputados. Se considerarmos o Senado
brasileiro, há, aproximadamente, outras 15 PECs propondo a alteração da idade penal no
período compreendido entre 1996 e 2013, conforme verificamos através de um breve
levantamento no site do Senado. Diante dos limites de tempo da pesquisa, escolhemos utilizar
somente os documentos produzidos na Câmara, baseando-nos nos seguintes critérios: a data
de início das propostas (período de tempo); a quantidade e a riqueza de conteúdo dos
documentos, em comparação com os documentos do Senado (realizamos uma leitura prévia
dos textos) e, sobretudo, a disponibilidade de informações nos respectivos sites dessas
instâncias legislativas. Observamos que o site da Câmara apresenta mais detalhamentos
quanto à tramitação desses documentos no Congresso e à situação em que se encontram
atualmente.

33

Campos (2009) apresenta em seu estudo o quadro que reproduziremos a seguir, a fim
de visualizarmos o número de propostas e seus proponentes na Câmara bem como a filiação
partidária de cada um e a alteração sugerida com relação à inimputabilidade:

Quadro 1. PECs sobre a alteração da idade penal na Câmara dos Deputados 1993-2007

Número da
proposta

Data

Autor e Partido

Inimputabilidade

1.

PEC nº 171

26/10/1993

Benedito Domingos (PP-DF)

16 anos

2.

PEC nº 37

23/03/1995

Telmo Kirst (PPR-RS)

16 anos

3.

PEC nº 91

10/05/1995

Aracely de Paula (PL-MG)

16 anos

4.

PEC nº 301

11/01/1996

Jair Bolsonaro (PP-RJ)

16 anos

5.

PEC nº 386

11/06/1996

Pedrinho Abrão (PTB-GO)

16 anos para alguns crimes

6.

PEC nº 426

06/11/1996

Nair Xavier Lobo (PMDB-GO)

16 anos

7.

PEC nº 531

30/09/1997

Feu Rosa (PP-ES)

16 anos

8.

PEC nº 633

06/01/1999

Osório Adriano (PFL-DF)

16-18 anos com ou sem emancipação

9.

PEC nº 68

30/06/1999

Luís Antônio Fleury (PTB-SP)/
Íris Simões (PTB-PR)

16 anos

10. PEC nº 133

13/10/1999

Ricardo Izar (PTB-SP)

16 anos

11. PEC nº 150

10/11/1999

Marçal Filho (PMDB-MS)

16 anos

12. PEC nº 167

24/11/1999

16 anos

13. PEC nº 169

25/11/1999

Ronaldo Vasconcellos (PTBMG)
Nelo Rodolfo (PMDB-SP)

14. PEC nº 260

13/06/2000

Pompeo de Mattos (PDT-RS)

17 anos

15. PEC nº 321

13/02/2001

Alberto Fraga (PFL-DF)

Aspectos psicossociais do agente

16. PEC nº 377

20/06/2001

16 anos

17. PEC nº 582

28/11/2002

José Tadeu Mudalen (PMDBSP)
Odelmo Leão (PP-MG)

18. PEC nº 64

22/05/2003

André Luiz (PMDB-RJ)

16-18 anos em casos excepcionais

19. PEC nº 179

08/10/2003

Wladimir Costa (PMDB-PA)

16 anos

20. PEC nº 242

04/03/2004

Nelson Marquezelli (PTB-SP)

14 anos

21. PEC nº 272

11/05/2004

Pedro Corrêa (PP-PE)

16 anos

14 anos

16 anos

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22. PEC nº 302

07/07/2004

Almir Moura (PL-RJ)

16 anos com parecer em
contrário de junta médico-jurídica,
na forma de Lei,
ratificado pelo juízo competente.

23. PEC nº 345

06/12/2004

Silas Brasileiro (PMDB-MG)

12 anos

24. PEC nº 489

07/12/2005

Medeiros (PL-SP)

Prévia avaliação psicológica,
podendo o juiz concluir pela sua
imputabilidade, se julgar que o
seu grau de maturidade justifica a
aplicação da pena.

25. PEC nº 48

19/04/2007

Rogério Lisboa (DEM-RJ)

16 anos

26. PEC nº 73

30/05/2007

Alfredo Kaefer (PSDB-PR)

Capacidade de entender o caráter
delituoso do fato e de
autodeterminar-se conforme esse
entendimento através de audo
médico e psicológico.

27. PEC nº 85

06/06/2007

Onyx Lorenzoni (DEM-RS)

16 anos - nos crimes dolosos
contra a vida, jovem será
avaliado por
uma equipe multiprofissional
constituída pela autoridade
judiciária e emancipado para
efeitos penais, se ficar
constatado, mediante laudo
emitido pela equipe designada
pelo juiz, que, ao
tempo da ação, ele tinha
consciência do caráter ilícito do
fato e condições de determinar-se
de acordo com esse
entendimento.

28. PEC nº 87

12/06/2007

Rodrigo de Castro (PSDB-MG)

§ 1º Considerar-se-á imputável o
menor de dezoito anos que
praticar crime doloso contra a
vida, ou inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia,
ou imprescritível.
§ 2º Comprovada a incapacidade
do menor de dezoito anos de
entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, poderá
o juiz considerá-lo
inimputável.

29. PEC nº 125

12/07/2007

Fernando de Fabinho (DEMBA)

Estabelece que a imputabilidade
será determinada por decisão
judicial, baseada em fatores
psicossociais e culturais do
agente, e nas circunstâncias em
que foi praticada a infração
penal.

Fonte: Campos (2009)

35

Como pode ser observado no quadro acima, os proponentes das PECs são de diversos
partidos políticos e diferentes estados do país. Com relação à região, destaca-se o Sudeste,
abarcando 15 propostas. A região Centro-Oeste engloba 06 propostas, seguida da região Sul,
com 05 propostas. O Nordeste, por sua vez, possui 02 PECs e o Norte apenas 01. Nota-se
ainda que no ano de 1999 a Câmara apresentou 06 PECs e em 2007 foram 05 propostas. Nos
demais anos, os números são inferiores a isso. No que se refere à inimputabilidade, chamam a
nossa atenção as PECs apresentadas a partir de 2004, pois é a partir desse momento que os
proponentes vão condicionar à redução da idade penal a uma avaliação realizada por uma
equipe técnica multidisciplinar que contenha psicólogos. A PEC nº 489/2005, por exemplo,
estabelece claramente que se realize uma avaliação psicológica, a fim de determinar o grau de
maturidade do autor de ato infracional e, assim, subsidiar decisões sobre a aplicação da pena
ou medida. Destaca-se ainda a PEC nº 345/2004 que propõe a redução para 12 anos.
Como a pesquisa desenvolvida por Campos (2009) fornece dados somente até o ano
de 2007, realizamos um levantamento através dos mecanismos de busca do site da Câmara de
Deputados brasileira. Dessa maneira, pesquisamos todas as Propostas de Emenda à
Constituição apresentadas nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 e, a partir disso,
selecionamos aquelas que dizem respeito à redução da idade penal.
Obtivemos acesso aos textos completos de todas as propostas através do site da
Câmara dos Deputados, alguns contidos nos Diários da Câmara dos Deputados e outros de
modo avulso. Das trinta e sete propostas, sete delas não estavam disponibilizadas online.
Considerando-se que se trata de materiais de domínio público, entramos em contato com o
serviço Fale Conosco6, através do próprio site, solicitando as seguintes propostas: PEC
426/1996, PEC 68/1999, PEC 133/1999, PEC 150/1999, PEC 167/1999, PEC 169/1999 e
PEC 321/2001. Os textos completos dessas propostas nos foram enviados por e-mail. Assim,
6

http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco.

36

chegamos ao total das trinta e sete PECs. Com base na sistematização realizada por Campos
(2009), elaboramos o quadro a seguir:

Quadro 2. PECs sobre a alteração da idade penal na Câmara dos Deputados 2008-2013

Número da
proposta

Data

Autor e Partido

Inimputabilidade

30. PEC nº 399

26/08/2009

Paulo Roberto Pereira (PTB-RS)

14 anos – para crimes praticados
com violência ou
grave ameaça à integridade das
pessoas.

31. PEC nº 57

13/07/2011

André Moura (PSC-SE)

16 anos

32. PEC nº 223

23/11/2012

Onofre Santo Agostini (PSD-SC)

16 anos

33. PEC nº 228

12/12/2012

Keiko Ota (PSB-SP)

16 anos – para crimes cometidos
com violência ou
grave ameaça, crimes hediondos
e crimes contra a vida.

34. PEC nº 273

04/06/2013

Onyx Lorenzoni (DEM-RS)

16 anos – em crimes hediondos,
se ficar
constatado, mediante laudo
emitido por uma equipe
multiprofissional designada
pelo juiz, que, ao
tempo da ação, ele tinha
consciência do caráter ilícito do
ato praticado e condições de
determinar-se
de acordo com esse
entendimento.

35. PEC nº 279

18/06/2013

Sandes Júnior (PP-GO)

16 anos

36. PEC nº 302

28/08/2013

Jorginho Mello (PR-SC)

12 anos – em crimes
considerados hediondos.

37. PEC nº 332

23/10/2013

Carlos Souza (PSD- AM)

Ao completar dezoito anos, o
infrator terá decretada a
extinção da medida
socioeducativa a que foi
submetido, mas, nos termos da
legislação penal, continuará a
responder pelo crime
cometido, cuja pena será
cumprida em unidade prisional
construída exclusivamente para
abrigar internos oriundos
de estabelecimento educacional.

Fonte: Autora (2015)

37

O quadro acima mostra que em 2008 e 2010 nenhuma PEC propôs a redução da idade
penal no Congresso. Dentre as 08 propostas apresentadas entre 2009 e 2013, 04 são de
deputados da região Sul e as demais regiões possuem apenas 01 proposta cada uma. O ano de
2013 possui metade do total de PECs desse período: 04 propostas. Com relação à
imputabilidade, prevalecem propostas que preveem a redução para 16 anos de idade.
Destacam-se, nesse conjunto, a PEC nº 302/2013, que propõe diminuir a idade penal para 12
anos nos casos de crimes hediondos, e a PEC nº 332/2013. Essa última estabelece que, ao
completar 18 anos durante o cumprimento da medida socioeducativa, o jovem seja transferido
para o sistema prisional. No conjunto total de PECs, de 1993 a 2013, a distribuição por região
fica da seguinte forma: o Sudeste possui 16, o Sul possui 9, o Centro-Oeste 7, o Nordeste 3 e
o Norte apenas 2 propostas.
Ao tomarmos contato com os documentos das PECs, nossa leitura inicial foi marcada
pela atenção aos argumentos apresentados nessas propostas. Entretanto, à medida em que
íamos relendo e dialogando com alguns interlocutores sobre o projeto de pesquisa e os
materiais em questão, fez-se necessário um deslocamento no sentido de pensar mais na
racionalidade que possibilita a formulação dessas propostas do que na coerência
argumentativa. Dito de outro modo, consideramos que mais interessante do que tomar certos
argumentos como pertinentes ou absurdos é pensar em como os discursos das PECs têm uma
positividade, isto é, uma produtividade que torna possíveis certas práticas, relações e formas
de governo sobre os sujeitos. Nesse sentido, interessa-nos problematizar o modo pelo qual um
determinado regime de verdades faz com que algo passe a existir num campo de práticas reais
(Foucault, 1978-1979/2008), bem como identificar as práticas sociais em que esses discursos
se apoiam.

38

Alguns interlocutores deste trabalho 7 nos apontaram que é preciso 'levar a sério' o que
se propõe nesses documentos. Tomar a sério as PECs que propõem a redução da idade penal
não implica ignorar a relevância dos debates e das pesquisas que discutem os argumentos
favoráveis e contrários, mas sim colocar em questão as racionalidades que tornam possíveis
os discursos dessas propostas. Também não implica uma tentativa de suposta neutralidade
diante dos embates políticos, científicos e éticos em torno dessa discussão. Se evitamos
conduzir a discussão em torno de argumentos favoráveis versus contrários é por entendermos
que eles não estão necessariamente situados em polos opostos, mas podem ser sustentados por
uma mesma racionalidade. Ou melhor, um mesmo argumento pode ser utilizado tanto para dar
força à redução da idade penal como para fazer oposição a ela. Além disso, tomar a sério
implica pensar os efeitos que essas propostas engendram nas práticas de atenção à infância e
juventude e quais processos de subjetivação inscrevem na contemporaneidade.
Durante a elaboração do projeto de pesquisa, propusemos quatro eixos de análise
construídos a priori e realizamos uma leitura inicial dos materiais de análise. Elaboramos
então uma análise-piloto a partir das primeiras oito PECs da Câmara dos Deputados. No
entanto, na qualificação da proposta de pesquisa no Seminário Avançado do Programa de
Pós-Graduação, a banca avaliadora apontou a necessidade de rever os eixos propostos. Assim,
após a qualificação, realizamos uma leitura completa dos materiais de análise na qual
buscamos destacar os elementos que mais chamam a atenção nesses documentos, aqueles que
perpassam as PECs ao longo dos anos e também aquilo que diverge entre uma proposta e
outra, as rupturas e descontinuidades nesses documentos. Nossa leitura foi guiada por
questões tais como: A partir de quais regimes de veridição fala-se em reduzir a idade penal no
Brasil? Em que saberes eles se apoiam? E quais são as descontinuidades e rupturas

7

Os interlocutores aos quais nos referimos aqui são os colegas com os quais dialogamos sobre a pesquisa,
citados nos agradecimentos desta dissertação.

39

engendradas por esses discursos? Quais são os efeitos dessas propostas diante das políticas de
garantia de direitos à infância e juventude?
A partir dessa leitura, construímos três analisadores 8: 1) tecnologias de informação e
meios de comunicação de massa atrelados ao desenvolvimento psíquico dos sujeitos jovens;
2) racionalidade punitiva que perpassa a produção das PECs; 3) tensionamentos ao Estatuto
da Criança e do Adolescente, os quais passamos a discutir mais detalhadamente a seguir.
Um primeiro elemento que chamou a nossa atenção foi a referência às tecnologias de
informação e aos meios de comunicação de massa como fatores que trouxeram mais acesso à
informação e que permitem que se afirme nessas PECs que não se pode conceber os jovens
como se concebia na época do Código Penal de 1940. A PEC 171/1993 é a primeira em que
surge a afirmação de que o acesso dos jovens à informação tornou-se infinitamente superior
ao que se tinha em 1940. Inicialmente, pensamos que essa era uma questão pontual,
circunscrita à década de 1990. Entretanto, notamos que ela também se faz presente nas PECs
formuladas posteriormente. A PEC 260/ 2000, por exemplo, afirma que "a quantidade de
informação que recebem, por todos os meios de comunicação disponíveis, faz crer no
amadurecimento mais precoce" (Brasil, PEC 260/2000, p. 33615). Assim, um primeiro
analisador diz respeito à associação construída nesses documentos entre as tecnologias de
informação e os meios de comunicação com uma mudança de mentalidade dos jovens.
Conforme mencionado anteriormente, notamos que, com o passar dos anos, passa-se a propor
uma alteração na idade penal não mais com base na idade cronológica dos jovens, mas sim a
partir de uma avaliação de uma equipe multiprofissional designada por um juiz, a fim de
averiguar qual seria o grau de amadurecimento psíquico e a consciência dos sujeitos diante de
um ato infracional.

8

"Analisador é um conceito empregado pela Análise Institucional que indica um acontecimento através do qual
se decompõe uma totalidade, no sentido de produzir rupturas, de desnaturalizar as relações e perceber as redes de
conexão de sentido constituintes dos modelos sociais" (Nascimento & Scheinvar, 2009, p. 173). Entendemos
analisador como algo que produz uma potência de problematização sobre certas racionalidades.

40

Essas propostas também colocam em questão a relação entre a redução da idade penal
e os índices de criminalidade no país. Enquanto algumas asseguram que a diminuição da
idade penal contribuirá para a diminuição da criminalidade, como a PEC 531/1997, propostas
mais recentes, a partir da década de 2000, afirmam que a reduzir a idade penal não implica
diminuição da criminalidade no país. Nesse caso, afirmam que, embora essa medida não
combata a criminalidade, não se pode aceitar a impunidade diante de atos praticados por
jovens. A PEC 228/2012 diz que "punição insignificante é garantia de impunidade" (não
paginado). Aponta-se o clamor da sociedade por punições mais severas contra os jovens.
Desse modo, um segundo elemento que se constitui como analisador é a vontade de punição
que perpassa a sociedade e a interface que essa discussão possui com a problemática da
segurança pública e da justiça. Ao mesmo tempo em que se demanda mais punição, os
diversos casos de linchamento ocorridos no país, por exemplo, apontam que quando as leis e
o sistema de justiça caem em descrédito os cidadãos querem fazer justiça com as próprias
mãos. Nesse contexto, como pensar a produção da segurança?
Ligado a esse analisador, está o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que as
PECs, ao apontarem a suavidade da punição permitida pelo ECA, a ineficácia das medidas
socioeducativas e até mesmo o fato de ele não ser cumprido eficientemente, de acordo com os
legisladores, interrogam a efetivação do ECA na atualidade. Além disso, o critério
cronológico adotado pelo ECA também é criticado nessas propostas. A PEC 87/2007, por
exemplo, afirma que falar em maioridade penal aos 18 anos como algo que faz parte dos
direitos e garantias individuais não tem respaldo jurídico. Assim, os legisladores afirmam que
o critério da idade é meramente político e que não se trata de uma cláusula pétrea9, uma vez

9

Cláusulas pétreas são aquelas consideradas imodificáveis ou irremovíveis da Constituição Federal. No entanto,
há controvérsias no Direito Constitucional sobre essa questão. Santana (1993) aponta uma inutilidade dessas
cláusulas pétreas, argumentando que se constituem como obstáculo aos processos de reforma constitucional e
que, na prática, elas não são imodificáveis, pois, dependendo de um conjunto de forças que emergem da própria
sociedade, o que se considera como imutável deixa de ser válido diante de determinada conjuntura política.

41

que nada na Constituição deveria ser considerado como imutável, além da estrutura do Estado
Democrático.
Passaremos, no capítulo a seguir, à discussão referente ao primeiro analisador em que
abordaremos à produção de um sujeito jovem cujo amadurecimento psíquico se daria, de
acordo com os materiais de análise, pelo acesso à informação e aos meios de comunicação.

Martins (2003) segue uma linha de raciocínio similar, afirmando que as cláusulas pétreas "são pétreas até
deixarem de o ser" (Martins, 2003, p. 183).

42

2. A CONSCIÊNCIA E A MATURIDADE COMO BALIZADORES DA DISCUSSÃO
SOBRE A IDADE PENAL

Neste capítulo, discutiremos o modo como os materiais de análise relacionam a
expansão das tecnologias de informação e dos meios de comunicação de massa a uma
mudança de mentalidade na juventude, associando essa questão ao discernimento e à
maturidade 'precoce' de tais sujeitos. Desse modo, buscaremos apontar as tecnologias de
informação como um importante vetor de produção de subjetividades 10, que torna possíveis
certas formas de governar os jovens. A partir do momento em que o acesso à informação e as
mudanças decorrentes das tecnologias de comunicação começam a ser apontados como
importantes vetores de subjetivação, as PECs passam a objetivar os jovens como sujeitos de
uma maturidade psíquica que supostamente permite recrudescer a legislação penal, à medida
que acontece de modo 'precoce'.
Posteriormente, discutiremos como as PECs propõem uma substituição de um critério
cronológico para um critério psicossocial ou 'subjetivo-psicológico' nas decisões judiciais
acerca da imputabilidade/inimputabilidade de jovens, passando a considerar características
psíquicas e emocionais dos sujeitos, ao invés da faixa etária. A partir disso, passa-se também
a convocar a atuação de especialistas que avaliem o grau de maturidade psíquica, consciência,
discernimento e a capacidade de os sujeitos determinarem-se de acordo com o entendimento
diante de um ato infracional. Buscamos, por fim, os efeitos concretos que as PECs já têm
produzido para esse campo profissional, uma vez que diversas entidades tem se manifestado

10

Quando falamos em produção de subjetividades ou processos de subjetivação, entendemos por subjetivação
"o processo pelo qual se produzem determinados territórios existenciais em uma formação histórica específica"
(Silva, 2004b, não paginado). Nessa perspectiva, a subjetividade não é tomada como sinônimo de interioridade,
mas se constitui a partir de diferentes linhas de forças que produzem formas de ser sujeito, tais como religião,
trabalho, mídia, escola, saberes científicos, arte etc. Nesse sentido, não há um sujeito 'pronto e acabado', mas
sempre em constituição de si e do mundo e efeito desse emaranhado de forças.

43

politicamente, por meio do Conselho Federal, diante da possibilidade de aceitação das
emendas constitucionais que visam reduzir a idade penal.

