Carolina Gomes Monteiro Souza - Retratação na Lei Maria da Penha: um estudo psicossocial.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
INSTITUTO DE PSICOLOGIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO - MESTRADO EM PSICOLOGIA

CAROLINA GOMES MONTEIRO SOUZA

RETRATAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA: UM ESTUDO PSICOSSOCIAL

MACEIÓ
2017

CAROLINA GOMES MONTEIRO SOUZA

RETRATAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA: UM ESTUDO PSICOSSOCIAL

Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Psicologia da Universidade
Federal de Alagoas, como requisito parcial para
a obtenção do título de Mestre em Psicologia.

Orientadora: Profª Drª Adélia Augusta Souto de
Oliveira.

MACEIÓ
2017

Catalogação na fonte
Universidade Federal de Alagoas
Biblioteca Central
Bibliotecária Responsável: Helena Cristina Pimentel do Vale
S729r

Souza, Carolina Gomes Monteiro.
Retratação na Lei Maria da Penha: um estudo psicossocial / Carolina Gomes
Monteiro Souza. – 2017.
120 f.: il.
Orientadora: Adélia Augusta Souto de Oliveira.
Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade Federal de Alagoas.
Instituto de Psicologia. Programa de Pós-Graduação em Psicologia. Maceió, 2017.
Bibliografia: f. 108-113.
Apêndice: f. 115-118.
Anexos: f. 120.
1. Retratação (Direito). 2. Significação (Psicologia). 3. Violência doméstica.
4. Violência familiar. 5. Violências contra as mulheres. I. Título.
CDU: 159.9-055.2
CDU: 316.6

AGRADECIMENTOS

Inicialmente, minha gratidão a DEUS, pela graça de permitir a realização deste projeto, por
mostrar-me que este era o momento e garantir-me a certeza de que nunca estaria sozinha nesta
caminhada.
À minha família, que sempre incentiva meus projetos pessoais e profissionais; a meus pais,
Bianor e Marluce, minha base; meu esposo, Agnaldo, grande companheiro e apoiador; minhas
irmãs, Maíra e Clarice, grandes inspirações e meus amados filhos, Gustavo e Gabrielle, para os
quais sempre encontro forças para buscar novas metas.
Ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, por constituir-se
campo de atuação e inspiração. Meus agradecimentos especiais ao Dr. Paulo Zacarias da Silva,
juiz titular desta unidade, pelo incentivo contínuo ao aprimoramento profissional e autorização
para a realização desta pesquisa neste local e com dados da instituição. A todos os colegas de
trabalho e estagiários, em especial às companheiras da equipe multidisciplinar, pelo convívio
com profissionais tão comprometidas, com quem aprendo diariamente, e por todo apoio
oferecido para que eu pudesse prosseguir com o projeto do mestrado.
Ao Programa de Pós-graduação de Psicologia da Universidade Federal de Alagoas e todos os
funcionários, em especial aos professores das disciplinas cursadas, pelo comprometimento e
compartilhamentos.
Minha gratidão especial à professora doutora Adélia Augusta Souto de Oliveira, pela orientação
segura e precisa, que com sua super-visão conduziu-me a visualizar aspectos não antes
percebidos no fenômeno da retratação. Além disso, porque desde o início deste projeto apostou
no potencial que meu campo profissional teria para realização de pesquisas e contribuiu para
proporcionar-me a descoberta de que posso constituir-me uma profissional pesquisadora.
Às professoras doutoras Heliane de Almeida Lins Leitão e Lisandra Espíndula Moreira, pela
disponibilização para compor a banca examinadora desta dissertação e pelas contribuições
extremamente relevantes desde o Seminário Avançado.
Um carinho especial a todos os companheiros da turma de mestrado, por compartilharmos
conhecimentos e em especial às colegas da Linha 1 – Processos Piscossociais, com destaque à
Lívia Canuto, por sua solicitude em todos os momentos em que precisei.
Por fim, agradeço à sociedade alagoana, que me proporcionou um mestrado numa universidade
federal, pública e gratuita.

Minha gratidão especial a todas as mulheres sobre as quais escrevi e aquelas que
voluntariamente se dispuseram a um encontro especificamente para a realização desta pesquisa.
Sinto-me extremamente grata, na esperança de que este trabalho contribua para quem lida com o
desafio do enfrentamento da violência contra as mulheres.

RESUMO

A presente pesquisa se insere no campo da Psicologia Social e dos Processos Psicossociais;
estuda o fenômeno da retratação, que é a faculdade prevista na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da
Penha - da ofendida renunciar à representação criminal outrora ofertada sobre o suposto agressor.
Tem como subsídio teórico e metodológico a perspectiva sócio-histórica. Objetiva-se analisar os
sentidos/significados da retratação para mulheres que renunciam à representação criminal de
processos em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió.
Especificamente, nos propomos a: descrever o contexto psicossocial das mulheres que requerem
a retratação da representação criminal; identificar os elementos de permanência e ruptura
presentes nas formas de significação da retratação da representação criminal; assinalar, se
houver, as distinções de significados/sentidos apresentados para a retratação da representação
criminal entre os casos em que se optou pelo rompimento da relação e aqueles casos em que
houve continuidade da relação; compreender os significados/sentidos para as mulheres da
impossibilidade de manifestar a retratação da representação criminal nos casos em que esta não
lhes é facultada por tratar-se de ação pública incondicionada. Para tanto, optou-se por duas
etapas: 1) a análise de documentos (ofícios ou relatórios) produzidos entre janeiro de 2014 e
dezembro de 2015, pela equipe multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Maceió, para registrar as alegações apresentadas por mulheres que buscaram
este juizado para requerer a retratação da representação criminal nos atendimentos
individualizados realizados por esta equipe, propondo um comparativo entre os dois anos; 2) a
realização e análise de entrevistas semiestruturadas com mulheres que compareceram no Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, no período de abril a junho de
2016, expressando o desejo de retratação da representação criminal e cuja ocorrência que ensejou
o processo em trâmite estava tipificada como lesão corporal. A partir da Análise de Conteúdo
Temática, identificamos categorias a partir do agrupamento das formas de significar a retratação
da representação criminal presentes nos documentos analisados, quais sejam: 1)
desresponsabilização do agressor; 2) a família em primeiro lugar; 3) pressões externas e 4)
desinteresse na judicialização da questão. Conclui-se que as categorias nos parecem ser
elementos de permanência, indicando uma força fossilizada das determinações que constituem os
significados/sentidos da retratação a partir de elementos de uma cultura patriarcal marcada pela
reprodução das relações de dominação masculina e subordinação feminina. Como indícios de
ruptura, identificamos alterações quanto ao exercício da coparentalidade, na busca de
compartilhamento das responsabilidades dos filhos em comum, em especial no contexto de
separação das partes, para as quais pensamos nas contribuições das alterações legais e do
movimento feminista ao questionar padrões hegemônicos familiares e divisão de papéis sexuados
nas relações intrafamiliares. Outrossim, entendemos que as repercussões do presente trabalho
poderão contribuir com os estudos a respeito da retratação da representação criminal nos
processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, servindo como um referencial à
pesquisa e à intervenção para os operadores de direito, com destaque para os profissionais, dentre
estes os psicólogos, que atuam nas equipes multidisciplinares dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Palavras-chave: Retratação; Significados/sentidos; Violência doméstica; Violência familiar;
Violências contra as mulheres.

ABSTRACT

The present research is inserted in the field of Social Psychology and Psychosocial Processes;
studies the phenomenon of retraction, which is the faculty provided in Law 11.340 / 2006 Maria da Penha Law to the offended woman to renounce the criminal representation once
offered on the alleged perpetrator. It has as theoretical and methodological support the sociohistorical perspective. The objective is to analyze the meanings/meanings of retraction for
women who renounce the criminal representation of lawsuits in the Domestic and Family
Violence Court against Women in Maceió. Specifically, we propose to: describe the
psychosocial context of women who require the retraction of the criminal representation; identify
the elements of permanence and rupture present in the forms of significance of the retraction of
the criminal representation; to point out, if there is one, the distinctions of meanings/meanings
presented for the retraction of the criminal representation between the cases in which the breakup
of the relation was chosen and those cases in which there was continuity of the relation;
understand the meanings/meanings for women of the impossibility of expressing the retraction of
the criminal representation in cases in which it is not available to them because it is an
unconditional public action. In order to do so, two steps were taken: 1) the analysis of documents
(offices or reports) produced between January 2014 and December 2015, by the
multidisciplinary team of the Judge of Domestic and Family Violence against Women of
Maceió, to record the allegations made by women who sought this court to request the retraction
of the criminal representation in the individualized care performed by this team, proposing a
comparison between the two years; 2) the performance and analysis of semi-structured
interviews with women who attended the Domestic and Family Violence Court against Women
of Maceió, from April to June 2016, expressing the desire to retraction of the criminal
representation and whose occurrence that led to the process in pending was typified as a bodily
injury. From the Analysis of Thematic Content, we identify categories from the grouping of the
forms to signify the retraction of the criminal representation present in the documents analyzed,
namely: 1) disengagement of the aggressor; 2) the family first; 3) external pressures and 4)
disinterest in the judicialization of the issue. We conclude that categories appear to be elements
of permanence, indicating a fossilized force of the determinations that constitute the
meanings/meanings of retraction from elements of a patriarchal culture, marked by the
reproduction of relations of male domination and female subordination. As evidence of rupture,
we identify changes in the exercise of co-parenting, in the search for sharing the responsibilities
of the children in common, especially in the context of the separation of parties, for which we
think about the contributions of legal changes and the feminist movement when questioning
hegemonic patterns family relationships and division of sex roles in intrafamily relationships. In
addition, we understand that the repercussions of the present study may contribute to the studies
on the retraction of criminal representation in domestic and family violence against women,
serving as a reference for research and intervention for law enforcement, the professionals,
among them psychologists, who work in the multidisciplinary teams of Domestic Violence and
Family Violence Against Women.
Keywords: Retraction; Meanings/meanings; Domestic violence; Family violence; Violences
against women.

LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 – Idade das requerentes - 2014.......................................................................................54
Gráfico 2 – Idade das requerentes - 2015.......................................................................................55
Gráfico 3 – Escolaridade - 2014.....................................................................................................56
Gráfico 4 – Escolaridade - 2015.....................................................................................................56
Gráfico 5 – Ocupação profissional – 2014.....................................................................................57
Gráfico 6 – Ocupação profissional – 2015.....................................................................................58
Gráfico 7 – Renda mensal – 2014..................................................................................................59
Gráfico 8 – Renda mensal – 2015..................................................................................................59
Gráfico 9 – Tipos de violência – 2014...........................................................................................60
Gráfico 10 – Tipos de violência – 2015.........................................................................................61
Gráfico 11 – Contexto da violência – 2014....................................................................................61
Gráfico 12 – Contexto da violência – 2015....................................................................................62
Gráfico 13 – Fatores associados às situações de violência – 2014................................................63
Gráfico 14 – Fatores associados às situações de violência – 2015................................................63
Gráfico 15 – Relação de parentesco com o requerido – 2014........................................................64
Gráfico 16 – Relação de parentesco com o requerido – 2015........................................................64
Gráfico 17 – Contexto das partes na decisão de retratação – 2014................................................65
Gráfico 18 – Contexto das partes na decisão de retratação – 2015................................................65
Gráfico 19 – Categorias – 2014......................................................................................................75
Gráfico 20 – Categorias – 2015......................................................................................................75

SUMÁRIO

1

INTRODUÇÃO................................................................................................... 10

2

SOBRE A RETRATAÇÃO................................................................................ 15

2.1

Uma breve retrospectiva histórica sobre a constituição da violência doméstica
e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos..................... 15

2.2

A retratação do ponto de vista jurídico............................................................. 20

2.3

O que já se escreveu sobre o tema..................................................................... 23

2.3.1 Da decisão de denunciar à retratação..................................................................... 24
2.3.2 A influência da rede protetiva na opção pela retratação........................................ 31
2.3.3 Representações da mulher neste processo de denúncia-retratação........................ 34

3

PRESSUPOSTOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS...................................... 38

3.1

Sobre a Psicologia Sócio-Histórica..................................................................... 38

3.1.1 Cenário histórico e cultural que permitiram a emergência das proposições
de Vigotski............................................................................................................. 38
3.1.2 Principais pressupostos epistemológicos, ontológicos e metodológicos da
Psicologia Sócio-Histórica e algumas implicações ético-políticas........................ 41
3.1.3 Por que analisar a retratação da representação criminal nos casos de violência de
gênero a partir da Psicologia Sócio-Histórica?..................................................... 44
3.2

Sobre os procedimentos metodológicos............................................................. 47

3.2.1 Como se chegou à pesquisa? Mapeamento de estudos sobre o tema..................... 47
3.2.2 Caracterização do local da pesquisa....................................................................... 48
3.2.3 Procedimentos de busca de informações................................................................ 49
3.2.4 Procedimentos de análise de informações.............................................................. 52

4

DESCRIÇÃO DO CONTEXTO PSICOSSOCIAL DAS MULHERES QUE
BUSCAM RETRATAÇÃO................................................................................ 54

4.1

Dos documentos................................................................................................... 54

4.2

Das entrevistas..................................................................................................... 66

5

SIGNIFICADOS/SENTIDOS DA RETRATAÇÃO........................................ 75

5.1

Categoria 1 – Desresponsabilização do agressor.............................................. 76

5.1.1 No contexto de reconciliação................................................................................. 76
5.1.2 No contexto de separação....................................................................................... 81
5.1.3 Outros tipos de relação........................................................................................... 82
5.2

Categoria 2 – A família em primeiro lugar....................................................... 83

5.2.1 No contexto de reconciliação..................................................................................83
5.2.2 No contexto de separação...................................................................................... 85
5.3

Categoria 3 – Pressões externas......................................................................... 90

5.3.1 No contexto de reconciliação................................................................................. 90
5.3.2 No contexto de separação...................................................................................... 92
5.3.3 Outros tipos de relação........................................................................................... 93
5.4

Categoria 4 – Desinteresse na judicialização da questão................................. 95

5.4.1 No contexto de reconciliação................................................................................. 96
5.4.2 No contexto de separação...................................................................................... 96
5.4.3 Outros tipos de relação........................................................................................... 98

6

CONCLUSÕES................................................................................................. 101

REFERÊNCIAS...............................,................................................................ 108

APÊNDICES...................................................................................................... 114
APÊNDICE A – Artigos de mapeamento de estudos sobre o tema................... 115
APÊNDICE B - Roteiro de entrevista semiestruturada...................................... 118

ANEXOS............................................................................................................ 119
ANEXO A – Carta de Aprovação do Comitê de Ética....................................... 120

10

1

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa se insere no campo de estudos da Psicologia Social e dos Processos
Psicossociais; toma como objeto de estudo o fenômeno da retratação, que é a faculdade
prevista na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - da ofendida renunciar à representação
criminal outrora ofertada sobre o suposto agressor.
Utiliza como referência a definição de violência contra mulher, conforme
especificado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher. Esta a define como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento psíquico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na
esfera privada.
A Lei Maria da Penha propõe-se a criar mecanismos para coibir e prevenir a violência
especificamente doméstica e familiar contra as mulheres, compreendida como uma das
formas de violação dos direitos humanos. Para isto, considera violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da
unidade doméstica, da família e/ou em qualquer relação íntima de afeto. Compreende-se
unidade doméstica como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, incluindo-se as esporadicamente agregadas; família, como comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa; e relação íntima de afeto, aquela onde exista ou tenha existido convívio
entre agressor e ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL. Lei nº 11.340, de 07
de agosto de 2006).
Esta é uma temática extremamente rica e sobre a qual já se tem realizado várias
pesquisa. Neste caso, propusemos estudar mais especificamente o fenômeno da retratação. A
justificativa de sua proposição decorre de dois fatores: o primeiro, da oportunidade da
proponente deste trabalho, atualmente integrar a equipe multidisciplinar do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Maceió. Esta inserção profissional da
pesquisadora, iniciada em setembro de 2013, permitiu o contato com o intrigante fenômeno da
retratação, expressado por algumas mulheres que, em um dado momento, desistem de levar
adiante a representação criminal, anteriormente ofertada pelas mesmas contra seus supostos
agressores. Além de intrigante, consideramos este fenômeno significativo, em termos de

11

incidência, uma vez que aproximadamente 29% das pessoas cadastradas em 2014 pela Equipe
Multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, e
17% em 2015, apresentaram como demanda inicial orientações quanto à retratação da
representação criminal.
Do ponto de vista jurídico, a retratação pode ser compreendida como desistência a um
direito de representar criminalmente aquele(a) que a violentou e, portanto, dispensar a
intervenção estatal e judiciária anteriormente requerida. Na Lei 11.340/2006, popularmente
conhecida como Lei Maria da Penha, esta possibilidade é prevista e disciplinada no artigo 16,
o qual prevê que:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a renúncia 1 à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público. (BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006).

Sem dúvida, a própria escuta de tais mulheres dias ou meses após a decisão de
registrar um boletim de ocorrência redimensiona o contexto da representação criminal outrora
ofertada. Permite, assim, o acesso a reinterpretações da violência ocorrida e das expectativas
sobre o papel da intervenção do Judiciário na situação de violência.
O desejo de compreensão das motivações subjacentes a esta decisão, da requerente da
representação criminal, parece-nos ser comum também a outros operadores de direito
inseridos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Destaca-se que,
pouco tempo depois da formação da equipe multidisciplinar, atualmente constituída neste
juizado, surgiu a demanda de que toda mulher que comparecesse expressando o desejo de
retratação da representação criminal fosse escutada pela equipe multidisciplinar.
O objetivo expresso desta escuta foi a compreensão dos motivos que a mulher atribui
para esta tomada de decisões, bem como a tentativa de identificar a possibilidade de a mesma
estar sendo coagida a manifestar a retratação da representação criminal. Lembramos que a
retratação precisa ser ato espontâneo da requerente.
Inicialmente, a solicitação da escuta, pela defensora pública que assiste juridicamente
às requerentes, e sua devolutiva pela equipe, eram emitidas verbalmente. Posteriormente, esta
defensora pública passou a formalizar, via ofício, tal solicitação. Desse modo a devolutiva da
1

Para Dias (2012, p.99), atenderia à melhoria técnica tivesse o legislador utilizado a expressão ‗retratação‘ ou
‗desistência‘ ao admitir a possibilidade de a ofendida voltar atrás da representação levada a efeito perante a
autoridade policial, uma vez que já houve o exercício do pedido-autorização, não cabendo falar em renúncia,
termo que significa não exercer o direito, abdicar do direito de representar.

12

equipe do juizado também passa a ocorrer mediante ofício, procedimento adotado no primeiro
semestre de 2014. Entretanto, divergências quanto a este procedimento surgiram quando a
equipe percebeu que esta devolutiva dava conhecimento exclusivo àquela defensora pública e
permanecia indisponível nos autos do processo aos demais operadores do direito (magistrado,
promotores de justiça, defensoria dos requeridos) e às próprias partes do processo. Neste
sentido, alinhamos com o magistrado que o procedimento a ser adotado a partir do segundo
semestre de 2014 deveria ser o de anexar aos autos digitais, através do Sistema de Automação
do Judiciário, relatório informativo acerca das observações da equipe técnica. Estaria, assim,
acessível aos operadores de direito, os quais poderiam/deveriam conssiderá-lo no momento da
audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006.
Esta escuta revelou uma multiplicidade de significados/sentidos da retratação da
representação criminal, permeada por múltiplas compreensões da violência de gênero, da Lei
Maria da Penha e do próprio judiciário, presentes no discurso dessas mulheres. Essa
multiplicidade ultrapassa a compreensão corrente entre os operadores de direito envolvidos
com a temática, de que a mulher desiste da representação criminal, ora pela dependência
econômica em relação ao requerido, ou pela dependência emocional, usualmente num
contexto de continuidade da relação entre as partes. Nesta visão, percebemos que escapavam
ao olhar questionamentos acerca do contexto sócio-histórico mais amplo, que conduzissem a
uma reflexão, por exemplo, de onde a intervenção estatal ―falhou‖ para que a solicitação
outrora apresentada fosse agora dispensada.
O segundo fator para a proposição desta pesquisa diz respeito à carência de estudos
sobre o tema. Em pesquisa no banco de dados da Scielo (Scientific Electronic Library
Online), em julho de 2015, identificamos que o termo ―retratação (retratacao)‖ não é indexado
e, na pesquisa, a partir dele foram identificados 9 (nove) artigos, referentes ao termo
retratação aplicado a outros campos de conhecimento, não sendo nenhum deles referente a
este objeto de pesquisa.
Outrossim, entendemos que os resultados poderão contribuir para a discussão e
produção ―científica‖ a respeito da retratação da representação criminal, nos processos de
violência doméstica e familiar contra a mulher. Ampliar-se-á a compreensão deste fenômeno
como uma das possibilidades de respostas de mulheres que vivenciam ou vivenciaram a
violência de gênero. Poderá, ainda, servir como um referencial à pesquisa e à intervenção para
os operadores de direito, com destaque para os profissionais que atuam nas equipes
multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, em

13

especial, fazendo-nos refletir sobre a atuação do psicólogo e da Psicologia frente a este
fenômeno.
Nessa medida, para subsidiar o estudo utilizamos a perspectiva sócio-histórica, para a
qual ―os processos de significação, significados e sentidos são produzidos e apropriados nas
relações sociais, em determinadas condições históricas‖ (MOLON, 2008, p.62). Entendemos
que para além da diversidade de significados que a retratação, num sentido amplo ou jurídico,
pode apresentar, existe a multiplicidade de sentidos que esta pode assumir na vida de cada
mulher que expressa o seu desejo.
A compreensão metodológica parte da apreensão de significados/sentidos no empírico
como seu ponto de partida. Busca-se o processo de constituição do objeto estudado, ou seja,
seu processo histórico (AGUIAR; OZELLA, 2013). Optamos por duas estratégias
metodológicas: 1) a análise de documentos (ofícios ou relatórios) produzidos entre janeiro de
2014 e dezembro de 2015, pela equipe multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, para registrar as alegações apresentadas por mulheres que buscaram
este juizado para requerer a retratação da representação criminal nos atendimentos
individualizados realizados por esta equipe. Propõe-se um comparativo entre os períodos; 2) a
realização e análise de entrevistas semiestruturadas com mulheres que compareceram no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, no período de abril a
junho de 2016, expressando o desejo de retratação da representação criminal e cuja ocorrência
que ensejou o processo em trâmite estava tipificada como lesão corporal.
Objetiva-se, portanto, analisar os sentidos/significados da retratação para mulheres que
renunciam à representação criminal de processos em trâmite no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió. Especificamente, nos propomos a:
descrever o contexto psicossocial das mulheres que requerem a retratação da representação
criminal; identificar os elementos de permanência e ruptura presentes nas formas de
significação da retratação da representação criminal; assinalar, se houver, as distinções de
significados/sentidos apresentados para a retratação da representação criminal entre os casos
em que se optou pelo rompimento da relação e aqueles casos em que houve continuidade da
relação; compreender os significados/sentidos para as mulheres da impossibilidade de
manifestar a retratação da representação criminal nos casos em que esta não lhes é facultada
por tratar-se de ação pública incondicionada.
Esta dissertação apresenta no segundo capítulo o objeto de pesquisa, retratação.
Destaca a construção histórica do entendimento da violência doméstica e familiar contra a
mulher enquanto violação de direitos humanos, em especial no Brasil, onde o dispositivo da

14

Lei 11.340/2006 regulamentou algumas práticas, dentre elas a previsão da faculdade da
retratação da representação criminal. O terceiro capítulo apresenta os pressupostos teóricometodológicos que subsidiaram o trabalho.
O quarto capítulo propõe a apresentação das informações acerca do contexto
psicossocial das mulheres participantes da pesquisa, sejam aquelas sobre as quais foram
analisados os ofícios/relatórios, produzidos pelas profissionais do local da pesquisa, a partir
de seus atendimentos ao buscarem o procedimento de retratação ou as participantes da
pesquisa que colaboraram com as entrevistas semiestruturadas. No quinto capítulo, são
apresentadas as quatro categorias identificadas a partir do agrupamento das formas de
significar/sentir a retratação da representação criminal presentes nos documentos analisados,
quais sejam: desresponsabilização do agressor, a família em primeiro lugar, pressões externas
e desinteresse na judicialização da questão. Apresentam-se fragmentos dos documentos que
subsidiam as análises empreendidas, subdivididas conforme o contexto das partes no
momento da decisão pela retratação (reconciliação, separação, outros tipos de relação). Por
fim, no capítulo 6, propõem-se reflexões a partir do material levantado na pesquisa, seguidas
de conclusões a que conseguimos chegar até o encerramento desta pesquisa.

15

2

SOBRE A RETRATAÇÃO

Este capítulo apresenta o tema da pesquisa em sua historicidade, ou seja, propõe-se
uma retrospectiva que revele a construção histórica da violência doméstica e familiar contra a
mulher. Pretende facilitar a compreensão das razões desta ser considerada uma violência de
gênero e da delimitação temporal sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher como
não ―naturalizada‖, mas sim como uma violação de direitos. Focaliza-se seu desenvolvimento
especificamente no Brasil, tendo como principal marco legislativo a Lei 11.340/2006, mais
conhecida como Lei Maria da Penha, a qual prevê a faculdade da retratação da representação
criminal. Apresenta-se, a seguir, esse fenômeno em seus aspectos gerais.

2.1

Uma breve retrospectiva histórica sobre a constituição da violência doméstica e
familiar contra a mulher como violação de direitos humanos

A violência de um modo geral mostra-se como um fenômeno que

(...) se manifesta desde os primórdios da humanidade, podendo ser compreendida
como um produto de relações desiguais, geralmente materializadas contra nações,
segmentos populacionais ou pessoas que se encontram em alguma desvantagem
física, econômica, cultural ou emocional. A violência pode ser compreendida como
fenômeno que perpassa todo o ordenamento social, tanto no âmbito institucional político, econômico, cultural, educacional, policial e étnico-racial - quanto nas
relações interpessoais - familiar, doméstica, física, sexual, psicológica, moral,
simbólica, entre outras (MOREIRA; BORIS; VENÂNCIO, 2011, p.399).

A violência de gênero seria aquela baseada nas relações entre homens e mulheres, que
transformam as diferenças entre os sexos em desigualdades. Em geral, reserva às mulheres
proporções menores de poder e faz com que estas sejam as principais vítimas deste tipo de
violência. Atualmente existe uma diversidade de estudos de gênero, sendo este um conceito
que perpassa várias áreas de estudo da Psicologia e de outras áreas de conhecimento. A
Psicologia Social, em especial aquela que compreende o ser humano como histórico, social e
cultural, aproxima-se desta perspectiva, pois o conceito de gênero nasce da necessidade de
distinguir a determinação biológica, natural, dos sexos (diferenças anatômicas entre macho e
fêmea) do processo de tornar-se homem ou mulher, de acordo com o processo de socialização
e as diferentes circunstâncias socioculturais e históricas (STREY, 1998).

16

Para Teles e Melo (2003, apud MOREIRA; BORIS; VENÂNCIO, 2011, p.399),
[...] os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história
e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os
sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim
do processo de socialização das pessoas. Ou seja, não é a natureza a responsável
pelos padrões e limites sociais que determinam comportamentos agressivos aos
homens e dóceis e submissos às mulheres. Os costumes, a educação e os meios de
comunicação tratam de criar e preservar estereótipos que reforçam a ideia de que o
sexo masculino tem o poder de controlar os desejos, as opiniões e a liberdade de ir e
vir das mulheres.

A violência de gênero é um fenômeno mundial que atinge relações familiares e de
intimidade em todas as partes do mundo. Rocha (2007) resgata que Saffioti destacava a
afirmação de Joan Scott de que o gênero é um elemento constitutivo das relações sociais
baseadas em diferenças percebidas entre os sexos. Destaca que: 1) historicamente não se
detecta a existência de sociedades igualitárias quanto às relações de gênero; 2) há a
primordialidade da expressão das relações de poder pelas relações de gênero, por dois
aspectos: por anteceder as sociedades baseadas na propriedade privada dos meios de
produção, e por estar presente em todas as relações sociais – de classe social e étnico racial.
Saffioti (2015), entretanto, ressalta que o conceito de gênero por si só não explicita,
necessariamente, desigualdade entre homens e mulheres. Para ela, esta desigualdade está
atrelada ao conceito de patriarcado.
Segundo Saffioti e Almeida (1995, apud ROCHA, 2007, p. 10), a violência de gênero
tem as seguintes características:

1) visa à preservação da organização social de gênero, fundada na hierarquia e
desigualdade de lugares sociais sexuados que subalternizam o gênero feminino; 2)
amplia-se e reatualiza-se na proporção direta em que o poder masculino é ameaçado.

