Carreira do Magistério Superior conforme a nova Lei nº 15.141 de 02/junho/2025

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE

Carreira do Magistério Superior conforme a nova Lei nº 15.141 de 02/junho/2025
A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a Carreira do Magistério Superior, foi
atualizada pela Lei nº 15.141/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
A carreira passou a ser estruturada em quatro classes:
Classe A – Professor Assistente (nível único);
Classe B – Professor Adjunto (quatro níveis);
Classe C – Professor Associado (quatro níveis);
Classe D – Professor Titular (nível único).
O Art. 8º da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013,
define que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro
nível de vencimento da Classe A, agora com denominação de Professor Assistente,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, já lhe sendo incorporada
a Retribuição por Titulação – RT, correspondente à sua formação (doutor, mestre ou
especialista). Foi revogado o instituto da Aceleração da Promoção.
A promoção da Classe A para a Classe B ocorrerá após o docente cumprir 36
meses de efetivo exercício, ser aprovado no estágio probatório e também na avaliação
de desempenho para fins da promoção.
Para promoções entre classes superiores, permanecem os requisitos como
interstício mínimo de 24 meses, avaliação de desempenho e, no caso da promoção
para Professor Associado, a exigência do título de Doutorado.
As progressões nas classes B (Professor Adjunto) e C (Professor Associado)
também permanecem com os mesmos requisitos, tais sejam, interstício mínimo de 24
meses e avaliação de desempenho.
A promoção à Classe D (Professor Titular) também não mudou, permanecendo
com as mesmas exigências anteriores: interstício mínimo de 24 meses no último nível
da classe anterior; possuir o título de doutor; ser aprovado em processo de avaliação
de desempenho; e lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades
de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante,
ou defesa de tese acadêmica inédita.
O Parágrafo 7º do Art. 12 da Lei nº 12.772/2012, inserido pela Lei nº
15.141/2025, estabelece que:
Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de
dezembro de 2024 posicionados nas classe A e B e tiverem sido aprovados
no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção à
classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025.

Ao analisar a situação dos docentes da UFAL que, em 31/12/2024, estavam
nas classes A (Auxiliar A1 e A2, Assistente A1 e A2 e Adjunto A1 e A2) e B (Assistente
B1 e B2), já aprovados no estágio probatório, esta CPPD considera, salvo melhor
juízo, que, embora a Lei não seja clara em relação à obrigatoriedade de apreciação
de novo relatório acadêmico elaborado especificamente para fins da promoção à
classe de Professor Adjunto, esses docentes já foram devidamente avaliados ao longo