2.1. Tecnologias de informação e comunicação de massa e maturidade dos sujeitos

Ao tomarmos as teorizações de Michel Foucault como principal referencial para a
construção do problema de pesquisa e do percurso metodológico, ressaltamos que nesta
perspectiva buscamos problematizar enunciados e discursos como sendo produções
imbricadas nas práticas sociais e históricas que mobilizam, engendram e capturam sujeitos.
À medida que fomos realizando a leitura dos materiais e atentando para o conjunto das
PECs, tornaram-se cada vez mais constantes as afirmações de que os jovens amadurecem
precocemente devido ao amplo acesso a uma gama de informações. A PEC 171/1993, à qual
as demais são apensadas, destaca que o acesso à informação é infinitamente superior ao
acesso que os jovens tinham em 1940, década em que se formulou o Código Penal. Assim,
passa-se a atrelar a quantidade de informações e o acesso aos meios de comunicação como um
fator que diferencia a juventude atual de gerações anteriores. Diversas outras PECs,
formuladas posteriormente apontam essa questão de modo semelhante, como mostramos a
seguir:

Quadro 3. Tecnologias de informação e meios de comunicação de massa nas PECs
Número da
PEC

Excertos relacionados ao analisador 1

PEC 171/1993

O acesso destes [jovens] à informação – nem sempre de boa qualidade – é infinitamente superior
àqueles de 1940 (...).
Meios de comunicação e desenvolvimento tecnológico têm proporcionado uma visão precoce da
realidade;
A juventude alcança ampla maturidade física e psicológica (...) seja por efeito da ampla evolução da
sociedade, da extraordinária eficiência dos meios de comunicação (...);
Os jovens já estão suficientemente amadurecidos, devido aos meios de comunicação que os
informam de todas as coisas;
O jovem contemporâneo de dezesseis anos já é plenamente consciente dos atos que pratica, dispondo
de informações e conhecimentos inimagináveis.

PEC 91/1995
PEC 386/1996
PEC 426/1996
PEC 531/1997

44

PEC 68/1999
PEC 150/1999
PEC 167/1999
PEC 169/1999
PEC 260/2000
PEC 179/2003

PEC 272/2004

PEC 345/2004
PEC 489/2005
PEC 87/2007
PEC 228/2012

PEC 279/2013

PEC 302/2013

Não se há que falar que são imaturos, que não têm desenvolvimento mental completo, pois a gama de
informações que recebem a cada minuto torna-os cônscios de seus atos;
A quantidade de informações que recebem, por todos os meios de comunicação disponíveis, faz com
que eles amadureçam e entendam o caráter extremamente pernicioso de sua conduta;
Dado o inigualável volume de informações que o cidadão recebe, a maturidade do indivíduo é
alcançada muito mais rapidamente do que antigamente.
O jovem de hoje, com a velocidade e a acessibilidade das informações que o mundo disponibiliza,
tem plena e absoluta capacidade de discernimento da prática do crime (...)
A quantidade de informações que recebem, por todos os meios de comunicação disponíveis, faz crer
no amadurecimento mais precoce (...)
Ora, o mundo hoje não é o mesmo mundo do Código Penal de 1940 quando realmente o jovem
poderia ainda não ter consciência de seus atos. Hoje a informação chega em segundos a qualquer
lugar do planeta;
Como naquela época os meios de comunicações e de informação eram bastante precários no país, o
menor de 18 anos era passível de ser apenado, hoje não se justifica a limitação que os defensores da
imputabilidade penal aos 18 anos querem sustentar.
Atualmente, os jovem têm maior acesso à informação e, por conseguinte, maior capacidade de
discernimento (...)
A proteção ao menor vem de uma época em que as crianças e adolescentes não eram expostas a
um volume intenso de informação (...) [grifo nosso].
A sociedade vive hoje novos tempos, transformada pela pelo poder da informação e da comunicação,
com evidentes impactos no processo de formação da personalidade do homem.
Hoje, com o aumento populacional e o consequente melhoramento dos meios de comunicação, além
do maior acesso à educação, não podemos mais considerar os adolescentes de hoje como ingênuos ou
tolos.
(...) diante dos avanços tecnológicos e sociais, que favorecem a globalização e representam estímulos
cada vez mais precoces ao desenvolvimento das pessoas, o jovem dos dias de hoje é muito diferente
daquele que vivia em 1940, quando foi estabelecida a maioridade penal a partir dos 18 anos, pelo
Código Penal.
(...) os jovens, através da internet e da difusão dos meios de comunicação de massa, possuem um
acesso amplo a toda sorte de informações, o que contribui para o seu amadurecimento mais precoce.

Fonte: Autora (2015)

Ainda que essas propostas sejam formuladas por partidos políticos distintos, em
momentos históricos diferentes, e possuam características heterogêneas em relação às
mudanças que propõem no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, há uma
convergência no que se refere ao modo como as tecnologias de comunicação são atreladas à
produção de um sujeito jovem e ao amadurecimento. Nesse sentido, o que nos pareceu
inicialmente uma questão sem muita relevância mostrou-se um potente analisador dessas
propostas pela força com que aparece nelas e por atravessar as décadas em que se formularam
tais documentos, articulando-se aos modos de subjetivação e objetivação dos sujeitos.
Encontramos diversos estudos no campo da Psicologia que analisam a relação dos
meios de comunicação com a produção de subjetividades. Alguns desses estudos destacam a

45

mídia como constituidora de verdades e modos de governo a partir das falas de especialistas.
Hennigen (2006) afirma que a mídia é uma importante instância na produção subjetiva
contemporânea. De acordo com ela, a mídia processa discursos de campos variados e reutiliza
saberes de especialistas, aos quais atribui autoridade e credibilidade. Ao abordar os modos de
ser relativos à família, a autora destaca que a mídia é um misto de relação pedagógica, de
sedução e exemplaridade que ensina, cativa e dá exemplos de formas de viver, sendo
responsável pela forma como nomeia os diferentes sujeitos e modelos de família. Em
conformidade com Hennigen (2006), Medeiros e Guareschi (2008), apontam
a mídia como uma produção cultural, sendo uma prática discursiva que produz
sistemas de significação, produz efeitos específicos nas pessoas, constrói um tipo
especial de verdade e diferentes configurações de poder. Desta forma, a mídia deve
também passar a ser pensada como uma evidência que naturaliza os objetos dos quais
fala-nos, permitindo, assim, poder problematizá-la, ou seja, tomá-la como algo que
produz aquilo sobre o qual fala (p. 91).
No estudo desenvolvido por Coimbra (2001), a autora destaca a mídia e os meios de
comunicação de massa como equipamentos sociais que produzem subjetividades, indicandonos formas de se relacionar, ser e viver. Dessa maneira, ela afirma que a mídia produz o real e
as verdades, isto é, produz objetos e sujeitos que não têm uma essência ou natureza em si, mas
são forjados em práticas históricas que os objetivam, e que os meios de comunicação são
responsáveis pela construção de saberes e verdades sobre os sujeitos e objetos produzidos.
Além disso, a autora aponta que esses meios de comunicação tornam-se responsáveis
também por estabelecer a prioridade ou a urgência com que devemos considerar o real: os
fatos sobre os quais devemos opinar e discutir ou aqueles que ignoraremos. Assim como
Hennigen (2006), Coimbra (2001) também aponta o modo como a mídia constrói falas

46

autorizadas, produzindo especialistas que são constituídos como autoridades legitimadas a nos
indicar o que devemos viver, ver e sentir.
A autora fala ainda sobre a ignorância e o esquecimento engendrados midiaticamente.
Para ela, a memória histórica produzida pelos meios de comunicação apaga da história oficial
determinados acontecimentos, sobretudo aqueles ligados aos processos de resistência e luta
das classes populares do país, dos excluídos e perigosos socialmente. E, por fim, Coimbra
(2001) discute o modo como a mídia constrói uma séria de associações e estereótipos pelos
quais os segmentos mais pauperizados passam a ser vistos como suspeitos, perigosos e
ameaçadores. Assim, ela afirma que os meios de comunicação vão produzindo estereótipos e
construindo associações entre pobreza e criminalidade. Além disso, ainda conforme a autora,
os 'bandidos', 'marginais' e 'criminosos' são construídos para se responsabilizarem por sua
miséria e criminalidade.
Poderíamos retomar aqui diversos outros estudos que discutem as relações entre mídia
e produção de subjetividades. No entanto, não nos estenderemos em abordá-los porque o que
nos interessa destacar é que os meios de comunicação produzem, juntamente com a circulação
de informações, notícias e fatos, modos de subjetivação que se articulam ao que é noticiado e
à forma como se noticia determinado acontecimento, a partir de interesses políticos e
econômicos e da formação de regimes de veridição que sustentam e possibilitam que algumas
questões tornem-se notícias e ganhem visibilidade enquanto outras são silenciadas ou
desqualificadas na trama dos jogos de poder que atravessam o gerenciamento dos aparelhos
midiáticos.
As propostas que analisamos produzem uma objetivação da juventude atrelada à
informação. Nesse caso, o sujeito não é tomado, por exemplo, a partir de concepções que
vinculam a adolescência a um período evolutivo da vida, que teria como características
intrínsecas o conflito, a rebeldia e a transição para a idade adulta (Dell’Aglio, Santos &

47

Borges, 2004; Jacobina & Costa, 2007), pois o critério da faixa etária não é tomado, em si,
como relevante nessas propostas11. A questão primordial é a relação com as novas tecnologias
e os meios de comunicação de massa e como elas supririam tais características levando os
sujeitos a ‘saltarem’ para um estágio de amadurecimento.
Ao apontarem o acesso às tecnologias de informação como responsável por uma
mudança de mentalidade dos jovens, o que os proponentes das PECs fazem não é, entretanto,
afirmar que essas tecnologias de comunicação de massa sejam nocivas aos sujeitos, uma vez
que as próprias PECs, como discutiremos mais adiante, são atravessadas por discursos que
circulam na mídia. O que se enuncia é a produção de um sujeito consciente no sentido de que,
ao associar o acesso à informação a uma mudança de mentalidade, é possível afirmar que
esses jovens possuem informações suficientes para saber o que fazem. Desse modo, a
quantidade de informações, a velocidade, o domínio das tecnologias lhes proporcionariam
uma maturidade psíquica. Assim, o domínio das tecnologias é também tomado como
sinônimo de um domínio de si. Nesse sentido, torna-se pertinente questionarmo-nos sobre
como passamos a conceber o sujeito em termos de sua consciência. Como se produz essa
concepção de sujeito, que é da ordem cognitiva, de uma maturidade e de uma consciência que
se constroem por informação? O acesso ou a quantidade de informações permite tornar os
sujeitos penalizáveis?
Essa concepção de sujeito remete ao projeto da modernidade, cuja racionalidade
instituiu, sobretudo a partir da filosofia cartesiana, a noção de indivíduo como ser dotado de
autonomia, consciência e razão. Segundo Mancebo (2002), um dos universais modernos é a
ideia de que o homem é o centro e o fundamento do mundo. Sobretudo com a filosofia de
Descartes, passa-se a conceber o sujeito como autoconsciente, que deve dominar suas

11

Abordaremos mais detalhadamente o modo como as PECs colocam o Estatuto da Criança e do Adolescente
em questão no capítulo 4.

48

vontades, desejos e paixões, a fim de chegar ao verdadeiro conhecimento: aquele obtido por
meio da primazia da objetividade e da razão.
É também na modernidade que o capitalismo consolida-se como modo de produção
que, para além de mudanças no plano econômico e material, baseia-se na produção de ideais
como liberdade e igualdade, que possibilitam a formação dos Estados democráticos modernos
(Mancebo, 2002). Desde os séculos XVII e XVIII, em que se colocam novos problemas sobre
como governar fenômenos próprios à população – saúde, higiene, natalidade, sexualidade,
criminalidade etc. – forja-se uma racionalização da prática governamental liberal, em que a
produção de liberdades individuais torna-se cada vez mais uma questão de governo 12
(Foucault, 1978-1979/2008). Mancebo (2002) afirma que o liberalismo eleva o conceito de
indivíduo ao nível de bandeira política e realidade econômica, cujos contornos definem-se
pela ideia de igualdade, liberdade e pela consciência individual acentuada com razão própria.
Com o liberalismo, acentua-se a ideia de indivíduos livres e autônomos.
Os mecanismos de segurança, que buscam não somente corrigir os sujeitos em função
da noção de periculosidade como também prevenir e gerenciar riscos, possuem estreita
relação com essa ideia de liberdade individual, forjada a partir do liberalismo (Foucault, 19771978/2008). A liberdade individual é uma condição para o modo de governo liberal, já que
somente se governa bem se um certo número de formas de liberdade forem produzidas.
Justamente por isso o problema dos dispositivos de segurança será o de proteger os interesses
coletivos contra os interesses individuais. Esse jogo entre liberdade e segurança é
característico da razão governamental do liberalismo (Foucault, 1978-1979/2008).
Essa ideia de liberdade, aliada ao pressuposto neoliberal de que cada cidadão deve ser
responsabilizado por seus sucessos e fracassos no mercado da ‘livre’ concorrência e da
competitividade acirrada, torna possível governar e, dessa maneira, a partir da seleção de
12

Governo é entendido aqui no sentido que esse termo adquire nas teorizações de Michel Foucault: não como
sinônimo de administração do Estado, embora este exerça formas de governo sobre a vida, mas como condução
de condutas, como uma maneira de atuar sobre um campo de ações possíveis (Foucault, 1977-1978/2008).

49

alguns, aptos para o mercado de trabalho e o consumo, excluir outros. Ora, esse ideal de
liberdade, no fim das contas, será exatamente o que possibilita o encarceramento daqueles que
rompem um pacto social, que é o de resignar-se perante as desigualdades e violências
impostas pelo capitalismo. De acordo com Coimbra (2001),
No capitalismo uma das mais competentes produções prende-se à individualização
das responsabilidades – atribuindo à natureza humana, à sua história de vida ou ao seu
meio ambiente certos dons ou defeitos. O indivíduo passa a ser medida de todas as
coisas e o único responsável por suas vitórias ou fracassos. (Coimbra, 2001, p. 64).
A discussão sobre as propostas de diminuição da idade penal trazem à reflexão o modo
como esse jogo entre liberdade e privação de liberdade inclui interesses que não são
estritamente econômicos e financeiros, mas inscritos numa certa racionalidade de gestão da
vida: técnicas de poder que incidem sobre os comportamentos, as condutas, os modos de
subjetivação. Para Batista (2009), o capital gerencia o corpo, a alma, o afeto e o trabalho
humano por meio de uma rede de controles sociais, na qual o governo da juventude torna-se
estratégico. Dessa maneira, o que entra no cálculo político é a ‘consciência’ do sujeito jovem
autor de ato infracional, seu histórico familiar, a gravidade envolvida na prática do ‘delito’,
que passam a ser aferidos a partir de certas teorias e medidas psicológicas.
Além disso, a noção de self, que é criada com o desenvolvimento e a consolidação da
psicologia como disciplina científica, no século XX, possibilita a compreensão da
subjetividade em termos de identidade, de autonomia, liberdade e realização pessoal (Rose,
2008), configurando um vasto campo de intervenções nos quais a Psicologia adquire cada vez
mais capilaridade e legitimidade. A constituição da Psicologia como tecnologia de
individualização leva à crença moderna de um profundo espaço psicológico que nos habita
interiormente. Assim, Rose (2008) aponta que esse self psicológico "profundo" (p. 163),
depósito de nossa história e assento de nossos desejos, cria diversos modos de nos

50

relacionarmos e permite afirmar que a Psicologia está implicada na construção da sociedade
em que vivemos e do modo como nos tornamos sujeitos.
Hillesheim e Guareschi (2007) afirmam que a Psicologia do Desenvolvimento surge
comprometida com os valores da modernidade. As autoras assinalam a relação existente entre
os valores de razão, emancipação e progresso, disseminados pelo projeto da modernidade, e
muitos saberes construídos por algumas teorias do desenvolvimento, que postulam a
existência de estágios em que haveria determinados graus progressivos de maturidade dos
sujeitos. Elas discutem como a noção de desenvolvimento humano passa a ser atrelada a fases
sequenciais de aperfeiçoamento que resultariam na formação de um indivíduo autônomo,
autossuficiente e universal (Hillesheim & Guareschi, 2007). É essa concepção de que haveria
etapas adequadas ao desenvolvimento 'normal', de acordo com idades específicas, que
permeia as PECs quando se afirma que os jovens passaram a amadurecer de modo precoce e a
possuir completo discernimento sobre seus atos.
De acordo com Rizzini (2011), a noção de discernimento foi sustentada na prática
jurídica durante séculos, possibilitando a aplicação de penas a menores de idade de acordo
com o seu grau de consciência diante dos atos praticados. A primeira lei penal do Império, o
Código Criminal de 1830, previa punição para menores com idade entre 9 e 14 anos com base
no discernimento. Posteriormente, essa noção de discernimento passou a ser questionada no
meio jurídico. A autora afirma que "nas duas primeiras décadas do século XX, período de
formulação de uma legislação específica para os menores, a noção de discernimento foi
abertamente ridicularizada e veio a ser erradicada com a promulgação do Código de Menores
de 1927" (Rizzini, 2011, p. 85). Mesmo tendo sido abandonada após o Código de Menores, as
PECs retomam essa noção de discernimento como critério para decidir sobre a imputabilidade
de jovens. No entanto, esse retorno vem sob nova roupagem, na medida em que há uma
articulação com a expansão dos meios de comunicação e do acesso à informação.

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Ao articularem os meios de comunicação com um amadurecimento supostamente
precoce, tem-se o pressuposto de um grau de maturidade ideal, a ser atingido a partir de um
determinado período da vida. Além disso, produz-se também uma homogeneização da
juventude, como se o acesso à informação se constituísse a partir de um padrão para todos os
sujeitos. As relações estabelecidas com essas tecnologias de comunicação e informação bem
como os processos de significação dessas informações são tomados sempre no sentido de uma
maturidade precoce, sem que se coloquem em discussão processos de singularização dos
sujeitos.
A partir da ênfase em um modo de subjetivação moderno-racional, da emergência do
liberalismo e dos saberes psicológicos, dentre outros, há cada vez mais uma individualização
de questões sociais. Os sujeitos passam a ser exclusivamente responsabilizados por suas
escolhas, êxitos e fracassos bem como sobre seus modos de vida.
Note-se, no entanto, que o que se enuncia, ao vincular acesso a informação com
maturidade ou capacidade de responsabilização dos jovens por seus atos, não considera
exatamente como determinados discursos poderiam constituir certa posição subjetiva desses
jovens, forjando possibilidades de existência que mesclam as condições concretas de vida
desses jovens e aquilo que se produz nesses discursos como formas legítimas de vida. Em
nosso entendimento, tais enunciados não remetem a uma transformação nas concepções sobre
a juventude vinculadas a como a mídia poderia participar da produção de outras formas de ser
jovem. Não há por exemplo, qualquer menção ao fato de os meios de comunicação
exacerbarem um modo de vida consumista e um reconhecimento dos sujeitos a partir do
consumo em uma sociedade extremamente desigual. Ao contrário, a relação da mídia com os
jovens é posta como se essa alavancasse uma amadurecimento prematuro, como se pudesse
acelerar a linearidade de um desenvolvimento já esperado, adiantando uma etapa de plena
consciência e responsabilização, que seriam próprios da vida adulta.