No caso da realidade brasileira, vimos a forte influência do Direito Romano, baseado
num modelo de família hierarquizado e patriarcal, onde a mulher solteira estava submissa ao
pai e a mulher casada ao marido. (SILVEIRA et al., 2011).
É no contexto do século XX que algumas mudanças significativas acontecem para
questionar os lugares demarcados para homens e mulheres nas relações. Dentre essas, a
convocação das mulheres para o mercado de trabalho, aliada ao advento de métodos
contraceptivos, que ao permitirem às mulheres certo controle sobre sua função reprodutiva,
lhe possibilitam romper com a sua circunscrição ao ambiente doméstico e privado, ao qual

17

estavam submetidas a maior parte das mulheres. Essas passam a integrar o ambiente público,
antes privativo dos homens.
O século XX também é considerado como a era dos direitos, marcado por lutas para
efetivação dos direitos humanos, em especial para os chamados grupos vulneráveis
(SILVEIRA et. al, 2001, p. 84). Neste contexto, em especial, no Brasil pós o período de
ditadura, no momento de lutas pela redemocratização do país, emergem os movimentos
feministas, os quais exercem seu papel de publicizar o fenômeno da violência doméstica
contra a mulher. Ocorrem denúncias e protestos contra vários assassinatos praticados pelos
maridos e companheiros de mulheres pertencentes às denominadas classes média e alta,
trazendo para a arena política questões até então consideradas inerentes à vida privada,
qualificando-as como questão política. Ao fazer isto, buscavam a participação da sociedade
civil e a responsabilização do Estado, no sentido de implementar políticas públicas de
enfrentamento à violência de gênero (ROCHA, 2007).
Neste cenário, o Brasil sofre influência de movimento vivenciado em nível
internacional sobre a temática. Silveira (2011) descreve que a partir da Declaração de Direitos
Humanos de Viena de 1993, surgem alguns desdobramentos fundamentais para balizar as
iniciativas de prevenção e erradicação da violência de gênero: 1º) a adoção da Convenção
Interamericana para Erradicação da Violência contra as Mulheres, ocorrida em Belém do
Pará, em 1994 e que é o único instrumento internacional de direitos humanos que aborda
especificamente a violência de gênero; 2º) as definições da IV Conferência Mundial sobre a
Mulher, realizada em Pequim, em 1995, quanto a direitos reprodutivos e sexuais, violências e
direitos humanos e recomendações adotadas na revisão Pequim+5, em 2000, quando a figura
do crime de honra é reconhecida e os estados são cobrados a adotarem sistemas de
administração sensíveis à temática de gênero; 3º) a criação do Tribunal Penal Internacional,
cujo documento considera o estupro sistemático, a prostituição, esterilização e aborto forçados
como crimes contra a humanidade; 4º) a adoção, em 1999, do Protocolo Facultativo da
CEDAW - Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, ou
traduzido para o português, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Contra a Mulher, assinado pelo Brasil em 2001.
A atuação do judiciário brasileiro, entretanto, caminhava na contramão dos
compromissos assumidos pelo país nos documentos internacionais de luta contra a
erradicação desse tipo de violação de direitos. Segundo Pasinato (2004, apud SILVEIRA,
2011), a violência contra a mulher não chegava a ser criminalizada, pois não havia um
reconhecimento social deste tipo de violência como crime; segundo a mesma ―este não

18

reconhecimento teria sua origem num determinado arranjo das relações de gênero, que age no
sentido de apresentar como ―naturalizadas‖ as relações violentas entre os sexos‖ (p. 84).
Moreira, Boris e Venâncio (2011) apontam a criação da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres (SPM), no ano de 2003, como a maior conquista brasileira dos
últimos tempos2, pois como fruto de suas ações foi instalada a I Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres – I CNPM, cujos resultados embasaram a elaboração do Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), no qual se encontram consubstanciadas as
políticas e linhas de ação propostas para a promoção da igualdade de gênero. Tal plano tem
como objetivos: implantar uma política nacional de enfrentamento à violência contra as
mulheres; garantir atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação
de violência; reduzir os índices de violência contra as mulheres; garantir o cumprimento dos
instrumentos internacionais; e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência
contra as mulheres.
É neste contexto em que é sancionada a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei
Maria da Penha, a qual

cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências (BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006, p.1).

Esta legislação foi promulgada a partir de uma sanção ao Estado brasileiro, por ter
sido ineficaz na punição do grave caso de violência de gênero da farmacêutica Maria da
Penha Maia Fernandes, a qual sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu marido. A
mesma ficou tetraplégica em função disso. Destaca-se sua luta contra a impunidade do seu
agressor em organismos internacionais que forçaram o Brasil a promulgar uma lei específica
contra a violência de gênero. Tal legislação foi elaborada por um consórcio de ONGs, que
contava com a atuação de militantes advogadas, que inseridas nos movimentos feministas já
2

A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) já foi ligada diretamente ao gabinete da Presidência da
República e até outubro de 2015 tinha status de ministério. Em outubro de 2015, a a Secretaria foi incorporada
ao então recém-criado Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, unindo
a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria de Direitos Humanos, e a Secretaria de
Políticas para as Mulheres. Em maio de 2016, o então presidente interino, Michel Temer, extinguiu o Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, e atribuiu suas funções ao Ministério da Justiça, que
passou a se chamar oficialmente Ministério da Justiça e Cidadania.

19

vinham criticando os encaminhamentos dados pelos Juizados Especiais Criminais (JeCrims)
aos casos de violência de gênero (SILVEIRA, 2011). Para Azevedo (2008, apud SILVEIRA,
2011, p. 88), segundo esses segmentos sociais, ―estaria ocorrendo uma banalização da
violência, quando os Juizados acima referidos adotavam uma medida alternativa, tal como o
pagamento de cesta básica pelo acusado‖. Aliado a esta prática, a lesão corporal leve também
era considerada de pequeno potencial ofensivo, permitindo a aplicação de práticas
consensuais para a solução dos conflitos, perdendo-se o caráter de punibilidade da violência
intrafamiliar. Silveira (2011) traz ainda as considerações de Maria Berenice Dias, para quem o
excesso de serviço e o interesse em reduzir o volume de demandas levavam o juiz a forçar
desistências com a imposição de acordos, de forma a não deixar que o processo viesse a se
instalar. A imposição de cestas básicas como pena restritiva de direitos foi de tal forma
aplicada, que seu efeito punitivo não se concretizou. Para as mulheres em situação de
violência tal procedimento provocou a certeza de que sua integridade física era de pouca
valia, enquanto que o agressor percebia que era ―barato bater na mulher‖.
Esta lei introduziu uma série de alterações na forma do judiciário abordar as situações
de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais como: a não aplicabilidade das
disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais; a proibição de aplicação de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária; bem como a substituição de pena que implique
o pagamento isolado de multa, promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Execução
Penal; foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória, podendo ouvir a vítima
e o agressor e instalar inquérito policial.
A Lei 11.340/2006 estabelece normas processuais e procedimentais aplicáveis aos
casos de violência domiciliar contra a mulher. Podem ser considerados avanços deste marco
legislativo os fatos de que: há uma explicitação no artigo 7º das formas previstas nesta
legislação de manifestações da violência doméstica e familiar contra a mulher; há uma
preocupação com um atendimento integral destas mulheres em uma rede integrada de serviços
e a previsão de Medidas Protetivas que poderão ser proferidas em caráter de urgência, tais
como a decretação da saída do agressor de casa, a proteção dos filhos, a retirada de seus
pertences da casa acompanhada por policiais, o cancelamento das procurações feitas em nome
do agressor, bem como o acesso à informação sobre seus direitos. Tal legislação propõe,
ainda, a criação de juizados especializados, os quais poderão contar com uma equipe de

20

atendimento multidisciplinar3, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Dentre

as

várias

polêmicas

em

torno

desta

legislação,

existiram

desde

questionamentos sobre a efetivação ou não da mesma – ―uma lei que vai pegar ou não‖, o
questionamento de uma possível inconstitucionalidade pelo tratamento desigual a homens e
mulheres, a proibição de aplicação da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
Esta última, em especial, levou a algumas divergências de entendimentos e aplicações legais,
principalmente, quanto à natureza dos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, o
que implicava na natureza jurídica da ação penal, condicionada ou não à representação e a
consequente aplicabilidade ou não do dispositivo da retratação da representação criminal.

2.2

A retratação do ponto de vista jurídico

Em Direito Penal, encontram-se crimes que são de ação penal privada, outros que são
de ação penal pública e ainda os de ação penal condicionada à representação.
Nos crimes de ação penal privada, somente a ofendida ou seu representante legal pode
dar início à ação penal, mediante o oferecimento da queixa-crime. Como exemplo tem-se os
denominados crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) e algumas situações nos
crimes contra os costumes (o estupro, por exemplo).
Nos crimes de ação penal pública e nos de ação penal condicionada à representação, o
Ministério Público é quem promove a ação. Nos crimes de ação penal pública, os quais
abrangem, por exemplo, os crimes contra a vida (tentativa de homicídio ou aborto provocado
por terceiros) e também os crimes de lesões corporais, a proposição da ação penal pelo
Ministério Público independe da vontade da ofendida.
Por sua vez, nos crimes de ação penal condicionada à representação, o Ministério
Público só pode dar início à ação penal se houver a representação da vítima, isto é, a expressa
manifestação de vontade da ofendida, no sentido de representar criminalmente o ofensor. A

3

O artigo 29 da Lei 11.340/2006 faculta aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
possibilidade de contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Contudo, o Enunciado 14 do FONAVID – Fórum
Nacional de Juízes da Violência Doméstica propõe que: Os Tribunais de Justiça deverão prover,
obrigatoriamente, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas
de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher do CNJ (grifo nosso).

21

representação é o ato da vítima (ou seu representante legal) revelar à autoridade policial, juiz
ou Ministério Público, a sua vontade de que seja instaurada a persecução penal, ou seja, a
instauração do inquérito policial, contra o seu suposto ofensor. Nos casos de violência
doméstica, a representação é materializada quando do registro da ocorrência, oportunidade em
que é tomada a termo sua declaração pela autoridade policial.
Sobre as lesões corporais, cabe destacar que atualmente as lesões leves não mais
necessitam de representação da ofendida, sendo ação pública incondicionada, às quais não se
aplica a possibilidade de retratação. Entretanto, este entendimento não existe desde a
implantação da Lei Maria da Penha. Somente em fevereiro de 2012, quase seis anos após a
promulgação da Lei 11.340/2006, a Procuradoria-Geral da República, ajuizou junto ao
Supremo Tribunal Federal procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº
4.424) que passou a assentar a natureza incondicionada da ação penal, em caso de crime de
lesão corporal, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, pouco importando a
extensão desta.
O artigo 16 é claro em afirmar que a retratação seria a faculdade da vítima (ou seu
representante legal) reconsiderar o pedido-autorização de representar criminalmente contra
o(a) agressor(a), aplicável somente nos casos das ações públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/2006, devendo ser observada que esta
deve ser ato espontâneo da vítima ou de seu representante legal.
Tal desejo, entretanto, deve ser expresso não mais na delegacia em que apresentou a
denúncia, mas no cartório para o qual foi remetida a representação. Segundo os defensores
desta proposição, a possibilidade de desistência da mulher na própria delegacia dificultava a
efetividade da Lei Maria da Penha, contribuindo para as reincidências e impunidade dos
agressores.
A desistência nas ações penais públicas condicionadas à representação dispostas no
art. 16 poderá ocorrer, desde que a vítima a formalize perante a autoridade judiciária em
audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da denúncia pelo juiz, ouvido o
Ministério Público. Para alguns doutrinadores, a realização da audiência objetiva dificultar a
desistência da vítima, reforçando o investimento estatal já promovido para a proteção destas
mulheres desde o momento em que ela buscou o aparato jurídico-policial.
De uma maneira geral, defende-se o disciplinamento deste dispositivo, marcando-se
audiência com essa finalidade, com necessária presença do magistrado e ouvido o Ministério
Público. Isso visa a garantir que a desistência não seja resultado de pressão ou ameaça do

22

agressor. Para descartar a possibilidade de esta decisão ser tomada mediante coação da
ofendida, é apontada como importante a escuta destas mulheres pelos operadores de Direito.
Além do juiz devem estar presentes a vítima, seu defensor e o representante do
Ministério Público. A ausência do promotor, não impede a realização da audiência.
Basta ter sido intimado. E, embora deva estar presente na audiência, não pode oporse à renúncia da representação. Cabe-lhe perquirir se a vítima não está sendo
coagida a desistir da representação, e, caso assim entenda, pode postular o
adiamento da audiência e o atendimento da ofendida por equipe multidisciplinar
(DIAS, 2012, p. 101).

O Manual de Rotinas do CNJ prevê explicitamente a escuta das requerentes pela
Equipe Multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
antes da audiência prevista no artigo 16, ao elencar dentre as atribuições desta equipe com as
vítimas:
4.2.1.2 Realizar entrevista com as mulheres vítimas, as quais podem ser previamente
agendadas e anteceder as audiências do Art. 16 da Lei 11.340/2006, apresentando
informações e considerações a serem anexadas aos autos (CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Para Karam, entretanto, a proposição deste disciplinamento pela Lei Maria da Penha
seria uma usurpação da liberdade da mulher, negando-lhe o poder de se retratar da
representação já na esfera policial ou no próprio cartório, sem necessidade de audiência.

Eloquente exemplo da discriminatória superproteção à mulher encontra-se na regra
do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, que estabelece que a renúncia à representação só
poderá se dar perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal fim e
ouvido o Ministério Público. A mulher passa a ser assim objetivamente
inferiorizada, ocupando uma posição passiva e vitimizadora, tratada como alguém
incapaz de tomar decisões por si própria (KARAM, 2006, p. 7).

Encontra-se em trâmite, já aprovado pela Câmara dos Deputados, em 12/03/2014 e
aguardando apreciação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 5297/09, de autoria da
deputada federal Dalva Figueiredo, que propõe que todos os crimes previstos na Lei Maria da
Penha devem motivar uma ação penal pública incondicionada.
Tal proposição baseia-se na argumentação de que a prática de se apurar crimes de
violência contra a mulher, somente a partir da representação da vítima tem contribuído para
―atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e
desencorajando-as a processar o agressor‖ (PL 5297/09), comprometendo assim a efetividade
da Lei 11.340/2006, em seu propósito de coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher.

23

Vemos, portanto, um movimento de implantações e sugestões de melhorias nos
dispositivos legais, de modo a contribuir com o enfrentamento da violência contra as
mulheres. Se por um lado, há os que defendem seus aspectos protetivos, há posicionamentos
contrários que compreendem estas proposições como formas de retirar da mulher sua
liberdade de escolha.
Discutidas algumas considerações sobre o significado jurídico da retratação da
representação criminal, vamos refletir sobre alguns aspectos identificados, a partir de uma
revisão acerca do que já se tem publicado sobre o assunto.

2.3

O que já se escreveu sobre o tema

Na revisão dos artigos, pudemos identificar que, apesar de não existir pesquisas
específicas acerca da retratação da representação criminal em mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, outros autores já discutiram o fenômeno em perspectivas afins.
Identificamos pesquisas sobre as dificuldades para a formalização de denúncias e, algumas
(JONG; SADALA; TANAKA, 2008; BRANDÃO, 2006) avançaram no intuito de
compreender porque mesmo após evoluir no sentido de formalização de denúncias, algumas
mulheres não levavam o processo adiante.
A partir do contato com este material, emergiram algumas reflexões, que contribuíram
para pensar esta problemática, as quais didaticamente serão apresentadas em três sub-tópicos:
1. Da decisão de denunciar à retratação; 2. A influência da rede protetiva na opção pela
retratação; 3. Representações da mulher neste processo de denúncia-retratação. No primeiro
tópico, abordaremos o que as pesquisas apontam sobre as dificuldades para a decisão da
denúncia e o caminho percorrido da denúncia à decisão da retratação, tentando responder ao
questionamento: Por que, após ultrapassar a barreira de denunciar, algumas mulheres desistem
de levar o processo adiante? Seria isto contraditório, um retrocesso? No segundo,
apresentamos algumas argumentações levantadas quanto à interferência da qualidade prestada
nos serviços da rede de atenção e enfrentamento à violência de gênero, na decisão de
retratação da representação criminal. No terceiro tópico, apresentaremos algumas perspectivas
de compreensão das mulheres, neste processo de vivenciar situação de violência de gênero, e
suas atuações no processo da denúncia à retratação.

24

2.3.1 Da decisão de denunciar à retratação

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno complexo e
intrigante, sendo levantados questionamentos, em alguns estudos, quanto às práticas sociais e
as condutas dos que atuam nessa política pública. Especialmente, dicutem quanto às
ambiguidades e trajetórias percorridas pelas mulheres que decidem tornar públicas as
violências sofridas.
Pesquisas apontam a subnotificação dos casos de violência contra a mulher, além do
alto índice de desistência durante o processo, sendo esta uma realidade não exclusiva
brasileira, mas que se apresenta também em nível internacional (JONG; SADALA;
TANAKA, 2008). A complexidade do fenômeno é apontada pelo caráter variável entre o
tempo transcorrido das violências sofridas e a decisão de denunciar. Denota, assim, que não é
uma decisão fácil de ser tomada.
Como obstáculos à denúncia da violência vivenciada, encontram-se os sentimentos de
culpa e vergonha, o isolamento e o estigma, além do fato de a violência dar-se numa relação
de afeto e/ou parentesco com o agressor. A denúncia de um suposto agressor, com quem se
mantém uma relação íntima de afeto, pressuposto nos casos da Lei Maria da Penha, ganha,
portanto, significado de interrupção, por parte da ofendida, de uma reciprocidade familiar,
expondo uma situação privada, que contradiz com a visão sacralizada da família.
Todavia, a atitude de denunciar uma situação de violência doméstica e familiar é uma
resposta das mulheres à interrupção da reciprocidade familiar por parte do agressor que,
segundo as pesquisas, não se reduzem às situações de violência em si, mas abrange toda
ordem de comportamentos que sejam compreendidos pelas mulheres como ―perturbações‖
masculinas, isto é, atitudes masculinas desaprovadas pelas mulheres e que comprometem a
preservação do regime ideal familiar, tais como: não-trabalho, uso exagerado de bebidas
alcoólicas ou outras drogas, maus-tratos ou infidelidade. Neste aspecto, o fato de equiparar as
violências sofridas, consideradas violações de direitos humanos, às outras queixas decorrentes
do rompimento da reciprocidade conjugal, remete-nos à prevalência do grupo familiar em
relação à posição da mulher (BRANDÃO, 2006).
Consideramos pontuar, ainda, que a decisão de denunciar muitas vezes ocorre, numa
situação em que se ultrapassam os limites da tolerância feminina, para com episódios
repetitivos de violência, sendo apontados como agravantes para impulsionar ao registro da
ocorrência de denúncia alguns fatores, como: o fato de a agressão ter ocorrido em espaço

25

público, dando visibilidade social a uma realidade até então circunscrita ao espaço privado; o
ocorrido ter deixado marcas no corpo da vítima, o que também permite a publicidade do fato e
remete ao comprometimento da integralidade do indivíduo; a responsabilidade da
maternidade, no sentido de preservar os filhos das consequências de viver num espaço de
convivência marcado pela violência; e a pressão de terceiros para o registro da denúncia.
Destacamos este último, pois este é um fator que assume relevância, posteriormente, na
desistência do processo. Lembramos, ainda, que a Lei Maria da Penha admite e até são
incentivadas, nas campanhas publicitárias, as denúncias anônimas por terceiros.
Denunciar é uma decisão que acontece baseada em inúmeras expectativas: de que
cessem as situações de violência com as quais mulheres já não suportam, nem toleram
conviver; de encontrar justiça e um ambiente de paz e harmonia não só para elas como para
criar os filhos, os quais além de presenciarem situações, algumas vezes são também vítimas
diretas; muitas vezes é uma alternativa para romper um padrão geracional, evitando que os
filhos reproduzam esse padrão em seus relacionamentos futuros. Sendo que em alguns casos
(mas não em todos) para que isso se concretize é desejada a separação do agressor (VIEIRA
et. al., 2011).
Categorizando-se as expectativas das mulheres em relação à autoridade policial e ao
Poder Judiciário quando buscam a delegacia especializada para formalizar uma denúncia,
identificou-se que uma minoria espera a prisão ou punição legal dos supostos agressores. A
maioria, entretanto, remete a um pedido de proteção/ajuda, um ―recurso simbólico‖, que visa
à autoproteção e repreensão moral do suposto agressor, como se apoiando na autoridade
policial ou do judiciário buscassem uma relação de poder menos desequilibrada, através da
intervenção de terceiros capazes de contribuir na reestruturação da ordem familiar e, assim,
interromper aquele ciclo de violência (BRANDÃO, 2006; SILVEIRA; NARDI; SPINDLER,
2014; MORAES; RIBEIRO, 2012; MADUREIRA et. al., 2014).
Para Almeida (2010) o maior objetivo da retratação é permitir a restauração dos laços
familiares, com fins de preservação da ―harmonia familiar‖, remetendo-nos principalmente à
possibilidade de reconciliação conjugal.
As razões que justificam a desistência do processo são inúmeras: a afetividade que
ainda sente pelo agressor; o desejo de preservação da família e a dependência econômica; a
reinterpretação do conflito vivido; arrependimento pelo fato de a denúncia ter sido uma
atitude precipitada, não planejada devidamente, ou tomada sob a influência de terceiros; a
garantia da preservação da moradia para a família; o desejo de retomar a vida sem ter de

26

relembrar as situações de violência sofridas ou mesmo livrar-se das obrigações de
comparecimento aos ritos processuais (PARENTE; NASCIMENTO; VIEIRA, 2009).
Pires (2011) aborda algumas questões para o vetor punitivo da Lei 11.340/2006
mostrar-se pouco atuante, entre eles: a) a errônea vinculação da proteção da mulher instituída
pela Lei 11.340/2006 à proteção da família, o que faz com que argumentos baseados em
estereótipos de gênero, tais como o de ―preservação da família‖ e ―harmonia e paz do lar‖
impeçam o processamento criminal e a condenação do agressor e b) a retratação da
representação criminal, argumentando que as vítimas procuram a Justiça e a polícia para
intervir na conflitualidade familiar, mas a pretensão da maioria com essa intervenção não é a
punição ou condenação dos agressores, mas que tais instituições resolvessem o conflito
intrafamiliar travado com o ofensor.
Em seguida, o próprio Pires (2011) cita vários motivos apontados por pesquisas para
explicar o desinteresse da vítima no processamento do ofensor: dependência emocional,
vergonha, medo, receio de o ofensor recrudescer a violência e até assassiná-la, dependência
econômica, depressão, passividade em razão do quadro reiterado de violência psicológica,
demora da Justiça, crença na mudança de comportamento do ofensor, baixa autoestima, achar
que vai ficar sozinha e não vai conseguir outro companheiro, receio de não conseguir sozinha
prover às necessidades dos filhos, descrença na capacidade de a Justiça resolver o conflito etc.
Tais elementos podem ser pensados como obstáculos tanto para a decisão de denunciar,
quanto para a dificuldade de prosseguir com a representação criminal, demonstrando que a
atitude de retratação da representação criminal é permeada por vários determinantes sociais,
econômicos e culturais.
Neste sentido, concordamos com Oliveira (2002, apud CORTIZO; GOYENECHE,
2010, p.108) para quem ―uma legislação aparentemente neutra é suscetível não somente a
interpretações e aplicações diversas, mas também será incorporada culturalmente pela
população de acordo com os valores, costumes e preconceitos presentes na mesma‖.
Na pesquisa de Jong et al. (2008), a retratação aparece não exatamente como uma
escolha, mas como uma quase imposição frente à realidade existencial, em que após reagir à
agressão utilizando a arma disponível: a denúncia, algumas voltam atrás – às vezes sob
pressão externa, dos familiares, do marido e dos filhos - pela percepção da dependência em
relação ao agressor e de que a autonomia não está ao alcance das mesmas. Assim,
―[...] continuar no processo de denúncia do agressor, na sua percepção, seria mais complexo e
difícil, talvez inviável, em relação à realidade da violência, que é a sua realidade‖ (ibidem,
2008, p.747).

27

Soufron (2000 apud ROCHA, 2007), também aponta que em determinadas
circunstâncias, permanecer na relação com aquele que a agrediu ou agride representa um ―ato
de resistência‖, no sentido de preservar a unidade da família, o casamento e a convivência de
seus filhos com o pai, estando subjacente a isto a crença de que é responsável pelo
companheiro e baseada em várias formas de negação, como minimizar os fatos e suas
consequências; não conceber a violência em sua repetição e continuidade; justificar a
violência, desculpando o agressor por questões de sua história familiar, problemas financeiros
e de trabalho ou questões de saúde, como o alcoolismo.
Outros fatores são elencados pelas pesquisas como possíveis motivos que dificultam o
encerramento de uma relação violenta e, consequentemente, podem influenciar na decisão da
retratação: história familiar onde havia agressão entre os pais ou pessoas próximas,
caracterizando uma transgeracionalidade, reprodução de modelo; histórico da própria mulher
de violência física, negligência ou abuso sexual na infância ou adolescência; o uso do
casamento como forma de sair de casa, na busca pela proteção, a dependência e a estabilidade
no casamento; crença na mudança de atitude do indiciado; descrença na própria capacidade de
viver sem o marido/companheiro e/ou sem um pai para os filhos; medo de que com a
separação perca a guarda dos filhos ou tenha de sair de casa, além da falta de apoio da família
ou de uma rede social (SANTOS; MORÉ, 2011b).
Uma questão interessante é perceber a influência dos filhos, que como vimos
representam uma preocupação na decisão de denunciar e retomam com grande importância no
momento de optar pela desistência da representação criminal. As pesquisas relatam um temor
das mulheres com o julgamento por parte dos filhos que podem considerá-la culpada por
prejuízos que possam recair sobre a figura do pai, tais como: a determinação do afastamento
deste da residência, até a prisão do mesmo. Há uma preocupação com a preservação da
relação paterna e muitas vezes desenvolve-se um sentimento de culpa por ter ―ousado‖
denunciar o pai de seus filhos, em especial porque neste momento estas características de bom
pai/provedor se sobressaem num processo também recorrente, de ressaltar as qualidades
positivas do agressor para perdoá-lo. Muitos autores destacam que, neste momento, a questão
da preservação da unidade familiar se sobrepõe à questão da violência em si e da mulher
como indivíduo cujo direito fora violado. Manter a unidade familiar mostra-se relevante,
ainda hoje, com base no modelo idealizado da família nuclear e burguesa. A violência é
relativizada e em certa maneira, naturalizada, como algo que faz parte de suas vidas
cotidianas (JONG; SADALA; TANAKA, 2008; SANTOS; MORÉ, 2011a).