do probatório e, consequentemente, devem ser automaticamente enquadrados no
nível 1 da classe B, com denominação de Professor Adjunto.
Por outro lado, ressaltamos a situação dos docentes citados, mas que estejam
com seus processos de progressão e/ou promoção atrasados. Muitos desses
docentes podem ser prejudicados caso seus enquadramentos venham a ser feitos
automaticamente para a classe de professor Adjunto, visto que, nessas situações,
esses docentes podem ter um desenvolvimento mais vantajoso na carreira caso suas
progressões e promoções sejam analisadas à luz da legislação vigente anteriormente
à data de 31/12/2024, ou seja, pela Lei nº 12.772/2012 sem as alterações impostas
pela Lei nº 15.141/2025.
Vejamos alguns exemplos...
Situação 1: Docentes com entrada como Auxiliar A1 em 2016 ou em ano anterior,
devem ter suas progressões e promoções analisadas pelo antigo regulamento, o que
lhes permitirá obter a promoção à classe de Adjunto antes de 1º de janeiro de 2025.
Situação 2: Docentes com entrada como Auxiliar A1 em 2017, 2018, 2019, 2020 ou
2021 devem ser enquadrados automaticamente como ADJUNTO B, nível 1 a partir
de 1º de janeiro de 2025, em conformidade com o §7º do Art. 12 da Lei nº 12.772/2012,
por lhes ser mais vantajoso do que utilizar o regulamento antigo.
Situação 3: Docentes com entrada como Auxiliar A1 em 2022, 2023 ou 2024 devem
ser automaticamente enquadrados como ASSISTENTE A, nível 1 pela Lei
atualizada e, ao completar três anos de interstício, em 2025, 2026 ou 2027,
respectivamente, ter sua estabilidade declarada em portaria e solicitar, a partir desta
data, sua promoção para ADJUNTO B, nível 1, através de avaliação de desempenho
conforme Relatório de Atividades Acadêmicas.
ENTRADA COM MESTRADO:
Situação 1: Docentes com entrada como Assistente A1 em 2017 ou em ano anterior,
devem ter suas progressões e promoções analisadas pelo antigo regulamento, o que
lhes permitirá obter a promoção à classe C de Professor Adjunto antes de 1º de janeiro
de 2025, quando deverá ser enquadrado como ADJUNTO B, no nível correspondente,
mantendo-se o interstício.
Situação 2: Docentes com entrada como Assistente A1 em 2018, 2019, 2020 ou
2021 devem ser enquadrados automaticamente como ADJUNTO B, nível 1 a partir
de 1º de janeiro de 2025, em conformidade com o §7º do Art. 12 da Lei nº 12.772/2012,
por lhes ser mais vantajoso do que utilizar o regulamento antigo.
Situação 3: Docentes com entrada como Assistente A1 em 2022, 2023 ou 2024
devem ser automaticamente enquadrados como ASSISTENTE A, nível 1 pela Lei
atualizada e, ao completar três anos de interstício, em 2025, 2026 ou 2027,
respectivamente, devem ter sua estabilidade declarada em portaria e solicitar, a partir
desta data, sua promoção para ADJUNTO B, nível 1, através de avaliação de
desempenho conforme Relatório de Atividades Acadêmicas.

ENTRADA COM DOUTORADO:
Situação 1: Docentes com entrada como Adjunto A1 em 2021 ou em ano anterior,
devem ter suas progressões e promoções analisadas pelo antigo regulamento, o que
lhes permitirá obter a promoção à classe C de Adjunto antes de 1º de janeiro de 2025.
O enquadramento será feito conforme nova nomenclatura, ADJUNTO B, mantendose o interstício.
Situação 2: Docentes com entrada como Adjunto A1 em 2022; progressão em 2024
para Adjunto A2 analisada pelo antigo regulamento; enquadrado em 01/01/2025
como ASSISTENTE A1 pela Lei atualizada, mantendo o interstício; e, ao completar
três anos de interstício, em 2025, devem ter sua estabilidade declarada em portaria e
solicitar, a partir desta data, sua promoção para ADJUNTO B, nível 1, através de
avaliação de desempenho conforme Relatório de Atividades Acadêmicas.
Situação 3: Docentes com entrada como Adjunto A1 em 2023; enquadrado em
01/01/2025 como ASSISTENTE A1 pela Lei atualizada, mantendo o interstício; e, ao
completar três anos de interstício, em 2026, devem ter sua estabilidade declarada em
portaria e solicitar, a partir desta data, sua promoção para ADJUNTO B, nível 1,
através de avaliação de desempenho conforme Relatório de Atividades Acadêmicas.
Situação 4: Docentes com entrada como Adjunto A1 em 2024; enquadrado em
01/01/2025 como ASSISTENTE A1 pela Lei atualizada, mantendo o interstício; e, ao
completar três anos de interstício, em 2027, devem ter sua estabilidade declarada em
portaria e solicitar, a partir desta data, sua promoção para ADJUNTO B, nível 1,
através de avaliação de desempenho conforme Relatório de Atividades Acadêmicas.
OBS.: A partir de 01/01/2025 os Docentes já entram como ASSISTENTE A, nível 1,
independentemente de suas titulações. A promoção para ADJUNTO B, nível 1,
deverá ser solicitada a partir do cumprimento do interstício de 36 meses, quando terá
sua estabilidade declarada em portaria, após finalizado o estágio probatório. A
promoção ocorrerá através de avaliação de desempenho conforme Relatório de
Atividades Acadêmicas.