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A noção de juventude como incapaz de decidir e avaliar seus atos é comprimida pela
disponibilização de informação e suposta capacidade de síntese dessa informação, que deveria
constituir o adulto responsável, e, portanto, penalizável por seus atos. Pode-se pensar, assim,
que não se trata tanto de uma mudança na concepção sobre os jovens, mas de como eles
podem atingir a maturidade cada vez mais cedo, pela perda de sua 'ingenuidade' ou 'tolice',
obliterando as próprias possibilidades de mudança desse sujeito, já que a maturidade adulta é
tida como o ponto final e culminante de um processo de constituição de uma personalidade
irreversível e racional. Nesse sentido, os discursos aí produzidos relacionam-se com a
juventude de um modo fatalista, pois diante de jovens 'delinquentes' e tidos como precoces, as
possibilidades de intervenção restringem-se ao aprisionamento. Ao tratá-los como sujeitos
'prontos e acabados' devido ao acesso à informação, propõe-se o recrudescimento penal.
Além disso, também é importante notar que essas propostas abdicam de uma
concepção de desenvolvimento atrelada a fatores biológicos, a uma evolução da idade e
amadurecimento corporal dos sujeitos. Na medida em que a noção de desenvolvimento passa
a ser associada às tecnologias de comunicação, consideram-se os efeitos do contexto cultural
sobre os sujeitos. Entretanto, é justamente a partir de um reconhecimento da construção social
dos sujeitos que se propõe uma maior responsabilização individual diante de

um ato

infracional. Ao atentarmos para o modo como esses discursos vão associando informação e
maturidade, não se trata de afirmarmos que os jovens não teriam maturidade ou
responsabilidade, mas sim de evidenciar esse jogo entre o acesso à informação e um maior
rigor punitivo para esses sujeitos. Dito em outros termos, trata-se de estranhar como os meios
de comunicação são naturalizados como sinônimo de uma antecipação da maturidade e
tomados sob o viés do recrudescimento penal.
Como dissemos anteriormente, os textos de justificação das PECs também são
atravessados pelas notícias que circulam na mídia. A PEC 169/1999, por exemplo, menciona

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uma pesquisa de opinião, publicada via internet pela Revista Veja, questionando em que idade
o jovem deve ter responsabilidade criminal. Já a PEC 399/2009 traz diversos trechos de
notícias da mídia impressa sobre a situação de impunidade e insegurança face à violência
praticada por jovens. Abaixo, mostramos alguns desses trechos:
"Adolescente matou socialite, diz polícia. Segundo a polícia ele havia sido preso há
certa de 40 dias por roubo, mas foi liberado 20 dias depois. O outro adolescente tem
em sua ficha mais seis passagens pela polícia. Bira (o outro assaltante, de 21 anos) já
foi preso cinco vezes." (Folha de São Paulo, 24/11/2006) "A lei que protege jovens
assassinos. A poucos meses de completar 18 anos, o homem que confessou ontem ter
atirado no rosto da empresária Ana Cristina Johannpeter voltará às ruas em breve. É
protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impunidade contra a qual o JB
protesta publicando esta foto, sem tarja (JB, 26/11/2006). (Brasil, PEC 399/2009, p.
04) [grifo no original].
Chamamos a atenção para o fato de que as informações midiáticas também constituem
os discursos dessas propostas, pois se o acesso à informação pode ser pensado como
responsável pela maturidade e consciência dos jovens também se pode dizer que a mídia é
uma das responsáveis pela produção de verdades sobre o estado de violência e insegurança
alarmante enunciado nessas propostas bem como pela difusão de uma cultura do medo e da
vontade punitiva sobre os jovens. O estudo de Campos (2009) aborda justamente o modo
como a repercussão de notícias midiáticas está associada à apresentação e tramitação dessas
PECs na Câmara de Deputados.
Vemos que essas propostas, portanto, buscam apoiar-se em discursos da mídia e da
Psicologia predominantemente. Um documento que apresenta peculiaridades no que se refere
a isso é a PEC 171/1993, na qual lemos que:

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A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita
dimensão do que seja a responsabilidade pessoal. Não se cogita nem sequer de idade:
"A alma que pecar, essa morrerá" (Ez 18). A partir da capacidade de cometer o erro,
de violar a lei surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional
ao delito – o castigo (Brasil, PEC 171/1993, p. 23063).
Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: "Ensina a criança no caminho em que deve
andar, e ainda quando for velho não se desviará dele". Nesse sentido, ensinava Rui
Barbosa: vamos educar a criança para não termos que punir o adulto. Esta é uma
proposta para valorizar os que estão surgindo. Entretanto, para os que fazem parte do
quadro que aí está, o nosso esforço terá de ser em termos de ajudá-los a ainda
alcançarem uma vida transformada e, para isso, impedir já a sua carreira de crimes que
ameaça iniciar ou continuar (Brasil, PEC 171/1993, 23064) [grifo no original].
Conforme apontamos no capítulo 1, a arqueologia proposta por Foucault não se ocupa
de uma veracidade ou cientificidade dos enunciados. Nesse sentido, o que nos interessa não é
a legitimidade ou ilegitimidade da utilização de citações bíblicas nesse contexto, mas sim os
efeitos que esses enunciados produzem e o modo como eles são tomados para acionar a
responsabilização penal como uma 'ajuda' em nome do bem dos próprios jovens.
Diferentemente do que ocorre nas demais propostas, evidencia-se na proposta mencionada
acima a entrada do discurso moral como justificação à alteração no Código Penal e as relações
que os enunciados vão colocando em questão indicam uma tênue fronteira entre proteção e
punição. A idade que um sujeito possui ao cometer um 'delito' não importa, mas sim sua
capacidade de violar a lei; a partir disso, ele deve receber um castigo. Mas não se trata
simplesmente de uma sanção e sim de uma forma de 'proteção' ao próprio sujeito, de
"valorizar os que estão surgindo" para que "alcancem uma vida transformada". Aqui o
agravamento punitivo é, portanto, proteção aos próprios jovens, uma vez que consistiria em

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resgate, educação e correção desses sujeitos, o que distingue a PEC 171/1993 das demais
propostas, que rompem com esse discurso, como abordaremos mais adiante no capítulo 3.

2.2. Do critério cronológico ao discernimento e à consciência dos jovens

A concepção de sujeito a partir do discernimento, da consciência e de uma maturidade
psíquica está presente nas PECs analisadas não somente através da relação entre tecnologias
de informação e comunicação com uma mudança de mentalidade dos jovens, mas atravessa
também as alterações propostas ao artigo 228 da Constituição Federal no tocante à
imputabilidade. Primeiramente, as PECs propõem a redução da idade penal com base no
critério cronológico. No entanto, a partir da década de 2000 passam a defender que se adote
um critério 'psicossocial', isto é, a partir de características psíquicas e emocionais dos sujeitos.

Quadro 4. Critérios de imputabilidade nas PECs

Número da proposta

Imputabilidade

1. PEC nº 171/1993
2. PEC nº 37/1995
3. PEC nº 91/1995
4. PEC nº 301/1996
5. PEC nº 386/1996
6. PEC nº 426/1996
7. PEC nº 531/1997
8. PEC nº 633/1999

16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos para alguns crimes
16 anos
16 anos
16-18 anos com ou sem emancipação

9. PEC nº 68/1999
10. PEC nº 133/1999
11. PEC nº 150/1999
12. PEC nº 167/1999
13. PEC nº 169/1999
14. PEC nº 260/2000
15. PEC nº 321/2001
16. PEC nº 377/2001
17. PEC nº 582/2002
18. PEC nº 64/2003
19. PEC nº 179/2003
20. PEC nº 242/2004
21. PEC nº 272/2004
22. PEC nº 302/2004

16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
14 anos
17 anos
Aspectos psicossociais do agente
16 anos
16 anos
16-18 anos em casos excepcionais
16 anos
14 anos
16 anos
16 anos com parecer em contrário de junta médico-jurídica, na forma de Lei, ratificado pelo
juízo competente.

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23. PEC nº 345/2004
24. PEC nº 489/2005

12 anos
Prévia avaliação psicológica, podendo o juiz concluir pela sua imputabilidade, se julgar que
o seu grau de maturidade justifica a aplicação da pena.

25. PEC nº 48/2007
26. PEC nº 73/2007

16 anos
Capacidade de entender o caráter delituoso do fato e de autodeterminar-se conforme esse
entendimento através de laudo médico e psicológico.

27. PEC nº 85/2007

16 anos - nos crimes dolosos contra a vida, jovem será avaliado por uma equipe
multiprofissional constituída pela autoridade judiciária e emancipado para efeitos penais, se
ficar constatado, mediante laudo emitido pela equipe designada pelo juiz, que, ao tempo da
ação, ele tinha consciência do caráter ilícito do fato e condições de determinar-se de acordo
com esse entendimento.

28. PEC nº 87/2007

§ 1º Considerar-se-á imputável o menor de dezoito anos que praticar crime doloso contra a
vida, ou inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, ou imprescritível.
§ 2º Comprovada a incapacidade do menor de dezoito anos de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, poderá o juiz considerá-lo
inimputável.

29. PEC nº 125/2007

Estabelece que a imputabilidade será determinada por decisão judicial, baseada em fatores
psicossociais e culturais do agente, e nas circunstâncias em que foi praticada a infração
penal.

30. PEC nº 399/2009

14 anos – para crimes praticados com violência ou grave ameaça à integridade das pessoas.

31. PEC nº 57/2011
32. PEC nº 223/2012
33. PEC nº 228/2012

16 anos
16 anos
16 anos – para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e crimes
contra a vida.

34. PEC nº 273/2012

I - nos crimes hediondos ou a estes equiparados, o menor, entre dezesseis e dezoito anos,
poderá ser emancipado para responder criminalmente de acordo com a legislação penal,
após avaliação por equipe multidisciplinar, integrada pelo Ministério Público e designada
pelo Órgão judiciário; que avaliará sua maturidade emocional, mental e intelectual e
determinará a sua consciência, ao tempo da ação, do caráter ilícito do ato praticado e as
condições de determinar-se de acordo com esse entendimento.
II - sendo responsabilizado criminalmente, o menor que cometer delito permanecerá até
completar 18 anos em instituição adequada à sua condição, seguindo após o cumprimento da
pena em estabelecimento prisional comum.
16 anos
12 anos – em crimes considerados hediondos.

35. PEC nº 279/2013
36. PEC nº 302/2013
37. PEC nº 332/2013

Ao completar dezoito anos, o infrator terá decretada a extinção da medida socioeducativa a
que foi submetido, mas, nos termos da legislação penal, continuará a responder pelo crime
cometido, cuja pena será cumprida em unidade prisional construída exclusivamente para
abrigar internos oriundos de estabelecimento educacional.

Fonte: Autora (2015)

Primeiramente, os proponentes dessas PECs apontam que há discernimento e
maturidade suficientes para que jovens com idade abaixo de 18 anos entendam a sua conduta
quando praticam atos infracionais e, posteriormente, em grande parte das PECs, como vemos
acima, eles propõem que se avalie se esses jovens possuem um grau de maturidade e
entendimento adequado de seus atos, a fim de sejam ‘devidamente’ punidos. Dessa maneira,

57

os saberes psi são convocados a atestar as características psicossociais e a conduta dos
sujeitos que praticaram algum ato infracional. É interessante notar o aspecto tautológico
presente na enunciação dessas mudanças na realidade psíquica e social dos sujeitos. Por um
lado, as PECs já tomaram como uma verdade o amadurecimento precoce e o grau de
discernimento e desenvolvimento dos jovens, obtido a partir da expansão dos meios de
comunicação. Por outro lado, pede-se exatamente que se avalie esse grau de consciência,
discernimento e maturidade psíquica. Trata-se, portanto, de um discurso circular que se
sustenta em torno de verdades contidas em seus pressupostos e, mais do que isso, demanda
apenas a comprovação dessas verdades.
Ao estabelecer como critério para que certos jovens sejam considerados imputáveis
diante do Código Penal a avaliação de uma equipe multidisciplinar, torna-se possível que
jovens de quaisquer idade sejam passíveis do cumprimento de penas no sistema prisional, de
acordo com os laudos e pareceres das juntas formadas por profissionais, como médicos e
psicólogos, o que amplia o escopo daqueles que podem ser penalizáveis.
Os estudos de Foucault (1973/2003, 1975/2010) sobre a constituição da penalidade
moderna mostram como, sobretudo a partir do século XIX, a investigação de certos atributos
psicológicos passam a ser decisivos na determinação jurídica das punições. A partir de uma
economia do poder de punir baseada no princípio da suavidade das penas, e não mais nos
suplícios como espetáculos públicos, a instituição judiciária aliada a uma séria de saberes,
como a medicina, a pedagogia e a psicologia, busca desenvolver técnicas corretivas dos
indivíduos. Para isso, volta-se às circunstâncias atenuantes: a aplicação da lei passa a ser
modificada em função do indivíduo em julgamento. No entanto, esse controle penal punitivo
exercido no nível das virtualidades individuais não é efetuado pela justiça em si, mas por uma
série de outros poderes, à margem da justiça, por toda uma rede de instituições de vigilância e
correção composta pelos saberes psicológicos, psiquiátricos, criminológicos, médicos,

58

pedagógicos etc. (Foucault, 1973/2003). Assim, a Psicologia é 'intimada' à realização de
exames, testes e avaliações que qualificam e classificam os sujeitos, atribuindo-lhes estreita
relação entre o que fazem, o que podem fazer e aquilo que são.
A convocação da Psicologia a responder a essas demandas em torno da redução da
idade penal adquire contornos paradoxais, pois, se, por um lado, os saberes psicológicos
produzem uma concepção de sujeito livre, dotado de consciência, de um interior psicológico e
discernimento sobre si e seus atos, por outro lado, ela tem-se posicionado institucionalmente,
através do Conselho Federal da profissão, contrária a essa redução.
Conforme mencionamos na introdução deste trabalho, o Conselho Federal de
Psicologia (CFP) vem publicando, através da internet, posicionamentos contrários à redução
da idade penal. Em uma das notícias publicadas no site do CFP, informa-se que as entidades
que compõem o Fórum de Entidades da Psicologia Brasileira, o FENPB, passaram a se
mobilizar contra a redução da idade penal no país, lançando a campanha “Entidades da
Psicologia em campanha contra a redução da maioridade penal!” (CFP, 2007). Na ocasião,
dezoito entidades da Psicologia manifestaram-se contrárias à redução: Associação Brasileira
de Ensino de Psicologia (ABEP), Associação Brasileira de Orientação Profissional (ABOP),
Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental (ABPMC), Associação
Brasileira de Psicologia Política (ABPP), Associação Brasileira de Neuropsicologia
(ABRANEP), Associação Brasileira de Psicoterapia (ABRAP), Associação Brasileira de
Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), Associação Brasileira de Psicologia do
Esporte (ABRAPESP), Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO), Associação
Brasileira de Pesquisa e Pós-Graduação em Psicologia (ANPEPP), Conselho Federal de
Psicologia (CFP), Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia (CONEP), Federação
Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP),
Sociedade Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento (SBPD), Sociedade Brasileira de

59

Psicologia Hospitalar (SBPH), Sociedade Brasileira de Psicologia Organizacional e do
Trabalho (SBPOT) e Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA).
Além disso, o CFP lançou em agosto de 2013 o documento "Redução da idade penal:
socioeducação não se faz com prisão" (CFP, 2013b). Trata-se de uma cartilha que agrega um
conjunto de sete textos escritos por pesquisadores da Psicologia debatendo questões acerca da
juventude e da redução da idade penal. A proposta da produção foi justamente apresentar
argumentos contrários à redução embasados em estudos e experiências da área.
Considerando-se o modo como os saberes da Psicologia são chamados a responder à demanda
por avaliações sobre jovens, a fim de subsidiar decisões judiciais acerca da aplicação de
penas, os posicionamentos e publicações do CFP certamente configuram-se como formas de
recusa à 'colaboração' nessas avaliações. No entanto, conforme podemos visualizar no Quadro
4, mesmo após o ano de 2007 as propostas apresentadas na Câmara de Deputados continuam
defendendo a realização de avaliações por equipes multiprofissionais, em que deverão constar
psicólogos, a fim de embasar decisões judiciais.
Ao discutirmos o modo como a Psicologia é chamada a responder a questões sobre o
psiquismo dos sujeitos, não nos cabe apontar quais seriam os saberes supostamente
comprometidos com o 'bem' ou o 'mal' nem tampouco quais teorias e instrumentos estariam
calibrados para dar conta da tarefa de avaliação dos sujeitos, posto que não se trata de
estabelecermos juízo de valor sobre esses saberes nem atestar ou refutar qualquer grau de
veracidade epistemológica que os sustentem. O que nos interessa é problematizar o modo
como tais saberes ingressam em jogos de força e embates que são, eminentemente, políticos e
éticos.
A demanda, de certo modo insistente, de diversas dessas PECs pela participação de
psicólogos em avaliações que possibilitarão decidir o tipo mais 'adequado' de punição para
certos jovens coloca em discussão o modo como as alianças entre a Psicologia e o Judiciário

60

são marcadas por tensionamentos. O legislativo federal pode determinar, sob forma de lei, que
o poder judiciário solicite avaliação psicológica no contexto de determinação da capacidade
psíquica de jovens que estejam sob julgamento pela prática de ato infracional, mas até que
ponto a categoria profissional da Psicologia tem autonomia para engendrar recusas a isso? De
que modo um campo composto por tantos saberes que, apesar de coexistentes, em muitos
aspectos não se coadunam pode sustentar recusas nesse sentido?
Sendo a Psicologia uma ciência que gosta de se dar (Rose, 2008), com seus aparatos
teóricos facilmente capilarizando-se no tecido social por seu status científico, torna-se uma
tecnologia de poder cujas ferramentas teóricas vão sendo apropriadas e 'colonizadas' nos mais
diversos contextos, ainda que essa utilização seja contraditória diante de algumas discussões
geradas na própria Psicologia. A força que possibilita à Psicologia tornar-se uma ciência
social (Rose, 2008) reside justamente nessa facilidade com que seus saberes vão se
dispersando, adquirindo legitimidade e sendo convocados a falar, avaliar e classificar. A
relação da Psicologia com o Judiciário, por exemplo, constitui-se, historicamente, a partir
desse modo de atuação.
Prado Filho (2012) discute a formação dos procedimentos de prova, inquérito e exame
na articulação das modernas práticas jurídicas e a imbricação de técnicas e saberes da
Psicologia com tais práticas. A partir de um percurso genealógico pelas obras A verdade e as
formas jurídicas e Vigiar e Punir, de Michel Foucault, o autor mostra que na constituição do
Direito Germânico os litígios eram regulados pelo jogo da prova, em que os processos de
acusação, disputa e oposição entre indivíduos ou famílias dava-se de forma direta entre eles,
sem intervenção do poder público. Assim, até os séculos XII e XIII, o sistema feudal de
provas judiciais consistia em um jogo de aceitação ou recusa de uma prova entre adversários
que não se baseava até então numa busca pela verdade, visto que o que estava em questão na
prova era a regularidade dos procedimentos e não extrair uma verdade dos acontecimentos.

61

É com a entrada da Igreja Católica na cena jurídica e com a constituição de Estados
monárquicos na Europa, no contexto histórico dos séculos XII e XIII, que a justiça passa a ser
tomada como problema de manutenção de soberania e os conflitos passam a ser regulados por
um poder judiciário organizado como poder político. Surge nesse momento a noção de
infração como ofensa ao soberano e à lei, deixando de ser meramente um dano causado contra
outro indivíduo. Além disso, o inquérito, como forma de saber e exercício de poder, começa a
ser inserido no campo jurídico pela Igreja Católica (Prado Filho, 2012). Como desdobramento
do inquérito, as técnicas da confissão também passam a integrar o conjunto de procedimentos
jurídicos, extrapolando os limites da aplicação religiosa e difundindo-se em uma série de
práticas sociais, possibilitando a proliferação de saberes no Ocidente que utilizam o discurso
confessional como modo de produção de verdade. Dentre essas "ciências confessionais"
(Prado Filho, 2012, p. 108) que se constituem posteriormente a partir da confissão está a
Psicologia.
Encaminhando-se cada vez mais para uma individualização da pena, as sociedades
disciplinares e panópticas, ao longo do século XIX, estabelecem como principal técnica de
produção de verdades o exame, através do qual se busca conhecer em detalhes a conduta de
um indivíduo bem como estabelecer comparações e classificações por todo um jogo de
normalizações que o subjetivam e disciplinam (Prado Filho, 2012).
O desenvolvimento dos procedimentos de inquérito e exame, de acordo com Prado
Filho (2012), configura-se como condição de possibilidade para a emergência de diversos
saberes e práticas objetivantes e subjetivantes, especialmente a Psicologia. A partir dessa
análise, o autor afirma a existência de relações de proveniência entre as práticas de inquérito e
do exame e as técnicas de avaliação psicológica forjadas pela psicometria ao longo do século
XX, articulando uma diversidade de instrumentos, como pareceres, laudos e perícias, com as
técnicas disciplinares do exame, a partir das quais a Psicologia se aproxima das práticas

62

jurídicas contemporâneas, exercendo formas de governo cotidiano sobre as condutas. Na
interface com essas práticas e saberes jurídicos, a Psicologia passa, portanto, a encarregar-se
de uma instrumentalização psicológica que dá suporte ao exercício do poder de punir.
Em suma, a análise de Prado Filho (2012) nos permite pensar que as relações de poder
exercidas pela Psicologia quando convocada a subsidiar decisões e sentenças judiciais dá-se,
fundamentalmente, por ser ela ser tida como uma ciência que supostamente possui
instrumentos de acesso à consciência dos sujeitos, que se constitui como uma potente
tecnologia de confissão – que faz os sujeitos falarem, revelarem quem eles são no mais íntimo
de sua 'personalidade' e sob a virtualidade de seus comportamentos – e como detentora de
técnicas de prognóstico, capaz de detectar possibilidades de recuperação ou reabilitação
desses sujeitos bem como meios para otimizá-las.
Entendemos que essa convocação da Psicologia, dentre outras profissões das Ciências
Humanas, para elaboração de avaliações sobre o psiquismo dos jovens, tem alguns efeitos
importantes. Primeiramente, evidencia que, apesar de ainda não terem sido aprovadas, as
propostas favoráveis à redução da idade penal possibilitam a inscrição de práticas concretas
na sociedade. Nesse sentido, apontamos que elas têm uma positividade em fazer falar, em
acionar discursos, sujeitos, modos de governo e intervenção sobre a juventude. Em segundo
lugar, a mudança proposta para os critérios de definição da imputabilidade penal, tem como
um de seus efeitos a produção de confrontos que mobilizam a Psicologia a se posicionar e a
discutir a atuação demandada em certos contextos jurídicos.

63

3. A EXACERBAÇÃO DA RACIONALIDADE PUNITIVA COMO QUESTÃO
DE SEGURANÇA

Neste capítulo, abordaremos a racionalidade punitiva que perpassa os discursos nas
propostas de redução da idade penal apresentadas pela Câmara dos Deputados brasileira.
Discutiremos o modo como os materiais de análise vão associando a violência e o 'clamor das
ruas' à proposição da diminuição da idade penal como medida de contenção da violência,
passando, posteriormente, a demarcar mais fortemente a sensação de impunidade diante de
atos infracionais praticados por jovens como algo a ser combatido. Desse modo, temos como
objetivo, neste capítulo, discutir a economia de poder punitivo que constitui as propostas em
análise.
Vale ressaltar que o termo racionalidade refere-se aos modos estratégicos de refletir,
fazer e agir humanos que inscrevem certas práticas e à forma como essas práticas são
pensadas a partir de determinados cálculos de governo e de certos objetivos (Foucault, 19781979/2008). Castro (2009) aponta que, "a racionalidade, para Foucault, tem antes de tudo um
sentido instrumental: modos de organizar os meios para alcançar um fim" (p. 375). Nesse
sentido, não se deve conceber racionalidade como sinônimo de razão, consciência e
objetividade nos moldes do racionalismo cartesiano nem, consequentemente, como termo
oposto à irracionalidade, mas sim como as formas calculadas e refletidas a partir das quais os
sujeitos exercem ações uns sobre os outros bem como sobre si mesmos, diante de certas
condições históricas e políticas.
Embora os analisadores sejam discutidos separadamente em cada capítulo da
dissertação, a fim de possibilitar a organização didática e a análise sistemática de cada um,
eles estão articulados entre si, de modo que muitas vezes aquilo que é discutido em um
capítulo aparecerá com mais ênfase em outro capítulo. É partir da relação que se estabelece

64

entre maturidade e discernimento dos jovens diante de seus atos que se passa a demandar
punições mais severas, por exemplo. E, a partir dessa demanda por recrudescimento punitivo
para os jovens, coloca-se em questão a atual legislação destinada à garantia de direitos e à
proteção de crianças e adolescentes: o Estatuto da Criança e do Adolescente. A
desqualificação das medidas previstas pelo ECA, tidas como ineficazes ou protecionistas, nos
referidos materiais, passa a justificar as alterações propostas pelas PECs. Desse modo, há um
entrelaçamento entre os analisadores escolhidos para a análise.
Este capítulo está organizado em três partes: inicialmente, discutiremos o conceito de
biopolítica, articulado ao desenvolvimento de uma razão de Estado que o legitima como
garantidor de interesses dos 'cidadãos de bem' e responsável pela segurança da sociedade;
posteriormente, analisaremos o modo como as PECs explicitam uma exacerbação da
racionalidade punitiva e, por fim, o aumento da demanda por segurança pública que passa a
inscrever práticas de racismo de Estado.