28

Um dos aspectos destacados no enfrentamento da violência é uma espécie de negação
da gravidade dos fatos, que passa pela desresponsabilização do agressor, sendo depositada a
crença de que ele irá mudar. São identificados três modos de reelaboração do conflito:
primeiro uma desculpabilização do agressor, que estaria justificada por uma fragilidade moral
―natural‖, que o torna doente, nervoso, alcoólatra, viciado. Dentre estes fatores, destaca-se a
associação dos episódios de violência com o uso de álcool e outras drogas. Muitas mulheres
atribuem às drogas o comportamento agressivo dos homens, desconsiderando que apesar das
drogas serem eliciadoras da violência masculina, tal comportamento está alicerçado na
ideologia patriarcal de dominação do masculino sobre o feminino e no conflito das relações
de gênero. O segundo modo consistiria numa interpretação de ordem mágico-espiritual para o
conflito, atribuindo o comportamento agressivo ou inadequado do indiciado (desemprego,
bebida, ciúmes, más companhias, outras mulheres, confusão com vizinhança, não repasse do
dinheiro à família) não a seu livre-arbítrio ou determinação individual, mas a interferências de
ordem sobrenatural. Numa terceira modalidade estaria uma reavaliação da participação da
própria mulher no conflito, a qual passa a assumir parcela da responsabilidade pelo ocorrido
(BRANDÃO, 2006; MOREIRA; BORIS; VENÂNCIO, 2011).
No discurso dos espaços institucionais da rede de enfrentamento à violência de gênero,
dois aspectos são frequentemente associados à decisão de desistência do processo judicial: a
dependência econômica e a reconciliação conjugal. Quanto à dependência financeira, as
pesquisas não descartam sua interferência, até porque ainda se identifica uma inserção da
mulher no mercado de trabalho numa posição inferiorizada, onde mesmo ocupando cargos
idênticos mulheres são remuneradas com valores inferiores aos dos homens. Assim, muitas
vezes a desigualdade de renda também serve para aumentar a vulnerabilidade e a baixa
autoestima da mulher, que não se vê em condições de sustentar a família sozinha. Porém, é
argumentado que esta visão reducionista implicaria em subestimar a capacidade de a mulher
reagir frente aos recursos que dispõe; e são contrapostos, nas pesquisas, casos em que as
mulheres, muitas vezes, possuem uma atividade remunerada mais estável, ou melhor
remunerada, do que os companheiros. Outro aspecto é que a dependência econômica, às
vezes, é indireta, como em casos em que a mulher se reconcilia, quando pondera sobre a
queda no padrão orçamentário familiar com a separação, ou porque prefere saber que deixará
os filhos sob os cuidados do pai, enquanto ela vai para o trabalho ou instituições educacionais
(escola, universidade ou cursos profissionalizantes), em busca de seu aperfeiçoamento pessoal
e profissional (BRANDÃO, 2006; SANTOS; MORÉ, 2011a).

29

Outro aspecto desmitificado nas pesquisas é de que a retratação tem como principal
objetivo a preservação da ordem familiar, baseada na reconciliação conjugal. Importante
esclarecer que as relações de parentesco entre agressor e ofendida não se limitam à relação de
(ex)marido-mulher ou (ex)companheiro-companheira, mas estas correspondem à maioria dos
casos. Depois, as pesquisas apontam que a retratação acontece, tanto nos casos em que se opta
pelo rompimento da relação, quanto pela retomada do convívio com o agressor. Neste último
caso, a ofendida avaliaria inviável manter um litígio legal contra o suposto agressor com
quem mantém convívio familiar. Entretanto, nos casos em que há separação há uma aparente
contradição, mas que pode ser compreendida como uma forma de romper com qualquer
situação que obrigue a novos contatos ou mantenha uma vinculação com o suposto agressor,
ou mesmo como uma forma de facilitar a negociação acerca de aspectos que precisarão
resolver conjuntamente, tais como o compartilhamento das responsabilidades dos filhos ou a
partilha de bens, num processo de separação, por exemplo (BRANDÃO, 2006; JONG;
SADALA; TANAKA, 2008).
Entendemos que conhecer as expectativas das mulheres, quando registram uma
denúncia, ajudam-nos a compreender os significados que podem assumir a decisão de
retratação. O próprio fator tempo, neste intervalo de alguns dias, ou meses, entre a queixa e a
decisão da retratação, redimensiona o contexto da denúncia. Num primeiro momento,
pensamos em duas possibilidades no processo que vai da denúncia à retratação: a
representação criminal pode perder o sentido, ora pela dispensabilidade de levar o processo
adiante, porque o ato em si, de denunciar, já trouxe consequências positivas que permitiram
um rearranjo das relações familiares, ora pelo entendimento que algumas mulheres podem ter
de que esta não é mais uma alternativa plausível, pois passa a enxergar que a resolução legal,
que o processo pode gerar, não serve para seus projetos pessoais. Ou seja, na primeira
hipótese, a mulher entende que não precisa mais da intervenção policial e judiciária; e na
segunda, a mulher compreende que tal intervenção não serve aos seus propósitos pessoais.
Um aspecto que também precisa ser considerado é de que o rompimento com uma
relação violenta configura-se como um processo, muitas vezes lento, quase sempre construído
em etapas, que pode envolver mais de uma denúncia e retratações. A violência doméstica
contra a mulher tem uma peculiaridade: seu caráter cíclico. Na maioria dos casos, nos
relacionamentos violentos estabelece-se o que Leonor Walker denominou como ―ciclo de
violência‖, descrito normalmente em três ou quatro fases, que tendem a se repetir: a primeira
seria a fase de tensão, a segunda, da explosão e a terceira a fase da lua-de-mel, às vezes
subdivida em fase de desculpas e fase de reconciliação.

30

A fase de tensão geralmente caracteriza-se por aumento da irritabilidade do
companheiro, momentos de insultos verbais e agressões físicas menos intensas. Nessa fase,
são recorrentes as tentativas da mulher de manter o controle sobre a situação, acreditando
estar sob seu controle mudar o comportamento de seu companheiro e/ou de impedir que a
tensão aumente.
A fase seguinte, da explosão, caracteriza-se por uma perda do controle e dão lugar ao
aumento da tensão psicológica e das agressões físicas, podendo aparecer também a violência
sexual, resultar em espancamento ou na morte das mulheres.
A terceira fase, às vezes subdividida em duas, caracteriza-se pelo arrependimento do
agressor, seus pedidos de desculpas, a que seguem a denominada lua-de-mel. O agressor tenta
livrar-se do sentimento de arrependimento, deslocando a culpa para a companheira – foi ela
quem o provocou e/ou buscando explicações, para não se sentir culpado, em motivos
externos: raiva, desemprego, sobrecarga de trabalho, álcool ou outras drogas. O homem jura
perdão, promete que aquilo não vai voltar a acontecer, que ele vai procurar ajuda médica ou
psicológica, ou que buscará tratamento para o uso abusivo de álcool, por exemplo. Muitas
vezes as mulheres acreditam nestas promessas feitas nessa fase e concedem rapidamente seu
perdão. Paralelamente, o agressor adota uma atitude agradável, atencioso, cheio de gentilezas,
coopera com as atividades de casa e com os filhos, dá presentes e flores.

Durante essa fase, as mulheres voltam a ter esperanças, porque reencontram o
homem encantador que as seduziu por ocasião de seu primeiro encontro. Elas
acreditam que vão corrigir esse homem ferido e que, com seu amor, ele vai mudar.
Infelizmente, isso serve apenas para manter essa esperança na mulher e aumentar,
assim, seu nível de tolerância à agressão. É, em geral, nesse momento que ela retira
sua queixa. Enquanto o medo durante o período de agressão poderia dar-lhe vontade
de pôr fim a essa situação, o comportamento do companheiro na fase de contrição a
estimula a ficar. O ciclo da violência pode, então, recomeçar... (HIRIGOYEN, 2006,
p.64).

Mais do que um ciclo, pode se estabelecer um espiral, em que os períodos entre as
etapas tendem a diminuir e as violências tendem a tornar-se cada vez mais graves
(HIRIGOYEN, 2006; ROCHA, 2007).
Outro avanço permitido nestas pesquisas é a compreensão da maneira que as mulheres
concebem a decisão de interromper o processo judicial; estas não a concebem como decisão
contraditória à denúncia ou uma renúncia a um direito, conforme a lógica jurídico-policial. Ao
contrário, a suspensão da representação criminal pode representar um recurso de negociação,
de que as mulheres disporiam para negociar o reajuste de comportamento com o agressor, seja
com o homem não reincidindo em situações de violência, seja voltando a cumprir as

31

―obrigações masculinas‖ esperadas na relação (MORAES; RIBEIRO, 2012; BRANDÃO,
2006).
Há, portanto, um entendimento de que mesmo não levando adiante o processo de
representação criminal, que pode levar à punição legal dos indiciados, a atitude de denunciar,
em si, já pode produzir efeitos positivos imediatos, como exercício de um poder que ampliaria
a capacidade de negociação das mulheres, invertendo temporariamente a relação assimétrica
de poderes. Permite uma mudança de perspectiva do posicionamento das mulheres, as quais
passam a reconhecer a si próprias, e a serem também reconhecidas pelo suposto agressor,
como sujeitos de direitos. Algumas mulheres buscariam expandir o intervalo em que sentem
ter essa posição privilegiada de poder na relação, seja ocultando dos indiciados que optou pela
retratação da representação criminal, seja utilizando-se do recurso de adverti-los da
possibilidade de uma nova denúncia (BRANDÃO, 2006).

2.3.2 A influência da rede protetiva na opção pela retratação

Uma discussão interessante refere-se à interferência da qualidade do serviço prestado a
mulheres, na rede de enfrentamento à violência de gênero, na decisão das ofendidas pela
retratação da representação criminal, sendo mais comuns discussões quanto às delegacias
especializadas de defesa dos direitos das mulheres. São apontados que um atendimento
encorajador, com informações precisas e sem julgamentos contribuem para a continuidade do
processo, enquanto o descaso, a burocracia e a dificuldade de acesso são inibidores do
enfrentamento (PARENTE; NASCIMENTO; VIEIRA, 2009).
Em alguns casos, a credibilidade das autoridades policial e judiciária é ameaçada, pelo
fato concreto de que a mulher já recorreu outras vezes ao dispositivo legal e não percebeu
resultados. Esta percepção de ineficácia nas instâncias pode dever-se, tanto a comportamentos
que a própria mulher adota, como permanecer na relação com o suposto agressor, por
exemplo, quanto pelo fato de suas expectativas serem divergentes do que os serviços estão
realmente aptos a oferecer. Contudo, não podemos descartar a possibilidade de ineficácia e/ou
de desqualificação da violência pelas instituições. Conforme abordado anteriormente,
observa-se que a maioria das mulheres buscam as delegacias para autoproteção e repreensão
moral ou medidas corretivas contra os parceiros; uma minoria deseja punição legal, e algumas
sequer compreendem que ao registrarem um boletim de ocorrência isto se desdobrará num
processo judicial (MADUREIRA et.al., 2014; VIEIRA et. al., 2011).

32

Se de um lado, as mulheres alheias ao ordenamento jurídico estranham a
burocratização do processo, por outro, há o entendimento de que os policiais encontram
dificuldades em traduzir as expectativas destas mulheres de restauração da ordem familiar nos
termos penais previstos, com base naquele delito específico. Há um déficit de comunicação e
intersubjetividade entre as denunciantes e os policiais; como se falassem línguas diferentes.
Há um descompasso entre as demandas das mulheres e a atuação jurídico-policial das
instituições e profissionais.
Neste contexto, os policiais sentem-se despreparados para lidar com os conteúdos
subjetivos, ―mais sociais ou psicológicos‖, apresentados pelas vítimas, e acabam por banalizar
os conflitos trazidos. E o recurso à polícia para as demandas apresenta-se, para algumas
mulheres, como uma alternativa pouco eficaz, e talvez até mais um ―problema‖ para a vítima
lidar, justificada pela baixa eficácia do sistema judicial em julgar e punir os acusados.
Este cenário propicia que a desistência do processo seja, ao mesmo tempo, uma prática
condenada e favorecida. Condenada, porque as vítimas são desacreditadas e desqualificadas,
quando hesitam quanto à possibilidade de incriminar os acusados e/ou desistem do processo.
E favorecida, porque muitas vezes, há relatos de que a própria polícia desincentiva o
prosseguimento do processo, ao justificar tecnicamente a ausência de testemunhas, ou
apontando prejuízos que um inquérito poderia desencadear ao acusado e sua família, por
exemplo. Subjacente a esta prática, encontram-se: a crescente demanda, aliada aos déficits de
recursos para operacionalização; e uma atuação baseada nos próprios valores, em que a
questão da moralidade familiar se sobrepõe a questão da violência contra a mulher enquanto
violação de direitos humanos (BRANDÃO, 2006; MEDRADO; LEMOS; BRASILINO,
2011; PARENTE; NASCIMENTO; VIEIRA, 2009; VIEIRA et. al., 2011).
Como as pesquisas centralizam principalmente nas delegacias policiais, abordando as
instâncias do Poder Judiciário apenas na situação anterior dos JeCrims (Juizados Especiais
Criminais), percebemos uma lacuna acerca da realidade atual dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, previstos na Lei 11.340/2006.
Trazer a perspectiva de compreensão da desistência de levar o processo adiante
enquanto dispositivo institucional, ou seja, influenciado pela interação da vítima com as
instituições a que recorre, permite relativizar a percepção que a considera uma manifestação
unilateral da mulher, decorrente de atribuições negativas suas (―submissão‖, ―não-consciência
dos direitos de cidadania‖, ―dependência financeira‖, ―falta de informação‖ ou ―medo‖) e
amplia a visão para mecanismos institucionais perversos que fazem com que um mesmo
espaço que critica a decisão de retratação de algumas mulheres, de alguma maneira favorecem

33

que outras tenham a mesma opção. Ou seja, permite uma reflexão sobre como as instituições,
e aqueles que nelas atuam, estão lidando com o fenômeno retratação e com estas mulheres
que optam por este dispositivo.
Desse modo, apresentamos a perspectiva interessante proposta por Parente,
Nascimento e Vieira (2009), os quais promovem uma interface entre o enfrentamento da
violência de gênero e o Modelo de Crenças em Saúde, de Rosenstock, segundo o qual a
adoção de um comportamento depende da percepção de suscetibilidade, de severidade e da
percepção de benefícios. Esta última basear-se-ia na ponderação entre os benefícios, que
enfrentar tal problema poderá trazer e os custos e barreiras decorrentes desta mudança de
comportamento. Assim, os autores apontam que seriam papéis institucionais daqueles que
compõem a rede, de atenção e enfrentamento da violência de gênero, promover intervenções
que ajudem as mulheres a perceber a suscetibilidade e riscos a que estão expostas, a gravidade
da situação (explicitando os mecanismos de negação e relativização do fenômeno) e,
principalmente, que se lhes apresentem os serviços com os quais poderão contar.
Para lidar com a complexidade que o fenômeno apresenta, exige-se uma articulação
intersetorial com as demais políticas públicas (saúde, habitação, educação, assistência social
etc) que possa garantir às mulheres trabalho, emancipação financeira, emocional e social,
moradia digna, creche ou escolas para os filhos, dentre outros direitos fundamentais.
Afinal, alguns estudos apontam que mais difícil do que denunciar é manter a
representação criminal, em face da realidade existencial.
―A trajetória da denúncia à desistência pode ser compreendida percebendo-se a sua
realidade existencial, como ela a vive: ela conscientiza-se, após a tentativa de
avançar na sua autonomia, de que a mesma não se encontra ao seu alcance.
Continuar o processo de denúncia do agressor, na sua percepção, seria mais
complexo e difícil, talvez inviável, em relação à realidade da violência, que é a sua
realidade‖ (JONG; SADALA; TANAKA, 2008, p. 747).

Quanto a esta situação, facilitará se os profissionais compreenderem que o
rompimento com um relacionamento violento geralmente não é abrupto. Conforme proposto
por Welzer-Lang (2012):

[...] entre as ideias de partir e de separar-se do parceiro existe uma distância a ser
percorrida até a decisão definitiva e a obtenção de recursos materiais e/ou
psicológicos que lhe possibilitem viver autonomamente [...]. Conforme os motivos
que as provoquem, as partidas podem tomar diferentes formas e dependem de
fatores como o avanço das leis, o pertencimento social das mulheres agredidas e a
ajuda oferecida pelas estruturas que as acolhem (ROCHA, 2007, p, 87).

34

Para Larouche (1987 apud ROCHA, 2007), o modo mais comum de saída de uma
relação violenta dá-se por sucessivos rompimentos e retornos para o convívio com o agressor,
em um processo no qual a mulher vai adquirindo confiança em si mesma e na capacidade de
viver sem aquele parceiro. Para isto, é imprescindível descobrir os recursos à sua disposição,
pois este é um processo em que acaba perdendo a credibilidade, ela própria desenvolve
sentimentos de fracasso e derrota frente a cada tentativa malsucedida, o que é agravado pelos
julgamentos desaprovadores e até mesmo a retirada de apoio das pessoas próximas.
Neste sentido, é papel das instituições fomentar e contribuir para a construção de uma
rede articulada, preparada para compreender esta mulher em processo de rompimento com
esta relação. Mas, sobretudo, é imprescindível que cada componente da rede conheça e exerça
com competência suas atribuições, para que a mulher que opta pelo enfrentamento da
violência de gênero através da judicialização não venha a ser revitimizada, dessa vez pela
violência institucional. Num processo em que a mulher passa a perceber-se como sujeito de
direitos, ela precisa encontrar uma rede que não lhe julgue, mas uma rede de suporte,
funcional, célere e ativa.

2.3.3 Representações das mulheres neste processo de denúncia-retratação

Neste ponto, consideramos relevante discutir algumas representações das mulheres,
em situação de violência doméstica e familiar, para refletirmos, posteriormente,
especificamente, sobre o posicionamento das mulheres que optam pela retratação da
representação criminal.
Na temática da violência de gênero, identificam-se a presença de correntes teóricas
advindas de estudos feministas que, ora analisam a mulher como vítima, ora como cúmplice,
ou em ambas as posições. Não pretendemos aprofundar esta análise neste material; porém,
consideramos importante explicitar nosso posicionamento.
Parece-nos que, para a maioria das mulheres, ainda se aplica o argumento de Saffioti
(2015), para quem as mulheres não devem ser consideradas cúmplices das agressões de seus
parceiros íntimos, pois para isto precisariam desfrutar de poder igual ao que detêm os homens,
sendo ainda detentoras de parcelas infinitamente menores de poder do que eles. Assim, elas
cedem à violência, mas não consentem com a mesma.
Porém, consideramos que como operadores de direito, inseridos nesta rede de
enfrentamento da violência de gênero, devemos adotar o posicionamento de alguns autores
que argumentam que, apesar da violência doméstica e familiar contra a mulher apontar para

35

uma lógica dicotômica e de tensões das relações de gênero, deve-se evitar um discurso de
dualidade algoz-vítima, implicando na ideia de um polo agressor ativo e um polo agredido
passivo, o que favorece a uma visão patologizante e de culpabilização dos indivíduos e
desconsidera que os padrões instituídos para homens e mulheres atualizam-se nas relações
interpessoais, de maneiras diversas.
Deve-se considerar a violência de gênero como um processo interacional, ocorrido
numa trama relacional em que as fronteiras entre agressor e agredido, vítima e cúmplice, são
de difícil demarcação. Neste sentido, é primordial buscar compreender em que contexto
histórico e social essa situação de violência emerge (MEDRADO; LEMOS; BRASILINO,
2011; SANTOS; MORÉ, 2011b), trazendo para a arena a questão da sociedade e do Estado.
Sobre isto, pontua Carvalho et. al:

A ênfase na capacidade de negociação dos sujeitos individuais, na família, oblitera
diferenças de poder e desigualdades entre homens e mulheres, adultos e crianças,
velhos e jovens, diferenças que são socialmente construídas e normatizadas. Em
suma, os ―negociadores‖ farão seus ―acordos‖ de posições absolutamente
diferenciadas na estrutura familiar (2003, p. 37).

Um argumento interessante de alguns pesquisadores é a discussão sobre a visão das
mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, na cultura jurídica, como sujeitos
incapazes, que precisam da tutela estatal, em contraposição à representação destas como
sujeitos ativos (BRAGAGNOLO; LAGO; RIFIOTIS, 2015), autoras e construtoras de suas
próprias estórias. Assim, identificamos que, ao mesmo tempo em que a Lei 11.340/2006
disponibiliza à mulher instrumentos para garantir-lhe proteção, diminuindo as desigualdades
de poder, isto está sustentado numa postura protecionista, que, muitas vezes, a compreende
como relativamente incapaz. A própria condição do pedido de retratação ter de submeter-se a
audiência na presença do juiz e escuta do Ministério Público, ilustra esta situação. Lembrando
que o Ministério Público pode ainda não acatar o pedido da requerente e solicitar atendimento
desta pela equipe multidisciplinar, para garantir que a opção pela retratação ocorra de forma
espontânea, sem coação de quem quer que seja, pois, também, não podemos descartar a
possibilidade de que a decisão de retratação ocorra por medo, pois a atitude de representar
criminalmente o acusado lhe trouxe novas ameaças, por exemplo.
Por outro lado, por mais que revestida da intenção de proteção da mulher, não
podemos deixar de analisar que, neste contexto, a mulher encontra-se numa posição passiva,
inferiorizada, como alguém relativamente incapaz de tomar decisões por conta própria. Antes
submissa ao pai e ao marido, agora submetida à aprovação dos operadores de direito.

36

Adicionamos, ainda, a visão da denominada judicialização da vida privada. A
judicialização encerra uma construção subjetiva que implanta a lógica do julgamento, da
punição, da primazia da lei como parâmetro de organização da vida, como se a justiça/poder
público pudesse prescrever como viver melhor (NASCIMENTO, 2014). Se, por um lado, ela
se baseia na ampliação do acesso à justiça, em geral apoia-se na desvalorização de outras
formas de resolução dos conflitos.
Sobre isto, é interessante destacar que os espaços, em geral, buscados por estas
mulheres, delegacias especializadas de defesa dos direitos das mulheres ou o Judiciário
sustentam o não emprego de práticas conciliatórias, nas quais se atribui uma participação mais
ativa das partes. Entretanto, o uso de práticas conciliatórias pressupõe relações igualitárias
para negociação; considerando a dessimetria de poderes entre masculino e feminino e baseado
na compreensão de que isto produziria a revitimização e reprivatização da violência de
gênero, os movimentos feministas, em geral, sustentam a primazia do modelo jurídico-penal,
em que a solução é a publicização (e consequente politização) do problema antes circunscrito
à esfera privada.
Pougy (2010) apresenta algumas reflexões sobre a complexidade da violência de
gênero e as formas de lidar com tal fenômeno, correndo-se o risco, ora de negligenciar quanto
à assistência às mulheres em situação de violência, ou de aumentar a distância da condição de
sujeitos de direitos. Argumenta que é fundamental combater a cultura vitimista, baseada na
passividade e despotencialização dos envolvidos. Afinal, não compreender a mulher como
sujeito/autora e construtora de sua história pode ainda conduzir a atuações prescritivas dos
profissionais.
Neste sentido, cabe a reflexão da juíza de Direito Maria Lúcia Karam, a qual,
criticando a Lei Maria da Penha, argumenta:
Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o
parceiro da mulher, contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente dita
ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por
ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para
tratá-la como se coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que,
inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela,
pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar — e sua escolha há de
ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um ―agressor‖ — ou que,
pelo menos, não deseja que seja punido (KARAM, 2006, p. 7).

Compreendemos, entretanto, a retratação como uma das possibilidades de múltiplas
resistências das relações de poder homem-mulher. Segundo Foucault (1993, apud ROCHA,
2007) as relações de poder são imanentes às diferentes formas que assumem as relações

37

sociais, estando nelas disseminadas e ajudando a reproduzir as divisões existentes na
sociedade. Mas, devido ao seu caráter relacional, o poder é exercido a partir de uma
multiplicidade de pontos, assim como a resistência a ele, não havendo uma completa anulação
de um dos polos da relação. São as múltiplas possibilidades de resistência ao poder,
emergidas, neste campo de correlação de forças, que possuem o potencial de provocar
mudanças em termos das macro e microrrelações.
Partimos, ainda, de uma perspectiva consonante com Rocha (2007), qual seja: apesar
das mulheres serem consideradas vítimas da violência de gênero, pois, em geral lhes é
reservada uma parcela menor de poder na relação, ela não deixa de ser sujeito, ou seja, não
devemos considerá-las passivas, porque, diante da violência, elas agem como sujeitos ativos.
Isso em conformidade às condições materiais lhes possibilitem, buscando sua própria defesa
ou atendimento de suas necessidades, atualizando suas significações sobre si mesma, o
agressor e sobre a violência.

38

3

PRESSUPOSTOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS

3. 1.

Sobre a Psicologia Sócio-Histórica

Para uma compreensão do fenômeno, retratação da representação criminal, optamos
por uma leitura do mesmo, a partir da perspectiva da Psicologia Sócio-Histórica. Seus
pressupostos epistemológicos, ontológicos e metodológicos permitem uma análise do
contexto sócio-histórico em que tal fenômeno se constitui, como processo psicossocial, e
quais suas possibilidades de desdobramento.
Partimos da compreensão de que, tanto a violência doméstica e familiar contra a
mulher quanto a retratação da representação criminal, neste contexto, configuram processos
psicossociais. Ou seja, são fenômenos que se dão dentro de uma processualidade, de uma
historicidade, inerente ao processo em si, constituídos em condições sociais e históricas que
permitiram que estes sejam, hoje, problemas a serem analisados. Permitem ainda que possam
ter se constituído enquanto objetos, e que se desdobram, nas vivências singulares das pessoas,
que passam por esta experiência que vai da denúncia à retratação. É sempre um recorte,
datado, localizado, a partir do qual pode ser pensada a relação entre singular/particular, ligado
às rupturas, e universal, relativo ao que é partilhado dentro do elemento histórico de
permanência. Para compreendê-los, portanto, não basta buscar a experiência do indivíduo,
mas considerar as condições objetivas que lhes dão suporte.
A proposta deste tópico é discutir a Psicologia Sócio-Histórica, percorrendo uma
trajetória de revisão de alguns eixos: a) cenário histórico e cultural que permitiram a
emergência das proposições de Vigotski4, seu principal autor; b) principais pressupostos
epistemológicos, ontológicos e metodológicos e algumas implicações ético-políticas desta
abordagem teórica, concluindo com a retomada da questão principal: c) Por que analisar a
retratação da representação criminal a partir da Psicologia Sócio-Histórica?

3.1.1 Cenário histórico e cultural que permitiram a emergência das proposições de
Vigotski

4

Adotaremos a grafia Vigotski.

39

A Psicologia Sócio-Histórica toma como base a Psicologia de Vigotski (1896-1934), o
qual buscou superar algumas ―certezas‖ que a Psicologia produzira, desde seu nascimento,
enquanto ciência.
Conforme pressupostos da própria Psicologia Sócio-Histórica, não há como
compreender um indivíduo sem conhecer seu mundo; ou para conhecer os significados de um
discurso é preciso compreender o seu subtexto. Assim, partiremos da compreensão de qual foi
o cenário de surgimento da Psicologia de Vigostki. Este tópico se propõe a apresentar a
importância do contexto em que Vigotski viveu e as influências culturais que marcaram o seu
pensamento.
É relevante pontuar que a obra de Vigotski pode ser considerada inacabada, devido à
sua morte prematura, em decorrência da tuberculose, aos 38 anos de idade. Seus limitados
anos de vida, entretanto, não impediram o estabelecimento de uma teoria altamente complexa,
além de uma vasta obra; no período de 1924 a 1934 Vigotski produziu quase 200 publicações
e se envolveu em vários projetos de trabalho (MOLON, 2015).
Em termos históricos, é importante situar que o acesso às proposições de Vigotski foi
muito tardio. Inicialmente, ocorreu o ―bloqueio‖ na própria Rússia, dirigido a toda psicologia
social, da qual se aproximava a teoria sócio-histórica elaborada por Vigotski, orientada pela
filosofia social e sociologia, disciplina proibida a partir de 1922, por três décadas pelas
perspectivas política e ideológica do período stalinista. Somente em 1956, o livro Pensamento
e Linguagem passou a ser editado, e outros escritos nos anos seguintes (Ibid., p. 37). Além
disso, o acesso a estas obras, no ocidente, permaneceu restringido, porque, no período da
Guerra Fria, buscar referenciais da psicologia soviética (assim como de qualquer outra
produção artística, científica ou cultural) era considerada subversão ideológica.
Vigotski emergiu num momento extremamente significativo da psicologia soviética,
que, ao mesmo tempo em que estava se consolidando, tentava se reconstituir para atender as
demandas advindas do momento histórico e político da revolução socialista. A Revolução
Russa (1917) demarca um período de conflitos que derrubou a autocracia russa e levou ao
poder o partido bolchevique, de Wladimir Lênin; ocorre na sociedade recém-industrializada e,
ainda, sofrendo com as consequências da Primeira Guerra Mundial, onde havia muita
insatisfação com as condições de trabalho e de renda e com o governo absolutista do czar. O
povo queria uma liderança menos opressiva e mais democrática, e, através de manifestações
populares, levaram o monarca a renunciar e estabeleceram as origens da União Soviética,
primeiro país socialista do mundo.