3.1. Biopolítica e produção de mecanismos de segurança

Nas sociedades de soberania, o soberano exercia poder sobre um território em que
governava tudo o que nele contivesse, incluindo os súditos. O poder era tido como um direito
do soberano de apreensão das coisas, dos corpos e das vidas e marcado como possibilidade de
deixar viver e/ou causar a morte (Foucault, 1976/2001). Entretanto, ao longo dos séculos
XVII e XVIII, há uma mudança importante: o poder político passa a assumir a tarefa de gerir
a vida, de se exercer positivamente sobre a vida, visando à sujeição dos corpos e à gestão das
populações.
Esse biopoder desenvolveu-se a partir de dois polos interligados: o primeiro, a partir
do século XVII, constituído pelas disciplinas e centrado numa anátomo-política do corpo

65

humano, cujo alvo principal seria o adestramento e a ampliação de aptidões humanas visando
à utilidade política e econômica dos corpos; o segundo polo, formado a partir da segunda
metade do século XVIII, constitui uma biopolítica da população, centrada no corpo-espécie e
nos processos biológicos que o caracterizam, a fim de produzir uma gestão calculista da vida
(Foucault, 1976/2001).
Dessa maneira, a biopolítica refere-se a uma tecnologia de poder que se exerce sobre a
espécie humana e toma como alvo de governo as formas de vida de um conjunto de pessoas
que possui características próprias e é regido por processos naturais. Caracteriza-se, portanto,
pelo investimento do Estado sobre uma população, tomando-a como instrumento e efeito de
governo. A partir do controle do corpo-espécie e dos processos biológicos, passa-se a
administrar a vida em todos os âmbitos, nos processos mais cotidianos (Foucault, 19771978/2008; Guareschi, Lara & Adegas, 2010).
No curso Segurança, Território, População, Foucault (1977-1978/2008) desenvolve
uma análise genealógica sobre as artes de governar que emergem nos séculos XVI e XVII a
partir do surgimento de uma literatura anti-Maquiavel. Essa análise mostra como a população
se torna um problema de governo e o Estado passa a ser pensado como um conjunto de forças
que podem ser maximizadas ou enfraquecidas de acordo com a formulação de certas políticas
de governo sobre a população. Esboça-se, assim, uma racionalidade própria da maneira pela
qual o Estado governa a fim de atingir o fortalecimento e a ampliação de suas forças, que o
autor denomina de razão de Estado. Trata-se, nessa razão de Estado, de "identificar o que é
necessário e suficiente para que o Estado exista e se mantenha em sua integridade" (Foucault,
1977-1978/2008, p. 344). Seus princípios, portanto, são a legitimação, a conservação e a
manutenção do próprio Estado, tomando a população como alvo de governo e também como
efeito de certas estratégias de poder.

66

É nesse contexto que se poder falar em uma governamentalidade, ou seja, o
desenvolvimento de uma arte de governar que tem a razão de Estado como gabarito de
inteligibilidade e a população como instrumento e, ao mesmo tempo, finalidade. Ao definir a
governamentalidade como "o conjunto constituído pelas instituições, os procedimentos,
análises e reflexões, os cálculos e as táticas que permitem exercer essa forma bem específica,
embora muito complexa, de poder que tem por alvo principal a população" (Foucault, 19771978/2008, p. 143), o autor atenta, então, para a produção de mecanismos de segurança que se
constituem como instrumento técnico essencial de intervenção do Estado.
Os mecanismos/dispositivos de segurança não excluem os mecanismos disciplinares
de controle na medida em que há um acoplamento de tecnologias de poder disciplinares –
caracterizadas pela produção de técnicas de controle, vigilância e normalização dos
indivíduos – e tecnologias de regulação dos fenômenos próprios da espécie humana, tais
como taxas de natalidade e mortalidade, epidemias, índices demográficos, dentre outros.
Além disso, os mecanismos de exercício do poder são correlatos à formação de certos saberes.
Passaremos, a seguir, a analisar a articulação entre a violência e a produção de mecanismos de
segurança nos materiais de análise, nos quais a diminuição da idade penal emerge ora como
uma questão de redução da violência, ora como reação à impunidade. Antes disso, porém,
abordaremos brevemente os linchamentos como indicadores de uma racionalidade punitiva
disseminada nas práticas cotidianas, diante do descrédito popular nas leis.

3.2. Atendendo ao clamor das ruas em defesa da sociedade

67

Figura 2. Mulher espancada até a morte em São Paulo

Fonte: Radio C (2014)

Tomamos dois acontecimentos ocorridos em 2014 antes de abordarmos mais
diretamente nossos materiais de análise. A primeira notícia, a que se refere a imagem acima,
data de 06 de maio do referido ano, quando Fabiane Maria de Jesus, 33 anos, foi acusada de
sequestrar crianças para realização de rituais de magia negra. De acordo com o que alguns
sites noticiaram (Rede Globo, 2014; Radio C, 2014), ela voltava de uma igreja e foi apontada
por moradores da localidade como a sequestradora de crianças, cujo retrato falado havia sido
divulgado em uma página da rede social Facebook. Ao avistarem Fabiane, diversas pessoas
arrastaram-na pela rua e deram início a um espancamento coletivo, que culminou com a sua
morte.
Pouco mais de um mês depois, no dia 25 de junho, o professor de História André
Ribeiro saía de casa por volta das 19 horas para uma corrida pelas imediações do bairro onde
mora no Rio de Janeiro. André, entretanto, foi confundido com um ladrão que supostamente
teria roubado um bar da região em que ele fazia cooper. De acordo com ele, um senhor, de
aparentemente sessenta anos, e seu filho desceram de um fusca e em poucos minutos
começaram a espancá-lo sem perguntas nem explicações. André foi acorrentado e deitado no
chão e, após apanhar bastante de uma multidão que foi se aglomerando no local, teve que

68

provar ser professor de história dando uma aula pública sobre a revolução francesa para um
dos bombeiros que surgiu no local (Pragmatismo Político, 2014).
Ambas as notícias datam do período em que realizávamos uma releitura dos materiais
de análise, interrogando os discursos das PECs com relação à violência e aos modos de se
lidar com a juventude. O que os documentos produzidos pelo legislativo federal, analisados na
pesquisa, apontavam como indicadores de uma certa vontade punitiva pareceu advir de uma
lógica similar a dos acontecimentos mencionados. A racionalidade punitiva, que produzimos e
nos produz como sujeitos, faz com que em determinados contextos os cidadãos cheguem ao
extremo de ‘fazer justiça com as próprias mãos’. Os linchamentos remetem à expansão de
uma "subjetividade policial em cada cidadão" (Augusto, 2013, p. 108) ou, nas palavras de
Scheinvar (2012), uma "subjetividade penal" (p. 48) que enquadra as relações em termos de
segurança e crê na punição como enfrentamento dos males.
Esses casos de linchamento chamaram a nossa atenção para o fato de que o anseio por
segurança e justiça tem como efeito a criação de mecanismos de vingança e violência pela
própria população. Eles se articulam com a racionalidade punitiva que perpassa as PECs
analisadas por se constituírem como expressões de um sentimento coletivo de que o Estado
não pune suficientemente, o que os materiais de análise irão apontar como sentimento de
insegurança e revolta da população diante da violência. Evidenciam ainda que há um
descrédito com relação à execução das leis existentes. Por outro lado, mesmo com esse
descrédito, a população demanda cada vez mais leis, mais rigor e severidade na legislação
penal. De acordo com Foucault (1978-1979/2008), a partir do século XVIII, as leis passaram a
ser concebidas como a solução mais econômica para punir devida e eficazmente as pessoas,
articulando o problema da economia com o problema da criminalidade.
Scheinvar (2012) problematiza o modo como as leis passam a ser tidas como
referências para as relações sociais, produzindo subjetividades. A autora mostra que, a partir

69

de uma configuração específica das sociedades modernas capitalistas, as leis passam a ser
atreladas ao conceito de justiça. Assim, ela afirma que "o justo voltou a ser, no fim do século
XX, como propunham os liberais dos séculos XVIII e XIX, a aplicação da lei; justo, em tal
leitura, é o ato de enquadrar-se na lei, e necessária, nessa medida, a punição aos que a ela não
se submetem" (p. 46-47). Essa relação lei-punição como condição de justiça desdobra-se de
modo paradoxal se pensarmos nos linchamentos, uma vez que eles são praticados como forma
de se fazer justiça, mesmo não possuindo nenhuma legitimidade no que concerne aos aparatos
legais e jurídicos existentes em nossa sociedade.
Alguns estudos têm sido realizados a fim de colocar em análise a relação entre a
violência urbana e os linchamentos cometidos em determinados contextos no Brasil. Natal
(2012), através de um estudo longitudinal, voltou-se à análise sobre casos de linchamentos
praticados na região metropolitana de São Paulo, entre os anos de 1979 e 2009. A autora
apontou que, embora sejam praticados linchamentos no Brasil desde o século XVIII, esse
fenômeno começou a ganhar destaque, tanto na mídia como em estudos científicos, somente a
partir dos anos 1980. Ela afirma, a partir de estudos realizados por outros autores, que os
linchamentos surgem como forma de justiça alternativa. Apesar de não serem legítimos diante
da justiça penal, passam a ser aplicados quando o Estado é omisso no tocante à resolução de
conflitos e à garantia de segurança para a população. Especialmente no que diz respeito ao
contexto das décadas de 1980 e 1990, Natal (2012) assinala que os linchamentos passam a ser
vistos como a reação de um grupo que busca restabelecer uma quebra na ordem local, sem
acionar órgãos públicos.
A autora discute as mudanças ocorridas nos casos de linchamento durante as três
décadas analisadas no estudo. Ela defende que os linchamentos não devem ser entendidos
como ações irracionais ou bárbaras, uma vez que eles dialogam com seu tempo e acionam
repertórios que apontam quem são os extermináveis. Repertórios esses, conforme a autora,

70

que não são exclusivos dos linchadores, mas compartilhados por boa parte das pessoas que
apoiam tais ações (Natal, 2012).
Sinhoretto (2009) também afirma que os linchamentos, mais do que uma reação de
vingança pessoal diante de um crime, evidenciam o descontentamento e o descrédito com o
sistema estatal de justiça. Para a autora, os linchamentos ocorridos no Brasil são uma espécie
de revolta popular contra uma situação tida como injusta e refletida em um sentimento de
indignação social. Eles expressam tanto a desconfiança da população em relação à polícia e à
justiça estatal em conter a criminalidade como também a reivindicação por outras formas de
se fazer justiça.
A seguir, detalharemos o modo como essa racionalidade punitiva, para além dessas
situações de linchamentos, aparece nos materiais de análise e as questões a que ela se articula.

Quadro 5. Racionalidade punitiva
Número da
PEC

Excertos relacionados ao analisador 2

PEC 531/1997

Além de providência justa, [a responsabilização penal de maiores de dezesseis anos] seguramente
contribuirá para diminuição da criminalidade em nosso País.
Ninguém é capaz de negar que o problema da segurança é um dos maiores, quiçá o maior problema
que vem atormentando a vida das famílias brasileiras.
(...)
Retirar um adolescente do convívio normal, impedindo-o de praticar atrocidades, não é uma medida
radical, tampouco descabida. É perfeitamente justa, principalmente com os jovens e adolescentes,
filhos de pais assassinados por outros jovens que ceifam a felicidade e o futuro daqueles, sob o manto
da inimputabilidade/impunidade.
Em grande parte, o aumento da criminalidade juvenil deve-se a uma sensação de impunidade que
acomete os adolescentes e até mesmo muitos adultos que os induzem a crimes.
(...)
Assim, estamos propondo o rebaixamento da imputabilidade penal para dezesseis anos, na certeza de
que contribuímos para devolver à sociedade a segurança que vem perdendo a cada dia.
Crescem participações criminais sob o manto da adolescência não punível de forma exemplar. A
carga de criminalidade e violência aterroriza a família e a sociedade, chegando a ultrapassar a
conduta criminal do homem médio.
A sociedade clama por punições mais severas para esses menores, inimputáveis atualmente, mas que
são absolutamente capazes para incrementar a violência. É preciso desestimular o envolvimento cada
vez maior de jovens e crianças com o crime organizado e com o narcotráfico. A curto prazo, isso
somente poderá ocorrer através da ameaça com severa punição, inibindo a participação daqueles
ainda não envolvidos com o narcotráfico e quebrando um elo da corrente de violência.
Por acreditar estar contribuindo para a redução da violência em nosso país, apresento esta proposta de
emenda constitucional (...).
Não é que a redução da imputabilidade penal vá resolver a questão da criminalidade no país: o
problema é que a impunidade é um seríssimo incentivador da sua prática.

PEC 321/2001

PEC 377/2001

PEC 582/2002

PEC 64/2003

PEC 179/2003

71

PEC 2722004

PEC 345/2004

PEC 399/2009

PEC 57/2011
PEC 228/2012

PEC 273/2013

PEC 279/2013

PEC 332/2013

A cada dia nossa população vê crimes violentos praticados por menores de dezoito anos, ou com a
sua participação, e se acua amedrontada nos recessos de sua casa, se bem que isso, nos dias que
correm, não seja garantia de segurança, pois a ousadia dos delinquentes não encontra limites.
Por outro lado, observa-se diuturnamente o aumento de incidência da criminalidade entre os jovens
acima de doze anos de idade, pondo em risco a segurança da sociedade, a qual não dispõe de meios
eficazes para coibir os delitos e punir penalmente os infratores menores de dezoito anos.
A reação natural da sociedade, através da grande mídia, que representa uma boa parcela da população
brasileira, opina, sobretudo através dos jornais, refletindo categoricamente o sentimento de
insegurança e revolta diante da impunidade sobre os atos dos menores infratores na atualidade.
(...)
(...) considerar viável uma mudança em nossa Carta Magna a fim de penalizar criminalmente esses
jovens, que efetivamente cometem os ilícitos penais discriminados para garantia da segurança pública
e subsequente repressão e redução da criminalidade.
(...)
(...) para solucionar os graves problemas da violência na atualidade, torna-se prioritária a redução
relativa da maioridade penal para os crimes ofensivos à integridade da pessoa.
(...)
Assim, a busca de soluções para a violência praticada pelos menores de dezoito anos e maiores de
catorze merece aprofundamento, por todos nós que vivemos o dia-a-dia oprimidos pela sensação de
impunidade que ronda a juventude.
Não se pretende, com tal modificação, combater a criminalidade, como muitos pensam. De fato, não
é a redução da maioridade penal que poderá solucionar o problema (...).
Fatos como esses deixam a população insegura e revoltada, criando um forte clamor por justiça e
proteção. (...) Não podemos ficar surdos em relação às vozes que urgem das ruas.
(...)
Assim, chegamos à equação de que punição insignificante é garantia de impunidade e ao
adolescente o sistema justiça passa a ideia de que o crime compensa [grifo nosso].
Igualmente não se pode justificar a impunidade para com os delitos cometidos por menores sob o
argumento de falência do sistema prisional (...). Não punir sob o argumento de que as prisões não
recuperam é jogar sobre as costas da sociedade um problema que cabe ao Estado resolver.
A sociedade assiste, indefesa, ao incremento das ações delituosas perpetradas por menores de dezoito
anos, cada vez mais ousadas, e, diante da enorme sensação de impunidade e de insuficiência da
reprimenda aplicada, clama por esta mudança constitucional.
(...)
(...) Trata-se de uma punição tão significativa e inócua que não posso chamá-la de uma verdadeira
punição", enfatizou [um promotor da Vara da Infância e da Juventude].
Note-se, pois, que é imprescindível que sejam estabelecidas penas maiores capazes de impor uma
expiação proporcional à lesão jurídica e, por conseguinte, inibir a prática do delito.

Fonte: Autora (2015)

O quadro acima possibilita um panorama geral das PECs em relação ao que estamos
denominando de racionalidade punitiva. A diminuição da idade penal como medida
necessária para a redução da criminalidade começa a aparecer como uma questão a partir da
PEC 531/1997. Até então, nas propostas anteriores, não se apontava explicitamente a redução
da idade penal como uma estratégia de combate ao aumento da violência no país. A
justificação das propostas sustentava-se, predominantemente, em torno do conhecimento que
os jovens supostamente passam a ter com o acesso às tecnologias de comunicação, que lhes
proporcionaria um amadurecimento tido como precoce, como discutimos no capítulo anterior.

72

É na PEC 531/1997 que se afirma pela primeira vez que a alteração da idade penal contribuirá
para reduzir a criminalidade no país. Entretanto, ao mesmo tempo em que essa questão ganha
força a partir de um determinado momento, algumas rupturas vão sendo traçadas quando
surge uma outra problemática nas PECs: a impunidade como fator que ameaça a segurança da
população.
O modo como se coloca em discussão a necessidade de recrudescimento das punições
para os jovens que cometeram algum ato infracional surge, inicialmente, atrelado à questão da
maturidade, como evidencia a PEC 633/1999 ao afirmar que "frequentemente são maduros, o
que poderia ser facilmente comprovado por psicólogos e outras formas disponíveis à Justiça
mas não podem, mesmo quando perniciosos receber a punição devida por força da letra
constitucional de agora" [grifo nosso] (Brasil, PEC 633/1999, p. 4760). Dessa maneira,
aponta-se aí que a Constituição Federal de 1988 impossibilita a aplicação da punição
adequada, o que se afirma também nas propostas posteriores, das quais destacamos alguns
trechos:
Todos os dias os veículos de comunicação trazem estampadas em suas páginas
policiais notícias de crimes perpetrados por menores de 16 a 18 anos. E isto por quê?
Porque são cientes de sua impunidade, em face de uma legislação penal
protecionista e paternal (Brasil, PEC 68/1999, p. 02)[grifos nossos].
Esses indivíduos, cientes de sua inimputabilidade penal, cometem toda a sorte de
atrocidades contra a população assustada e indefesa (Brasil, PEC 133/1999, p. 02).
Temos de mudar, portanto, a Constituição, a fim de que ela reflita o sentimento de
nossa coletividade, que já não aguenta mais ver a impunidade (...) (Brasil, PEC
150/1999, p. 02).
Reivindicam-se, assim, mudanças constitucionais, a fim de que não se permita a
impunidade que possibilitaria aos jovens continuarem agindo livremente contra uma

73

população indefesa e, ao fazerem isso, colocam em questão tanto a Constituição como o
Estatuto da Criança e do Adolescente13.
A PEC 321/2001 aponta que não se pode conviver com a impunidade porque, além de
desagregar famílias, isso deteriora o próprio Estado, criando a "visão de um Estado impotente
e que não consegue realizar justiça" (Brasil, PEC 321/2001, p. 412). Essa proposta traz o
problema da segurança como aquele que mais atormenta as famílias brasileiras e,
consequentemente, demanda maior intervenção do Estado, pois se ele não age com a justiça
esperada "não terá o mesmo respeito de seus cidadãos, que, por sua vez, deixarão de buscar a
intervenção estatal para resolução de seus conflitos, procurando agir de acordo com a sua
consciência de certo ou errado, bem ou mal" (Brasil, PEC 321/2001, p. 412).
Quando há um descrédito com relação à justiça estatal, as pessoas criam mecanismos
alternativos tais como a formação de gangues, grupos de vigilância e até mesmo os
esquadrões da morte (Arriagada & Godoy, 1999; Winton, 2004; Reis & Guareschi, 2013). Em
uma interessante análise sobre a constituição de 'tribunais do crime' implementados por
facções criminosas na cidade de São Paulo, Feltran (2010) apontou que o "mundo do crime"
possui uma "ética" e uma "lei" próprias para julgar desvios cometidos em seus territórios de
atuação (Feltran, 2010, p. 63). Essas facções criminosas instalam nas periferias uma série de
regulações e hierarquizações que balizam a resolução de conflitos e as formas de punição
nesses espaços. O autor apontou que, nesse contexto, a existência de instâncias alternativas
para garantir a justiça não é tida pelos moradores como negação da relevância da justiça
oficial, mas sim como instâncias complementares a ela que passam a ser acionadas diante das
dificuldades de se recorrer aos aparatos legais do Estado. Nesse sentido, os linchamentos, que
mencionamos anteriormente, são exemplos de práticas que indicam o uso dessas formas

13

As questões que se referem mais especificamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente serão discutidas no
capítulo 4 deste trabalho.

74

alternativas de 'justiça' pela população, uma vez que, embora não legitimadas pelas leis
jurídicas, estão institucionalizadas nas práticas sociais.
Retornando à PEC 321/2001, vai-se delineando a ideia de que o Estado precisa intervir
com força quando entra em cena a problemática da segurança dos cidadãos e possibilita
pensar que a severidade das punições é demandada porque, ao atingir o conjunto da população
brasileira, atinge também um Estado que precisa garantir a si mesmo como protetor da nação
e garantidor do bem-estar de seus cidadãos. Por ameaçar o Estado como "guardião do pacto
social" (Brasil, PEC 321/2001, p. 412), ou seja, por atingir diretamente a soberania de um
Estado que se propõe a governar a população tendo como finalidade a felicidade e o bem-estar
dos cidadãos, a insegurança social torna-se uma problemática para a qual urge responder com
medidas punitivas mais duras e eficazes.
Ao atentarmos para a sequência de excertos do Quadro 5, nota-se que há
deslocamentos da justificativa de diminuição dos índices de violência para um combate à
impunidade. A PEC 179/2003 introduz rupturas no que vinha sendo utilizado até então como
justificativa para a alteração no artigo 228 do Código Penal: não se trata de redução da
violência, diminuir a idade penal não garante isso. A questão é que a impunidade diante da
'delinquência' acaba por ser um incentivo a ela. Passa-se a considerar que a redução da idade
penal deve ser efetuada não porque ela seja uma medida eficaz para a diminuição da
criminalidade no país, mas sim porque a impunidade permitida pela legislação atual, de
acordo com os materiais de análise, é inaceitável. Dito de outro modo, ainda que não seja
garantia de redução da violência urbana, precisa-se punir mais e esse 'a mais' de punição é
necessário para que a população sinta-se segura nos ambientes de circulação pública e nos
espaços privados.
A PEC 377/2001 afirma que a sensação de impunidade que acomete adolescentes e
adultos provoca o aumento da criminalidade, uma vez que leva os jovens a pensarem

75

que as medidas chamadas sócio-educativas contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) entre as quais a internação, que
corresponde à privação de liberdade - não molestarão e em breve ver-se-ão livres de
qualquer punição.
Quem sofre as consequências desse errôneo modo de pensar é a população que não
encontra mais paz quando sai às ruas (Brasil, PEC 377/2001, p. 30871).
Apesar de o texto da própria PEC explicitar que a medida de internação proposta pelo
ECA corresponde à privação de liberdade, não se considera, entretanto, tal medida como uma
forma de punição suficiente para os autores de atos infracionais. Ao invés disso, as medidas
previstas pelo Estatuto são tomadas em grande parte das PECs como formas de
apaziguamento da responsabilidade desses sujeitos diante da sua conduta. Diante disso, a
punição devida precisa ser diferente daquilo que é proposto pelo ECA e, assim, exige-se que
ela seja capaz de contribuir para "devolver à sociedade a segurança que vem perdendo a cada
dia" (Brasil, PEC 377/2001, p. 30872).
Seguindo com a discussão dos materiais de pesquisa, damos destaque à PEC 64/2003,
cuja justificação centra-se no envolvimento de ‘menores’ com o narcotráfico e o crime
organizado. Por um lado, aponta que o menor de idade é o elo mais fraco na corrente da
violência; porém, passível de reabilitação social. Por outro lado, afirma que a sociedade clama
por punições mais severas para esses menores, que são absolutamente capazes de incrementar
a violência. Diz-se, então, que reduzir a idade penal contribui para a redução da violência no
país. Em contrapartida ao que vem sendo defendido nas propostas que mencionamos
anteriormente a essa, trata-se de um retorno ao argumento de que a diminuição nos índices de
violência seria uma consequência da alteração do Código Penal.

76

Torna-se explícito que há um jogo de oscilações na produção de verdades nessas
propostas. Esse jogo de oscilações permanece também nas propostas formuladas entre 2003 e
2013, como mostramos a seguir.
Não é que a redução da imputabilidade penal vá resolver a questão da criminalidade
no país: o problema é que a impunidade é um seríssimo incentivador da sua prática.
Vivemos hoje no Brasil uma situação perversa e iníqua: mantemos a população
honesta, que trabalha, que produz e que não comete crimes atrás das grades de suas
casas, cada dia mais aterrorizada com a criminalidade crescente, enquanto permitimos
que os criminosos se escondam atrás de toda sorte de direitos [grifo nosso] (Brasil,
PEC 179/2003, p. 03).
Presenciamos diariamente, indignados, inúmeros jovens delinquentes que demonstram
ter total consciência das consequências do ato que praticaram mas que sabem ser
suave a punição que lhes aguarda [grifo nosso] (Brasil, PEC 242/2004, p. 02).
É certo, no entanto, que o rebaixamento da idade-limite, embora não tenha o condão
de reduzir a incidência da criminalidade, garante o estreitamento do universo de
cooptáveis na prática delituosa (Brasil, PEC 87/2007, não paginado).
De modo semelhante, a PEC 273/2013 também reitera a sensação de impunidade e de
insuficiência das punições aplicadas aos menores de dezoito anos e aponta a necessidade de
endurecimento das punições a adolescentes. A partir de trechos da fala de um promotor da
Vara da Infância e Juventude do estado de São Paulo, os proponentes vão argumentando que
o ECA, com a aplicação de medidas socioeducativas, leva a uma situação de verdadeira
impunidade, pois o tempo de internação dos adolescentes nos estabelecimentos
socioeducativos pode ser curto, estabelecendo uma punição tão 'pequena e inócua' que não se
pode considerar como uma 'verdadeira' punição.

77

Podemos afirmar, pelo que discutimos até aqui sobre os materiais de análise, que a
questão de por que reduzir a idade penal – se seria como medida para diminuir a violência no
país ou simplesmente devido à impunidade que provoca um estado de insegurança social – é
repleta de descontinuidades. Não há uma espécie de linha de evolução ou uma linearidade a
partir da qual os argumentos tornam-se homogêneos, mas bifurcações pelas quais ora se fala
em reduzir a violência a partir da imputabilidade penal de jovens com idade inferior a dezoito
anos, ora diz-se que isso não garantiria a redução da violência, mas, ainda assim, seria
necessário para atender o clamor da população por punições mais duras para esses jovens.
Uma outra questão relevante é que, através da dicotomia sociedade versus jovens
autores de atos infracionais, estes últimos são tomados como risco para a tranquilidade social.
Fica claro que eles não são entendidos como sujeitos de direitos, para os quais a sociedade e o
Estado deva garantir ações e políticas sociais. Ao invés disso, a sociedade – refém da ameaça
e da violência ocasionadas por esses sujeitos – é que deve ser tida como alvo da proteção
social. E por proteção social entende-se, a partir de tal proposta, garantir a intensidade da
punição aplicada sobre os jovens.
No estudo de Reis (2012), a autora discutiu o modo como, em nome da garantia de
direitos para a juventude, as políticas de saúde mental na articulação com a Justiça, acabam
por produzir mecanismos de desproteção e vulnerabilização dos adolescentes usuários de
drogas. A partir da análise de processos judiciais de adolescentes para os quais havia sido
decretada a medida protetiva de internação compulsória para tratamento de drogadição, a
autora analisou a forma como, em nome dessa garantia de direitos, as práticas profissionais
constituídas no entrelaçamento de saberes da Psicologia e do Direito em torno da chamada
'adolescência drogadita', produzem efeitos de vulnerabilização da vida desses jovens bem
como a desqualificação de suas famílias.

78

Evidencia-se também em algumas PECs a naturalização da família como origem dos
problemas referentes à juventude, pois "na ausência de um verdadeiro lar, nossos jovens
traduzem-se em verdadeiras bombas relógio" (Brasil, PEC 399/2009, p. 03). Impossível não
pensar, diante disso, no que Foucault (1974-1975/2001) denominou de ubuesco. Associa-se
uma má formação ou ausência familiar à periculosidade que esses jovens carregariam consigo
e vincula-se a família como instituição sem a qual não é possível que crianças e jovens
tornem-se adultos saudáveis, tidos como cidadãos 'normais'. Quando se trata de intervir sobre
a juventude 'em' ou 'de' risco, a família ocupa uma posição ubíqua: quase sempre apontada
como desestruturada, quando não se afirmam suas carências e falências aponta-se, por outro
lado, uma culpabilidade que ela teria na formação de uma 'personalidade' desviante, seja pelo
risco que ela mesma constitui para esses jovens ou por sua ausência.
Reis (2012) discute como os discursos científicos passam a legitimar modos de
intervenção sobre os usuários de drogas com base na noção de periculosidade construída
sobre os adolescentes em questão nos processos judiciais. Os documentos produzidos por uma
série de profissionais/técnicos vão consolidando toda uma biografia sobre os sujeitos,
relacionando o uso de drogas com certas condutas e comportamentos que passam a ser tidos
como um conjunto de ações desviantes que evidenciam supostas faltas morais. Além disso,
esses documentos vão traçando uma espécie de padronização desses sujeitos, concebendo-os
de modo abstrato e produzindo uma caracterização da categoria populacional "adolescentes
usuários de drogas" (Reis, 2012, p. 79).
O estudo desenvolvido por essa autora aponta ainda que o foco das ações passa a ser o
controle de certos comportamentos no momento em que eles se esboçam, ou seja, ao nível das
virtualidades dos sujeitos. Trata-se, conforme a autora, de uma lógica que se fundamenta mais
no controle e na punição do que em estratégias de cuidado e tratamento em saúde. Ela afirma
que os processos judiciais vão incidindo sobre as famílias dos adolescentes, apontando

79

falências e distúrbios em sua constituição, cujos efeitos nocivos aos adolescentes tornam-se
justificativas para a intervenção do Estado em suas vidas.
Interessa-nos destacar, em relação ao estudo realizado por Reis (2012) que a
intervenção do Estado junto aos adolescentes passa a ser justificada a partir do seu
reconhecimento como sujeitos de direitos e da necessidade de agir em prol da garantia desses
direitos. É nesse contexto que o uso abusivo de drogas por parte desses sujeitos é tomado
como situação que os coloca em risco pessoal e social e, portanto, demanda ações de proteção
(Reis, 2012).
Se a garantia de ações protetivas pode engendrar, contraditoriamente, práticas de
vulnerabilização, os discursos das Propostas de Emenda Constitucional analisadas nesta
pesquisa são ainda mais radicais no sentido de que a maioria desses documentos sequer fala
em garantir direitos para jovens autores de atos infracionais, visto que eles passam a ser
objetivados como inimigos dos cidadãos honestos que produzem, trabalham e, no entanto,
estão fadados ao medo e à insegurança social.
Das trinta e sete PECs propostas pela Câmara dos Deputados, somente uma delas fala
em direitos para tais jovens, ao afirmar que "o que se pretende com a redução da idade
penalmente imputável para os menores de dezesseis anos é dar-lhes direitos e
consequentemente responsabilidade, e não puni-los ou mandá-los para cadeia" (Brasil, PEC
171/1993, p. 23063). Fica evidente, desse modo, que 'dar direitos' é, paradoxalmente, reduzir
a idade para considerar os jovens acima de dezesseis anos como imputáveis diante do Código
Penal. Destoando das propostas posteriores, apensadas a esta, apresenta-se a alteração da
imputabilidade/inimputabilidade justamente como garantia de direitos e não como forma de
punição.
Trata-se, dessa maneira, da radicalização de um Estado em que se suspendem certos
direitos conquistados para a infância e a juventude, a partir de inúmeras lutas coletivas –

80

como abordaremos no capítulo seguinte –, em nome da 'proteção' e da 'tranquilidade' dos
'cidadãos de bem'. Nesse sentido, as práticas de linchamento que mencionamos no começo do
capítulo nos levam a pensar em como certas formas de violência vão sendo legitimadas ainda
que estejam 'fora da lei' e são utilizadas não apenas em ações estatais, mas praticadas pelas
mãos de cidadãos comuns que passam a exercer práticas de extermínio no cotidiano das
cidades. Se o uso da violência 'legítima' pertence ao Estado, através de aparelhos como Força
Nacional, Batalhão de Operações Policiais Especiais, Polícia Militar e Unidades de Polícia
Pacificadora, torna-se inadmissível diante dos cidadãos 'dignos' que ele falhe nessa tarefa de
garantia de segurança contra criminosos e delinquentes. Quando isso acontece, os próprios
cidadãos começam a entrar em cena e a tomar para si o uso dessa violência em nome da
proteção.

3.3. Insegurança social e racismo de Estado

Até o momento, discutimos o modo como a racionalidade punitiva perpassa as
propostas analisadas. Trouxemos alguns apontamentos sobre os linchamentos ocorridos no
Brasil, a fim de evidenciar que essa racionalidade punitiva se constitui em um campo de
práticas sociais, não sendo, portanto, exclusiva dos documentos analisados. Dessa maneira, os
discursos produzidos em torno da redução da idade penal não podem ser tomados meramente
como expressões de uma vontade dos legisladores proponentes de tais propostas. Adquirem
força por se sustentarem em um modo de governo construído nas relações entre o Estado e a
população, visto que passam a ser legitimados a partir de uma razão de Estado em que este se
propõe garantidor da segurança pública e age em nome dos interesses da população.
Longe de naturalizarmos os jogos de poder que permeiam tais relações entre sociedade
civil e Estado democrático, o que buscamos é atentar para o fato de que o que permite ao

81

Estado formular tais propostas é a ânsia punitiva disseminada em uma série de práticas no
corpo social, que configura uma demanda crescente por parte da população pelo acirramento
das punições contra aqueles que representam ameaças à manutenção da ordem social.
Que a problemática da segurança pública adquire cada vez mais centralidade nas
discussões sociopolíticas não é novidade (Pazinato, 2011; Reis & Guareschi, 2013).
Entretanto, interessa-nos dar visibilidade ao modo essa problemática passa a ganhar força nos
materiais de análise, articulando a produção de discursos sobre o sentimento de insegurança
social diante da impunidade em virtude do aumento da violência juvenil. Até a década de
1990, apontava-se nos documentos analisados uma preocupação com o crescimento nos
índices de violência do país, mas não se colocava a redução da idade penal explicitamente
como uma questão de segurança pública. A PEC 321/2001 insere essa problemática na
discussão, apontando o 'problema da segurança' como um dos maiores a atormentar a vida das
famílias brasileiras.

.

Posteriormente, a PEC 399/2009 articula a problemática da segurança com a
impunidade diante de atos praticados por jovens, afirmando que a grande mídia mostra,
através dos jornais, o sentimento de insegurança e revolta em face da impunidade sobre os
'menores infratores'. Diante disso, a aprovação da redução da idade penal para 14 anos – nos
casos de crimes praticados com grave ameaça à integridade das pessoas – é tida como garantia
de segurança pública e de redução da criminalidade, ao aumentar a repressão contra esses
crimes.
Estamos reféns, nossa sociedade está com os valores invertidos e precisando cada vez
mais de proteção, carente de legislação rigorosa e amedrontada pela impunidade da
juventude, que pratica seus ilícitos contra a pessoa sem freios. Some-se a isso o
estado atual do país, em que permeia nossa realidade a fome, as drogas, a dificuldade
de acesso as escolas e na ausência de um verdadeiro lar, nossos jovens traduzem-se em

82

verdadeiras bombas relógio. Infelizmente, trata-se de verdadeiro risco para a
tranquilidade social permitir que eles sejam protegidos por lei e não possam ser
punidos criminalmente [grifos nossos] (Brasil, PEC 399/2009, p. 03).
Citando os homicídios do garoto João Hélio e do casal Liana Friedenbach e Felipe
Caffé, amplamente divulgados nos meios de comunicação de massa, a PEC 228/2012 assinala
que uma população insegura e revoltada cria um forte clamor por justiça e proteção social.
Desse modo, o legislativo federal não pode se manter surdo "em relação às vozes que urgem
das ruas" (Brasil, PEC 228/2012, não paginado), pois a barbárie intimida os 'cidadãos de bem'
e incentiva os 'criminosos' que sabem o quão brandas são as medidas a que devem responder
pela prática de delitos.
Vemos aí algumas questões importantes: primeiro, a insegurança gera um forte clamor
por justiça e proteção; segundo, permitir que jovens 'delinquentes' sejam protegidos por lei
acarreta riscos para a tranquilidade social. Portanto, a ideia de proteção para a população
vincula-se necessariamente à ideia de que os jovens, vistos como responsáveis pela situação
de insegurança, devem ser alvo de punição. Para estes, o Estado não deve garantir direitos
nem proteção, posto que eles constituem riscos para a tranquilidade e a segurança social. Daí
decorre que a produção de encarceramentos e punições mais duras justifica-se como legítima,
em nome da defesa da sociedade.
Mas como é possível que o mesmo Estado que se propõe garantidor de direitos
exponha a vida desses jovens a ações repressivas e mortíferas? Se o poder torna-se cada vez
menos o direito de fazer morrer e cada vez mais o direito de intervir para fazer viver, como se
torna possível para o poder político matar, reclamar a morte, expor à morte não somente seus
inimigos, mas seus próprios cidadãos? Essas questões ocuparam o pensamento de Foucault
(1975-1976/1999), ao estudar a entrada da vida e da morte nos cálculos do poder. E a essas
questões ele respondeu afirmando que, numa tecnologia de poder que toma como objeto a

83

vida, o direito de matar e a função de assassínio legitimam-se a partir da produção de um
racismo de Estado.
Por racismo de Estado, Foucault (1975-1976/1999) entende o modo pelo qual o
Estado introduz um corte entre os que devem viver e os que podem morrer, uma cesura no
interior de um domínio considerado biológico, isto é, uma divisão no interior da própria
população. O racismo de Estado se exerce precisamente como uma relação biológica, na
medida em que a morte do outro não é simplesmente o que garante minha segurança pessoal,
mas também o que vai deixar a vida em geral mais sadia e mais pura (Foucault, 19751976/1999). Sobre a constituição desse racismo de Estado, Augusto (2013) esclarece que
Por se tratar de uma tecnologia de poder, não estamos no campo do racismo como
prática de ódio mortal entre diferentes raças e/ou etnias, mas uma prática social, de
recorte biológico, que separa os que devem ser defendidos dos que devem ser
eliminados, entregues à morte. Por isso, também, não estamos diante de uma prática
exclusivamente estatal, mas defronte a um modo específico de relação entre indivíduos
ou entre grupos que atuam segundo uma lógica, ou uma racionalidade específica, que
pontifica que a 'minha saúde', a saúde dos 'meus', depende da eliminação do 'meu'
inimigo, dos outros, dos impuros, dos estranhos, dos anormais (Augusto, 2013, p. 9596).
Ressalte-se ainda que quando Foucault (1975-1976/1999) afirma a produção de morte
pelo racismo de Estado ele não está falando somente da morte física ou do assassinato direto,
mas de tudo o que expõe à morte, multiplica para alguns o risco de morte ou produz a morte
política, a expulsão e a rejeição. A lógica que perpassa as propostas de redução da idade penal
é a lógica de que opera cesuras entre 'cidadãos' e 'marginais': destinar para os jovens autores
de atos infracionais a prisão, diferenciá-los daqueles para os quais se precisa garantir direitos,

84

é expor suas existências à morte em nome da fabricação da liberdade para os 'cidadãos de
bem'.
Reishoffer e Bicalho (2009) apontam a produção da segurança/insegurança como um
importante vetor de subjetivação na contemporaneidade, construída em um contexto sociohistórico específico no Brasil. De acordo com os autores, com a redemocratização do Brasil, a
mídia começa a enfatizar cada vez mais o aumento da violência urbana e a necessidade de
recrudescimento das políticas de segurança. Nesse contexto, passa-se a associar o aumento da
criminalidade com a adoção de práticas menos repressivas, sobretudo aquelas pautadas nas
discussões sobre direitos humanos, a partir da difusão da ideia de que o respeito aos direitos
de presos seria incompatível com a eficiência das políticas de segurança (Reishoffer &
Bicalho, 2009; Silva, Leite & Fridman, 2005).
De acordo com Costa e Lima (2014), essa visibilidade ao crescimento da violência
urbana durante a década de 1990 foi um fator que viabilizou uma aliança de interesses sociais
e corporativos, configurando um campo organizacional da segurança pública. Os autores
assinalam que o termo segurança pública parece ter sido usado pela primeira vez na
Constituição Federal de 1937. No entanto, é somente na Constituição de 1988 que se formula
um capítulo específico sobre segurança pública, apesar de não estar definido o significado
deste conceito. Desse modo, não há clareza na atual Constituição sobre o que é exatamente
segurança pública, apenas se delineiam quais organizações pertencem a esse campo.
Costa e Lima (2014) esclarecem que o campo da segurança pública é composto por
diversas organizações que atuam, de modo direto ou indireto, na resolução de questões
relacionadas à ordem pública, ao controle da criminalidade e à prevenção de violências, não
se confundindo, portanto, com o sistema de justiça, nem restringindo-se a organizações
policiais. Os autores entendem a segurança pública como sinônimo de práticas sociais
democráticas de controle social, que moldam comportamentos. Nesse sentido, apontam a

85

necessidade de reflexão na formulação de políticas de segurança., o que passa pela reflexão
acerca das práticas institucionalizadas nas organizações policiais e pela ampliação da
participação social.
Ao analisarem como emergiu o problema da segurança pública no Rio de Janeiro,
Silva, Leite e Fridman (2005) apontam que o campo da segurança pública constitui-se por um
foco delimitado em torno do sentimento de insegurança populacional e do medo do crime
violento, sobretudo nas metrópoles urbanas. Os autores argumentam que as políticas
formuladas nesse campo restringem-se a intervenções repressivas. O tema da cidadania nesse
debate ainda é pensado de modo reducionista e instrumental, visto apenas como forma de
salvar moralmente as camadas populares, sobretudo a juventude, a fim de conter sua
participação em atividades criminais. Nesse contexto, as políticas sociais passam a ser vistas
meramente como formas de controle social, mantendo o foco na pobreza. Além disso,
criticam o modo como a segurança pública vem sendo pensada a partir da polarização entre
ações policiais repressivas e, de outro lado, denúncias do excesso de força das polícias.
A segurança pública constitui-se, sem dúvida, como uma preocupação comum no
cotidiano das cidades brasileiras. No entanto, cabe pensar se o recrudescimento penal por si só
dá conta da produção da segurança. Isso porque, como discutiremos no próximo capítulo, os
direitos sociais de jovens autores de atos infracionais são negligenciados nessas propostas e as
políticas a eles destinadas são entendidas por alguns como um favor que o Estado presta. O
modelo repressivo que tem caracterizado as políticas de segurança, na expansão do Estado
penal em detrimento de um Estado social (Wacquant, 2011), serve à reprodução da violência
mais do que à produção de uma 'tranquilidade social' ou segurança. Trouxemos a discussão
sobre os linchamentos para pensar justamente sobre o quanto somos afetados pela violência,
mas, no afã de combatê-la, nós a produzimos também.