40

Esta revolução consolidou a inauguração de uma nova sociedade, socialista, para a
qual era buscado um novo homem, ou uma nova concepção de homem, e apresentava para a
Psicologia demandas quanto a problemas de ordem prática da população, que em decorrência
das mudanças políticas e econômicas radicais enfrentava muitos problemas sociais, tais como:
altos índices de analfabetismo e alcoolismo. Este contexto, marcado por uma adesão da
ciência oficial soviética ao marxismo, valorizava um conhecimento que pressupunha uma
relação do sujeito com o mundo em que vive e suas formas de produção de riqueza e
sobrevivência.
Neste cenário, as ciências eram extremamente valorizadas e, sobre estas, eram
lançadas expectativas, como instrumentos a serviço dos ideais revolucionários e de soluções
dos problemas sociais. Dentre as ciências convocadas a contribuir, encontrava-se a Psicologia,
a qual alcançara um status de cientificidade, num cenário em que o individualismo emergia e
buscava um conhecimento que explicasse, controlasse e previsse o comportamento individual,
centrando as justificativas das diferenças nas experiências pessoais dos sujeitos, tirando o foco
das questões sociais.
É importante pontuar que Vigotski não teve formação em Psicologia; cursou a
faculdade de Direito e, paralelamente, estudou Filosofia e História, mas sua interlocução com
a Psicologia deu-se a partir de seu interesse de compreender a gênese da cultura e os
mecanismos psicológicos de criação artística, literária e das questões semiológicas (símbolos,
signos e imagens poéticas). Não encontra suporte nas proposições da psicologia de seu tempo,
que semelhantemente à psicologia ocidental vivia o debate entre a psicologia introspeccionista
idealista e a psicologia objetivista, basicamente mecanicista e reducionista.
De uma forma geral, Vigotski, a partir de uma leitura crítica da produção teórica em
psicologia de sua época, criticou tanto as psicologias subjetivas idealistas, quanto as
psicologias objetivas mecanicistas. O texto que inaugura esta discussão é ―O significado
histórico da crise da psicologia – uma investigação metodológica‖, no qual aponta a crise da
psicologia em âmbito mundial, porque as teorias existentes não conseguiam explicar os
comportamentos complexos humanos como a percepção e a solução de problemas.
Segundo Molon (2015, p. 40):

A discussão gira em torno da diversidade de possibilidades do objeto da psicologia e
da incapacidade das tentativas de respostas oferecidas pelos sistemas psicológicos
que não conseguiam compor uma ciência geral, apesar de suas pretensões, pois
verificou que a psicanálise, o behaviorismo e a psicologia subjetiva não apenas
elegeram objetos diferentes – como o inconsciente, o comportamento e o psíquico e
suas propriedades respectivamente -, mas trabalhavam com fatos diferentes.

41

Para Vigotski, entretanto, o problema não era de delimitação de objeto, mas a
superação das interpretações fracionárias que caracterizavam a Psicologia, desde seu
surgimento e ao longo de todo seu desenvolvimento demandava mudanças radicais em sua
trajetória metodológica. Esta crise estaria fundamentada, segundo ele, numa questão
metodológica e aponta a proposta de um novo caminho para o estabelecimento de uma
psicologia geral, apontando o materialismo histórico dialético, como embasamento
epistemológico para suas formulações teóricas.
Diante de tal quadro, ele propôs, então, uma nova psicologia que, baseada no
método e nos princípios do materialismo dialético, compreendesse o aspecto
cognitivo a partir da descrição e explicação das funções psicológicas superiores, as
quais, na sua visão, eram determinadas histórica e culturalmente. Ou seja, propõe
uma teoria marxista do funcionamento intelectual humano que inclui tanto a
identificação dos mecanismos cerebrais subjacentes à formação e desenvolvimento
das funções psicológicas, como a especificação do contexto social em que ocorreu
tal desenvolvimento. (LUCCI, 2006, p. 4)

3.1.2. Principais pressupostos da Psicologia Sócio-Histórica

Para embasar nossas construções sobre os pressupostos epistemológicos, ontológicos e
metodológicos da Psicologia Sócio-histórica, buscaremos revisar algumas contribuições do
marxismo, do materialismo histórico e da dialética para esta perspectiva.
Vigotski estudou as obras de Karl Marx e Fredrich Engels, a partir do materialismo
histórico, e propôs uma psicologia baseada no materialismo marxista.
A Psicologia de Vigotski toma como ponto de partida as funções psicológicas dos
indivíduos, as quais foram classificadas em elementares e superiores, para explicar o objeto de
estudo proposto para a psicologia: a consciência. As funções psicológicas elementares seriam
as de base biológica, caracterizadas pelas ações involuntárias (ou reflexas), comuns ao
homem e aos demais animais, e as superiores são exclusivamente humanas, as aprendidas
socialmente, de origem sociocultural.
Vigotski entende as manifestações humanas, ou seja, aquelas ligadas às ―funções
psicológicas superiores‖, que nos distinguem dos demais seres, como o resultado do
desenvolvimento histórico, isto é, dos modos como os homens se relacionam com a natureza,
entre si e consigo mesmos, através de instrumentos. Para esta teoria, foi o trabalho, como
atividade instrumental, que permitiu a descoberta de ferramentas como mediações entre o
humano e o mundo material; dentre estas ferramentas, destaca-se a criação da linguagem

42

como mediadora, uma vez que possibilita a apropriação de outros instrumentos e constitui
meio de acesso a um mundo de significações, historicamente produzido.
Ao mesmo tempo em que não nega as funções psicológicas elementares, considera-as
mutáveis, à medida em que se encontrem com a cultura. Vigotski propõe uma forma de
compreensão do modo de funcionamento do cérebro, estabelecendo que o mesmo seja
moldado ao longo da história da espécie (base filogênica, que remonta aos conceitos
evolucionistas darwinianos) e do desenvolvimento individual (base ontogênica), como
produto da interação com o meio físico e social (base sociogênica).
Estamos, portanto, diante de uma perspectiva interacionista. O marxismo opõe-se a
perspectiva idealista e parte do princípio de que a realidade, e todos os fenômenos que a
constituem, é material, ou seja, existem objetiva e independentemente da consciência. Assim,
a materialidade seria dado primário da existência; dela tudo depende, inclusive o fenômeno
psicológico.
Assim, a partir do materialismo, o fenômeno psicológico não pertence a uma ―natureza
humana‖, como uma essência abstrata, universal e eterna, mas é pensado como algo cultural,
construído a partir das condições materiais e das formas como nos inserimos e atuamos no
mundo. Assim, esta realidade objetiva, materializada, também não seria estática e imutável,
mas resultante da matéria em movimento, dos processos naturais e sociais que se transformam
continuamente, o que permite que pensemos os fenômenos sociais e psicológicos também
como processos, em movimento, e que busquemos suas histórias.
Quanto à perspectiva ontológica, a Psicologia Sócio-Histórica refere os sujeitos como
ativos, históricos e datados. É específico do humano a capacidade de superação do ser
biológico e o processo de complexificação, pelo qual firma-se como ser social e histórico.
Assim, capaz de atuar intencionalmente sobre o mundo para o atendimento de suas
necessidades, ou seja, pressupondo a consciência de uma finalidade que precede à
transformação concreta da realidade.
Para Gonçalves (2007), a referência básica de análise da Psicologia Sócio-histórica é a
da historicidade das experiências humanas, bem como das ideias produzidas pelos homens
como expressão mediada dessas experiências. Considera que toda experiência humana é
realizada socialmente, para atender a suas necessidades, e produz ideias e significações
(crenças, valores e conhecimentos) das mesmas, que constitui sua própria existência. Assim,
compreender um fenômeno, em sua historicidade, constitui um dos fundamentos da
Psicologia Sócio-Histórica.

43

Estes pressupostos nos levam a compreender alguns aspectos epistemológicos:
primeiramente, a noção de que só se conhece em parte, num recorte de tempo e espaço do
processo de desenvolvimento de um fenômeno; de que não é possível acessar diretamente a
essência de um fenômeno, mas isto deve ser buscado através da compreensão de sua gênese e
de que o fenômeno está em desdobramento, na processualidade.
O sujeito cognoscitivo é o ser humano, social e histórico e o objeto a ser conhecido é a
realidade, entendida como produto da ação humana. Porém, o conhecimento não estaria num
desses pólos (homem ou realidade), mas na relação entre eles; a perspectiva é de superação da
dicotomia sujeito-objeto, vigente durante séculos, na concepção da lógica formal da ciência.
A dialética apresenta-se como a concepção metodológica, capaz de captar a realidade
em sua dinamicidade e contradições, possibilitando a superação da visão alienada, isto é, da
visão que desconsidera os aspectos sociais, políticos e econômicos da realidade em que se
insere. O materialismo dialético se apresentaria como método privilegiado por ser um método
de compreensão do real como totalidade, uma vez que seus princípios orientam a construção
do conhecimento de todos os aspectos de um fenômeno, da superação das contradições e do
reconhecimento das relações de interdependência entre eles.
O pensamento dialético, a partir da categoria contradição, traz a possibilidade de
superar a dicotomia entre subjetividade e objetividade, as quais passam a ser compreendidas
como unidades de contrários, que se encontram em constante movimento de transformação.
O materialismo histórico, por sua vez, aponta para o caráter histórico do movimento social em
que estão inseridos os indivíduos, onde o homem só se constitui indivíduo porque é social e
histórico. Nesta perspectiva: ―Não há um homem universal, não há um homem que se realize
individualmente. Há homens concretos, determinados pela realidade social e histórica e, ao
mesmo tempo, determinantes dessa realidade, através da ação coletiva‖ (GONÇALVES,
2007, p. 50).
Para a Psicologia Sócio-Histórica abordar um fenômeno psicológico ou da
subjetividade humana implica em considerar as condições objetivas (econômicas, sociais e
culturais) nas quais o homem está inserido, a partir de uma visão processual e interacionista.
Assim, compreende que o homem ―atua e constrói/modifica o mundo e este, por sua vez,
propicia os elementos para a constituição psicológica ao homem‖ (BOCK, 2007, p.22).
A Psicologia Sócio-Histórica questiona a visão do fenômeno psicológico como algo da
ordem do indivíduo abstrato e natural, descolado de seu contexto social e cultural, destacando
uma interdependência entre as esferas individual, social e cultural. Ao fazer isto, posiciona o
sujeito como ativo, sob e apesar das determinações sociais. Contrapõe-se à psicologia da

44

normatização, da adaptação e da resolução de conflitos. Busca o subtexto, ou seja, as
condições em que se dão os fenômenos estudados, considerando as desigualdades de
oportunidades decorrentes das desigualdades sociais. Coloca a psicologia como elemento para
a transformação social e combate às desigualdades.
A Psicologia Sócio-Histórica contribuiu para embasar um movimento de
questionamento e superação de modelos únicos de atuação. Podem surgir campos de atuação
também na educação, na psicologia sócio-comunitária, psicologia institucional, em pesquisas
e nas políticas públicas de forma geral, constituindo o denominado ―compromisso social da
psicologia‖ (BOCK et. al, 2007).
Para a pesquisa em psicologia, isto remete a alterações também, pois já não se está
diante de um objeto a ser observado, contemplado, mas de um sujeito, que pensa e fala,
exigindo uma interação. Da perspectiva de que o conhecimento é produzido na inter-relação
das pessoas, podemos afirmar que a pesquisa é um processo social de aprendizagem para
todos envolvidos, baseado na interação da participação ativa entre investigador e
investigado(s) (FREITAS, 2002).

3.1.3 Por que analisar a retratação da representação criminal nos casos de violência de
gênero a partir da Psicologia Sócio-Histórica?

Entendemos que o fenômeno da retratação da representação criminal, nos casos de
violência de gênero, poderia ser analisado/interpretado por perspectivas diversas, entretanto,
identificamos aproximações de posicionamento de objeto com a perspectiva da Psicologia
Sócio-Histórica.
Esta perspectiva de compreensão do ser humano como ser de escolhas, ser ativo,
apesar das multideterminações, é a nossa forma de compreender estas mulheres que
vivenciaram ou vivenciam situação de violência doméstica e familiar, ou de gênero. As
circunstâncias em que elas vivem, incluindo a própria violência a que são submetidas, não
lhes retiram a possibilidade de serem autoras de suas próprias vidas.
Neste sentido, consideramos importante uma reflexão sobre a vontade e as
necessidades nas proposições teóricas de Vigotski. O autor propõe que o ser humano possui
liberdade para realizar intencionalmente qualquer ação. Para Vigotski nas situações em que
lhes é possibilitada ou exigida a eleição entre duas ou mais opções, o humano é capaz de
eleger porque pode se apoiar em um (ou mais) motivos auxiliares, os quais são resultantes da
tomada de consciência das diferentes vivências (lembranças de situações correlatas, ideias,

45

aprendizagens, opiniões de terceiros etc). Assim, para Vigotski a vontade não é livre, no
sentido de desvinculada da realidade, mas influenciada pelo ambiente social, pela cultura e
pelas interações sociais, ou seja, implica numa relação entre os aspectos interpessoais e
intrapessoais de cada sujeito (SILVA JÚNIOR, 2013).
Compreendemos, ainda, que, ao escolher, os seres humanos significam suas escolhas,
e este processo de significação é mediado pela linguagem, intrinsecamente relacionada ao
pensamento, emoção e à ação.
Nesse processo, a linguagem aparece como instância mediadora privilegiada dessa
relação dialética, permitindo que a partir da internalização da objetividade construam-se
sentidos personalizados, que constituem a subjetividade. Para Vigotski, o signo é a unidade da
linguagem, o qual enquanto instrumento de natureza social, permite contato dos humanos com
o meio exterior, consigo mesmos e com a própria consciência. Sobre este podemos afirmar:

O signo é, ao mesmo tempo, produto social que designa a realidade objetiva;
construção subjetiva compartilhada por diferentes indivíduos através da atribuição
de significados; e construção subjetiva individual, que se dá através do processo de
apropriação da significação social e da atribuição de sentidos pessoais
(GONÇALVES, 2007, p.50).

Para nossa proposta de pesquisa são muito importantes os conceitos de significados e
sentidos. Como estes são conceitos usados em outras áreas do conhecimento, consideramos
importante entendê-los a partir da concepção vigotskiana e esclarecer acerca de que este é um
conceito inconcluso na obra do próprio Vigotski, de pouca presença e aprofundamento,
existindo atualmente construções a partir de suas proposições. O conceito de sentido tem
pouca notoriedade no conjunto da vasta obra de Vigotski, mas configura-se extremamente
importante no intuito de avançar na compreensão da constituição da consciência humana e
superação da dicotomia razão e emoção (BARROS et. al., 2009).
Na busca por compreender a consciência humana, Vigotski aponta como tema central
a relação imbricada entre pensamento e linguagem. Para este autor, o significado da palavra
seria a unidade fundamental desta relação, como unidade que compõe ambos os processos,
sendo um fenômeno da linguagem e do pensamento ao mesmo tempo.
Vigotski aponta para uma distinção entre significado e sentido. Enquanto o primeiro
aponta para uma construção social, relativamente estável (dado a seu caráter social e
histórico), cujo aspecto central é a generalização, ou conceito, que permite o
compartilhamento, o sentido remete à vivência pessoal, aos eventos psicológicos que a

46

palavra evoca na consciência, que traz em seu cerne a dimensão emocional ou afetivo-volitiva
(AGUIAR, 2007).
González-Rey (2004, apud BOCK; FURTADO; TEIXEIRA, 2008, p. 82) avança nas
considerações de Vigotski, apresentando o sentido como:
[...] fonte essencial do processo de subjetivação e é ele que define o que o sujeito
experimenta psicologicamente diante da expressão de uma palavra. O sentido
articula de forma específica o mundo psicológico historicamente configurado do
sujeito com a experiência de um evento atual. Nessa acepção, o sentido acontece em
um elemento central de integração dialética entre o histórico e o atual na
configuração da psique.

Para Molon (2008), o sentido de uma palavra pode ser modificado, de acordo com o
contexto em que aparece, daí seu caráter ilimitado. O sentido modifica-se, tanto dependendo
das situações, como das pessoas que o atribuem. Porém, os processos de significação,
significados e sentidos são produzidos e apropriados nas relações sociais, em determinadas
condições históricas.
Assim, cabe ao pesquisador que se propõe a identificar os sentidos atribuídos de um
signo para os indivíduos o desafio de buscar, no texto, o subtexto, a base afetivo-volitiva, isto
é, os desejos, necessidades, interesses e emoções na qual o pensamento foi gerado (MOLON,
2008); significa ultrapassar as aparentes significações atribuídas pelo sujeito, através do que a
fala lhes permite expressar/codificar num dado momento acerca das vivências que se
processam em sua subjetividade, buscando as determinações históricas e sociais que se
configuram no plano do sujeito como motivações, necessidades e interesses (AGUIAR,
2007).
As necessidades devem ser entendidas como um estado de carência do indivíduo,
constituído e expresso a partir das relações sociais, que o leva a agir com vista a sua
satisfação, dependendo de suas condições de existência e em cujo processo as emoções têm
papel crucial.
Afirmamos, assim, que a necessidade completa sua função quando ―descobre‖ na
realidade social o objeto que poderá satisfazê-la. Entendemos que esse movimento
se define como a configuração das necessidades em motivos. Com isso estamos
dizendo que os motivos se constituirão como tal somente no encontro com o sujeito,
no momento que o sujeito o configurar como possível de satisfazer as suas
necessidades (AGUIAR; OZELLA, 2013, p. 306).

Na prática de pesquisa, nos colocamos diante das dificuldades de delimitar e separar o
que seriam significados e o que seriam sentidos. Optamos em nossos objetivos pela categoria

47

em par dialético significados/sentidos, pela dificuldade de descolar uma categoria da outra,
entendendo-os como unidade contraditória do simbólico e do emocional.
Apresentam-se a seguir as estratégias metodológicas propostas para compreensão do
objeto de pesquisa e alcance dos objetivos propostos.

3.2.

Sobre os procedimentos metodológicos

Neste tópico, discorreremos sobre o percurso metodológico escolhido e realizado para
a compreensão do objeto de pesquisa, e dos objetivos de pesquisa planejados. Pontuaremos
sobre o método e a seleção das estratégias metodológicas utilizadas para a busca de
informações e para análise do material. Descreveremos, portanto, o mapeamento de estudos
sobre o tema, o local de realização da pesquisa, e os procedimentos de busca e análise das
informações de pesquisa.

3.2.1. Como se chegou à pesquisa? Mapeamento de estudos sobre o tema

Como sabemos, a revisão de literatura é uma etapa obrigatória na construção de
qualquer projeto de pesquisa. Assim, realizamos inicialmente o exercício de uma revisão da
literatura, o que implicou numa familiarização com textos e autores que estudaram o
problema. Assim, compreendemos os avanços, os posicionamentos existentes e a
identificação de lacunas que precisam ser preenchidas em relação à temática, apontando
questões norteadoras para o desenvolvimento da pesquisa.
Uma das justificativas para a relevância desta pesquisa é exatamente a carência de
estudos sobre o tema. Em pesquisa realizada, em julho de 2015, no banco de dados da Scielo
(Scientific Electronic Library Online), identificamos que a partir dos descritores ―retratação‖
e ―representação criminal‖ foram identificados apenas 9(nove) e 6(seis) artigos,
respectivamente, referentes à aplicação destes termos a outros campos de conhecimento, não
sendo nenhum deles referente a este objeto de pesquisa. Neste sentido, mantivemos a opção
do banco de dados da Scielo e ampliamos nossas buscas para outros descritores, tais como:
denúncia e juizado, os quais nos ajudaram a ampliar a compreensão sobre o tema da pesquisa.
A partir do material levantado nesta seleção, sentimos a necessidade de complementar uma
busca com o descritor judicialização.
Neste momento, estudamos os artigos que trouxessem alguma contribuição sobre as
formas de enfrentamento da violência de gênero, sendo este o critério para seleção dos

48

artigos. Consideramos ainda os artigos publicados de 2006 até julho de 2015, com objetivo de
abranger as publicações desde a promulgação da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei
Maria da Penha, uma vez que o fenômeno a ser pesquisado está atrelado a esta legislação. Os
artigos selecionados a priori para esta revisão de literatura estão apresentados nas planilhas no
Apêndice A e subsidiaram a construção do Capítulo 2.

3.2.2 Caracterização do local da pesquisa

O cenário deste estudo foi o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da cidade de Maceió, local onde a pesquisadora desenvolve sua prática profissional.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió foi
estabelecido pela Lei Estadual nº 6.900, de 19 de dezembro de 2007 (ALAGOAS, 2007), a
qual transformou o 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital em 4º Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher5, com competência cível e criminal para
processar e julgar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Este juizado foi inaugurado em maio de 2008, em atendimento à Recomendação nº 9
de 08/03/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais de Justiça
dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, conforme disposto na Lei 11.340/2006, em seu artigo 14. No
Estado de Alagoas, além da capital, apenas o município de Arapiraca passou a contar com um
juizado especializado, a partir de 20146; nas demais comarcas do interior, as demandas de
processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as distribuições, são
tratadas nas varas com competência criminal.
Este juizado é o único na capital alagoana, com jurisdição no território da comarca da
Capital, respondendo por todos os processos de violência doméstica e familiar contra a
mulher notificados em Maceió. Neste mesmo local são disponibilizados atendimentos da
Defensoria Pública e do Ministério Público de Alagoas, para os jurisdicionados com
processos em trâmite naquela unidade jurisdicional. Conforme previsto na lei de sua criação,
este juizado passou a contar com equipe multidisciplinar formada por profissionais de cargos
efetivos das áreas de Psicologia e Serviço Social a partir de setembro de 2013, quando da
inserção desta pesquisadora. Dentre as atividades realizadas por esta equipe, passamos a
5

Posteriormente, a lei estadual nº 7271, de 16 de agosto de 2011 (ALAGOAS, 2011), em seu artigo 4º, exclui a
nomenclatura ordinal ―4º‖ do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da capital.
6
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca foi instituído através da Lei
Estadual nº 7.631, de 18 de junho de 2014 e foi inaugurado em 29 de dezembro do mesmo ano.

49

construir e propor, em parceria com os demais órgãos atuantes nesta unidade judiciária,
procedimento para atendimento das requerentes com processos e que em dado momento
expressam o desejo de retratação da representação criminal anteriormente ofertada.

3.2.3 Procedimentos de busca de informações

Esta pesquisa teve seu projeto submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da
Universidade Federal de Alagoas (UFAL), conforme previsto pela Resolução 196/96 do
Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, sobre pesquisa envolvendo seres
humanos, através da Plataforma Brasil.
Para tanto, tornou-se imprescindível a autorização do(s) representante(s) deste
Juizado, para que o levantamento de dados ocorresse nesta instituição, sendo solicitada carta
de anuência que autorizou a pesquisadora a utilizar os documentos da instituição e aplicação
das entrevistas neste local.
A análise empírica deu-se em duas etapas: 1) a análise de documentos (ofícios ou
relatórios) produzidos entre janeiro e dezembro de 2014, e entre janeiro e dezembro de 2015,
pela equipe multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
para registrar as alegações apresentadas por mulheres que buscaram este juizado para requerer
a retratação da representação criminal nos atendimentos individualizados realizados por esta
equipe, propondo um comparativo entre os períodos; 2) a realização e análise de entrevistas,
semiestruturadas, com mulheres que compareceram no Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Maceió, no período de abril a junho de 2016, expressando o
desejo de retratação da representação criminal e cuja ocorrência que ensejou o processo em
trâmite estava tipificada como lesão corporal.
Inicialmente, nossa proposta seria a utilização apenas de entrevistas semiestruturadas,
mas decidimos incluir os relatórios produzidos pela Equipe Multidisciplinar do juizado, nos
casos das requerentes atendidas com a demanda de retratação. E percebemos que este material
poderia apresentar uma riqueza de informações, e conter a materialidade necessária, para
compreensão da contextualização histórica e sociocultural do nosso objeto de pesquisa, uma
vez que podemos considerar os documentos como ―meios para construção de uma versão
específica de um evento ou processo‖ (FLICK, 2009, p. 236).
Para Flick (ibid., p. 232),
[...] os documentos não são somente uma simples representação dos fatos ou da
realidade, alguém (ou uma instituição) os produz visando a algum objetivo (prático)

50

e a algum tipo de uso (o que também inclui a definição sobre a quem está destinado
o acesso a esses dados). Ao decidir-se pela utilização de documentos em um estudo,
deve-se sempre vê-los como meios de comunicação.

Ainda segundo este autor o pesquisador deverá perguntar-se acerca de: quem
produziu esses documentos, com que objetivo e para quem? Quais as intenções pessoais ou
institucionais com a produção e o provimento desses documentos? Ou seja, compreender suas
características e em que contexto foram produzidos.
Neste sentido, passamos a esclarecer que os documentos analisados neste estudo
compreendem dois tipos, ofícios e relatórios. Esses documentos foram produzidos pela equipe
multiprofissional, em razão da necessidade da demanda de que toda mulher que comparecesse
a este Juizado, expressando o desejo de retratação da representação criminal fosse escutada
pela equipe multidisciplinar. O objetivo expresso desta escuta sempre foi a compreensão dos
motivos que a mulher atribui para esta tomada de decisões, e a tentativa de identificar a
possibilidade de a mesma estar sendo coagida a manifestar a retratação da representação
criminal. Inicialmente, esta escuta era solicitada e sua devolutiva era dada aos solicitantes
também verbalmente. Posteriormente, a defensora pública, que assiste às requerentes, passou
a formalizar via ofício tal solicitação, sendo feita a devolutiva da equipe do juizado também
mediante ofício, procedimento adotado no primeiro semestre de 2014. Tal documento
circulava apenas entre estes operadores do direito: a equipe multidisciplinar e a defensora
pública responsável pela assistência jurídica das mulheres requerentes das ações em trâmite
neste Juizado. A partir do segundo semestre de 2014, tais informações foram disponibilizados
a todos os operadores de direito envolvidos, devendo-se anexar relatório informativo acerca
das observações da equipe técnica aos autos no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ
(uma vez que todos os processos são digitalizados), que poderiam/deveriam ser consideradas
no momento da audiência, prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006, a qual presume que a
retratação deve ser realizada em audiência na presença do juiz.
Esse documento tem uma finalidade institucional de explicitar as motivações
apresentadas pelas requerentes que optam pela retratação da representação criminal, apenas
nos casos em que lhes é facultada a opção da retratação, facilitando o posicionamento dos
operadores do direito quanto a aceitar ou não tal requerimento. Tais documentos são
produzidos pelos profissionais da equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais).
Dentre as atribuições da Equipe Multidisciplinar prevista num Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher está o previsto no art. 30 da Lei 11.340/2006:

51

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.

Outro instrumento utilizado foram as entrevistas semiestruturadas (Apêndice B).
Dentro do recorte estipulado para esta pesquisa, no período de abril a junho deste ano,
realizaram-se entrevistas, com requerentes expressando o desejo de retratação da
representação criminal e cujos processos estavam tipificados como lesão corporal. Dentre as
cinco participantes em potencial, conseguimos agendar e realizar entrevista com 3 (três).
As entrevistas foram realizadas, individualmente, no período de maio a agosto de
2016. Após os convites, através de contatos telefônicos, agendamos as entrevistas, respeitando
a disponibilidade das participantes. Nas datas agendadas, em contato presencial, após aceite
por meio de leitura e assinatura do TCLE, as entrevistas foram gravadas em áudio do tipo
MP4, e transcritas para posterior análise; sendo que em uma delas, tivemos problemas com o
uso do gravador, tendo perdido o registro da gravação em áudio. Nesse caso, realizou-se
registro a partir da memória da pesquisadora.
A realização de entrevistas semiestruturadas permitiu, o que Minayo (2012) apresenta
como especificidade da entrevista, como fonte de informações, diretamente construídas no
diálogo com o indivíduo entrevistado, no sentido da reflexão do próprio sujeito sobre a
realidade experienciada. Segundo Aguiar (2007, p. 137):

[...] a fala, construída na relação com a história e a cultura, e expressa pelo sujeito,
corresponde à maneira como este é capaz de expressar/codificar, neste momento
específico, as vivências que se processam em sua subjetividade; cabe ao pesquisador
o esforço analítico de ultrapassar essa aparência (essas formas de significação) e ir
em busca das determinações (históricas e sociais), que se configuram no plano do
sujeito como motivações, necessidades, interesses (que são, portanto, individuais e
históricos), para chegar ao sentido atribuído/constituído pelo sujeito.

Consideramos relevante a utilização destas duas estratégias metodológicas, como
complementares, para buscar atender os objetivos propostos, em especial quanto ao de
compreender os significados/sentidos, para as mulheres, da impossibilidade de manifestar a
retratação da representação criminal, nos casos em que estas não lhes é facultada a retratação,
por tratar-se de ação pública condicionada, pois esta era uma informação que não estava
contemplada nos documentos anteriores (ofícios e relatórios) acima referidos.

52

3.2.4 Procedimentos de análise de informações

Para melhor compreensão do contexto social em que estão inseridas estas mulheres,
construímos alguns gráficos referentes aos seguintes dados: idade, escolaridade, ocupação
profissional e renda mensal das requerentes; tipo de violência relatada, contexto da violência
registrada no boletim de ocorrência e a relação de parentesco com o requerido. Estes dados
foram obtidos a partir de formulário específico da instituição – Cadastro Psicossocial,
aplicado a todas as pessoas atendidas pela equipe multidisciplinar, independentemente da
demanda apresentada, ao qual também tivemos acesso e a partir dos quais pudemos levantar
os dados apresentados no Capítulo 4, referentes ao contexto psicossocial das mulheres que
buscam retratação.
Posteriormente, a partir do levantamento de documentos e da realização e transcrição
das entrevistas7, realizamos a análise destes materiais, a partir da Análise de Conteúdo
(BARDIN, 2004; MINAYO, 1996), na modalidade Análise Temática, que prevê as seguintes
etapas: pré-análise, exploração do material e tratamento dos dados e interpretação (MINAYO,
1996).
A primeira etapa, pré-análise, é também denominada de fase de pré-exploração do
material ou de leituras flutuantes do corpus da pesquisa. Inicialmente organizamos o corpus
da pesquisa, que compreendeu ao todo 44 documentos, sendo 26 documentos de 2014 (12
ofícios e 14 relatórios informativos), 15 documentos (relatórios informativos) de 2015 e as
três entrevistas, depois de transcritas. Selecionado o corpus, procedemos às leituras de todo o
material com o intuito de apreender e organizar de forma não estruturada aspectos importantes
para as próximas fases de análise, quanto às ideias principais e os seus significados gerais.
A segunda etapa, exploração do material, baseou-se na seleção das unidades de análise
(ou unidades de significados). O tema que orientou esta exploração foi o das alegações
explícitas apresentadas pelas requerentes para a opção pela retratação. Esta opção ocorreu por
identificarmos no referencial teórico a condição de que para a compreensão dos
significados/sentidos faz-se necessário buscar as determinações históricas e sociais que se
configuram na vivência singular dos sujeitos como suas motivações, necessidades e interesses
(AGUIAR, 2007).

7

A transcrição das entrevistas foi realizada pela própria pesquisadora. O fato de termos realizado apenas 3
entrevistas permitiu que assim fizéssemos e favoreceu o processo de pré-análise do material.

53

Buscamos localizar, nos documentos, fragmentos significativos sobre tais alegações,
associando-os com um tema afim, baseados na interpretação da pesquisadora, sob influência
evidentemente da revisão da literatura.
A terceira etapa, de tratamento de dados, foi marcada pelo processo de categorização.
Neste momento, buscamos identificar a partir dos temas/núcleos de significação, identificados
no momento anterior, conjunto de diferenciação ou semelhança entre eles, de modo que
permitissem agrupamento em categorias não apriorísticas, resultando nas quatro categorias
(macro), quais sejam: desresponsabilização do agressor, a família em primeiro lugar, pressões
externas e desinteresse na judicialização da questão, as quais serão melhor descritas no
capítulo 5, com suas respectivas interpretações.
É importante ressaltar que tais categorias não são excludentes, podendo existir tensões
e correlações entre si, ou seja, em alguns documentos foi possível identificar a presença de
mais de uma categoria, ao que fizemos a opção de avaliar se uma delas seria preponderante,
enquadrando a motivação em uma única categoria, ou se elas seriam igualmente relevantes,
enquadrando-as em mais de uma categoria.
Pretendemos com esta análise organizar e categorizar os temas/conteúdos/questões
centrais nos documentos; apresentar e descrever as categorias empíricas encontradas;
apreender as permanências (as determinações que constituíram as formas de significar) e as
rupturas (modos de sentir e agir-sentidos) no processo da retratação da representação criminal.
Os próximos capítulos (4 e 5) apresentarão resultados alcançados com esta pesquisa. O
capítulo 4 contém a descrição do contexto psicossocial das mulheres que buscaram a
retratação.

54

4

DESCRIÇÃO DO CONTEXTO PSICOSSOCIAL DAS MULHERES QUE

BUSCAM RETRATAÇÃO

4.1

Dos documentos
Um primeiro material de análise foram os documentos (ofícios ou relatórios),

produzidos nos períodos de janeiro a dezembro de 2014 (26 documentos), e de janeiro a
dezembro de 2015 (15 documentos), referentes a jurisdicionadas atendidas pela equipe
multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió.
Construíram-se documentos (ofícios ou relatórios), a partir destes atendimentos, para registro
das alegações apresentadas por estas requerentes para fundamentar a retratação da
representação criminal, anteriormente ofertada.
Para melhor compreensão do contexto social em que estão inseridas estas mulheres,
construímos alguns gráficos referentes aos seguintes dados: idade, escolaridade, ocupação
profissional e renda mensal das requerentes; tipo de violência relatada, contexto da violência
registrada no boletim de ocorrência e a relação de parentesco com o requerido, conforme
apresentado abaixo.
Gráfico 1 – Idade das requerentes - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

O Gráfico 1 corresponde às idades das requerentes atendidas em 2014; a idade é
correspondente à apresentada quando dos fatos registrados nos boletins de ocorrência que
originaram os processos judiciais em trâmite: 8% possuíam idade igual ou inferior a 19 anos;
31% estava na faixa etária de 20-29 anos; 34% de 30-39 anos; 15% de 40-49 anos; 8% de 5059 anos e 8% tinham idade igual ou superior a 60 anos.

55

Gráfico 2 – Idade das requerentes – 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

O Gráfico 2 corresponde às idades das requerentes atendidas em 2015; também
correspondente à idade quando dos fatos registrados nos boletins de ocorrência que
originaram os processos judiciais em trâmite: nenhuma possuía idade igual ou inferior a 19
anos; 27% estavam na faixa etária de 20-29 anos; 33% de 30-39 anos; 33% de 40-49 anos; 7%
de 50-59 anos. Também não houve mulheres com idade igual ou superior a 60 anos.
De acordo com a Pesquisa do DataSenado (2015), as mulheres estão mais suscetíveis a
sofrer violência doméstica pela primeira vez quando têm entre 20 e 29 anos. Interessante
pontuar que em nossa pesquisa, não identificamos qual a idade da primeira agressão, mas de
quando a mulher tinha à época do fato que ensejou o processo judicial em questão.
Esclarecemos, ainda, que em Maceió, como há juizado específico para abordar crimes contra
crianças e adolescentes, assim como para idosos, as demandas de violência doméstica e
familiar contra a mulher para estas faixas etárias são, em sua maioria, direcionadas a tal
juizado.

56

Gráfico 3 – Escolaridade – 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

No Gráfico 3, quanto à escolaridade das mulheres atendidas em 2014, identificamos
4% não alfabetizada, 4% alfabetizada; 29% possuía o ensino fundamental incompleto, 17% o
fundamental completo, 13% o ensino médio incompleto e 21% o médio completo; os níveis
de ensino superior incompleto, completo ou pós-graduação corresponderam a 4% do total
cada.
Gráfico 4 – Escolaridade – 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

No Gráfico 4, quanto à escolaridade das mulheres atendidas em 2015, identificamos
que não houve pessoas não alfabetizadas ou só alfabetizadas; 20% possuía o ensino
fundamental incompleto, 13% o fundamental completo, 20% o ensino médio incompleto e
13% o médio completo; 7% superior incompleto, 20% superior completo e 7% pósgraduação.
A análise por perfil sociodemográfico da pesquisa DataSenado (2015) revela que são
as mulheres com menor nível de instrução as mais atingidas: 27% das respondentes com
ensino fundamental informaram que já foram vítimas de violência doméstica e familiar,

57

percentual que cai para 18% e 12% quando consideradas as mulheres com ensino médio e
ensino superior, respectivamente. Contudo, nossos dados, em especial de 2015 apresentam
índices significativos de mulheres com maior grau de escolaridade (20% com ensino superior
e 7% com pós-graduação), demonstrando o quanto a violência doméstica e familiar contra a
mulher é um fenômeno ―democrático‖, que atinge mulheres nas mais diversas condições
sociais, de classe, escolaridade, idade etc.
Importante pontuar que a pesquisa do IBGE ‗Estatísticas de Gênero – Uma análise dos
resultados do Censo Demográfico 2010‘8 demonstrou que a escolaridade das mulheres
aumentou em relação à dos homens, comparando com os dados de 2000. Considerando a
relação entre escolaridade e a questão econômica, vemos este dado como bastante
significativo, pois aponta para uma tendência de diminuição da dependência econômica das
mulheres em relação a seus parceiros(as).
Gráfico 5 – Ocupação profissional - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

No Gráfico 5, quanto à ocupação profissional, identificamos que no momento da
decisão de retratação 43% das requerentes de 2014 encontrava-se desempregada ou como ―do
lar‖ (dona-de-casa); 24% atuavam como autônomas, portanto uma maioria sem garantias
trabalhistas; 19% trabalhavam como empregadas em empresas privadas, 9% como
funcionárias públicas e 5% como empregadas domésticas, ressaltando-se que neste último
caso não se questionava se a empregada tinha vínculo formal ou não.

8

Fonte: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/11/escolaridade-das-mulheres-aumenta-em-relacao-ados-homens

58

Gráfico 6 - Ocupação profissional - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

No Gráfico 6, quanto à ocupação profissional, identificamos que no momento da
decisão de retratação 19% das requerentes de 2015 encontrava-se desempregada ou como ―do
lar‖ (dona-de-casa); 19% atuavam como autônomas, portanto 38% sem garantias trabalhistas;
31% trabalhavam como empregadas em empresas privadas, 19% como funcionárias públicas
e 12% como empregadas domésticas. Em 2015, apresenta-se também um percentual maior de
mulheres inseridas no mercado de trabalho, mais uma vez reforçando a variedade de situações
socioeconômicas em que se encontram as mulheres em situação de violência doméstica.
Comparando-se os dados de 2014 e 2015 quanto à ocupação profissional,
identificamos em 2015 um maior percentual de mulheres que ―trabalham fora‖ e uma maior
incidência da decisão de retratação no contexto de separação das partes neste ano de 2015,
reforçando argumento já apresentado em outras pesquisas, de que existe maior protagonismo
das mulheres que trabalham fora; ainda que em trabalhos pouco qualificados, esta situação
lhes daria maior poder para tomar a iniciativa da separação ou divórcio diante de
comportamentos impróprios, violentos ou irresponsáveis dos cônjuges (PEIXOTO; SINGLY;
CICCHELLI, 2000).
Quanto à ocupação profissional, destacamos, ainda, a vinculação das mulheres com o
espaço doméstico, seja não se inserindo no mercado de trabalho, mantendo-se na posição de
donas-de-casa ou ―do lar‖ ou ao inserir-se no mercado de trabalho em atividades diretamente
relacionadas ao espaço doméstico (empregadas domésticas, ou autônomas, como diaristas,
faxineiras).

59

Gráfico 7 – Renda mensal – 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

No Gráfico 7, quanto à renda mensal das requerentes, em 2014, 60% percebiam renda
de até 1 salário mínimo, 30% renda acima de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos
vigentes e 5% com renda de 2 a 3 salários mínimos e 5% de 3-5 salários mínimos e nenhuma
mulher declarou ter renda superior a 5 salários mínimos. Ressaltamos, ainda, que nesta renda
poderiam estar sendo considerados valores percebidos de benefícios socioassistenciais, como
programa de transferência de renda Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada
(BPC).
Gráfico 8 – Renda mensal - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

Quanto à renda mensal das requerentes de 2015, no Gráfico 8, identificamos que 36%
percebiam renda de até 1 salário mínimo, 43% renda acima de 1 salário mínimo até 2 salários
mínimos vigentes, não houve mulheres com renda de 2 a 3 salários mínimos; 14% apresentou
renda de 3-5 salários mínimos e 7% apresentou renda superior a cinco salários mínimos.

60

Há, portanto, nos dois anos, uma concentração das requerentes na faixa de renda
mensal de até 2 salários mínimos vigentes.9
Quanto à raça/cor, esta não era uma informação levantada no roteiro do cadastro
psicossocial aplicado em 2014. Considerando algumas referências, optamos por introduzir tal
dado no roteiro utilizado em 2015. Identificamos que 33% das mulheres atendidas pela equipe
multidisciplinar com demanda de retratação em 2015 declararam-se pardas, 27% pretas, 27%
brancas, 6% indígenas. Os 7% restantes não foram questionadas ou não responderam quanto à
raça/cor.
Quanto aos dados aqui apresentados, trazemos uma reflexão baseada numa afirmação
de Saffioti (2015), quando argumenta que na ordem patriarcal de gênero, o poder é rico,
macho, branco e, de preferência heterossexual. Dentre os dados aqui apresentados, vimos que
para a maioria destas mulheres, a questão de gênero se intercruza com marcadores de classe e
raça/cor, sendo a maioria (90% em 2014 e 79% em 2015) com renda mensal inferior a dois
salários mínimos e autodeclaradas pretas ou pardas (somam 60%).
Gráfico 9 – Tipos de violência - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

Quanto ao tipo de violência relatado pelas requerentes, no Gráfico 9, correspondente à
análise dos dados das requerentes atendidas em 2014, 58% relatam ter sofrido violência
psicológica, 22% violência física, 14% violência moral e 6% violência patrimonial. Não
apareceram casos de violência sexual.

9

Tal situação de renda relacionamos com a realidade do estado de Alagoas, onde a grande maioria da população
vive com renda inferior a dois salários mínimos. Segundo dados da Síntese de Indicadores Sociais, do IBGE,
relativos ao ano de 2015, mais de 22% da população algoana vive com apenas ¼ do salário mínimo per capita.
Tal informação não deve reforçar a ideia de que a violência e/ou a retratação somente aconteçam entre as
mulheres de baixa renda, mas é um dado relevante para pensar a necessidade de uma assistência integral a estas
mulheres.

61

Gráfico 10 – Tipos de violência - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

No Gráfico 10, quanto ao tipo de violência relatado pelas requerentes em 2015, 44%
relatam ter sofrido violência psicológica, 22% violência física, 25% violência moral, 6%
violência patrimonial e 3% violência sexual.
De imediato, pode causar estranhamento, a incidência de violência física entre as
requerentes atendidas pela equipe multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Maceió com demanda de retratação, uma vez que nos casos de
lesão corporal (violência física), as ações são consideradas incondicionadas à representação
criminal da parte ofendida. Esclarecemos que esta informação do tipo de violência não se
limita à tipificação da ocorrência registrada e que ensejou no processo em tramitação, mas
levantamos histórico de violências vivenciado pelas requerentes naquele relacionamento.
Na pesquisa do DataSenado (2015), as mulheres declaram (desde 2005) o predomínio
de agressões físicas, com 66% das mulheres apontando esse tipo de agressão, alertando para o
crescimento da violência psicológica, apontada em 48%, a qual apresentou incidência de 38%
em 2013.

Gráfico 11- Contexto da violência - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

62

Gráfico 12 – Contexto da violência - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

Nos Gráficos 11 e 12, quanto ao contexto da violência, os dados de 2014 e 2015 foram
muito semelhantes. Em 29% dos casos, em 2014 e em 27%, em 2015, o fato denunciado
correspondeu a uma violência pontual, sem histórico anterior; em 71%, em 2014 e 73%, em
2015, entretanto, tratava-se de uma violência contínua, com situações anteriores.
Segundo a pesquisa DataSenado (2015), 21% das mulheres que sofreram violência
doméstica e familiar não procuraram ajuda; e dentre as que procuraram ajuda 34% o fizeram
já na primeira agressão sofrida; 9% depois da segunda agressão e 31% após terem sido
agredidas três vezes ou mais. Destacamos que naquela pesquisa buscar ajuda não se restringe
à formalização da denúncia, enquanto no nosso universo analisado, restringimo-nos aquelas
que buscaram ajuda no aparato jurídico-policial.
Rocha (2007) cita a pesquisa da Fundação Perseu Abramo (2001), realizada no Brasil,
que aponta que do total de mulheres espancadas, 32% sofreram esse tipo de violência uma
vez, 20% duas ou três vezes e 11%, dez ou mais vezes. Dessas mulheres, 4% viveram nessa
situação há mais de dez anos e outros 4% durante toda a vida (ROCHA, 2007, p. 67).
A decisão de romper com a relação violenta somente em menor proporção ocorre logo
após a primeira ocorrência de violência. Este rompimento rápido, conforme denominado por
Larouche (1987), é realizada por mulheres que possuem
[...] condições internas (auto-estima, consciência do significado da violência e da
responsabilidade do agressor e ausência de experiências anteriores de violência na
família de origem) e condições sociais (emprego, recursos financeiros, acesso a
recursos institucionais e políticas públicas, apoio de amigos) para tomar a decisão,
manter a ruptura e suportar as perdas que ocasiona (ROCHA, 2007, p. 94).

63

Gráfico 13 – Fatores associados às situações de violência - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

No Gráfico 13, são apresentados os principais fatores associados às situações de
violência, segundo as requerentes atendidas em 2014. Em 31% dos casos, o uso de álcool e/ou
outras drogas por parte dos requeridos foi associado às situações de violência, 28% associam
a ciúmes, 17% a conflitos pós-separação, 14% a não aceitação da ruptura do relacionamento e
10% a conflitos conjugais.
Gráfico 14 – Fatores associados às situações de violência - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

No Gráfico 14, são apresentados os principais fatores associados às situações de
violência, segundo as requerentes atendidas em 2015. O uso de álcool e/ou outras drogas é
apresentado em 16%, 32% associam as situações de violência a ciúmes, 10% a conflitos pósseparação, 16% a não aceitação da ruptura do relacionamento, 21% a conflitos familiares e
5% a infidelidade.
Dentre estes fatores, dois merecem destaques. O primeiro, a associação da violência
ou comportamento agressivo do requerido com o uso de álcool ou outras drogas, o que a
literatura já aponta como um equívoco, sendo importante a reflexão de tal agressividade não

64

ser direcionada a outros homens, demonstrando que tal fator isoladamente não é suficiente
para compreender a violência, que precisa ser interpretada a partir de uma perspectiva de
gênero (ROCHA, 2007).
O outro fator que merece destaque é o sentimento de posse sobre a parceira ou exparceira, que perpassa os fatores apontados como ciúmes e não aceitação da ruptura da
relação mais notadamente. Inclusive, a pesquisa do DataSenado (2015) afirma que ciúmes e
bebidas alcoólicas continuam apontados como principais agentes provocadores da violência
por 21% e 19% das mulheres agredidas, respectivamente.
Este sentimento de posse sobre a parceira baseia-se na noção de objetificação da
mulher, como propriedade masculina, o que podemos relacionar ao sistema capitalista.
Como o território humano não é meramente físico, mas também simbólico, o
homem considerado todo-poderoso, não se conforma em ter sido preterido por outro
por sua mulher, nem se conforma quando sua mulher o abandona por não mais
suportar seus maus-tratos. Qualquer que seja a razão do rompimento da relação,
quando a iniciativa é da mulher, isto constitui uma afronta para ele. Na condição de
macho dominador, não pode admitir tal ocorrência, podendo chegar a extremos de
crueldades (SAFFIOTI, 2015, p. 65).

Gráfico 15 – Relação de parentesco com o requerido - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

Gráfico 16 – Relação de parentesco - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

65

Os gráficos 15 e 16 demonstram as relações de parentesco com o requerido. Em
ambos os anos identificamos que a imensa maioria (84% em 2014 e 93% em 2015)
corresponde a pessoas com quem a requerente mantém ou mantivera relação afetivo-sexual. A
pesquisa do DataSenado (2015) aponta que 73% das brasileiras vítimas de violência
doméstica tiveram como opressor pessoa do sexo oposto, sem laços consanguíneos, por elas
escolhidas para conviver intimamente.
Dentre os casos identificados em 2014 e 2015 não identificamos casos de
relacionamento homoafetivo.
Gráfico 17 – Contexto das partes na decisão de retratação - 2014

Fonte: SOUZA, 2015.

O gráfico 17 demonstra que no momento da decisão de retratação da representação
criminal, as requerentes atendidas em 2014 com esta demanda de retratação declararam que
em 60% dos casos as partes estavam reconciliadas, 24% estavam separadas e os outros 16%
correspondiam a outros tipos de relação (diferentes de companheiro-companheira, ou
cônjuges).
Gráfico 18 – Contexto das partes na decisão de retratação - 2015

Fonte: SOUZA, 2016.

66

O gráfico 18, por sua vez, demonstra que dentre as requerentes atendidas em 2015
com demanda de retratação, 53% declararam que a opção pela retratação dava-se num
contexto de separação das partes e 40% no contexto de reconciliação. Os 7% restantes
correspondiam a outros tipos de relação (diferentes de companheiro-companheira, ou
cônjuges). Tais dados demonstram, primeiramente, que a retratação não é opção apenas nos
casos em que há reconciliação entre as partes.

4.2

Das entrevistas

Participaram desta pesquisa 03 mulheres, requerentes de processos judiciais, em
tramitação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió. O
critério de inclusão foi o comparecimento espontâneo das mesmas ao aludido juizado no
período de abril a junho de 2016, expressando o desejo de retratação da representação
criminal de processo tipificado como lesão corporal. A partir de agora, apresentaremos alguns
dados do contexto psicossocial destas mulheres, as quais foram apreendidas pelas entrevistas
semiestruturas realizadas.

Participante 1: SÔNIA10
- A Sra. SÔNIA, 35 anos, 4ª série do ensino fundamental (incompleto), diarista, renda mensal
média inferior a 01 salário mínimo, 02 filhas (19 e 16 anos), católica, casada, processo cuja
outra parte é seu atual cônjuge (no ano passado formalizaram casamento civil); na época dos
fatos, companheiro. Eles têm uma filha em comum (a mais nova), mas a requerente relata que
ele assumiu a paternidade da mais velha, fruto de um relacionamento anterior, no qual
segundo relatos da participante também havia vivenciado situação de violência doméstica.
Quanto ao relacionamento com o requerido antes da denúncia de violência, SÔNIA
relata que estão juntos há 18 anos, e que a situação denunciada foi a primeira em que houve
agressão física; que anteriormente discutiam, tinha agressão verbal, mas física nunca havia
existido. Que sua expectativa ao denunciar era de vingança. Que naquele dia, o companheiro
bebeu muito, chegou bêbado e partiu pra cima dela, ela também o agrediu, mas ele deu murro
em seu rosto.
“Fiquei com o olho inchado e resolvi denunciar”.
“Meu rosto ficou horrível, fiz exame de corpo de delito e tudo”.
10

Para preservação do sigilo, os nomes citados nos capítulos 4 e 5, são todos fictícios.

67

Quanto à decisão de ter denunciado, e as consequências desta atitude, pondera que por
um lado foi bom, “foi um santo remédio”, afirmando que não houve reincidência; por outro
lado pontua que não houve uma intervenção incisiva por parte do aparato jurídico-policial.
“Ele só foi chamado na delegacia e nunca houve uma audiência, nada. Se tivesse
que morrer, ele me matava, eu ressuscitava e ninguém fazia nada. Acho que a lei
Maria da Penha não serve não”.

Quanto à decisão de retratação da representação criminal, declara: “Eu descobri que
ainda tem esse processo e resolvi encerrar, ainda mais agora que a gente casou no ano
passado”. Demonstrava segurança em sua decisão e na possibilidade de ficar sem as Medidas
Protetivas de Urgência proferidas pelo juiz, mesmo porque nunca houve efetividade das
mesmas, pois mesmo após a denúncia sempre ficaram juntos. “Passamos uns dias, uma
semana no máximo, sem se falar”. Relatou que a opção pela retratação da representação
criminal era uma decisão pessoal, sem influências de terceiros, que nem as filhas opinaram
nem o requerido nunca cobrou que ela retirasse o processo. Interessante que ela prefere que
ele não saiba que requereu a retratação da representação criminal.
“Sim, não por nada, mas só quero contar depois da formatura da minha filha; ele
ajuda ela, paga a faculdade, autoescola; ele é mais do que um pai para ela. Contar
para ele será como um agradecimento pelo reconhecimento da ajuda dele.”

Ao questionarmos sobre as consequências da denúncia e do processo judicial para o
relacionamento, já que não houve rompimento da relação, a participante relata que ele nunca
apontou esta situação, culpando-a; ao contrário, afirma que é ela quem às vezes lança mão de
lembrá-lo que se ele fizer algo, pode denunciá-lo novamente.
Este caso ilustraria o que argumenta Brandão (2006), de que a própria atitude de
denunciar já tem potencial para produzir efeitos positivos imediatos, com possibilidade de
ampliar a capacidade de negociação das mulheres, invertendo temporariamente a relação
assimétrica de poderes. E algumas mulheres buscariam expandir o intervalo em que se sentem
numa posição privilegiada de poder na relação, seja ocultando dos requeridos que procederam
à retratação da representação criminal, ou utilizando do recurso de adverti-los da possibilidade
de uma nova denúncia.
Ao questionarmos acerca do significado da possibilidade de não poder encerrar este
processo, a participante declara:
“Para mim, isto é algo que estava esquecido. Na verdade, a gente não esquece, mas
tanto tempo atrás, 2010... na verdade acho burocracia demais, depois de tanto
tempo. Se eu quero tirar deveria ser mais simples. E eu pesquisei que só posso tirar
porque foi antes de 2012.”

68

Quanto a esta participante, apesar da ocorrência registrada envolver situação tipificada
como lesão corporal, tratava-se de caso anterior a maio de 2012, portanto antecedente a ADIN
nº 4.424, sendo, por consequência, cabível a retratação.
Nesta entrevista, identificamos as categorias ―Desresponsabilização do agressor‖ e
―A família em primeiro lugar‖.

Participante 2: VIRGÍNIA
A Sra. VIRGÍNIA, 41 anos, 4ª série do ensino fundamental (incompleto), dona-de-casa (do
lar), renda mensal de 1 salário mínimo vigente, referente ao Benefício de Prestação
Continuada do filho, 03 filhos (11, 09 e 06 anos), evangélica, separada, processo cuja outra
parte é uma sobrinha da mesma.
Esta outra participante trouxe outra peculiaridade: o fato da situação denunciada
apresentar como parte requerida uma outra mulher, sua sobrinha, portanto não se tratando de
relação afetivo-sexual homoafetiva. Trata-se de caso questionável quanto à base de gênero e,
consequentemente, quanto à aplicação da Lei 11.340/2006.
A senhora VIRGÍNIA no contato telefônico para agendamento da entrevista questiona
acerca de qual processo seria abordado na entrevista, uma vez que possui dois processos em
trâmite, um com relação à sobrinha e outro com relação à sua irmã, mãe da tal sobrinha.
Durante a entrevista, refere que acredita que o processo ainda em tramitação é aquele em que
a outra parte é sua irmã, pois quanto ao relativo à sobrinha já ocorrera audiência num Juizado
Especial Cível e Criminal, próximo ao seu endereço, e ela optou por retirar o processo.

“Então na hora lá eu dei por encerrado porque ela ia passar pela uma cirurgia e de
cem escapa um. Que é uma veia na cabeça dela que vai ter de passar pela uma
cirurgia. Então, na época ela não era assim, mas como eu vi o sofrimento dela,
toma remédio e tudo, aí eu dei por acabado.”