86

Segundo Castel (2005), a relação entre proteção social e insegurança não é antagônica,
pois proteção e insegurança não pertencem a dois registros contrários da nossa experiência
subjetiva. Para esse autor, a insegurança, a partir das sociedades modernas, não denota falta
de proteção, mas constitui-se como consequência de uma busca permanente por proteções.
Ser protegido socialmente é cercar-se de sistemas de segurança que trazem, inevitavelmente,
o risco de falhar. Assim, a própria busca por proteção é geradora de insegurança social.
Com o advento da modernidade, os indivíduos não detêm em si mesmos o poder de
proteger-se e já não dispõem da força dos vínculos comunitários presentes nas configurações
sociais "pré-modernas" (Castel, 2005, p. 13). Estabelece-se uma relação em que o Estado de
direito passa a ser o guardião da ordem pública, da garantia de direitos e bens dos indivíduos,
assegurando a proteção civil dos mesmos. Quanto à proteção social, o acesso à propriedade
privada é o que pode proporcioná-la, em maior ou menor escala, aos indivíduos. De acordo
com Castel (2005), o Estado de direito deixa 'ao Deus dará' aqueles que não tiverem
condições de assegurar sua existência pela propriedade ou, em última análise, lhes garante um
mínimo vital (Foucault, 1978-1979/2008) e age regulando e criando as liberdades necessárias
para que o indivíduo possa desenvolver empreendimentos e dispor dos frutos de seu trabalho.
O Estado opera, nesse sentido, como um redutor de riscos.
Castel (2005) evidencia ainda que os princípios da autonomia e da igualdade de
direitos vão configurando, paulatinamente, uma individualização de questões sociais. No
contexto das relações de trabalho, por exemplo, o indivíduo passa a ser o empresário de si,
que assume os imprevistos de seu percurso profissional e entra no jogo da livre concorrência
com seus semelhantes. O liberalismo econômico, nesse sentido, leva ao extremo a produção
de insegurança social e a demanda por proteção. A análise de Castel (2005) coloca a
insegurança como uma dimensão da existência dos indivíduos nas sociedades democráticas,

87

na medida em que a fabricação das liberdades têm como consequência a produção social de
insegurança.
No contexto de insegurança social assinalado pelas propostas de redução da idade
penal, ao ser tido como perigoso e delinquente o sujeito jovem deixa de ser alvo de proteção.
É à sociedade que o Estado passa a dirigir o discurso da defesa e da proteção. Além disso, ao
por em risco a tranquilidade e a segurança social, os 'menores', 'delinquentes', 'criminosos'
colocam em risco também o próprio Estado, à medida em que ele se sustenta como garantidor
da ordem social e do bem-estar de seus cidadãos. É a partir dessa razão de Estado que os
legisladores pontuam que "o próprio Estado é tão criminoso quanto qualquer criminoso, pois é
o verdadeiro fabricante de condições para o crime progredir com a permissividade excessiva"
(Brasil, PEC 399/2009, p. 04).
Cabe atentarmos também para o fato de que se produz aí uma economia punitiva que
não se baseia mais no princípio da "ortopedia social", conforme descrito por Foucault
(1973/2003, p. 86). Isso porque a demanda por segurança torna a racionalidade punitiva
suficientemente justificadora das propostas analisadas. Assim como não se atribuem direitos
para esses jovens, não se sustenta a demanda por encarceramento a partir dos ideais de
reeducação ou ressocialização. Somente as PECs 171/1993 e 64/2003 assinalam como
objetivos da diminuição da idade penal uma possível reabilitação, correção e/ou resgate da
juventude envolvida com atos infracionais. As demais sustentam-se puramente na vontade
punitiva contra tais jovens.
Através da associação historicamente construída no Brasil entre pobreza e
criminalidade, as políticas criminais penalizam cada vez mais os pobres e acirram-se as
funções repressivas e punitivas do Estado (Kilduff, 2010). Bocco (2006) nos auxilia a pensar
nessa questão ao discutir o que ela denomina de três tempos da pobreza: a) criminalização,
pela qual os pobres passam a ser responsabilizados pelo aumento da violência; b)

88

militarização: uma vez criminalizada, o Estado precisa de meios para reprimi-la e vigiá-la
cotidianamente, intensificando, assim, a presença das forças militares e policiais nos
territórios mais pauperizados; c) rentabilização da pobreza: sua naturalização como
'vulnerável', 'em situação de risco' e/ou 'perigosa' possibilita que uma gama de profissionais
intervenha sobre ela.
A criminalização da juventude (Batista, 2009; Batista, 2010) insere-se nesse processo
de controle sobre a pobreza. Batista (2009) discute o modo como a juventude brasileira tornase alvo das atenções criminológicas e destaca que no Brasil a população envolvida em
conflitos, presa ou assassinada, é basicamente a população pobre e negra, entre os 14 e 24
anos de idade.
A seletividade do sistema penal e as práticas punitivas incidem com mais força sobre
jovens pobres e negros. Não por acaso, o Mapa da violência: homicídios e juventude no
Brasil, 2014 (Waiselfisz, 2014) mostra que "por cada não jovem vítima de homicídio, morrem
proporcionalmente, 3.1 jovens" (p. 54), indicando que há mais do que o triplo de assassinatos
contra jovens, em comparação com a população não jovem (composta por sujeitos com idade
abaixo de 15 anos e acima de 29 anos).
Aponta-se uma seletividade social dos que vão ser vitimados por homicídio, indicada
pela queda no número de homicídios da população branca em geral bem como da população
jovem branca, concomitantemente ao aumento no número de vítimas negras, tanto na
população negra de modo geral como na população jovem negra – esta última sendo
composta pelos jovens entre 15 e 29 anos de idade incluídos nas categorias preta e parda,
empregadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De 2001 para 2011, as
taxas de homicídios contra jovens brancos caíram 67,1%, enquanto as taxas de homicídios
contra jovens negros, nesse mesmo período, aumentaram 54,6%. Além disso, "para cada
jovem branco que morre assassinado, morrem 2,5 jovens negros" (Waiselfisz, 2014, p. 122).

89

Alagoas, por exemplo, no ano de 2011 praticamente triplicou a média nacional de homicídios,
que foi de 53 por 100 mil jovens, apresentando um índice de 149,9 homicídios por 100 mil
jovens. Ressalte-se ainda que dentre os quinze municípios, com mais de 5000 jovens, que
superam a proporção de 100 homicídios de jovens por 100 mil habitantes, no ano de 2011,
seis concentram-se somente no estado de Alagoas: Arapiraca, Maceió, Marechal Deodoro,
Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos (Waiselfisz, 2014).
Embora esse documento mostre também que há, nos últimos anos, um aumento da
violência contra jovens do sexo feminino, ele evidencia que a vitimização homicida ainda é
notadamente masculina. Em síntese, o Mapa da violência: homicídios e juventude no Brasil,
2014 aponta os homicídios como principal causa de morte de jovens brasileiros, de 15 a 29
anos, que atinge especialmente negros do sexo masculino, moradores de periferias e áreas
metropolitanas dos centros urbanos (Waiselfisz, 2014). Não podemos ignorar, portanto, que
pobreza e negritude são dois atravessadores importantes nessa discussão.
O mito das classes perigosas (Coimbra, 2001), pelo qual se associa pobreza à
criminalidade, produz medo e sensação de insegurança. Dessa maneira, no jogo entre a
'periculosidade' desses jovens e a demanda por segurança, cada vez mais crescente, o Estado
precisa dar conta de 'atender ao clamor das ruas', configurando a tríade "segurança-populaçãogoverno" (Foucault, 1977-1978/2008, p. 117). E, desse modo, a ânsia por segurança engendra
práticas divisórias no jogo entre proteção e punição: proteção para uns, punição para outros.

90

4. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO "FICÇÃO
LEGAL"

Em agosto de 2014, publicou-se uma matéria na internet intitulada "Na prática, SP já
reduziu a maioridade penal, diz antropólogo" (Ponte, 2014). O pesquisador Fábio Mallart,
entrevistado nessa matéria, realizou uma pesquisa etnográfica na Fundação Casa de São
Paulo, participando da rotina da instituição entre 2004 e 2009 e constatou que, apesar de o
ECA prever que as medidas socioeducativas tenham caráter pedagógico, a realidade
institucional por ele pesquisada evidencia uma lógica punitiva e carcerária direcionada aos
jovens

atendidos.

Estudos

anteriores

também

evidenciaram

situação

semelhante,

mencionando que os estabelecimentos socioeducativos são atravessados por uma cultura da
cadeia e do castigo (Espíndula & Santos, 2004; Yokoy & Oliveira, 2008; Augusto, 2013).
Mallart (2014) discutiu em seu trabalho o modo como a gestão de políticas públicas do
sistema socioeducativo paulista está se alinhando às práticas do sistema prisional e,
concomitantemente, os internos atendidos na Fundação Casa também alinham-se às condutas
e regras do Primeiro Comando da Capital – maior facção criminosa do Brasil, cujo principal
centro de distribuição de drogas é o estado de São Paulo. Desse modo, o autor argumenta que
se pode afirmar que a redução da idade penal, no estado de São Paulo, já vem sendo efetivada
nas práticas cotidianas de certos estabelecimentos denominados socioeducativos.
A discussão empreendida, a partir da referida pesquisa, possibilita alguns
questionamentos às políticas atuais voltadas ao segmento infanto-juvenil: Como vem sendo
consolidado o ECA, vinte e cinco anos após sua promulgação? De que modo as práticas atuais
legitimam-no ou contrapõem-se ao que está previsto em sua legislação? Como se torna
possível a produção de uma lógica repressiva a partir de práticas que são respaldadas pelo
próprio ECA? Ao fazermos referência ao estudo em que Mallart (2014) assinala um

91

alinhamento entre sistema socioeducativo e prisional e trazermos as indagações acima,
apontamos para uma questão emergente nos materiais analisados em nossa pesquisa: há uma
série de tensionamentos ao ECA no cerne dessas propostas de redução da idade penal, como
forma de defender a suspensão de certos direitos conquistados para a infância e juventude e
objetivar o ECA como um instrumento de impunidade face à violência praticada por jovens.
Dedicaremos este capítulo à análise do modo como as propostas de redução da idade
penal da Câmara dos Deputados colocam em questão o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apontamos nos capítulos anteriores algumas questões relativas a isso sem abordá-las mais
detalhadamente. No entanto, pela relevância dos tensionamentos ao atual marco legislativo
voltado à proteção da infância e adolescência no Brasil bem como pelo modo incisivo com
que se apresentam tais tensionamentos nos materiais analisados, torna-se pertinente uma
discussão mais detalhada. Nesse sentido, faremos inicialmente alguns apontamentos sobre as
condições históricas que precedem a formulação do ECA e, mais adiante, passaremos à
apresentação e discussão dos materiais de pesquisa na interface com os tensionamentos ao
ECA, os quais dimensionamos em três eixos de análise: critério subjetivo-psicológico,
direitos civis versus direitos sociais e interrogações sobre a eficácia das práticas a partir do
ECA.

4.1. A construção de políticas públicas para a infância e a juventude no Brasil

Tomamos como principal referência para discutirmos como se deram os processos
históricos de constituição de políticas públicas para o segmento infanto-juvenil no país o
estudo de Rizzini (2011), no qual a autora discutiu o modo como a infância tornou-se alvo de
investimento do Estado na passagem do regime monárquico para o republicano.

92

De acordo com Rizzini (2011), ao final do século XIX a criança passou a ser
entendida como uma questão social e, portanto, objeto de interesse do Estado e não somente
da família ou da Igreja. A partir da idealização do projeto de construção de um Brasil
civilizado, à semelhança dos países europeus, passa-se a pensar na criança como 'futuro da
nação' e surge, então, a necessidade de tomá-la como um dos principais meios de intervenção
do Estado no tecido social. Por um lado, a criança passa a figurar como esperança de uma
nação civilizada e, por outro lado, passa a ser vista como uma ameaça a esse projeto, caso não
seja adequadamente educada e moldada de acordo com os interesses econômicos vigentes.
Tendo em vista a importância da criança para a formação de um Brasil civilizado,
identificam-se ainda no século XIX, com base nas teorias higienistas que emergem nesse
período bem como na produção de saberes tais como a Sociologia, a Psicologia e
Antropologia, duas categorias de infância distintas: a criança a ser tutelada e treinada para
obedecer as regras, a fim de tornar-se o 'cidadão de bem', dócil e trabalhador; e a criança
abandonada material e moralmente por uma família tida como ‘viciosa’, tida como perigosa
ou potencialmente perigosa, a ser alvo de contenção e correção, a fim de que pudesse ser
reabilitada, tornando-se também produtiva e útil à nação através do trabalho. Assim, o projeto
de construção nacional tinha como missão uma dupla tarefa: proteger as crianças e proteger-se
do perigo que elas poderiam representar, agindo em defesa da criança e em defesa da nação
contra aqueles que fossem oriundos de famílias pobres e moralmente degeneradas (Rizzini,
2011).
Ao longo do século XIX, foi bastante significativa a influência da medicina higienista
europeia nos modos de intervenção sobre a infância, sobretudo a partir da noção de higiene
moral como meio de sanar os vícios das camadas mais pobres da população. Os médicos
tornam-se os responsáveis por atuarem mais diretamente junto às famílias, identificando as
patologias físicas e morais e treinando as mães nos cuidados com as crianças. Além disso,

93

começam a incidir também sobre a infância ações de cunho filantrópico e intervenções de
diversos juristas brasileiros, aliando discursos de educação e correção moral, medidas
preventivas e punitivas. Vai-se desenvolvendo, dessa forma, o que Rizzini (2011) chamou de
aliança jurídico-assistencial, concebida como um desdobramento do movimento filantrópico,
pela qual a proteção à infância passa a ser sinônimo de contenção da desordem familiar e
formulam-se leis específicas no sentido de garantir a tutela do Estado sobre os filhos
considerados insubordinados, advindos de famílias das camadas populares, bem como a
possibilidade de suspensão do pátrio poder e transferência dessa autoridade familiar para o
Estado, no caso de se tratar de uma família contaminada pela degradação moral.
A Justiça, aproximando-se de promotores da filantropia, estende seu campo de ação
para além da punição nos cárceres, ampliando seu domínio de intervenção por todo o corpo
social e a Assistência, por sua vez, começa a ver nos promotores da Justiça a solução para dar
conta da periculosidade da população pobre (Rizzini, 2011). Cabe destacar que essa aliança
entre Justiça e Assistência ocorre através da associação entre pobreza e periculosidade,
sustentada por uma série de saberes que adquiriram força nos séculos XIX e XX. Rizzini
(2011) afirma que os representantes dessa aliança passaram, então, a defender a criação de um
sistema de proteção aos menores com apoio de iniciativas privadas de amparo à infância. É a
partir também dessa aliança que se produz a categoria "menor", como alvo de ações que
privilegiam a tutela do Estado sobre aqueles tidos como pobres e potencialmente perigosos.
Ainda de acordo com Rizzini (2011), depois da proclamação da República, começam
a tramitar as primeiras leis na Câmara de Deputados brasileira no sentido de garantir a tutela
do Estado sobre a infância, especialmente a delinquência, e constroem-se dispositivos de
intervenção calcados em procedimentos judiciais. Um exemplo desses dispositivos é o
tribunal de menores, descrito minuciosamente por Donzelot (1986) como um complexo
tutelar constituído fundamentalmente por três instâncias: judiciária, assistencial e educativa.

94

Esse autor evidencia o modo como as organizações filantrópicas disponibilizam-se a ser
colaboradoras do juiz no tribunal de menores e como vai se dando o ingresso de uma gama de
trabalhadores sociais nesse contexto, os quais passam a debruçar-se sobre o caso a caso de
cada indivíduo, fornecendo seus saberes e potencializando a extensão do poder judiciário nas
intervenções sobre os chamados menores delinquentes.
Rizzini (2011) aponta que, nas primeiras décadas do século XX, apresentaram-se
diversos projetos de lei no legislativo federal brasileiro, tomando os 'menores' como alvo de
classificação e tutela. Nesse período, algumas práticas de contenção a esses menores passam a
ser tidas como obsoletas, como, por exemplo, a aplicação de penas com base na noção de
discernimento desses sujeitos e o encarceramento como forma de punição. Considerava-se
necessário substituí-las por práticas educativas voltadas à ‘recuperação’ desses menores. Em
1927, passa a vigorar no país o Código de Menores, tendo como pressuposto a contenção de
menores delinquentes ou em potencial de o ser. Conforme a autora, durante os quarenta anos
após a instauração da República no Brasil, privilegiaram-se modos de contenção da população
pobre, ancorados na produção de saberes que os respaldaram.
Essa caracterização do contexto histórico até a instauração do primeiro Código de
Menores nos permite notar que as ações do Estado sobre a infância mesclam proteção e
punição como duas faces de uma mesma moeda. A partir da noção de infância em risco e de
risco, entende-se aí que em nome da proteção e da formação de uma nação civilizada é
legítimo criar mecanismos adequados de punição e aliam-se a isso discursos que concebem o
social como lócus de periculosidade e alvo de intervenção estatal, tendo em vista o bem
comum da nação.
Santos (2009), ao discutir a implicação dos saberes psicológicos na produção da
categoria menor, analisou as mudanças ocorridas socialmente e as formas de intervenção
voltadas à infância e adolescência desde o Império até o ECA. Nesse sentido, a autora

95

evidencia distinções importantes entre o primeiro Código de Menores, promulgado em 1927,
e o segundo Código de Menores, estabelecido em 1979.
O primeiro – também conhecido como Código Mello Mattos, por ser este o primeiro
Juiz de Menores da América Latina – pautou-se na Doutrina da Situação Irregular, no
contexto da emergência do Estado Novo no Brasil, marcado, portanto, pela política getulista
de cunho predominantemente paternalista e assistencialista. Esse Código tomou os menores
como objeto de intervenção ao qualificá-los como abandonados, delinquentes ou carentes. Já
o segundo Código de 1979, ainda pautado na Doutrina da Situação Irregular e também
conhecido como Código Alyrio Cavallieri – juiz de menores reconhecido por sua atuação
juntos a desabrigados e infratores no Rio de Janeiro –, constituiu-se como uma tentativa de
conciliar o modelo proposto pelo Código de 1927 com algumas críticas contra esse modelo
repressivo das ações destinadas à infância. Deixa-se de apreender a infância pobre como
perigosa, mas passa-se a investir nesses sujeitos concebendo-os como abandonados e carentes
em suas condições materiais e familiares, o que continua a garantir o tutelamento desses
sujeitos e de suas famílias, perpetrando a intervenção do Estado na família (Santos, 2009).
Na década de 1980, já no contexto de abertura democrática do Brasil, diversos
movimentos sociais, tais como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua e a
Pastoral da Criança, intensificam as críticas às políticas estatais e aos modos de conceber a
infância a partir do Código de Menores de 1979. Forma-se nesse período o Fórum de Direitos
da Criança e do Adolescente (Fórum DCA), objetivando mudanças voltadas às políticas
infanto-juvenis na Constituição Brasileira (Santos, 2009). Além disso, Schuch (2005) mostra
que a elaboração do ECA seguiu as legislações internacionais de proteção a crianças e
adolescentes, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança (Organização das Nações
Unidas, em 1959), as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da
Infância e da Juventude ou Regras de Beijing (Organização das Nações Unidas, em 1985),

96

Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil e Diretrizes de Riad
(também da Organização das Nações Unidas, em 1988) e a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança (Organização das Nações Unidas, em 1989).
Desse modo, a consolidação de leis internacionais sobre a proteção à infância e
juventude, o embate de forças e a luta de diversos segmentos sociais antecederam a
formulação do Estatuto da Criança e do Adolescente no período de promulgação da
Constituição Federal de 1988. Promulgado em 1990, o ECA constitui-se como uma conquista
de lutas populares no contexto de abertura política e reformas constitucionais no Brasil. A
partir dele, há uma mudança de paradigma da Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina
da Proteção Integral e passa-se a conceber crianças e adolescentes como sujeitos de direitos,
em processo de desenvolvimento.
Se nos estendemos na caracterização dos modos pelos quais o Estado começa a lidar
com a infância e a juventude foi com o objetivo de visibilizarmos, ainda que
esquematicamente, que a produção de políticas destinadas ao segmento infanto-juvenil esteve
ligada historicamente à construção de modos de governo dessa população bem como de
estratégias de intervenção sobre as famílias, aliadas a interesses políticos e econômicos para o
país. É nesse contexto de embates políticos e da articulação de diferentes saberes que tomam
como alvo a infância e a juventude que o ECA constitui-se como marco legislativo que
respalda a produção de políticas públicas. Fruto, portanto, de um contexto histórico específico
de abertura democrática do país e de lutas e discussões coletivas travadas nesse período.
Passaremos, a seguir, a abordar os materiais de pesquisa, no que concerne à forma
como interrogam os princípios e as práticas após a promulgação do ECA.