A mesma foi incluída na pesquisa por ter desejo de retratação em processo tipificado
como lesão corporal, o qual se refere ao processo com a sobrinha; a situação envolvendo a
irmã constituiu fato tipificado como ameaça. A participante esclareceu que as situações
denunciadas são correlacionadas. Inicialmente ocorreu a situação com a sobrinha, que morava
na mesma vila e que certa data tiveram uma ocorrência, conforme relatos que seguem:
“(...) O espancamento dela, é... porque nesse tempo tinha uma operação de polícia
lá (no bairro). Como a gente morava em uma vila eu mandei fechar o portão,

69

porque tinha muito policial, helicóptero baixinho, e mandando todo mundo não sair
de dentro de casa. Só que meu filho, nessa época ele ia fazer 3 aninhos. (...) Aí
então, pequenininho ele abriu o portão, e a gente saiu, aí eu fui e fechei. Ela foi e
abriu e deixou aberto, aí o menino saiu pra fora. O policial até botou ele pra dentro
e mandou eu ter cuidado nele. Só que como a gente já não se falava, aí ela partiu
pra cima de mim. (...) Aí aconteceu, né? Ela disse se eu não desse na cara dela, ela
ia dar na minha. Aí eu disse: eu sou sua tia, não sou sua mãe. Ela foi e disse uns
palavrão, que não respeitava, aí eu entrei pra dentro, quando eu saí, ela já me deu
um murro no meu olho. Quando eu vinha saindo de cabeça baixa, né? Ela tava na,
pertinho da minha porta, aí foi de supetão, assim esse murro. Aí então eu me oletei
com ela. Aí meu irmão foi e tirou nós duas. (...) É separou, porque eu disse: você
tem que respeitar sua tia, ela disse um monte de palavrão lá e então eu fiquei com o
olho roxo. E ela dizendo que ia me pegar. Aí no outro dia eu dei parte.”

A situação com a irmã, por sua vez, ocorre quando aquela toma conhecimento da
denúncia feita por sua irmã contra a filha, o que ocasionou a intimação da mesma e o
deferimento de medidas protetivas de urgência, que provocaram a necessidade de mudança da
suposta agressora: “(...) continua morando distante, né, porque eu acho que lá, é... mandaram
ela se sair, com uma semana, ela arrumou outra casa e saiu. Aí então depois de 3 anos, ela
mora lá pro lado do (nome do bairro) e eu continuo morando no mesmo lugar.” Esta irmã
morava em outro Estado e depois de algum tempo, veio a Maceió esclarecer os fatos com a
participante.
“Só que ela veio, ela como sendo minha irmã mais velha, era pra ela ter dito assim:
como foi que aconteceu isso? Mas ela não veio assim, ela veio já me
esculhambando, queria bater em mim também. Aí eu disse: não, não é o que a sua
filha fala. Você tem que escutar os dois lados. (...) Aí eu disse: sua filha me deixou
nessa situação, que lá tinha até uma foto minha, tem até uma foto aí, é muito
marcada, né, do murro, que ficou roxo mesmo. Aí eu amostrei a foto a ela. Que eu
tirei duas fotos, deixei uma lá na delegacia, e fiquei com uma. Aí então foi feito
exame de corpo de delito. (...) Aí ela mal chegou a conversar comigo, aí já foi me
esculhambando, queria bater em mim também. Aí eu entrei pra dentro de casa e dei
parte dela também. Entendeu? Só que ela não chegou a bater ne mim.”

Uma fala recorrente na entrevista desta participante era sua queixa quanto à lentidão
da Justiça e esta avaliação parece ter contribuído para sua decisão pela retratação da
representação criminal.
“Olha, no início, né, valeu a pena sim; se a Justiça tivesse caído em cima valeu a
pena, mas depois de três anos, depois o que é que vai valer mais? Eu acho que pra
mim não vale mais, depois do caso passado.”
“(...) porque eu disse: você tem que respeitar sua tia, ela disse um monte de
palavrão lá e então eu fiquei com o olho roxo. E ela dizendo que ia me pegar. Aí no
outro dia eu dei parte. Só que a Justiça ela é muito lenta, pra espancamento de

70

mulher eu acho ela muito lenta, entendeu? Porque depois de 3 anos foi que veio esse
chamado. Se tivesse acontecido alguma coisa comigo? Se ela tivesse me matado?”

Essa passagem do tempo traz duas situações: primeiramente, as mudanças nas
configurações familiares e nas situações das partes; depois, o próprio descrédito na Justiça.
Quanto ao primeiro aspecto, a participante ressalta que o comprometimento da saúde da
sobrinha, o qual exige cuidados da mãe, fizeram-na repensar o desejo de prosseguir com as
representações criminais.
“É, por causa da saúde dela e a outra também tá com problema de coluna, só veve
em cima da cama e eu mesma entreguei nas mãos de Deus, que Deus faça a obra,
faça justiça. E eu creio que Deus já tá fazendo justiça, porque eu disse na cara dela:
eu acredito em Deus, no dia que ela me deu o murro, eu disse: eu sou sua tia,
realmente assim (incompreensível) sua mãe, mas eu acredito em Deus que eu vou
ver a resposta de Deus desse murro que você me deu. Ela era bom e tudo, aí eu
creio que eu tô vendo a resposta de Deus.”
“É, pesou, porque se eu fosse continuar com esse processo, eu sei que Deus ia me
castigar. Então, foi uma decisão que eu tomei e não tô arrependida, entendeu? Mas
eu disse na frente do juiz e do promotor, que foi meu defensor, se ela não tivesse
(doente) eu ia dar continuidade ao processo, entendeu?”
“Da outra, foi, por causa que eu já expliquei, né, que ela começou a me
esculhambar , então, e é só ela que cuida da filha agora, né, então se ela for, não
tem condições, se acontecer alguma coisa com ela, como é que vai cuidar da
filha?(...) É porque ela vai ter que cuidar da filha, que nem tá cuidando. E essa filha
dela ela tem dois meninos hiperativo, um é aposentado, eu fiquei sabendo agora que
ele entrou de benefício, também por causa dos problemas dela, aí pronto, aí tem
dois filhos, ela vai se operar. E aí? Aí eu quis aliviar a barra pra ela também, né?”.

Quanto ao descrédito na Justiça, relacionado à lentidão do desdobramento do processo
judicial, a mesma refere queixas quanto ao caso específico com a irmã e sobrinha, em que
relata que somente após três anos chegou a receber um documento relativo ao processo, que
ninguém na delegacia especializada onde fez a denúncia a orientou sobre o prosseguimento da
ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e que até chegou a
comparecer no Juizado cerca de vinte dias depois do fato, mas ainda não havia medidas
protetivas deferidas e apenas foi orientada a aguardar em casa. Todavia, pudemos
compreender que sua avaliação negativa da Justiça também foi influenciada pela experiência
de uma situação de violência denunciada cerca de 15 anos atrás, quando ainda nem existia a
Lei Maria da Penha. Refere-se a uma situação com um ex-companheiro que tentou atirar na
mesma, obrigando-a a mudar de Estado e que somente recentemente recebeu uma carta do
Tribunal de Justiça do outro Estado para comparecer no fórum para prestar depoimento.

71

“Imagine, 15 anos, se eu tivesse morta, esse tiro, 15 anos e esse cara ainda não tá
preso. É por isso que eu digo: a Justiça ela continua muito lenta, é por isso que
acontece caso aí, ó, um atira no outro, né? Eles mata mulher e fica por isso mesmo,
quando vem julgar não tem nem mais graça”.

De fato, quanto ao processo em tramitação no juizado especializado de Maceió, apesar
do fato ter sido denunciado no final de janeiro de 2013 e ter havido medidas protetivas
deferidas também em 2013, apenas houve preparação dos mandados quanto a tais medidas e
pronunciamento por parte do Ministério Público em 2016. Neste o Ministério Público aponta
a não aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso. Mas, a despeito de já ter havido decisão
em um JECC, o processo ainda se encontrava em andamento no juizado especializado em
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ao ser questionada sobre a possibilidade de não poder retirar o processo, a participante
pondera acerca do prejuízo para a outra parte:

“Não, pra mim sim, né, assim do lado... deles, que eu não quero prejudicar mais
eles, entendeu? Já me deixaram em paz, não me provoca, não liga pra mim,
oimportante é isso...”.

Nesta entrevista, identificamos as categorias ―Pressões Externas‖ e ―Desinteresse na
judicialização da questão‖.

Participante 3: TACIANA
- A Sra. TACIANA, 54 anos, superior incompleto, trabalhadora rural, renda mensal média
inferior a 01 salário mínimo, 02 filhos (24 e 22 anos), católica, convívio marital, processo cuja
outra parte é o companheiro, com quem convive há aproximadamente 25 anos.

Quanto ao relacionamento com o requerido antes da denúncia de violência, TACIANA
relata que convivem maritalmente há mais de 25 anos e que ele sempre bebeu, mas o uso
tornou-se abusivo após a aposentadoria do companheiro, vindo as situações de violência.

“Antes era bom, é... ele trabalhava, tinha horário de trabalho, de chegar, sempre
bebeu, mas com o trabalho ele bebia, tinha hora de dormir, e tudo bem. Mas depois
que ele, é... se aposentou, né, aí ficou mais difícil, porque o tempo que ele
trabalhava ele ficou só bebendo.”

72

Relata que a situação denunciada não foi uma situação pontual, mas tinha um histórico
de situações anteriores de violência não denunciadas. E associa estas situações ao uso abusivo
de álcool, pois afirma que ele nunca agiu com violência sem estar sob o efeito do álcool.
“Não, não assim, ele era muito... ele é muito, como diz? Ignorante, né? Nessa parte
aí da ignorância, nunca foi agressivo, nessa parte de querer bater, não, só ficou
querendo bater depois que ele ficou assim, bebendo demais e ficava às vezes
inconsciente e eu nem sabia que era, porque já tava tão acostumada, né?”

Quanto à decisão de ter denunciado parece acontecer quando já não consegue
administrar as situações vivenciadas em decorrência do alcoolismo:

“Porque ele tava bebendo direto, é... não tinha mais horário de beber, na hora de
dormir, aí quando acordava bebia, bebia pra dormir, quando acordava era bravo,
violento, e querendo bater em mim, dizendo coisas indecentes, aí eu todo dia nisso,
todo dia, aí eu: rapaz, como tu estás desse jeito porque tu bebe, porque tu não deixa
de beber? E não deixava, quando não tinha, ele mandava comprar, às vezes ia até a
pé, andava um pedacinho longe, lá no sitiozinho. Ele saía a pé e comprava; quando
não podia ir, que já estava embriagado, aí mandava o rapaz que me ajudava lá,
chamava o menino, e mandava ir de cavalo, comprar a bendita pra beber, e assim
ia.”

A decisão de denunciar parece ter sido muito difícil para a Sra. TACIANA, pelo
envolvimento afetivo e pela dúvida que sempre lhe acompanhava – se os comportamentos
agressivos eram decorrentes do álcool ou não – ―Mas se eu soubesse que era totalmente por
causa da cachaça, eu não queria nem colocar, pra não chegar a esse ponto.” Foi relevante a
influência de outras pessoas, em algumas situações anteriores e na própria delegacia.
“Aí meu irmão foi outro dia passar o dia comigo lá e ele ficou esculhambando, meu
irmão não gostou e não foi mais. Também não disse porquê; depois foi que ele
disse: é essa situação que você vive, você tem que escolher: ou viver com ele assim
ou vai viver pra morrer, você quer? Mas eu ficava: mas eu não vou deixar, depois
de tanto tempo, os meninos já tudo grande, ele já de idade, vou deixar pra quê? Aí
não queria deixar ele não, nunca quis.”
“E meu irmão quando eu cheguei ele disse assim: vai ter que dar parte, porque uma
situação dessa não pode, e eu não queria dar, porque, pra evitar, porque ele já era
de idade, tinha que ir pra delegacia, e essas coisas mais, mas meu irmão disse: mas
não é a primeira vez, da outra vez eu já disse a ele que você se acontecesse essas
coisas de novo eu ia colocar ele na Justiça, porque você não é, não é filho de Zé
ninguém, porque eu não tenho mãe, nem pai, aí às vezes ele dizia: você não tem
ninguém, mas eu tenho meus irmãos, não é?”
“Quando eu cheguei lá, eu disse: não só vou colocar assim, mas não vai pra Maria
da Penha não; eu não entendo muito da lei, né? Aí o delegado viu minha situação e
eu com o braço e disse assim: e você ainda vai morar com ele? Não quero morar
com ele não, mas não quero colocar ele na justiça,(...). Meu pensamento era esse,
né, porque, com pena dele e ele não tinha pena de mim.(...) Aí colocou. Aí ele disse
assim: Mas, vai ser obrigado a senhora ir pra Maria da Penha, desde que denuncia

73

aqui e fazemos o BO tem que ir. (...) Mas ele: tá vendo a sua situação, se esse
homem faz isso com a senhora, - aí meu irmão disse o que ele fazia - a senhora vai
morrer? A senhora não tá vendo aí?”

A Sra. Taciana e o requerido acabaram não rompendo relacionamento. Ela esclarece
que ficaram separados por algumas semanas, inclusive com medidas protetivas de
afastamento deferidas, quando ela ficou na casa de um irmão. Todavia, acabou retornando
para a casa, especialmente a pedidos da filha e que um dos motivos foi o agravamento da
questão de saúde do companheiro. Relata que o requerido sofreu um acidente e a partir desta
situação seguiram-se uma série de consultas e exames médicos, para regularizar várias
questões de saúde, dentre elas a questão do uso abusivo de álcool. Continua em
acompanhamento médico e se encontra sem ingerir bebida alcoólica.
Avaliou que não foi válido denunciar, pois o mesmo estava agindo em decorrência da
dependência química e que a procura no Juizado pela retratação da representação criminal
deu-se para dar ciência, à Justiça, que tinha voltado a conviver na mesma residência.

“Sim, então, aí depois que eu voltei, que aconteceu isso tudo, que ele ia se operar
do olho ou cegava, que não poderia mais beber, que tava nessa situação toda, indo
pra esses médicos e tudo, pra psiquiatra e tudo aí eu disse eu vou lá, porque eu não
posso continuar com o processo e lá na casa dele, né? Aí tinha que ir lá no Juizado
saber o porquê eu estava lá. (...)
É, porque eu estava de novo na mesma casa, e eu tinha pedido medida protetiva, e
não poderia estar lá. E só fui porque ele estava inconsciente, estava precisando de
ajuda e por conta da idade dele e da doença, que não tinha ninguém pra tomar
conta, porque tudinho trabalha, só ajudava, mas depois deixaram de ajudar. Então
quem tá tomando conta dele agora sou eu.”

Sua principal motivação para o desejo de retratação da representação criminal parece
ter sido a compreensão de que a doença, as repercussões do alcoolismo justificariam os
comportamentos agressivos do requerido.
“Não, assim, porque eu só estou lá por conta que ele está doente, aí eu voltei por
isso. E sabia, quer dizer, também fiquei na certeza que eu só voltei porque ele
estava fazendo isso porque estava fora dele, porque no consciente dele ele não fazia
isso, aí eu voltei por isso.”

No caso dela, disse que foi orientada no Juizado, pela defensora pública e equipe,
acerca da inaplicabilidade da retratação em seu caso, por tratar-se de ação incondicionada,
mas ainda assim argumentou que preferiria encerrar o processo:

74

“Aí eu disse: mas mesmo assim, que ele está doente? Aí eu contei: ele está doente,
eu voltei por isso, porque ele está inconsciente, está precisando de ir pro médico, os
filhos não podem levar só, nem tomar conta dele só, não tem ninguém, até porque as
irmãs já têm também a mãe dele que tá doente, de cadeira de roda, os filhos
trabalham e quem tem que tomar conta dele sou eu, porque eu já tinha pena dele, e
mais numa situação dessa, eu nunca ia deixar, porque meu coração não aguentava
ver ele sofrer, eu sei que muito magoada, sofri muito, mas a minha consciência não
deixa assim, não deixaria ele sofrendo, tá entendendo?”

Nesta entrevista, identificamos as categorias ―Desresponsabilização do agressor‖ e
―Desinteresse na judicialização da questão‖.

75

5

SIGNIFICADOS/SENTIDOS DA RETRATAÇÃO

Neste capítulo, apresentaremos as categorias identificadas a partir do agrupamento das
formas de significar a retratação da representação criminal presentes nos documentos
analisados. Aqui consideramos como documentos tanto os ofícios e relatórios da instituição,
produzidos em 2014 e 2015, como as entrevistas realizadas, em 2016, especialmente para esta
pesquisa, após transcritas.
Identificamos 04 categorias (macro), quais sejam: 1) desresponsabilização do
agressor; 2) a família em primeiro lugar; 3) pressões externas e 4) desinteresse na
judicialização da questão.
A incidência destas categorias deu-se nos documentos (ofícios e relatórios) de 2014 e
2015, conforme descrito nos gráficos abaixo:
Gráfico 19 – Categorias 2014

Fonte: SOUZA, 2017.

Gráfico 20 – Categorias 2015

Fonte: SOUZA, 2017

76

Conforme os gráficos, as categorias apareceram na mesma ordem de prevalência nos
dois anos e nesta ordem serão apresentadas.
As mesmas categorias foram identificadas nas entrevistas, conforme segue: na
entrevista 1, identificamos as categorias ―Pressões Externas‖ e ―Desinteresse na judicialização
da questão‖. Na entrevista 2, identificamos as categorias ―Pressões Externas‖ e ―Desinteresse
na

judicialização

da

questão‖.

Na

entrevista

3,

identificamos

as

categorias

―Desresponsabilização do agressor‖ e ―Desinteresse na judicialização da questão‖.
Apresentaremos, a partir de agora, as categorias, com fragmentos dos documentos que
as ilustram, subdivididas, conforme o contexto das partes no momento da decisão pela
retratação (reconciliação, separação, outros tipos de relação) e propondo algumas reflexões a
partir do material levantado na pesquisa.

5.1

Categoria 1 – Desresponsabilização do agressor

Na categoria desresponsabilização do agressor, agrupamos todas as alegações das
requerentes para as quais a significação da retratação relaciona-se com uma reinterpretação da
violência sofrida, a partir de uma minimização dos fatos e suas consequências, baseada numa
crença ou na percepção de mudança do requerido e/ou da diminuição dos conflitos
subjacentes; em outros casos, identificamos ainda uma desculpabilização do suposto agressor,
justificada por uma associação dos episódios de violência com o uso de álcool e outras
drogas.

5.1.1 No contexto de reconciliação

Para algumas requerentes, a própria reconciliação das partes (já efetivada ou
pretendida) constitui justificativa para a retratação, parecendo-lhes contraditória a retomada
da relação e manutenção da representação criminal contra o parceiro. Esta reconciliação é
informada como apoiada por uma crença ou percepção de mudança de comportamento do
requerido, além de mecanismos de minimização das violências sofridas, como o relato de que
foi uma primeira vez ou uma situação pontual, em decorrência do uso de álcool, por exemplo.

77

Fragmento 1:
“A mesma informou a reconciliação do casal e mudança de comportamento do companheiro
como fatores determinantes da decisão da retratação.” (Ofício 005/2014, relação com o
requerido: companheiro).
Fragmento 2:
“A mesma informou a reconciliação do casal e mudança de comportamento do companheiro
como fatores determinantes da decisão da retratação, não sendo observados indícios de
coação para formalização da desistência.” (Ofício 006/2014, relação com o requerido:
companheiro).
Fragmento 3:
“Salientamos que não foram observados indícios de coação para formalização da
desistência, sendo que em seu relato a vítima informou a reconciliação conjugal e mudança
de comportamento do companheiro como fatores determinantes da decisão da retratação,
além do bem-estar dos filhos que adoeceram na época da separação do casal.” (Ofício
012/2014, relação com o requerido: cônjuge).
Fragmento 4:
“No relato da Srª Nádia ficou evidente que a mesma associa os episódios de comportamento
agressivo do companheiro ao uso de bebida alcoólica e que tal comportamento sempre
ocorreu. A mesma informou ainda o desejo de reconciliação conjugal, acreditando na
possibilidade de mudança do comportamento do companheiro, mostrando-se segura para tal
decisão.” (Relatório 001/2014, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 5:
“A requerente mostrou segurança na decisão da retratação e declarou que a mesma é
decorrente da reconciliação do casal, ocorrida há aproximadamente dois meses, após seis
meses de separação”. (Relatório 010/2014: relação com o requerido: ex-companheiro).
Fragmento 6:
“Salientamos que a requerente demonstrou segurança na decisão, e em nenhum dos
momentos foi observado indícios de coação, uma vez que houve a reconciliação do casal há,
aproximadamente, um ano, e, segundo a requerente, o fato que ensejou o processo neste
Juizado foi pontual, não se configurando como violência contínua ou recorrente. A Srª. Nívea
enfatizou ainda que a relação está tranquila e o requerido tem ajudado na assistência e nos
cuidados com a filha menor do casal”. (Relatório 001/2015, relação com o requerido:
companheiro).
Em alguns casos, o processo de desresponsabilização do agressor apoia-se numa
alteração do contexto subjacente às situações conflitivas, conforme referido por algumas
abordagens sociológicas. Para estas abordagens, a situação de violência estaria relacionada a
um fator estressor externo.
Fragmento 7:
“Segundo relato da requerente, a violência não era presente na relação do casal, até que um
filho do indiciado passou a residir com os mesmos e criou alguns conflitos entre eles, devido

78

a seu envolvimento com drogas. Na defesa do filho, o requerido a expulsou de casa e
estiveram separados por um período. Após o retorno do filho do Sr. Luiz Dario à cidade onde
reside com a mãe, o casal reatou o relacionamento, sendo descrita pela requerente a
convivência atual com o indiciado como pacífica.” (Ofício 009/2014, relação com o
requerido: companheiro).
Fragmento 8:
“A requerente demonstrou segurança na decisão da retratação e declarou que tal intenção
surgiu a partir da mudança de comportamento do cônjuge desde a reconciliação do casal,
ocorrida aproximadamente há dois anos. Relata que o Sr. Xavier tornou-se agressivo e
passou a beber de forma abusiva após a morte de sua mãe, com quem mantinha uma relação
muito próxima, e que depois de sete meses separados, quando retomaram o relacionamento,
ele já não apresentava tais condutas, estando inclusive mais presente no convívio com os
filhos.” (Relatório 011/2014, relação com o requerido: cônjuge).
De outro lado, identificamos a minimização das violências sofridas, pela associação do
comportamento violento do companheiro ao uso de álcool e/ou outras drogas. Essa é uma
visão comum dentre as abordagens patológicas da violência, que a explicam por
características disfuncionais do agressor ou da vítima. Neste contexto, o tratamento da
dependência química para os requeridos apresentar-se-ia como solução para a violência
sofrida.

Fragmento 9:
“A vítima afirma que, após a denúncia, o Sr. Nunes modificou o comportamento, está mais
tranquilo, parou de fazer uso de bebida alcoólica e não mais apresentou agressividade,
inclusive, reataram o relacionamento em abril/14 e estão juntos até a presente data.”
(Relatório 014/2014, relação com o requerido: companheiro).

Fragmento 10:
“A mesma veio a este Juizado, encaminhada pela 2ª DEDDM (Delegacia Especializada de
Defesa dos Direitos da Mulher), para formalizar a retratação da representação criminal,
uma vez que no momento do depoimento do agressor na delegacia, a vítima o acompanhou,
manifestando o desejo de não prosseguir com a representação, mas foi orientada da
necessidade de formalizar esta retratação neste Juízo. A Sra. Denise informou que houve
reconciliação do casal poucos dias após o fato que ensejou o registro do boletim de
ocorrência, sendo este o fundamento para sua decisão em não prosseguir com o processo. A
vítima faz a vinculação da violência com a questão do consumo excessivo de bebida alcoólica
por parte do requerido, afirmando que “ele é uma ótima pessoa”, que só quando bebe
mostra-se violento. Declara que as agressões sempre foram verbais e que esta foi a primeira
vez em que ele a agrediu fisicamente. Quando questionada sobre o comportamento do
companheiro, a Sra. Denise afirmou que ele continua bebendo, segundo a mesma sem
reincidir em agressões a ela e que ele não percebe que o padrão de ingestão de bebida
alcoólica do mesmo é abusivo, não aceitando a possibilidade de submeter-se a tratamento
para redução do uso ou abstinência.” (Relatório 002/2014, relação com o requerido:
companheiro).

79

Fragmento 11:
“Salientamos que não foram observados indícios de coação. A mesma retomou a relação
conjugal após tratamento do requerido em dependência química. Segundo a mesma após o
internamento o mesmo está conseguindo se manter em abstinência e não houve reincidência
de comportamentos violentos.” (Relatório 012/2015, relação com o requerido: cônjuge).
Fragmento 12:
“Salientamos que nesses momentos não foram observados indícios de coação, a mesma
mostrou-se segura e autônoma quanto à decisão. Cumpre ressaltar que atualmente as partes
reataram o relacionamento mas não convivem no mesmo espaço físico. Segundo a requerente
o indiciado realizou tratamento para dependência química e não tem tido mais alucinações.”
(Relatório 009/2015, relação com o requerido: cônjuge).
Fragmentos 13 e 14:
“Aí eu disse: mas mesmo assim, que ele está doente? Aí eu contei: ele está doente, eu voltei
por isso, porque ele está inconsciente, está precisando de ir pro médico, os filhos não podem
levar só, nem tomar conta dele só, não tem ninguém, até porque as irmãs já têm também a
mãe dele que tá doente, de cadeira de roda, os filhos trabalham e quem tem que tomar conta
dele sou eu, porque eu já tinha pena dele, e mais numa situação dessa, eu nunca ia deixar,
porque meu coração não aguentava ver ele sofrer, eu sei que muito magoada, sofri muito,
mas a minha consciência não deixa assim, não deixaria ele sofrendo, tá entendendo?”
“É, realmente encerrar. Por conta da doença dele. Porque realmente está doente. Aí não
adianta, até porque se eu quisesse continuar, aí tem os filhos, ele, aí vai ter que pegar
atestado médico e levar lá e provar que ele fez isso e continua doente, e está doente. Aí eu
vou ficar descoberta, vou tar dizendo uma coisa que realmente é o contrário, né.” (Entrevista
de TACIANA, 2016, relação com o requerido: companheiro)
Para algumas requerentes, ainda, a crença ou percepção de mudança de
comportamento do requerido estaria relacionada às repercussões da própria atitude de
formalizar denúncia, que demonstraria aos requeridos uma intolerância às violências sofridas
e a possibilidade de buscar apoio no aparato jurídico-policial para enfrentamento da situação,
corroborando com Brandão (2006). Para este, existiria um entendimento de que mesmo não
levando adiante o processo de representação criminal, que pode levar à punição legal dos
indiciados, a atitude de denunciar já pode produzir efeitos positivos imediatos, como exercício
de um poder que ampliaria a capacidade de negociação das mulheres, invertendo
temporariamente a relação assimétrica de poderes, expressando uma mudança de perspectiva
do posicionamento das mulheres, as quais passam a reconhecer a si próprias, e a serem
também reconhecidas pelo suposto agressor, como sujeitos de direitos.
Fragmento 15:
“A Sra. Núbia Karina justifica que apesar do histórico de violência sofrida em praticamente

80

todo o tempo de duração desta relação, aproximadamente 21 anos, acredita que o fato de ter
tido a iniciativa de registrar boletim de ocorrência que ensejou no processo em tela,
provocou mudanças no relacionamento conjugal, inclusive viabilizando o estabelecimento de
um “acordo” consensual para a reconciliação. Neste “acordo”, foi incluída a questão da
ingestão de bebida alcoólica por parte do requerido, observada como influente nos episódios
de violência, sendo afirmado pela requerente um melhor controle no padrão de ingestão do
álcool. Apesar de entendermos que esta reconciliação é um fato muito recente (o casal se
reconciliou há cerca de dois meses), percebemos a Sra. Núbia Karina muito segura e
esclarecida sobre a possibilidade de recorrer novamente à Lei caso haja reincidência,
afirmando que pontuou para o próprio requerido esta possibilidade.” (Relatório 004/2014,
relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 16:
“Não há relatos de coação direta do requerido para a renúncia da representação criminal. A
requerente refere que houve ainda influência de familiares (filha, sogro) e do próprio
requerido para que fosse tentada uma reconciliação, mas que sente que a opção pela
retratação da representação criminal é uma decisão autônoma, baseada no sentimento de
amor que ainda nutre pelo requerido e por entender que a experiência de ter denunciado
surtiu efeitos. Ela relata que ele comprometeu-se a mudar, acredita que ele passou a
enxergá-la de maneira diferente, pois anteriormente nunca acreditaria que ela chegaria a
denunciá-lo e por ocasião do processo judicial e de orientações do pai do requerido ele
diminuiu o uso de bebida alcoólica, fator que a requerente associa aos episódios de violência
vivenciados.” (Relatório 011/2015, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 17:
“Por um lado diz que foi bom (denunciar), “foi um santo remédio”, tanto que não aconteceu
mais nada depois; por outro lado, falou que não houve nada – ele só foi chamado na
delegacia e nunca houve uma audiência, nada. “Se tivesse que morrer, ele me matava,
ressuscitava e ninguém fazia nada. Acho que a lei Maria da Penha não serve não.”
(Transcrição de entrevista de SÔNIA, 2016, relação com o requerido: companheiro, hoje
cônjuge)
Em alguns casos, ainda, a denúncia resultou em prisão do requerido, em geral, quando
ocorre caracterização do flagrante. Essa possibilidade de detenção potencializaria a mudança
de comportamento dos requeridos, sendo compreendido pelas requerentes como uma
oportunidade para que os requeridos revejam seus comportamentos violentos e os
compreendam como uma violação de direitos, passível de punição.

Fragmento 18:
“Após a prisão, o requerido permaneceu na Casa de Custódia por dois meses e após a sua
liberação procurou a requerente para conversar e desde então, decidiram pela reconciliação.
Durante o atendimento, a requerente afirmou estar segura da decisão, mas, segundo a
mesma, alertou ao requerido que, caso aconteça outra situação de violência, não hesitará em
formalizar uma nova denúncia. Disse ainda acreditar na mudança do companheiro após sua
saída da prisão‖. (Relatório 010/2015, relação com o requerido: ex-companheiro).

81

5.1.2 No contexto de separação

Para as requerentes que solicitaram a retratação num contexto de separação das partes,
o processo de desresponsabilização do agressor pareceu-nos relativo a uma reavaliação da
situação em que as violências ocorreram, em geral vinculados ao contexto pós-separação,
normalmente conflitivo. O fato de uma melhor elaboração da conjugalidade rompida e
rearranjo das relações familiares, pós-separação, com cada um prosseguindo com sua vida
sem interferências mútuas, é visto como positivo. Percebemos, ainda, que algumas vezes é
encarado positivamente a formação de novos relacionamentos afetivo-sexuais por parte do exparceiro.

Fragmento 1:
“Segundo a requerente Rita, seu interesse de retratação, assim como o da sua filha Julia,
está fundamentado no fato de que o indiciado não representa mais uma ameaça para ambas,
que tanto a Srª Julia como o Sr Kevin. – que são ex-companheiros – estão envolvidos em
outros relacionamentos. Afirmou ainda que após o fato, o Sr Kevin procurou ambas as
requerentes para pedir desculpas. Questionadas sobre o contato com o indiciado, a Srª Rita
relatou que existe, pois o mesmo frequenta a sua residência para visitar a filha e que não
existe mais conflitos permeando a relação, por esse motivo não deseja dar andamento ao
processo. Da mesma forma, a Srª Julia informou que o Sr Kevin esporadicamente contribui
com o sustento da filha.” (Relatório 008/2014; relação com o requerido: ex-companheiro e
ex-genro, respectivamente)
Fragmento 2:
“Salienta-se que não foram observados indícios de coação para formalização da desistência,
sendo declarados, enquanto fatores motivadores da decisão, o fato da não ocorrência de
novas ameaças e usufruto atual de relação tranquila com o agressor.” (Ofício 002/2014;
relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 3:
“No atendimento psicossocial individualizado com a Sra. Tânia., a mesma ratificou o desejo
em proceder com a retratação da representação criminal sob o argumento de que tanto ela
quanto a outra parte estão dando seguimento a suas vidas, sem interferências mútuas e que,
desde o registro do B.O., o Sr. Diego não realizou nenhum contato, nem aproximação com a
requerente.” (Relatório 015/2015, relação com o requerido: cônjuge)
Fragmento 4:
“Por outro lado pontua a satisfação com o atual comportamento do indiciado, que já está
envolvido em outra relação afetiva, têm mantido o afastamento, além do comprometimento
quanto ao filho que está por vir (a Sra. Yana está grávida de quase 4 meses).” (Relatório
003/2015, relação com o requerido: ex-companheiro).

82

5.1.3 Outros tipos de relação

Para aquelas requerentes com outros tipos de relação (não afetivo-sexuais), o processo
de desresponsabilização do agressor envolve a crença ou percepção da mudança de
comportamento do requerido, balizada tanto pelos comportamentos anteriores, quanto
posteriores ao fato.

Fragmento 1:
“Salienta-se que não foram observados indícios de coação para formalização da desistência,
sendo declarados, enquanto fatores motivadores da decisão, o fato da não ocorrência de
situações anteriores de ameaças e a crença de que após a prisão ele mudará o
comportamento.” (Ofício 003/2014, relação com o requerido: filho).
Fragmento 2:
“A mesma expressou o desejo de retratação da representação criminal, justificando que a
situação que ensejou o processo em questão, disputa sobre a guarda de um de seus filhos com
o seu avô paterno, Sr. Kristiano está pacificada, estando também em trâmite a regularização
da guarda para o avô através de ação de guarda em andamento na XXª Vara Cível/Família
da Capital (autos de nº XXX)11. Salienta-se ainda que a Sra. Karla. esteve presente a este
Juizado acompanhada do suposto agressor, demonstrando estar estabelecida uma relação
pacífica entre eles, não sendo observados indícios de coação para formalização da
desistência.” (Ofício 007/2014, relação com o requerido: sogro, hoje encontra-se separada do
filho do requerido).
A categoria ―desresponsabilização do agressor‖ foi a predominante tanto em 2014
(48%) quanto em 2015 (33%). Quanto ao contexto das partes no momento da decisão esta foi
significativamente maior no contexto de reconciliação.
Identificamos nos casos em que há manutenção/retomada da relação, que a crença ou
percepção de mudança de comportamento do requerido é a alegação mais presente. Ratificase o apontado por Soufron (2000, apud ROCHA, 2007), para quem a permanência de algumas
mulheres nas relações com quem a violenta ou violentou, muitas vezes baseia-se em formas
de negação, como: minimizar os fatos e suas consequências; não conceber a violência em sua
repetição e continuidade; justificar o comportamento do agressor por questões de sua história
familiar, problemas financeiros e de trabalho ou questões de saúde, como o alcoolismo.
Quanto a esta crença na mudança de comportamento dos requeridos, refletimos que,
além da possibilidade de uma mudança real e que se sustentará, há a possibilidade de que isto
faça parte da denominada fase de lua-de-mel, descrita no ciclo de violência, proposto pela
11

Número da vara e dos autos omitidos para preservação do sigilo.

83

feminista Lenore Walker para esclarecer a dinâmica das relações conjugais violentas. Na
chamada fase de lua-de-mel, cessam a violência e ocorrem os pedidos de ajudas e desculpas,
as promessas por parte do agressor, a oferta de presentes e a reconciliação. As mulheres
renovam suas esperanças de mudança dos parceiros.
Esta esperança de mudança sofreria, ainda, influência do que Rocha (2007) apresenta
como visão romântica da paixão, do amor eterno, que pressupõe uma confiança total no
parceiro, e a noção de que em nome do amor tudo deve ser superado/vencido/suportado.
A visão romântica da paixão, do amor eterno que transforma os amantes em ―um só
corpo e uma só alma‖, que tudo suportam e vivem em função do outro sem nada
esperar em troca, contribui para a emergência e cronificação de relações violentas
(ROCHA, 2007, p. 54).

A este fato, acrescenta-se o fato de que muitas vezes as mulheres acreditam ter este
poder de transformação do comportamento do outro, uma crença talvez aprendida pelo fato de
serem as principais encarregadas da educação dos filhos (SAFFIOTI, 2015).

5.2

Categoria 2 – A família em primeiro lugar

Na categoria a família em primeiro lugar, agrupamos aquelas alegações das
requerentes para as quais a retratação da representação criminal significa uma forma de
preservação da unidade familiar e/ou da convivência de seus filhos com o pai. Consideramos
importante destacar que apareceram nesta categoria não apenas a possibilidade de retratação
no contexto de reconciliação conjugal, mas também num contexto de separação das partes.

5.2.1 No contexto de reconciliação

Para as requerentes no contexto de reconciliação, este movimento de retomada da
relação baseia-se no desejo de preservação da relação, com base principalmente no modelo
idealizado de família nuclear burguesa. Muitas vezes, mesmo diante da insegurança ou
descrédito na possibilidade de alteração dos comportamentos violentos, estas mulheres optam
pela preservação familiar. Um dos fatores preponderantes é a preocupação em oferecer aos
filhos este modelo de família, com a presença de ambos os genitores.
Fragmento 1:
“A mesma informou a reconciliação conjugal e mudança de comportamento do companheiro

84

como fatores determinantes da decisão da retratação, além do bem-estar dos filhos que
adoeceram na época da separação do casal.” (Ofício 012/2014, relação com o requerido:
cônjuge).
Fragmento 2:
“Afirma que após o fato, o marido, Sr. Timóteo, permaneceu residindo na casa com a
requerente, embora sem contato conjugal. Informa que no início do corrente mês
conversaram e estabeleceram algumas condições no tocante ao relacionamento conjugal e ao
resgate da relação com os filhos, para preservar o casamento. Fica evidente que a vítima
condiciona o bem estar do casal à mudança de comportamento do indiciado. Vale salientar
que não foram observados indícios de coação e embora ela esteja consciente de sua decisão,
transparece insegurança quanto à mudança de comportamento do cônjuge. A requerente o
define como “controlador” e “machista” em relação a ela, e “ausente” quando se trata dos
filhos.” (Relatório 006/2014, relação com o requerido: cônjuge).
Fragmento 3:
“O principal motivo apresentado pela requerente para retratação é o retorno da mesma para
a casa do casal, há aproximadamente um mês, quando ela resolveu “dar mais uma chance”
ao relacionamento, baseado no modelo idealizado de família, em especial pelo fato de estar
afastada dos filhos.” (Relatório 005/2014, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 4:
“A requerente afirma que a decisão de reconciliação baseia-se no desejo de dar uma nova
chance ao relacionamento de mais de vinte anos, tendo sido demonstrada em entrevista
psicossocial (...) a dificuldade de elaboração do luto quanto à ruptura da relação.”
(Relatório 011/2015, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 5:
“A requerente relatou que deseja realizar a retratação pois reconciliou-se com o Sr. Sérgio.
Afirmou que é um relacionamento de 13 anos e possuem dois filhos, um menino de 12 anos e
uma menina de 06 anos. Disse ainda acreditar na mudança do companheiro após sua saída
da prisão e que a reconciliação também será positiva para os filhos, visto que considera o Sr.
Sérgio um ótimo pai. Segundo ela, as crianças, apesar de presenciarem alguns conflitos entre
os pais, ficaram ressentidas com a prisão do genitor. (...) No contexto geral, foi perceptível
na fala da Sra. Fabiana que se trata de um relacionamento permeado de conflitos constantes
causados pelo ciúme excessivo do requerido; a mesma acredita ainda que o Sr. Sérgio
necessita de um tratamento psicológico, por achar ele “muito nervoso”. Por outro lado,
existe o desejo na manutenção de uma família unida, burlando, assim, a tentativa de
rompimento de uma relação fragilizada e conflituosa.” (Relatório 010/2015, relação com o
requerido: ex-companheiro).
Fragmento 6:
“Eu descobri que ainda tem esse processo e resolvi encerrar, ainda mais agora que a gente
casou no ano passado (...). Sim, não por nada, mas só quero contar depois da formatura da
minha filha; ele ajuda ela, paga a faculdade, autoescola; ele é mais do que um pai para ela.
Contar para ele será como um agradecimento pelo reconhecimento da ajuda dele.”
(Transcrição de entrevista de SÔNIA, 2016, relação com o requerido: companheiro, hoje
cônjuge)

85

5.2.2 No contexto de separação

A categoria a família em primeiro lugar, no caso de requerentes, cuja decisão de
retratação ocorre no contexto de separação das partes, apareceu relacionada a uma
preocupação em manter uma boa relação destas requerentes com os respectivos requeridos,
visando à garantia do compartilhamento das responsabilidades parentais dos filhos em comum
das partes.

Fragmento 1:
“Segundo a requerente a convivência atual com o indiciado é pacífica, especialmente pelo
fato de, ainda que separados, serem pais de uma filha em comum. A esse respeito é
ressaltado que, o genitor que reside próximo, além de contribuir financeiramente, se envolve
na educação da filha dispensando cuidados a mesma diariamente enquanto a mãe frequenta
o ProJovem Trabalhador no turno noturno.” (Ofício 008/2014, relação com o requerido:
companheiro)
Fragmento 2:
“Segundo o relato da requerente, seu interesse de retratação da representação criminal
anteriormente apresentada em desfavor do Sr. Wellington, estaria fundamentada numa
reaproximação muito recente deste em relação ao filho em comum, quando a mesma o
procurou para compartilhar a responsabilidade quanto à situação do filho estar envolvido
com uso e venda de drogas. Nesta situação, o Sr. Wellington levou o filho, com a
companheira do filho, para residir com ele e o empregou no estabelecimento comercial que
possui. A mesma demonstrou que a atitude do pai em disponibilizar-se para ajudá-la na
abordagem do filho sobre esta questão das drogas a surpreendeu, deixando-a satisfeita,
justificando para a mesma a retirada do processo.” (Ofício 010/2014, relação com o
requerido: ex-companheiro).
Fragmento 3:
“O principal motivo apresentado pela requerente para retratação é a necessidade de
compartilhar com o requerido as responsabilidades com os tratamentos de saúde da filha
mais nova do casal, o que em parte ficou comprometido com as medidas protetivas de
urgência proferidas por este Juízo. A mãe alega que, além do alerta da equipe pedagógica da
escola sobre as alterações comportamentais da criança e seu consequente prejuízo no
desempenho escolar, a mesma buscou ajuda profissional após a filha ter apresentado um
episódio de explosão de agressividade direcionado a atual companheira do pai, sendo
observado que a figura desta nova companheira precipita estas “crises”, o que vem
comprometendo as visitas da criança à residência atual do pai. Segundo a Sra. Sandra, a
filha em comum iniciou no ano passado um processo de avaliação diagnóstica psiquiátrica,
sendo atualmente submetida a acompanhamentos psicológico e médico, nas especialidades
de psiquiatria e neurologia, o que tem sido um processo muito desgastante emocionalmente e
que ela tem sentido a necessidade de compartilhar com o requerido. Tal processo fez também
com que a Sra. Sandra abandonasse o trabalho, para dedicar-se neste momento aos cuidados
com esta filha, gerando também uma maior dependência econômica do requerido.
Salientamos que não foram observadas evidências de coação para formalização da

86

desistência e que o contexto atual do bem-estar da filha tornou-se mais significativo do que
as questões anteriores de divergência entre as partes.” (Relatório 003/2014, relação com o
requerido: ex-cônjuge).
Fragmento 4:
“A requerente relatou que tem planos de ir morar em outro estado, em busca de melhores
oportunidades de trabalho, expressando que considera que a distância física gerada a partir
desta mudança será mais importante para a usuária do que o distanciamento que poderia ser
estabelecido através das Medidas Protetivas de Urgência já proferidas, relatando que não
mais conseguiria conviver com o comportamento controlador e cerceador do requerido, no
qual não acredita na possibilidade de mudanças. A requerente declarou que ainda não sabe
ao certo se levará o filho mais novo, que tem em comum com o indiciado. A possibilidade de
deixar a criança com o pai, ao menos num primeiro momento, enquanto ela se estrutura na
nova cidade, parece ser uma grande motivação para que ela queira retratar-se, pois
considera importante um bom relacionamento com o requerido, para divisão das
responsabilidades parentais”. (Relatório 004/2015, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 5:
“A motivação para esta decisão seria evitar o acirramento dos conflitos entre a requerente e
o requerido, que segundo a mesma têm sido constantes no processo pós-separação. Ficou
evidenciado que a maior preocupação da requerente seria a preservação do bem-estar da
filha em comum, inclusive no sentido de garantir o bom cumprimento da guarda
compartilhada estabelecida em audiência (...).” (Relatório 005/2015, relação com o
requerido: ex-companheiros).
Fragmento 6:
“A mesma compareceu acompanhada do requerido; entretanto, salientamos que não foram
observados indícios de coação. Percebemos que apesar de estarem separados, as partes
mantêm um bom relacionamento, em busca da harmonia familiar, uma vez que dividem as
responsabilidades com os filhos (e do neto) em comum do casal.” (Relatório 006/2015,
relação com o requerido: cônjuge)
Fragmento 7:
“Durante abordagem psicossocial individual, em 20 de julho de 2015, a requerente trouxe
relatos da existência de atual convivência com o indiciado, motivada pelo fato de possuírem
um filho em comum. Cumpre ressaltar que as relações parentais sofreram alterações durante
o período de realização do estudo. Na ocasião do primeiro atendimento, os contatos entre pai
e filho ocorriam por vezes na casa que o indiciado reside, mediante visitas do pai ao filho,
que morava com a genitora no antigo lar conjugal do casal, pois o Sr. Horácio trabalha
próximo e muitas vezes aproveitava para ver o filho. Na atualidade, o filho passou a viver
com o pai. Segundo a requerente, a tomada de decisão foi dela por entender que o filho é
mais obediente ao pai. Mencionou ainda sobre os perigos da adolescência fazendo relação
com o assassinato do filho mais velho, que estava envolvido com drogas”. (Relatório
013/2015, relação com o requerido: cônjuge – Trecho de relatório psicossocial citado no
Relatório de Retratação).

87

A categoria a família em primeiro lugar teve prevalência semelhante em 2014 (24%) e
2015 (29%). Esta categoria não apareceu dentre as requerentes com outros tipos de relação
com os requeridos, diferentes de relações afetivo-sexuais.
A categoria ―a família em primeiro lugar‖ apareceu com relevância semelhante entre
os casos em que a decisão pela retratação apresentava-se num contexto de separação ou de
reconciliação. A decisão pela retratação no contexto de reconciliação traz entre outras
argumentações a preocupação com a preservação da família e o bem-estar dos filhos. À
violação dos direitos humanos das mulheres, enquanto indivíduos, sobrepõe-se a preocupação
com o bem-estar coletivo da unidade familiar. Ou seja, a retratação é uma opção dentro do
conflito da modernidade, o de compatibilizar a individualidade e a reciprocidade familiares,
uma vez que a família é espaço privilegiado em que os ideais igualitários, impregnados pela
noção de autonomia e individualidade, convivem com a necessidade social de dependência de
seus membros (CARVALHO et. al., 2003).
Conforme esclarecido anteriormente, muitas vezes essas categorias aparecem
sobrepostas. Segundo Rocha (2007), a opção por manter a relação com aquele por quem foi
agredida, no sentido de preservar a unidade da família, o casamento e a convivência de seus
filhos com o pai, muitas vezes apoia-se em várias formas de negação, como minimizar os
fatos e suas consequências; não conceber a violência em sua repetição e continuidade;
justificar a violência, desculpando o agressor por questões de sua história familiar, problemas
financeiros e de trabalho ou questões de saúde, como o alcoolismo. Esta desresponsabilização
do agressor muitas vezes é atravessada por uma crença de culpabilização da mulher pelo
companheiro e os comportamentos dele.
Estas mulheres reavaliam a violência sofrida, ao pesar as consequências do
rompimento da relação para si mesma (quebra do casamento como um projeto de vida em
comum) e para os filhos, a quem sentem como prejudicial o distanciamento da figura parental
masculina.
Tais resultados ratificam a argumentação de Almeida (2010), para quem o maior
objetivo da retratação seria permitir a restauração dos laços familiares, com fins de
preservação da harmonia familiar. Esse desejo de preservação familiar, ao que percebemos,
ainda é impregnado de idealizações, dentre as quais a denominada família nuclear é um dos
símbolos. No imaginário coletivo, há expectativas de que este modelo de família seria espaço
de cuidados, proteção, aprendizado de afetos, construção de identidades e vínculos relacionais
de pertencimento (CARVALHO et. al., 2003). Esquece-se, por outro lado, que este modelo é

88

de origem aristocrática e burguesa, baseado em preceitos como hierarquia e subordinação,
poder e obediência, com consequentes relações desiguais entre masculino e feminino.
Por outro lado, os dados apontados no contexto de separação sugerem que a intenção
de preservação/restauração dos laços familiares, em especial das relações pai-filhos, pode
acontecer tanto no contexto de reconciliação das partes como pós-separação. No contexto de
separação, pudemos compreender que há uma preocupação, especialmente, quanto à
necessidade de manter um nível de comunicação mínimo, entre as partes, que lhes permitam
compartilhar as responsabilidades com os filhos em comum.
Ressaltamos aqui as dificuldades que podem surgir para garantir com sucesso a
preservação da relação parental entre pai-filhos, quando o indiciado ainda representa uma
ameaça a estas mulheres. O ofensor pode, entre outros comportamentos, estabelecer uma
competitividade com a mãe, fazer uso das visitas como uma forma de obter acesso à mulher e
talvez reincidir em violências, envolver-se em comportamento de alienação parental e
culpabilização da mãe pela separação/divórcio perante os filhos.
Encontrar estratégias que garantam a preservação das relações parentais sem que isto
implique em descumprimento das medidas protetivas, por exemplo, nem sempre é fácil. Isso
envolve, muitas vezes, delegar a terceiros o papel de mediador das questões concernentes aos
filhos em comum, pois tais medidas podem restringir contatos entre as partes. Assim, muitas
vezes, as mães que têm filhos em comum com quem lhe cometeu violência colocam-se em
risco para facilitar a relação pai-filhos.
Identificamos este movimento de buscar o compartilhamento das responsabilidades
dos filhos em comum como um processo de ruptura importante, o qual demonstra relevantes
alterações quanto ao exercício da coparentalidade e dos diversos arranjos familiares. O papel,
anteriormente, quase exclusivamente, atribuído às mulheres, de cuidados com a prole, durante
o convívio e após a separação conjugal, passa a ser encarado como responsabilidade de ambos
os genitores. Percebemos que os significados antes associados a uma família ―completa‖,
conforme modelo idealizado burguês, vêm se transformando, juntamente com o que se
entende como coparentalidade, como compartilhamento das responsabilidades com os filhos
de maneira mais igualitária entre as partes.
Neste sentido, podemos também refletir sobre a influência das alterações legais, como
por exemplo: a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu relações mais igualitárias entre
homens e mulheres, através, por exemplo, dos artigos 5º, I, ―homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição‖ e artigo 226, parágrafo 5º - ―Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela

89

mulher‖, materializando a concreção do disposto na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, que já estabelecia em seu artigo 14: ―os homens e mulheres devem gozar
dos mesmos direitos, não só durante o seu casamento, como após a sua dissolução‖
(CARVALHO et. al., 2003). Estes dispositivos, apoiados pelo movimento principalmente de
homens e pais, permitiram a vigência da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, tendo
hoje a perspectiva da guarda compartilhada como o modelo ―padrão‖, cuja impossibilidade
deve ser tratada como exceção.
Quanto a esta ruptura, podemos refletir acerca da própria contribuição do movimento
feminista e das alterações na divisão sexual do trabalho, que produziram mudanças no
conjunto das relações afetivas, no interior da família, não apenas no relacionamento dos
casais, mas também no relacionamento entre o genitor e seus filhos. Estes processos
questionaram o modelo dicotômico em que se atribuía ao pai o papel de provedor financeiro
do consumo doméstico e às mães a responsabilidade pela socialização e cuidados afetivos da
prole. Carvalho et. al. (2003, p. 79) acrescenta a esta reflexão:

Concomitantemente às alterações nas formas de sociabilidade entre pais e filhos,
ocorreram outras no plano das representações acerca dessas relações. A difusão e a
imensa vulgarização do conhecimento produzido por correntes da Psicologia e da
Psicanálise tiveram larga influência na construção de novas representações acerca do
masculino e dos vínculos entre o pai e seus filhos.

Visualizamos, ainda, o direito das mulheres contrapondo-se aos direitos dos filhos
(crianças e adolescentes) e dos pais, cujo direito de convívio pode ser interpretado como
direito-dever. Segundo Moreira e Toneli (2015), sustenta-se a importância do convívio
familiar como um direito das crianças e dos adolescentes, estabelecido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, o qual salienta a necessidade de garantir a convivência
familiar com a dupla parental. Estas autoras trazem, dentre outros, dois pontos de discussão
bastante relevantes: primeiro, o fato de que tal ―prescrição‖ fundamenta-se em saberes psi,
que instituem este modelo como fundamental para o bom desenvolvimento psíquico destes
filhos; depois, estes mesmos saberes psi contribuem para a legitimação da figura paterna
como representante da lei, sendo imprescindível que este continue representando uma figura
de autoridade.
Em todas as situações, independentemente do contexto de separação ou de
reconciliação das partes, a violação de um direito que é da mulher, enquanto indivíduo, fica
sobreposta ao bem-estar dos outros (família ou relação pai-filhos).

90

Algumas teóricas feministas afirmam que a identidade feminina – muito vinculada à
maternidade - seria constituída principalmente pela habilidade de criar e manter vínculos
afetivos, bem como pela disponibilidade de cuidar dos outros. Na constituição de suas
subjetividades, as mulheres desenvolveriam um parâmetro de que suas ações devem estar
conectadas às necessidades alheias, daqueles próximos a elas (BARCINSKI, 2013).
Para Rocha (2007), ao favorecer que as mulheres incorporem os estereótipos
femininos de abnegação aos outros, compreensão, responsabilidade pela esfera doméstica do
cuidado da casa e da família, a socialização sexista contribuiria para a prática da violência e a
permanência da mulher na relação violenta.

5.3

Categoria 3 – Pressões externas

Na categoria pressões externas, englobamos aquelas alegações em que a retratação é
significada como uma quase imposição frente à realidade existencial, quer seja pela
dependência financeira em relação ao agressor, ou pela pressão do requerido e/ou familiares.
Seguem abaixo alguns fragmentos dos documentos (ofícios/relatórios ou entrevistas) que
ilustram tal categoria:

5.3.1 No contexto de reconciliação

Na categoria pressões externas, para aquelas requerentes que optaram pela retratação
no contexto de reconciliação, identificamos desde solicitações do requerido ou familiares,
passando por questões circunstanciais como gestação de risco, problema de saúde da mãe do
requerido, até extrema vulnerabilidade social.

Fragmento 1:
“Salienta-se que no momento foram observados indicativos que sugerem coação para
formalização da desistência, além do fato desta decisão acontecer numa situação em que a
requerente espera um filho do requerido, numa gestação de risco. Ressalta-se que a própria
requerente afirma que com a reconciliação entre os dois, ele a questionou sobre o processo e
a retratação”. (Ofício 009/2014, relação com o requerido: companheiro).
Fragmento 2:
“Salientamos que foram observados indicativos que sugerem coação por parte do requerido,
para formalização da desistência, além do fato que demonstra confusão dos desejos da
requerente, ao expressar o desejo de retratação, enquanto manifesta interesse em prosseguir
com o andamento do processo de divórcio litigioso em trâmite. Ressaltamos, ainda, que a
própria requerente afirma que o requerido a questionou sobre o processo e a retratação,

91

alegando que estava tendo prejuízos quanto à Certidão Criminal, para questões trabalhistas.
Esclarecemos que como ele não possui processo julgado, não poderia constar certidão
positivada e caso algo semelhante a isto acontecesse ele poderia nos procurar para
orientações. Inclusive, fizemos contatos, na tentativa de agendar entrevista psicossocial com
o requerido, mas não obtivemos êxito.” (Relatório 005/2014, relação com o requerido:
companheiro).
Fragmento 3:
“Salientamos que não foram observados indícios de coação para a tomada da decisão.
Entretanto, convém considerar o reconhecimento por parte da requerente de que questões
familiares, a exemplo de problemas de saúde da mãe do indiciado, exerceram alguma pressão
nesse sentido.” (Relatório 003/2015, relação com o requerido: ex-companheiro).
Fragmento 4:
“A mesma informou que a solicitação do seu filho mais velho foi fator determinante da
decisão da retratação. Salienta-se que não foram observados indícios de coação do filho para
formalização da desistência, mas sim um apoio para que a situação de violência não se
repetisse. Informou ainda, que o fato do indiciado possuir sequelas de um Acidente Vascular
Cerebral com limitações também influenciou em sua decisão. A vítima verbalizou que se sente
mais fortalecida para reagir de uma forma mais ativa caso aconteça uma nova situação de
violência.” (Ofício 11/2014, relação com o requerido: cônjuge).
Fragmento 5:
“A mesma demonstrou interesse na manutenção da relação, sendo identificada a
dependência financeira como determinante para a não ruptura do relacionamento. Foi
realizado, ainda, encaminhamento da mesma para o Centro de Referência em Assistência
Social, para acompanhamento desta família, que se encontra em total vulnerabilidade social
(condições precárias de moradia, crianças fora da escola, sem cadastro no Cadastro Único
de Programas Sociais do Governo Federal).” (Ofício 004/2014, relação com o requerido:
companheiro).
Este último exemplo foi interessante, pois a dependência financeira é apontada como
motivação para o não rompimento do relacionamento, apesar do requerido não apresentar
situação de renda ou inserção profissional melhor do que a da requerente. Ambos viviam em
situação de extrema vulnerabilidade, na condição de moradores de rua, vivendo de coleta de
material reciclável. Mesmo neste contexto, a requerente percebia que era importante a
companhia do requerido para uma sobrevivência material. A partir dele, refletimos acerca de
argumentação de Carvalho (2003, p, 19), para quem a

[...] solidariedade familiar, no entanto, só pode ser reivindicada, se se entender que
a família, ela própria, carece de proteção para processar proteção. O potencial
protetor e relacional apontado pela família, em particular daquela em situação de
pobreza e exclusão, só é possível de otimização se ela própria recebe atenções
básicas.