4.2. Os tensionamentos ao ECA nas propostas analisadas

97

Assim como nos capítulos anteriores, utilizaremos o quadro abaixo como recurso
metodológico que nos permitirá visualizar excertos das Propostas de Emenda Constitucional
referentes ao terceiro analisador da pesquisa: tensionamentos ao ECA. Trata-se de um
analisador que também perpassa as décadas de 1990 e 2000, adquirindo mais força a partir
dos anos 2000. Vejamos:

Quadro 6. Tensionamentos ao ECA
Número da
PEC

Excertos relacionados ao analisador 3

PEC 386/1996

Ao optar pela irresponsabilização criminal de jovens até os dezoito anos, o Legislador brasileiro
desconheceu a realidade biológica, social e jurídica que marca a ascensão dos adolescentes à pauta
dos direitos e das obrigações inerentes à cidadania.
Afigura-se, pois, nada mais que ficção legal a situação de irresponsabilização penal dos menores
infratores (...) [grifo nosso].
Não é possível que a aparente ou real fragilidade física de menores de 18 anos sirva lamentavelmente
como biombo para ocultar a carga de crimina1idade e de violência de que são capazes, muito acima
do "homem médio", atemorizando a família e a sociedade, quando se embrenham nos descaminhos
da margina1idade, e, por esse efeito, não devem ficar sob a tutela da legislação especial [grifo
nosso].
As dúvidas se tomaram mais graves depois de promulgado o Estatuto do Menor e do Adolescente.
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Além de frequentes problemas com essa faixa etária também tem
havido hesitação quanto ao tratamento disciplinar e de treinamento para o trabalho quando se tratam
de menores de 14 ate os dezesseis anos [grifo nosso].
Pensam que as medidas chamadas sócio-educativas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) entre as quais a internação, que corresponde à privação de
liberdade - não molestarão e em breve ver-se-ão livres de qualquer punição.
Neste ano 2002, os infratores e responsáveis por condutas anti-sociais com idade inferior a 18 anos
estão sujeitos ao Estatuto da Criança e Adolescência.
Desconhece-se, em verdade, a realidade biológica, social e jurídica atuais, pois os adolescentes
ascenderam, durante o passar desses vividos 86 anos, a pauta dos direitos e obrigações, inerentes à
cidadania.
Temos que admitir que as medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) não têm sido eficientes como se esperava (...).
Mas, essas normas pragmáticas [vida, educação, lazer etc.] , mesmo após a edição do ECA – Estatuto
da Criança e do Adolescente - ficaram praticamente no papel.
Frente às adversidades legais encontradas e ainda por ser o tema “adolescente infrator” extremamente
complexo e carregado de emoções, as medidas especiais, sócio-educativas, discriminadas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente são as menos implementadas em nosso sistema carcerário de
forma satisfatória [grifo nosso].
Essa Proposta de Emenda à Constituição está focada no cerne do problema; dada a inviabilidade,
frente a quase duas décadas de existência, de efetivo cumprimento das medidas e disposições sócioeducativas do ECA.
Analisemos agora a mão de obra adolescente empregada unicamente no tráfico. A criminalidade faz
uso de mão-de-obra jovem porque confia no Estatuto da Criança e do Adolescente minorando as
penas cominadas.
[Os adolescentes] sabem o quão são brandas as medidas que lhe são impelidas.
Em sua avaliação, o modelo atual, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que
determina a aplicação de medidas socioeducativas a jovens que praticam atos infracionais, leva a uma
situação de “verdadeira impunidade”.

PEC 633/1999

PEC 377/2001

PEC 582/2002

PEC 242/2004
PEC 48/2007
PEC 399/2009

PEC 228/2012
PEC 279/2013

98

PEC 332/2013

“Em grande parte dos crimes, quem o comete vai responder em meio aberto ou com liberdade
assistida, sendo acompanhado por um assistente social, e ainda ter direito de participar de cursos
profissionalizantes, configurando até uma espécie de favor que o Estado lhe presta”, disse [um
promotor da Vara da Infância e da Juventude] [grifo nosso].
(...) é cediço que as medidas socioeducativas não atendem a finalidade da pena, pois além de não se
coadunarem com as exigências de justiça, não têm o condão de inibir a prática de novas infrações.

Fonte: Autora (2015)

Como podemos observar nos trechos acima, há uma série de desqualificações dos
princípios e das práticas operadas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Algumas
questões discutidas no capítulo anterior, entrecruzam-se aqui, como, por exemplo, a afirmação
de que as medidas socioeducativas são brandas, não punem suficientemente e, ao não punirem
com o rigor devido, acabam acobertando e até mesmo incentivando os jovens a
permanecerem na prática infracional. Por outro lado, novos elementos vão sendo agregados a
isso. Como mencionamos no início deste capítulo, agrupamo-los em três eixos de análise:
critério subjetivo-psicológico, direitos civis versus direitos sociais e interrogações sobre a
eficácia das práticas a partir do ECA.

4.2.1. Realidade social e psicológica como contraponto ao critério cronológico

Uma questão relevante, ligada ao modo como associa-se o acesso à informação à
maturidade e ao discernimento, que discutimos no segundo capítulo deste trabalho, diz
respeito ao questionamento da idade biológica como critério de fixação da idade penal.
Abordamos essa questão no capítulo 2, enfatizando seus efeitos no campo de intervenção da
Psicologia junto às políticas de segurança pública e assistência social, uma vez que ela é
convocada a respaldar as decisões judiciais acerca dos sujeitos que devem, por seu grau de
maturidade psíquica e consciência, cumprir pena no sistema prisional ou não. Aqui,
retomamos a discussão em torno dessa questão buscando problematizar a forma pela qual se
passa a interrogar os princípios do ECA.

99

A PEC 386/1996 aponta que a irresponsabilização penal indiscriminada desconhece
um dado, que ela designa como incontestável, sobre a capacidade biopsíquica, psicológica e
social de que os jovens já são dotados para se determinarem e agirem, segundo seu
entendimento e juízo de valor sobre o que é certo e errado, tendo consciência de suas ações.
De acordo com Vicentin (2006), a atribuição de responsabilidade aos jovens, quando
se trata de autoria de ato infracional, assume relevância porque coloca em discussão inúmeras
questões: tutela versus autonomia, direitos civis versus direitos sociais, justiça penal versus
sistema socioeducativo. Esse tema da responsabilização/irresponsabilização penal de jovens
articula-se com a argumentação sobre a capacidade psíquica ou psicossocial tendo como
objetivo demandar maior rigor na aplicação de medidas de segurança (Vicentin, 2006). A
partir do que essa autora discute, é possível afirmar que essa questão de atribuição de
responsabilização geralmente associa-se à noção de periculosidade dos sujeitos, já que as
avaliações psiquiátricas e psicológicas têm como objetivo detectar possíveis transtornos de
personalidade, como, por exemplo, o transtorno antissocial. Em suma, a consideração do
indivíduo ao nível de suas virtualidades e não de seus atos (Foucault, 1973/2003). Assim, ela
aponta a periculosidade como uma noção que adquire contornos jurídicos mais do que
clínicos.
É a partir do debate sobre uma necessidade de atribuir responsabilização penal aos
jovens abaixo de dezoito anos que os proponentes da PEC 73/2007, por exemplo, defendem a
diminuição da idade penal a partir de uma avaliação médica e psicológica que determinará a
capacidade de entendimento e maturidade do sujeito diante de um ato infracional, criando,
dessa forma, a possibilidade de quaisquer jovens com idade abaixo de dezoito anos
cumprirem pena no sistema prisional comum, atualmente voltado aos adultos. Nesse sentido,
argumenta-se que

100

O Código Penal, onde prepondera com mais vigor aspectos psicológicos, emocionais e
de conhecimento do agente, deve sofrer alteração assemelhada. Não pela simples
redução da menoridade penal, mas, pela avaliação de seus elementos subjetivos,
conforme proposta na alteração. Abandona-se assim o critério cronológico para se
adotar o critério subjetivo-psicológico (Brasil, PEC 73/2007, não paginado).
De forma semelhante, a PEC 87/2007 aponta para uma fragilidade do parâmetro
biológico, o qual, de acordo com os legisladores que a propuseram, desconsidera os diferentes
estágios de desenvolvimento psicológico e social dos indivíduos. A PEC 127/2007, por sua
vez, critica contundentemente a Constituição Federal, ao afirmar que o artigo 228 não visa às
condições sociais, culturais e psicológicas dos adolescentes e nem os atos ilícitos por eles
praticados, adotando puramente o critério cronológico para impor uma inimputabilidade a
esses sujeitos.
Ao se passar do critério cronológico para o critério subjetivo-psicológico, a avaliação
desses sujeitos incidiria sobre uma série de aspectos referentes a sua biografia individual,
extrapolando as circunstâncias dos atos praticados. Dessa maneira, propor uma avaliação dos
elementos subjetivos é possibilitar o esquadrinhamento das virtualidades do sujeito, debruçarse sobre sua história de vida familiar, sobre seu comportamento, a constituição de sua
personalidade e possíveis indicativos de uma periculosidade intrínseca a ele. Trata-se,
portanto, de ampliar o poder de captura do judiciário sobre sua vida, amparado por todos os
saberes psi que darão suporte e legitimarão decisões sobre a punição a ser aplicada. Esse
critério subjetivo-psicológico sinaliza o que Foucault (1978-1979/2008) apontou como sendo
uma substituição da mecânica da lei por uma antropologia do crime. O autor discute como, a
partir de uma racionalidade de mercado aplicada como princípio de inteligibilidade para as
relações sociais, o homo penalis (o sujeito que é penalizável mediante a lei) passa a ser cada
vez mais tido como homo criminalis, através de uma tendência

101

a uma modulação cada vez mais individualizante da aplicação da lei e, por
conseguinte, reciprocamente, a uma problematização psicológica, sociológica,
antropológica daquele a quem se aplica a lei. Ou seja, o homo penalis está derivando,
ao longo de todo o século XIX, para o que se poderia chamar de homo criminalis
(Foucault, 1978-1979/2008, p. 342).
Moreira (2013) analisou, a partir da arqueologia foucaultiana, documentos arquivados
na jurisprudência dos Tribunais de Justiça da região Sul do país, procurando discutir as
relações entre paternidade, família e criminalidade nas enunciações produzidas nesses
documentos.

A autora concluiu que a família figura nos documentos como elemento

importante e determinante para a análise do criminoso e que a posição estratégica ocupada
pela família no discurso jurídico possibilita pensar que o deslocamento do determinismo
biológico para o determinismo familiar é uma das condições de emergência para a ideia de
ausência paterna como causa da criminalidade.
A partir da articulação de enunciações que associam família e criminalidade, Moreira
(2013) destaca a noção de dosimetria na análise dos documentos. Conforme a autora, essa
noção de dosimetria refere-se ao cálculo da pena no Direito, levando-se em conta a conduta
do réu, a personalidade, os antecedentes, os motivos e circunstâncias do crime, dentre outros
fatores. A autora menciona que "algumas categorias utilizadas para dosimetria da pena, de
alguma forma mostram-se atravessadas pela questão da família e da subjetividade:
culpabilidade, conduta social e personalidade" (Moreira, 2013, p. 216). Assim, a autora
aponta que a família passa a compor o cálculo da pena nos processos judiciais analisados por
ela, passando a ser utilizada como forma de indicar algo sobre a personalidade do sujeito.
A noção de dosimetria discutida por Moreira (2013) aproxima-se do que as propostas
em discussão aqui denominam de critério subjetivo-psicológico, capacidade biopsíquica ou
ainda realidade social e psicológica dos sujeitos. Enuncia-se uma demanda por avaliações

102

minuciosas que considerem as circunstâncias em que o sujeito praticou determinado ato e não
apenas a materialidade do ato em si. Ressalte-se que, nesse sentido, levar em conta o contexto
dos sujeitos não quer dizer potencializar ou valorizar suas singularidades, mas efetuar uma
análise caso a caso, a fim de extrair dos sujeitos o grau de culpabilidade por seus atos e buscar
na família a gênese dos comportamentos criminosos. Dessa maneira, a análise do contexto
social e da realidade em que se produzem as subjetividades facilmente é cooptada no discurso
das PECs em questão, tornando-se uma espécie de armadilha diante da vontade punitiva que
busca abarcar todas as virtualidades possíveis dos sujeitos, incidindo ao nível de seus
comportamentos e atitudes (Foucault, 1973/2003). Portanto, quando as PECs enunciam e
defendem a necessidade de se levar em conta a realidade psicossocial dos sujeitos, elas
possibilitam tornar esses sujeitos cada vez mais penalizáveis.

4.2.2. Sujeitos de quais direitos?

Conforme discutimos anteriormente, uma das mais importantes mudanças operadas
pelo ECA é a concepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Passa-se a
colocar em questão os direitos garantidos pela Constituição e o fato de que a idade penal
fixada aos 18 anos é tomada como cláusula pétrea, o que tem produzidos alguns embates
argumentativos (Alves, Pedroza, Pinho, Presotti & Silva, 2009).
A PEC 179/2003 interroga como é aceitável que um jovem de 16 anos possa escolher
uma profissão, prestar vestibular, participar das escolhas políticas do país, cursar uma
faculdade e, no entanto, não seja responsabilizado penalmente.
Como disse o professor Fernando Whitaker, em sua obra “O Sistema Constitucional
Brasileiro”, a norma do artigo 228 da Constituição Federal encerra verdadeira
contradição em seu bojo, pois considera inimputáveis os menores de dezoito anos,

103

que, nada obstante, em outra norma (art. 14, § 1°, II, c), são admitidos a votar, o que
nos leva a admitir, como lembrou o emérito constitucionalista, que “é evidente que, se
estão habilitados a decidir o destino da pátria, deveriam responder pelos próprios atos,
sob pena de gravíssimas consequências” (Brasil, PEC 48/2007, não paginado).

De modo semelhante, a PEC 223/2012 também indaga: "se uma pessoa menor de 18
(dezoito) anos pode trabalhar, contratar, casar e votar, por que não pode responder
criminalmente?" (Brasil, PEC 223/2012, não paginado).
Assim, convoca-se nesse jogo de forças a produção de uma outra verdade sobre esses
jovens: além de serem capazes de discernimento e entendimento sobre os atos infracionais
que possam praticar, eles são capazes de dirigem veículos, administrarem patrimônio,
casarem-se etc. Nesse sentido, os direitos civis vão sendo tomados como balizadores de uma
responsabilização dos sujeitos jovens que extrapola a esfera da vida civil, tornando-os mais
penalizáveis. Dito de outro modo, através do reconhecimento de direitos civis que
supostamente conferem uma certa autonomia aos sujeitos sustenta-se também que eles devem
ser mais responsabilizados penalmente.
É importante assinalar o modo como os direitos conquistados civilmente passam a ser
tomados como legitimadores da racionalidade punitiva sobre os jovens. Ao mesmo tempo em
que os direitos civis são entendidos como reveladores de uma maturidade, os direitos sociais
praticamente não são mencionados nessas propostas. Essa pauta dos direitos evidencia que, a
partir de uma certa produção sobre o que são direitos desses jovens, torna-se possível abdicar
daquilo que está previsto no ECA. Nesse sentido, as propostas analisadas enunciam que certos
direitos sociais não são considerados como tais, ou seja, não são reconhecidos/legitimados por
setores da sociedade, apesar de formulados legalmente.

104

Afirmamos que os direitos sociais são negligenciados nesses discursos porque se fala
em responsabilização penal e se pede que os jovens respondam criminalmente por seus atos,
desconsiderando-se que o próprio ECA prevê tal responsabilização, uma vez que as medidas
socioeducativas possuem caráter educativo e sancionatório (Brasil, 2005; Francischini &
Campos, 2005). Além disso, o acesso às políticas públicas de saúde, educação, moradia,
emprego, dentre outras, não é problematizado nessas propostas como um elemento
constituidor do debate sobre políticas para a juventude. Fala-se somente que o Estado precisa
garantir segurança à população atemorizada por esses jovens, mas não que esse mesmo
Estado é também responsável pela promoção de outras políticas públicas. Aliás, em nome da
segurança certos direitos podem ser suspensos legitimamente pelo Estado, o que permite a
seguinte afirmação: "Não é possível que a aparente ou real fragilidade física de menores de 18
anos sirva lamentavelmente como biombo para ocultar a carga de crimina1idade e de
violência de que são capazes, muito acima do 'homem médio', atemorizando a família e a
sociedade, quando se embrenham nos descaminhos da marginalidade, e, por esse efeito, não
devem ficar sob a tutela da legislação especial" (Brasil, PEC 386/1996, p. 18780) [grifo
nosso].
Nesse contexto, surgem alguns questionamentos: a negação de direitos sociais
corresponde a um processo de exclusão desses sujeitos? Como falar em exclusão se eles são
cada vez mais tidos como alvo de ações do Estado, investidos por uma lógica punitiva e
cerceadora de suas vidas e condutas?
Há uma clara diferenciação entre os que podem ter acesso aos direitos garantidos
legalmente e aqueles que não devem ser considerados como sujeitos de direitos. Não
afirmamos que se trate, contudo, de um mero processo de exclusão, uma vez que esses jovens
devem ser captados por instituições que darão conta de puni-los bem como por saberes e
profissionais responsáveis por modular suas condutas. O que se produz é uma relação mais

105

complexa, que Castel (2011) denomina de discriminação negativa14: igualdade de direitos
perante a lei, mas todo um sistema de diferenciações e associação a um destino embasado em
características que marcam os sujeitos como uma espécie de estigma. Ainda que os direitos
sociais estejam previstos em lei, há uma série de desqualificações desses jovens que passam a
ser tidos como indignos desses direitos. A discriminação negativa não implica exclusão – se
esta for entendida como banimento ou ausência de intervenção do Estado -, mas, em
contrapartida, acentua que a condição desses jovens está calcada na desigualdade e na marca
de periculosidade a eles atribuída.
No que se refere aos princípios da Constituição, a PEC 179/2003 coloca em questão o
que se concebe como direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição brasileira. Afirma
que a idade em que se estabelece a imputabilidade penal não diz respeito às garantias
fundamentais dos cidadãos, uma vez que imutável e fundamental somente a estrutura do
Estado Democrático, com a autonomia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário. Assim, fixar a idade penal em uma determinada idade adquire status de norma
constitucional somente em razão da vontade do legislador constituinte e não por constituir-se
como uma cláusula pétrea.
Um dos efeitos desse discurso é individualizar o que se estabelece como constitucional
ou não, no sentido de atribuir a um legislador o poder de decisão sobre os direitos e deveres
que devem figurar na Carta Magna brasileira, como se o processo constituinte fosse abstrato e
não resultante de articulações políticas e discussões coletivas de amplos setores da sociedade.
De acordo com REALE, somente não podem ser abolidas ou modificadas a Federação,
a autonomia e da independência dos Poderes, o voto direto e secreto, universal e

14

Castel desenvolve esse conceito para analisar as práticas de racismo e xenofobia em relação a jovens, filhos de
imigrantes, habitantes das periferias francesas. Tomamo-lo neste contexto, a fim de pensar que o conceito de
exclusão não dá conta também do modo como os jovens autores de atos infracionais passam a ser cada vez mais
alvo de certas ações. O estudo de Augusto (2013), por exemplo, discute o modo como eles são governados em
espaços de controle a céu aberto, na execução de programas de medidas socioeducativas.

106

periódico e os direitos e garantias individuais enquanto estruturas fundamentais para a
preservação do Estado Democrático.
Assim, no entendimento do ilustre jurista, o art. 228 da Constituição da República
NÃO É uma norma pétrea, isto é, um direito e uma garantia individual que se afigure
como um princípio fundamental para a manutenção da estabilidade e da Ordem
Constitucional e a preservação do Estado Democrático de Direito, razão pela qual a
questão da maioridade penal pode ser arguida e modificada, uma vez que as
legislações devem acompanhar a evolução social, se adequando as mudanças
constantes que a sociedade sofre (Brasil, PEC 273/2013, não paginado) [destaques em
letras maiúsculas no original].
Essa proposta menciona diversas citações de juristas no sentido de argumentar que o
artigo 228 da Constituição não deve ser entendido como cláusula pétrea e que não se pode
concordar com a tese de que haja direitos e garantias fundamentais para além do artigo 5º.
Assim, os legisladores sustentam que não se pode impedir que gerações posteriores a do
período histórico em que se elaborou a Constituição pautem suas condutas por normas que
correspondem aos anseios e necessidades atuais da sociedade. Em síntese, aponta-se que a
norma constitucional que fixa a idade penal aos 18 anos vai na contramão dos interesses
coletivos e de uma suposta evolução social da sociedade brasileira.
Manter a discussão em torno do que seriam direitos fundamentais dos sujeitos ou
ainda do que pode ser considerado cláusula pétrea na Constituição torna o debate sobre uma
possível redução da idade penal no Brasil improdutivo, uma vez que, ao desconsiderarem os
direitos sociais dos jovens autores de atos infracionais, as PECs analisadas explicitam que tais
direitos podem ser radicalmente modificados diante da demanda crescente por segurança e
mais severidade nas punições para esses jovens. Se não há direitos universais, e sim direitos
que são efeitos de lutas históricas e jogos de força, é razoável pensar que não podemos

107

sustentar a discussão sobre uma possível redução da idade penal tomando certos direitos como
fundamentais ou inerentes ao humano.
Do ponto de vista do Direito, uma cláusula pétrea não é, necessariamente, considerada
irreversível ou perpétua. Martins (2003) afirma que "as cláusulas pétreas seguem, na prática, o
mesmo regime de mutação das cláusulas ordinárias de uma Constituição, apenas sendo mais
sofisticados os caminhos para sua alteração, via jurisprudência, quando não decorrentes de
ruptura institucional" (p. 183). O autor afirma ainda que na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados os acordos políticos prevalecem sobre os aspectos jurídicos.
Além disso, de um ponto visto estratégico, Foucault nos alertou que as coisas não têm em si
mesmas uma essência e que se quisermos afirmar que há uma essência nelas precisaremos
admitir que essa 'essência' é construída peça por peça (Foucault, 1979).
Nesse sentido, há mais potencialidade, a nosso ver, em problematizar os direitos
sociais na área de proteção à infância e juventude justamente como conquistas sociais. Tratase, nesse caso, de refletirmos sobre a possibilidade de se desconsiderar, a partir das PECs que
analisamos, certos processos históricos de conquistas de direitos. É possível simplesmente
elidir do debate as lutas coletivas e sociais que possibilitaram a promulgação do ECA, em
nome de uma proteção à sociedade? De qual projeto de sociedade se fala quando se formula
um conjunto de propostas 'em defesa da sociedade' que, no entanto, se contrapõe a inúmeras
conquistas históricas, coletivas e sociais?

4.2.3. Ineficácia das práticas pautadas no Estatuto da Criança e do Adolescente

Além de questionarem o critério cronológico utilizado para fixação da idade penal e os
direitos sociais, as propostas analisadas também tensionam o ECA no tocante às práticas

108

produzidas a partir dele, especialmente as PECs propostas a partir da década de 2000;
portanto, as mais recentes.
A PEC 133/1999 argumenta que o ECA, mesmo prevendo a internação como uma
medida socioeducativa, não tem se mostrado eficaz para a redução da violência. Em
conformidade com essa ideia, a PEC 242/2004 também sustenta que as medidas
socioeducativas não têm sido eficientes.
A PEC 48/2007 defende que
a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, teve o cuidado de declarar que a
criança e o adolescente são titulares de direitos fundamentais, como à vida, educação,
lazer, profissionalização, dignidade, respeito, convivência familiar, entre outros. Mas,
essas normas pragmáticas, mesmo após a edição do ECA – Estatuto da Criança e do
Adolescente - ficaram praticamente no papel. Faltam iniciativas governamentais,
capazes de garantir aos menores abandonados, abrigo - que não se pareça com os
“depósitos” hoje existentes, verdadeiras escolas de criminalidade - e, aos menores
delinquentes, estabelecimentos capazes de conduzi-los à ressocialização, através de
estudo, de trabalho e da profissionalização (Brasil, PEC 48/2007, não paginado).
Cabe apontar que, apesar do reconhecimento de que faltam iniciativas governamentais
na formulação de políticas públicas para o segmento juvenil – ainda que essa preocupação
esteja claramente associada à ideia de risco que esses 'menores' representam para a sociedade,
especialmente por serem improdutivos economicamente –, o que se defende não é a produção
dessas políticas no sentido de atender aos direitos que 'praticamente ficaram no papel', mas
sim que esses jovens possam ser penalizados mais cedo diante do Código Penal. Uma vez
afirmada a ineficácia do sistema socioeducativo, também não se coloca em discussão quais
seriam os aspectos do sistema prisional do país que se diferenciariam do sistema
socioeducativo no sentido de possuir essa eficiência almejada.

109

Um trecho que merece destaque no Quadro 6 é o que afirma que "as medidas
especiais, sócio-educativas, discriminadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são as
menos implementadas em nosso sistema carcerário de forma satisfatória" (Brasil, PEC
399/2009, p. 02) [grifo nosso]. Mais do que tomar essa afirmação como um equívoco ou
absurdo, é preciso tomá-la como elemento crítico da realidade, visto que essa enunciação
apoia-se em uma série de práticas que fazem ver o carcerário onde o ECA preconiza o
socioeducativo. Dito de outro modo, a condição de possibilidade para tal afirmação não é um
mero engano, mas reside na inscrição de certas práticas no real, configurando rotinas, normas
e concepções que institucionalizam a cultura carcerária no sistema socioeducativo.
Discutimos anteriormente o modo como os direitos sociais são negados, a partir do
reconhecimento dos direitos civis tomados como indicadores de que os jovens abaixo de
dezoito anos possuem maturidade o suficiente para responder penalmente por seus atos. Nesse
contexto em que o debate sobre a cidadania reduz-se ao núcleo duro dos direitos civis (Silva,
Leite & Fridman, 2005), afirma-se que “em grande parte dos crimes, quem o comete vai
responder em meio aberto ou com liberdade assistida, sendo acompanhado por um assistente
social, e ainda ter direito de participar de cursos profissionalizantes, configurando até uma
espécie de favor que o Estado lhe presta”, disse [um promotor da Vara da Infância e da
Juventude] (Brasil, PEC 279/2013, p. 03) [grifo nosso]. Delineia-se aqui um dos paradoxos
das democracias neoliberais: o Estado passa a pensar as políticas públicas a partir de uma
racionalidade fundamentada no homo oeconomicus (Foucault, 1978-1979/2008), agindo sob a
lógica dos interesses e a partir de uma razão governamental centrada na maximização da
economia, mesmo quando os aparatos jurídicos garantem investimentos estatais para um
sujeito de direitos.
De acordo com Gonçalves e Garcia (2007), a partir da concepção de crianças e jovens
como sujeitos de direitos, a provisão de serviços deixa de estar calcada no favor, no medo e na

110

pena. No entanto, a sociedade e o Estado que deveriam prover os recursos para que crianças e
jovens consolidem-se como sujeitos de direitos estão cada vez mais ausentes da vida coletiva.
Assim, ainda de acordo com as autoras, a realidade dos serviços públicos, a despeito do que
preveem os documentos legislativos, mostra um quadro de escassez, sobretudo nos territórios
empobrecidos do país.
No que diz respeito aos jovens autores de atos infracionais, ainda tidos como menores
em se tratando do reconhecimento social a eles dispensado, Gonçalves e Garcia (2007)
afirmam que o problema, além da provisão de serviços, estende-se às práticas criminalizantes,
subsidiadas por uma cultura que exige para esses jovens o afastamento do convívio social. As
autoras criticam a maneira como as políticas públicas vêm sendo efetivadas de modo a
conceber o pobre como sinônimo de ameaça e de incômodo e reproduzindo estigmas atrelados
à condição de pobreza, a partir da articulação da tríade menoridade-pobreza-perigo.
Assim como essas autoras, diversos outros autores têm criticado o modo como estão
sendo efetivadas as medidas socioeducativas (Lenz & Cruz, 2009; Schuch, 2005; Augusto,
2013). Schuch (2005), por exemplo, afirma que o ECA estabelece uma clara separação entre
crianças e adolescentes sujeitos às medidas protetivas e crianças e adolescentes sujeitos às
medidas socioeducativas e, ao cindi-las, enuncia dois alvos distintos: sujeitos 'perigosos' e
sujeitos 'em perigo', o que, de acordo com a autora, acentua a noção de periculosidade do
'delinquente' e tende a individualizar a problemática da prática infracional.
Exemplo de como a efetivação do ECA precisa ser problematizada é a situação atual
de Champinha, apelido de Roberto Aparecido Alves Cardoso, um dos responsáveis pelo
sequestro e homicídio do casal Liana Friedenbach e Felipe Caffé, no ano de 2003. Em matéria
publicada em dezembro de 2013, a Revista Veja discute os impasses judiciais diante do
término de cumprimento da medida socioeducativa de internação, aplicada a Champinha em
2003. Na época em que os homicídios foram cometidos, ele tinha 16 anos e foi encaminhado

111

para a Fundação Casa de São Paulo. Entretanto, após a internação em regime fechado por três
anos, a Justiça paulista acatou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para decretar sua
interdição civil. A custódia de Champinha, desde então, se tornou responsabilidade do Estado.
O MPE recorreu à Lei 10.216/01, que protege os portadores de transtorno mental, para
garantir sua contenção mesmo depois de concluído o prazo máximo de internação na
Fundação Casa, completado em novembro de 2006. Embora Champinha não possa ir a
julgamento nem ser mandado para um presídio, ele também não foi liberado para retorno ao
convívio social.
Internado desde 2008 na Unidade Experimental de Saúde (UES) em São Paulo, com
base em um laudo psiquiátrico que o diagnostica com transtorno de personalidade antissocial,
a rotina de Champinha é marcada por atividades como cuidar de uma horta, cozinhar, limpar o
local e assistir à televisão. A notícia publicada pela Revista Veja afirma que "de modelo de
tratamento psiquiátrico a unidade se tornou destino de medida protetiva" (Revista Veja, 2013,
online), numa alusão ao fato de que a determinação judicial busca aliar contenção e
atendimento de saúde.
Em 2008, o Núcleo de Psiquiatria Forense da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo emitiu laudo em que concluiu que Champinha não apresenta nenhum transtorno
mental e que não teria benefícios médicos ao permanecer internado, o que contraria o laudo
emitido pelo Instituto Médico Legal de São Paulo em setembro de 2006, quando psicólogos
forenses diagnosticaram-no com transtorno de personalidade, o que subsidiou a decisão
judicial de interdição civil de Champinha ao completar 21 anos de idade (Rede Globo, 2013,
online). Além das controvérsias presentes nessas avaliações, a situação evidencia impasses
importantes no que diz respeito à situação judicial de Champinha, uma vez que, terminada a
medida socioeducativa, não há processo judicial contra ele. É na periculosidade atestada por
laudo psiquiátrico que o Ministério Público Estadual de São Paulo sustenta a medida de

112

internação que, ao mesmo tempo, afigura-se como medida 'protetiva', pois devido à
repercussão social diante do caso teme-se a reação popular diante de uma liberação de
Champinha. Essa notícia reitera o que vimos discutindo ao longo deste trabalho sobre o modo
como a proteção e a punição imbricam-se, confundem-se e aliam-se em diversas práticas
voltadas ao atendimento de crianças e jovens, especialmente os autores de atos infracionais.
As críticas elaboradas com relação ao ECA vão apontando que, apesar de duas
décadas e meia de existência, o efetivo cumprimento de suas medidas e disposições ainda
parece distante de ser concretizado. O que chamam a nossa atenção nas PECs não são as
críticas em si ao Estatuto, mas o modo elas servem de justificativa para uma precarização da
vida e produção de práticas de morte contra jovens, entendidas como mencionamos no
capítulo anterior: não somente a morta física, mas também tudo o que indiretamente
multiplica o risco de morte e produz abandono social. As críticas ao Estatuto não são
formuladas no sentido de propor uma revisão do ECA nem de repensar melhorias para o
sistema socioeducativo tampouco para o sistema prisional do país, tais como a reestruturação
de espaços físicos adequados e práticas de rompimento com a cultura da cadeia, priorizando
práticas como a justiça restaurativa, por exemplo. Além disso, como discutimos a partir da
negação de direitos sociais, também não se trata de críticas formuladas no sentido de ampliar
a efetivação de políticas sociais, mas tão somente de instrumentalizar o recrudescimento
punitivo.

113

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

"Finalmente, última característica desta história efetiva: ela não teme
ser um saber perspectivo. Os historiadores procuram, na medida do
possível, apagar o que pode revelar, em seu saber, o lugar de onde
eles olham, o momento em que eles estão, o partido que eles tomam −
o incontrolável de sua paixão. O sentido histórico, tal como Nietzsche
o entende, sabe que é perspectivo, e não recusa o sistema de sua
própria injustiça. Ele olha de um determinado ângulo, com o
propósito deliberado de apreciar, de dizer sim ou não, de seguir todos
os traços do veneno, de encontrar o melhor antídoto. Em vez de fingir
um discreto aniquilamento diante do que ele olha, em vez de aí
procurar sua lei e a isto submeter cada um de seus movimentos, é um
olhar que sabe tanto de onde olha quanto o que olha." (Foucault,
1979, p. 30)

A pesquisa buscou discutir os regimes de veridição que tornam possível propor a
redução da idade penal no Brasil. Para isto, tomamos como materiais de análise as Propostas
de Emenda Constitucional apresentadas pela Câmara de Deputados brasileira, no período
compreendido entre 1993 e 2013, e construímos três analisadores que nortearam a discussão
desses materiais, a saber: 1) Tecnologias de informação e maturidade; 2) Racionalidade
punitiva; 3) Tensionamentos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
No primeiro capítulo, situamos as ferramentas teórico-metodológicas adotadas na
construção da pesquisa e na análise dos dados. Além disso, discorremos sobre a forma como
acessamos e selecionamos os materiais de análise bem como sobre os procedimentos
envolvidos na análise.
No segundo capítulo, discutimos os modos de subjetivação e objetivação produzidos
em torno da juventude. Os meios de comunicação e as tecnologias de informação são
atrelados a um suposto discernimento e amadurecimento psíquico precoce dos jovens. Assim,
o domínio das tecnologias é também tomado como sinônimo de um domínio de si no sentido
de que possibilitariam aos sujeitos determinar-se de acordo com o grau de maturidade e de
consciência adquiridos.

114

Apontamos também que as alterações propostas em grande parte das PECs operam um
deslocamento do critério cronológico na atribuição de imputabilidade aos jovens para o
estabelecimento de avaliações técnicas em que especialistas elaborariam laudos e pareceres, a
fim de subsidiar decisões judiciais nesse contexto. As implicações de uma possível efetivação
da redução da idade penal para o campo da Psicologia são importantes, pois convocam-na à
atuação nesse contexto, apesar de a profissão, através do Conselho Federal de Psicologia, vir
se manifestando contrariamente à redução da idade penal. Vale ressaltar que a atuação da
Psicologia não é tomada em si como problemática, mas o modo como ela passa a ser acionada
na interface com o Judiciário. Nesse sentido, os embates em que ela se insere evidenciam os
confrontos políticos e éticos envolvidos nesse contexto.
No terceiro capítulo, discutimos a vontade punitiva nas justificações à alteração da
idade penal. A questão de por que reduzir a idade penal evidencia algumas descontinuidades
nesses documentos: ora se fala em reduzir a violência a partir da imputabilidade penal de
jovens com idade inferior a dezoito anos, ora diz-se que isso não garantiria a redução da
violência, mas, ainda assim, seria necessário para atender o clamor da população por punições
mais duras para esses jovens. Os enunciados articulam então impunidade e sentimento de
insegurança coletiva e, a partir disso, passa-se a defender que proteção para a população
vincula-se necessariamente à ideia de que os jovens, vistos como responsáveis pela situação
de insegurança, devem ser alvo de punição. Isso nos indicou o acirramento das práticas
divisórias que se constituem a partir do racismo de Estado: proteção para os cidadãos, punição
para os jovens vistos como inimigos sociais na medida em que representam ameaça e
periculosidade.
No quarto capítulo, empreendemos uma análise sobre como o Estatuto da Criança e do
Adolescente passa a ser desqualificado nesses materiais de pesquisa. Passa-se do critério
cronológico ao subjetivo-psicológico e vai-se delineando uma dosimetria da pena, voltada a

115

aspectos como os antecedentes do sujeito, histórico familiar, comportamento etc. Apontamos
que esse esquadrinhamento das virtualidades do sujeito, operado por uma série de saberes e
poderes laterais, à margem da justiça, como os saberes psi, por exemplo, ampliam o poder de
captura do judiciário sobre sua vida.
Ainda no capítulo 4, discutimos também o modo como os direitos civis vão sendo
tomados como balizadores de uma responsabilização dos sujeitos jovens que extrapola a
esfera da vida civil, tornando-os mais penalizáveis, na medida em que, a partir do discurso da
responsabilidade e da consciência, faz com que se fale no endurecimento penal diante do atual
Código Penal. Em contrapartida, há uma negação dos direitos sociais para jovens autores de
atos infracionais. Eles não são tidos como sujeitos para os quais o Estado deva garantir os
direitos destinados aos cidadãos 'comuns', pois mesmo quando são entendidos como alvo de
proteção concebe-se que isso ocorra pela via da punição.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é objetivado nas propostas analisadas como
ficção legal, que não possibilita punir com o devido rigor e acaba acobertando, incentivando e
garantindo a continuidade da 'criminalidade' juvenil. A ideia de que o ECA é uma legislação
paternalista, através da qual o Estado se vê obrigado a prestar favores oferecendo cursos
profissionalizantes a jovens na condição de autores de ato infracional, denota o quanto a
concepção menorista ainda permeia as políticas e práticas voltadas à infância e juventude,
traduzida nessas noções de favor e paternalismo. Apontamos, por fim, que as críticas sobre a
ineficácia do ECA e sua não efetivação servem mais a uma precarização da vida dos sujeitos
do que à melhoria das atuais políticas de segurança e assistência social. Também não se trata
de críticas formuladas no sentido de ampliar a efetivação de políticas sociais, mas tão somente
de instrumentalizar o recrudescimento punitivo. Nesse sentido, a proposição dessas PECs é
também uma forma de violência, sobretudo considerando-se as inúmeras lutas de diversos
movimentos populares/sociais em prol da garantia de direitos para o segmento infanto-juvenil.

116

Em síntese, as propostas favoráveis à redução da idade penal produzidas pela Câmara
de Deputados, no período de 1993 a 2013, apoiam-se, fundamentalmente, em discursos
midiáticos, psicológicos e morais, além de discursos jurídicos. A partir desses saberes, elas
tomam os processos sociais, como o acesso à informação e os fatores psicossociais envolvidos
na constituição dos sujeitos, para justificar as alterações propostas à idade penal. O sujeito é
pensado a partir de uma construção social e é justamente isso que possibilita maior
individualização da punição para os sujeitos. O abandono do critério cronológico e a entrada
da avaliação sobre a maturidade psíquica e a consciência dos jovens mostram que a
constituição social, na forma como é tomada nessas propostas, também acaba por penalizar os
sujeitos, tornando possível recrudescer os modos de punição.
Mencionamos alguns acontecimentos, ao longo da dissertação, que nos permitem
pensar que a redução da idade penal tem um solo bastante concreto, embora não tenha sido
efetivada ainda. A positividade dessas propostas está em produzir efeitos e práticas reais,
inclusive no que diz respeito a mostrar uma suposta eficiência do poder legislativo federal
diante da violência. Ao nos depararmos com o número e a sequência de PECs somente na
Câmara, temos a impressão de que há uma 'maratona' de propostas visando à redução da idade
penal, uma verdadeira corrida político-partidária em que, sem dúvida, há interesses e fins
eleitoreiros na tramitação desses documentos.
Os jogos e interesses político-partidários que permeiam a construção dessas propostas
como alternativa à violência, à impunidade e insegurança, tornam necessário colocar em
questão os interesses políticos e econômicos aí envolvidos. No contexto político-econômico
vigente, tem-se tornado frequente a privatização de diversos serviços públicos em áreas de
políticas setoriais básicas, como saúde e educação, por exemplo. No caso de se efetivar um
aumento da população carcerária no país, certamente a privatização na gestão do sistema
prisional logo entraria na pauta governamental do Estado.

117

Se todo saber é perspectivo, como nos mostra a genealogia foucaultiana, a produção
desta pesquisa não é diferente. Situamos nosso estudo a partir de determinados
atravessamentos políticos, sociais e científicos. Não nos isentamos de um posicionamento
político quanto à discussão empreendida aqui. Basta, nesse sentido, apontar que direcionamos
nosso olhar para o modo como a Psicologia é tensionada nessas propostas por nos inserirmos
nessa área de conhecimento e partilharmos das discussões e do posicionamento contrário à
redução da idade penal adotado por diversas entidades da profissão, o que também não
implica dizer que seja um posicionamento pacífico nem unânime na área. Se nos situamos
nesse debate é por entendermos ser impossível nos isentarmos de implicações políticas, éticas
e científicas, uma vez que tanto a produção de conhecimento produz um olhar sobre a
realidade como a própria pesquisa é resultante do modo como olhamos e interrogamos essa
realidade. Admitimos, juntamente com Foucault (1979), que nossa vontade de saber envolve
paixões e afetamentos, sem os quais não tomaríamos certos objetos como alvo de discussão e
construção de conhecimento. Afinal, "o saber não é feito para compreender, ele é feito para
cortar" (Foucault, 1979, p. 28).
Certamente, este estudo possui limitações. Não tivemos a pretensão de exaurir a
discussão sobre as propostas analisadas e sobre as questões que elas mobilizam no debate
acerca da idade penal e da violência. Nesse sentido, muitas questões que poderiam ser
problematizadas não foram abordadas nesta pesquisa. Nosso interesse foram os regimes de
veridição em que as PECs se sustentam e a produção de algumas verdades a partir dos
analisadores que elegemos. A produção da segurança destaca-se aí como uma questão crucial
do nosso presente, que requer a complexificação desse debate a respeito da redução da idade
penal, colocando em questão a efetivação das políticas atuais e a racionalidade punitiva que
nos atravessa diante do contexto de violência e insegurança. Nossa aposta, nesse sentido, é na
elaboração de políticas que valorizem a potência da vida da juventude, e não a precarização

118

dos direitos conquistados para a infância e a juventude nem a produção de mortes, que, como
discutimos, imbrica-se e confunde-se com o discurso da proteção.

119

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