92

Este caso, em específico, é bastante ilustrativo acerca da necessidade de articulação
intersetorial para o enfrentamento da situação da violência contra as mulheres.

5.3.2 No contexto de separação

Na categoria pressões externas, para aquelas requerentes que optaram pela retratação
no contexto de separação, apareceram alegações muito semelhantes àquelas das requerentes
em contexto de reconciliação das partes, como: solicitações do requerido ou familiares e
dependência financeira.
Quanto à dependência financeira, fator que a priori associaríamos com a manutenção
ou retomada da relação, percebemos que esta também aparece mesmo num contexto pósseparação, mostrando que mesmo separadas as mulheres podem permanecer dependentes
economicamente dos seus ex-parceiros e das provisões alimentares (pensão alimentícia, por
exemplo).

Fragmento 1:
“Segundo a Sra. Sandra, a filha em comum iniciou no ano passado um processo de avaliação
diagnóstica psiquiátrica, sendo atualmente submetida a acompanhamentos psicológico e
médico, nas especialidades de psiquiatria e neurologia, o que tem sido um processo muito
desgastante emocionalmente e que ela tem sentido a necessidade de compartilhar com o
requerido. Tal processo fez também com que a Sra. Sandra abandonasse o trabalho, para
dedicar-se neste momento aos cuidados com esta filha, gerando também uma maior
dependência econômica do requerido.” (Relatório 003/2014, relação com o requerido: excônjuge).
Interessante pontuar que em três casos foram identificados desejo de retratação
vinculados à preocupação das requerentes com repercussões, que a representação criminal
quanto à violência doméstica pudessem reverberar, em outras situações da vida do requerido,
como por exemplo, prejuízos em termos de ascensão profissional ou mesmo em termos de
julgamentos de outras práticas delitivas.

Fragmento 2:
“As ameaças, contudo, acontecem no momento em que o requerido descobre que a
requerente chegou a receber o benefício12 por um período de mais três meses, dos quais não
houve repasse de valores para o mesmo, na tentativa de coagi-la a devolver tal valor. Não há
relatos de coação direta do requerido para a renúncia da representação criminal; entretanto,
12

Neste caso, o auxílio-reclusão, benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (que contribua
regularmente e conforme teto estipulado), durante o período de reclusão ou detenção, preso em regime fechado
ou semiaberto.

93

a requerente sente-se pressionada psicologicamente a desistir do prosseguimento desta ação
por medo de represália por parte do requerido, inclusive pela possibilidade do mesmo
retornar ao regime fechado”. (Relatório 008/2015, relação com o requerido: ex-cônjuge).
Fragmento 3:
“No atendimento, a Sra. Elaine explicou que foi procurada por familiares do requerido –
mãe e atual companheira, as quais a acompanhavam, inclusive, por ocasião deste
atendimento no Juizado – para que a mesma retirasse a representação criminal ofertada
contra o requerido. A alegação apresentada pelas familiares do Sr. Diogo foi de que o fato
do requerido responder a um processo no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher agravaria sua situação diante do descumprimento de pena
referente a outra ação, aumentando a possibilidade de o mesmo não poder cumprir a pena
em liberdade, migrando para o regime fechado. Assim, consideramos que isto possa
representar indícios de coação, não que tenhamos compreendido que este movimento da
família do requerido procurá-la tenha assumido uma conotação de ameaça, mas que
psicologicamente expressou sentir-se pressionada, pois não imaginava que a situação do
processo em tela pudesse repercutir na decisão de pena de outra ação do requerido (...)
Segundo ela, após a denúncia das ameaças que vinha sofrendo, o requerido vinha
respeitando as medidas protetivas, não tendo ocorrido reincidências. Mas a requerente teme
algum tipo de retaliação por parte do requerido decorrente da possibilidade de ele voltar a
cumprir pena em regime fechado devido à continuidade deste processo.”(Relatório 007/2015,
relação com o requerido: ex-companheiro).
Fragmento 4:
“Salientou ainda que não quer prejudicar o requerido quanto à sua promoção na carreira
militar, pois considera que, ao responder a um processo, o mesmo seria lesado nesse
sentido.” (Relatório 015/2015, relação com o requerido: cônjuge).
Sobre este último caso, podemos inferir também uma preocupação com prejuízo
financeiro indireto para a mesma e seu filho, uma vez que o requerido paga pensão
alimentícia referente a um filho em comum das partes.

5.3.3 Outros tipos de relação

No caso de outros tipos de relação, as pressões externas referiram-se novamente à
preocupação das requerentes com repercussões da representação criminal quanto à violência
doméstica, em termos de julgamentos de outras práticas delitivas dos indiciados, e uma
reconsideração dos fatos, devido a comprometimentos de saúde do requerido e/ou de
familiares daquele.

94

Fragmento 1:
―A vítima informa que seu filho, Nilton, encontra-se preso (na XX), detido por roubo. Em
consulta processual verificou-se a existência dos autos nº XXX, referente ao B. O. XXX, de
XXX13, por roubo a transeunte. A Sra. Flávia relata que deseja retirar a representação contra
o filho, pois diante do fato relatado acima, o histórico do processo de Medidas Protetivas
influenciou de forma desfavorável no momento de sua detenção. Além disso, informa que ele
é dependente químico e que há alguns meses ela vem tentando junto à Secretaria de Saúde
sua internação involuntária, no entanto sem sucesso até o presente momento.‖ (Relatório
013/2014, relação com o requerido: filho).
Fragmento 2:
“Então na hora lá eu dei por acabado porque ela vai passar pela uma cirurgia e de 100
escapa um. Que é uma veia na cabeça dela que vai ter de passar pela uma cirurgia. Então, na
época ela não era assim, mas como eu vi o sofrimento dela, toma remédio e tudo, aí eu dei
por acabado. (...) É, pesou, porque se eu fosse continuar com esse processo, eu sei que Deus
ia me castigar. Então, foi uma decisão que eu tomei e não tou arrependida, entendeu? Mas eu
disse na frente do juiz e do promotor, que foi meu defensor, se ela não tivesse (doente) eu ia
dar continuidade ao processo, entendeu? (...) e é só ela que cuida da filha agora, né, então se
ela for, não tem condições, se acontecer alguma coisa com ela, como é que vai cuidar da
filha? (...) É porque ela vai ter que cuidar da filha, que nem tá cuidando. E essa filha dela ela
tem dois meninos hiperativo, um é aposentado, eu fiquei sabendo agora que ele entrou em
benefício, também por causa dos problemas dela, aí pronto, aí tem dois filhos, ela vai se
operar. E aí? Aí eu quis aliviar a barra pra ela também, né?” (Transcrição de entrevista de
VIRGÍNIA, 2016, relação com o requerido: irmã e sobrinha).

A categoria pressões externas foi a terceira em incidência nos dois anos – 21% em
2014 e 24% em 2015. Apareceu em todos os contextos (reconciliados, separados e outros
tipos de relação), envolvendo diversas questões. Todas elas remetem-nos à reflexão quanto a
essa decisão ser vontade espontânea da vítima, condição que deveria ser indispensável para
aceitação do pedido de retratação da ofendida por parte de promotores e magistrados.
Destacamos nesses casos o medo de retaliação, ou represálias, no caso de agravamento
de penas dos requeridos, quanto a outras ações penais. Ou seja, além da preocupação com a
não criminalização do indiciado quanto à violência perpetrada contra ela própria, muito
comum entre as mulheres que sofrem situação de violência, recai ainda sobre as mãos destas
mulheres a preocupação quanto ao agravamento de pena de outros processos a que responda o
indiciado, quando na realidade alguns autores argumentam que maus antecedentes criminais
do agressor – além da reiteração da violência doméstica e familiar, seriedade e gravidade das
circunstâncias envolvidas no momento da violência – deveriam ser indicadores desfavoráveis
à retratação. É como se fosse lançada sobre esta mulher o futuro daquela pessoa ou a saúde de

13

Informações omitidas para preservação de sigilo.

95

familiares daquele. E mais uma vez, a mulher, socializada para a tudo perdoar e renunciar,
acaba relegando o exercício da garantia de seus direitos violados, em nome do(s) outro(s).
Neste sentido, a pressão do próprio requerido ou familiares para a renúncia da
representação criminal poderia também ser compreendida como uma nova modalidade de
violências, que acompanham o processo da denúncia à retratação, ilustrando o caráter
contínuo destas violências.
Nesta categoria, em especial, mostra-se relevante a discussão do que algumas teóricas
feministas (como a cientista política inglesa, Carole Pateman, e a jurista estadunidense
Catharine MacKinnon) propõem debater: se há consentimento genuíno, autonomamente
definido, quando as preferências e escolhas definem-se em contextos assimétricos, em meio a
relações de opressão e dominação (BIROLI, 2013).
Apesar de a maioria dos operadores de direito apontar que a retratação, usualmente,
ocorre no contexto de reconciliação das partes, ora pela dependência econômica, ora pela
dependência emocional, a questão da dependência financeira foi apontada explicitamente
pelas próprias requerentes em apenas três dos quarenta e quatro documentos analisados.
Dentre esses, dois deles ocorrem no contexto de separação das partes, o que nos faz refletir
acerca de duas questões: primeiro, o fato de que apesar da dependência econômica dificultar o
rompimento com a violência conjugal, romper com a relação não necessariamente garante a
interrupção da violência, nem implica o fim da dependência econômica; e depois a
possibilidade de estes fatores não serem facilmente explicitados pelas próprias requerentes,
sendo papel dos profissionais das equipes multidisciplinares inferir acerca destes aspectos.
Quanto a isto, cumpre ainda questionarmos sobre a possibilidade de um sentimento de
inadequação por parte das requerentes em reconhecer tal dependência, num contexto em que é
tão ressaltada a possibilidade de emancipação econômica feminina.

5.4

Categoria 4 – Desinteresse na judicialização da questão

Na categoria desinteresse na judicialização da questão, reunimos as alegações das
requerentes para quem a retratação significa uma forma de demonstrar que nunca houve, ou
não há mais interesse na judicialização da questão, seja porque sua expectativa ao denunciar
nunca envolveu uma criminalização do fato ou porque a reinterpretação dos fatos lhes permite
avaliar que a judicialização não é uma alternativa viável, seja pelo descrédito na capacidade
protetiva da justiça ou desinteresse em estar envolvida com uma ação judicial e o
compromisso de comparecimento aos atos processuais.

96

5.4.1 No contexto de reconciliação

No contexto de reconciliação, o desinteresse na judicialização da questão apenas
apareceu em um caso, em que a requerente relatou ter tido desde o princípio resistência em
judicializar a questão. E posteriormente, quando as circunstâncias levaram a retomada da
relação, a mesma demonstrou preocupação em manter medidas protetivas em relação a um
requerido com quem tinha voltado a conviver.

Fragmentos 1 e 2:
“Aí foi tão tal que ele estava tão fraco, que eu fui embora, que eu decidi mesmo, que tive de ir
pra delegacia, aí mesmo assim eu fui, porque depois ele queria fazer outras coisas comigo,
ele dizia: se você for embora você vai ver. Aí pra ficar com segurança eu fui e meu irmão: ele
pensa que você é Zé Ninguém? Você não é. Aí eu fui. Quando eu cheguei lá, eu disse não só
vou colocar assim, mas não vai pra Maria da Penha não, eu não entendo muito da lei, né. Aí
o delegado viu minha situação e eu com o braço e disse assim: e você ainda vai morar com
ele? Não quero morar com ele não, mas não quero colocar ele na justiça, porque ele já é de
idade, já tem diabetes, já é hipertenso, tem dois AVC, se ele se ver preso, ele vai morrer. Meu
pensamento era esse, né, porque, com pena dele e ele não tinha pena de mim.”
“Sim, então, aí depois que eu voltei, que aconteceu isso tudo, que ele ia se operar do olho ou
cegava, que não poderia mais beber, que tava nessa situação toda, indo pra esses médicos e
tudo, pra psiquiatra e tudo aí eu disse eu vou lá, porque eu não posso continuar com o
processo e lá na casa dele, né? Aí tinha que ir lá no Juizado saber o porquê eu estava lá”.
(Entrevista de TACIANA, 2016, relação com o requerido: companheiro)
5.4.2. No contexto de separação

No contexto de separação, aparece novamente o desinteresse na judicialização da
questão enquanto presente desde o momento do registro da ocorrência junto à autoridade
policial.

Fragmento 1:
“As partes compareceram espontaneamente a este juízo no intuito de encerrar os autos
acima referidos, do qual não tinham conhecimento. Segundo os mesmos, acreditavam que a
situação havia sido encerrada na própria Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos
das Mulheres, não tendo sido informados que a situação registrada geraria um processo
judicial. Segundo os mesmos, houve conhecimento do andamento deste processo apenas
recentemente, quando o requerido, Sr. VA, necessitou de uma certidão negativa do Instituto
de Identificação, a qual constou positiva devido a esta ação. Tal situação foi comunicada à
requerente, a qual se dispôs a vir formalizar a retratação da representação criminal. Declara
que o faz espontaneamente, até porque quando recorreu às autoridades policiais não tinha
intenção de representá-lo criminalmente, apenas queria ajustar a relação por entender que

97

esta se encontrava desgastada. Para a requerente, a retratação visa à manutenção do bom
relacionamento entre eles e uma forma de contribuir com os projetos profissionais do
requerido, que tanto lhe apoiou na época de sua formação profissional. O mesmo pretende
apresentar candidatura como conselheiro tutelar de uma das regiões desta capital.”
(Relatório 006/2015, relação com o requerido: cônjuge).
Além disso, aparece o desinteresse na judicialização vinculada ao descrédito na Justiça
e em sua capacidade protetiva.

Fragmento 2:
“A mesma demonstrou descrédito em relação à capacidade protetiva da Lei Maria da Penha
e a crença de que somente a devolução dos valores em questão iria solucionar o conflito”.
(Relatório 008/2015, relação com o requerido: ex-cônjuge).
Fragmento 3:
―Outro motivo relatado pela requerente foi a não efetividade das medidas protetivas, já que a
mesma após o registro do boletim de ocorrência sentiu-se desprotegida, pois não
compreendeu, não foi informada de que tal registro implicaria na geração de um processo
judicial neste Juizado. (...) Vale salientar que não foram observados indícios de coação e
embora ela esteja consciente de sua decisão, transparece insegurança quanto à possibilidade
de retorno do indiciado e de que a continuidade do processo fizesse o indiciado retornar ao
estado, comprometendo o sentimento de segurança em que a requerente se encontra.”
(Relatório 007/2014, relação com o requerido: ex-companheiro).
Neste último fragmento, identificamos que o descrédito na capacidade protetiva apoia
ainda o receio de que a continuidade da tramitação processual exija o retorno do indiciado,
que se encontre em outro Estado, para os atos processuais, o que poderia comprometer a
sensação de segurança obtida muito mais pela distância geográfica do que pelas
determinações judiciais.
Analogamente, quando é a requerente que deseja ir morar em outra localidade,
também aparece o desejo de retratação, como forma de estar desobrigada ao comparecimento
nos ritos processuais.

Fragmento 4:
“A vítima relata que foi a primeira vez que o companheiro apresentou comportamento
agressivo, porém admite que na relação ele mostrava-se possessivo e ciumento, visto que não
permitia que ela saísse sozinha. Por esse motivo passaram um período separados no ano
passado, mas retomaram o relacionamento e mantiveram o casamento até o presente
momento. No entanto, a Sra Karina informa que resolveu se separar e morar em outro estado
e por esta razão decidiu realizar a retratação” (Relatório 012/2014, relação com o requerido:
cônjuge).

98

5.4.3. Outros tipos de relação

Na categoria desinteresse na judicialização da questão, nos casos de outros tipos de
relação apareceram novamente a questão do desinteresse na judicialização da questão desde o
momento da formalização da denúncia.
Fragmento 1:
“A mesma compareceu a este Juizado no intuito de requerer a retratação da representação
criminal ofertada contra o seu filho, uma vez que não tem interesse em prosseguir com a
representação, pois sua intenção ao registrar boletim de ocorrência na delegacia
especializada era muito mais um pedido de intervenção em caráter educativo do que
processá-lo criminalmente.” (Relatório 014/2015, relação com o requerido: filho).
Além disso, reapareceu o descrédito na justiça e em sua capacidade protetiva.
Fragmento 2:
“Em seu relato, a Srª Rita afirmou que “não quer mais se envolver com a Justiça”, que se
por ventura acontecer outra situação semelhante, não vai procurar o Judiciário, pois
considera que a lei não é eficaz na proteção das mulheres, evidenciando, dessa forma, o
descrédito na lei, especificamente, nas Medidas Protetivas de Urgência. Após o atendimento,
em consulta ao Sistema de Automação da Justiça – SAJ, identificamos que o Sr. Kevin possui
processo anterior neste Juizado e outros antecedentes criminais envolvendo: crime contra o
patrimônio, tráfico de drogas e condutas afins e formação de quadrilha ou bando, inclusive,
encontra-se preso desde setembro de 2013, fato este que entra em contradição com o que a
Srª Rita relatou, de que o mesmo tem frequentado sua residência para visitar a filha”
(Relatório 008/2014, relação com o requerido: ex-genro).
Fragmentos 3 e 4:
“Aí no outro dia eu dei parte. Só que a Justiça ela é muito lenta, pra espancamento de mulher
eu acho ela muito lenta, entendeu? Porque depois de 3 anos foi que veio esse chamado. Se
tivesse acontecido alguma coisa comigo? Se ela tivesse me matado? (...)
Olha, no início, né, valeu a pena, sim, se a Justiça tivesse caído em cima valeu a pena, mas
depois de três anos, depois o que é que vai valer mais? Eu acho que pra mim não vale mais,
depois do caso passado (...)”
“Só isso mesmo e esse negócio que eu lhe disse e torno a repetir, que a Justiça ela é lenta,
porque não é fácil você sofrer uma agressão agora e passar três, dois, três anos, né, que nem
o meu caso, 15 anos14, pra agora vir chamar; 15 anos não existia leis Maria da Penha, né
verdade? Não existia.(...)
Imagine, 15 anos, se eu tivesse morta, por esse tiro, 15 anos e esse cara ainda não tá preso. É
por isso que eu digo: a Justiça ela continua muito lenta, é por isso que acontece caso aí, ó,
um atira no outro, né? Eles mata mulher e fica por isso mesmo, quando vem julgar não tem
nem mais graça”. (Transcrição de entrevista de VIRGÍNIA, 2016, relação com o requerido:
irmã e sobrinha)

14

Referência a histórico de processo anterior, com ex-companheiro.

99

A categoria desinteresse na judicialização da questão foi a quarta em incidência nos
dois anos – 7% em 2014 e 14% em 2015. Apareceu em todos os contextos (reconciliados,
separados e outros tipos de relação), envolvendo diversas questões.
Destacamos que a categoria desinteresse na judicialização da questão incidiu nas três
entrevistas realizadas, em situações em que a situação que ensejou o processo em tramitação
envolveu uma situação de lesão corporal.
No caso do contexto de reconciliação ela apareceu como uma necessidade de
―prestação de contas‖ com o judiciário, uma vez que as requerentes percebem como
contraditório ter requerido as medidas protetivas de urgência e ter voltado a conviver com o
indiciado no mesmo domicílio. Apesar de alguns profissionais entenderem que as ações de
medidas protetivas e a persecução penal devem ser ações independentes, ainda é comum que
se compreenda que são interdependentes.
Um fato identificado é que algumas requerentes buscam a retratação como uma forma
de ―fechar um ciclo‖, ou evitar uma situação pendente; quando da decisão de mudança de
município ou Estado de domicílio é comum que algumas prefiram encerrar o processo para
não ter que permanecer com esta situação pendente, apesar de ser possível o prosseguimento
do feito e a participação da mesma nos atos processuais através de cartas precatórias; por
outro lado quando é o suposto agressor quem muda de cidade – o que, em geral, proporciona
segurança, tranquilidade às requerentes - há o desejo de encerrar o processo para que os atos
processuais não sejam motivos para um possível retorno do requerido, o que lhes
representariam uma ameaça.
Identificamos uma vinculação entre o desinteresse na judicialização da questão e o
desinteresse na punição dos agressores, o que reforça a necessidade de discutir-se a questão da
independência entre as ações de requerimento e deferimento das medidas protetivas e a ação
específica de persecução criminal.
As categorias identificadas neste estudo demonstram, em sua maioria, elementos de
permanência, confirmando que a retratação é significada a partir de elementos de uma cultura
patriarcal marcada pela reprodução das relações de dominação masculina e subordinação
feminina. Os resultados sugerem que o não prosseguimento da persecução criminal, a partir
da retratação da representação criminal, relaciona-se com o movimento de reinterpretação da
violência sofrida, que envolve diminuir ou retirar a responsabilidade dos supostos agressores,
ao associar seus comportamentos agressivos a fatores externos e fomentar a crença na
mudança de seus comportamentos. A violação de direitos das mulheres, através da violência,
é sobreposta ao bem-estar dos outros, muitas vezes daquele que a violentou; ou a violência é

100

relevada em nome da preservação da família e/ou das relações pai-filhos. A categoria pressões
externas evidencia o quanto a opção pela retratação muitas vezes apresenta-se mais como uma
quase imposição da realidade e nos remete a reflexões quanto à relação entre vontade,
necessidades e contexto sócio-histórico-cultural. E a categoria desinteresse na judicialização
da questão demonstra o quanto a manutenção de uma ação judicial pode significar uma
interferência não desejada na vida das partes envolvidas; podemos pensar este desinteresse na
judicialização da questão também como uma forma de resistência ao modelo proposto, no
sentido de busca por um maior exercício da autonomia dessas mulheres. Assim, nem sempre a
judicialização da questão é significada em sua capacidade protetiva, seja pelo descrédito no
Judiciário, ou porque nunca houve interesse na punição dos agressores, ou porque os ritos
processuais podem ser interpretados como possibilidades, indesejadas, de novos encontros
entre as partes ou de manutenção de compromissos.
Em contrapartida, como fator positivo, identificamos os casos em que as mulheres
apontam a percepção de alterações no comportamento dos supostos agressores a partir das
denúncias formalizadas e de suas implicações, como por exemplo a detenção, demonstrando
que a interferência estatal, através de uma legislação específica, pode suscitar mudanças nas
relações interpessoais e reduzir as desigualdades de poder que demarcam as relações entre
homens e mulheres.

101

6

CONCLUSÕES

Concluímos que o contexto psicossocial das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, e que buscam a retratação, é bastante diverso. Quanto à idade, em 2014
houve prevalência de mulheres que tinham entre 20 a 39 anos quando dos fatos; em 2015, a
maioria esteve na faixa etária de 30 a 49 anos. Quanto à escolaridade, em 2014, a maioria
concentrava-se dentre aquelas com nível fundamental incompleto e médio completo; em
2015, a maioria estava distribuída entre os níveis fundamental incompleto, médio incompleto
e superior completo. Quanto à ocupação profissional, em 2014 a maioria encontrava-se
desempregada ou na condição de donas-de-casa (do lar), enquanto em 2015, a maioria era
funcionária em empresa privada. Quanto à renda mensal, em 2014, 60% estava na condição
de renda inferior a um salário mínimo e em 2015, 43% tinham renda de 1 a 2 salários
mínimos vigentes. A situação denunciada nos dois anos apresenta-se em seu caráter contínuo;
ou seja, não constituía a primeira agressão sofrida, mas envolvia situações anteriores e em sua
imensa maioria envolve como outra parte parceiro de uma relação afetivo-sexual.
A retratação apresenta-se tanto no contexto de reconciliação quanto de separação.
Comparando-se os dados dos documentos nos anos de 2014 e 2015, identificamos que: 1) em
2014 a decisão pela retratação aconteceu mais no contexto de reconciliação das partes e em
2015 a maioria deu-se no contexto de separação das partes; 2) em 2015, os dados
demonstraram maiores percentuais de mulheres com melhores condições de escolaridade,
renda e ocupação profissional do que em 2014. Tais dados podem indicar que as mulheres
nestas condições teriam mais possibilidades de romper com a relação em que vivenciam
situação de violência.
Por outro lado, os dados demonstraram que o rompimento da relação não é suficiente
para o rompimento da violência, nem da dependência econômica, entre os envolvidos. No
contexto de separação das partes apareceram com maior evidência elementos sugestivos de
coação para a retratação da representação criminal e a dependência financeira foi apontada
como fator de pressão externa para optar pela não persecução criminal.
Pudemos ratificar a coexistência de uma multiplicidade de significados/sentidos que a
opção pela retratação da representação criminal assume em suas vidas para mulheres em um
dado momento da tramitação processual. Pudemos identificar quatro categorias principais,
quais sejam: desresponsabilização do agressor, a família em primeiro lugar, pressões externas
e desinteresse na judicialização da questão. Conclui-se que as categorias nos parecem ser

102

elementos de permanência, indicando uma força fossilizada das determinações que constituem
os significados/sentidos da retratação a partir de elementos de uma cultura patriarcal, marcada
pela reprodução das relações de dominação masculina e subordinação feminina.
Na categoria ―desresponsabilização do agressor‖, foram agrupadas as alegações das
requerentes para as quais a significação da retratação relaciona-se com uma reinterpretação da
violência sofrida, a partir de uma minimização dos fatos e suas consequências, baseada numa
crença ou na percepção de mudança do requerido; em outros casos, identificamos ainda uma
desculpabilização do suposto agressor, apoiada por uma associação dos episódios de violência
com fatores estressores externos ou com o uso de álcool e outras drogas por parte dos
requeridos.
Na categoria ―a família em primeiro lugar‖, agrupamos aquelas alegações das
requerentes para as quais a retratação da representação criminal significa uma forma de
preservação da unidade familiar, nos casos de reconciliação, mantendo-se o modelo
idealizado de família nuclear burguesa; e no contextode separação das partes, marcado por
uma preocupação em garantir o compartilhamento das responsabilidades parentais dos filhos
em comum.
Na categoria ―pressões externas‖, englobamos aquelas alegações em que a retratação é
significada como uma quase imposição frente à realidade existencial, quer seja pela
dependência financeira em relação ao agressor, ou pela pressão do requerido e/ou familiares
para a renúncia da representação criminal. Esta categoria, de forma destacada, remete-nos à
reflexão quanto a decisão pela retratação ser vontade espontânea da vítima.
Na categoria ―desinteresse na judicialização da questão‖, reunimos as alegações das
requerentes para quem a retratação significa uma forma de demonstrar que nunca houve, ou
não há mais interesse na judicialização da questão, seja porque sua expectativa ao denunciar
nunca envolveu uma criminalização do fato ou porque a reinterpretação dos fatos lhes permite
avaliar que a judicialização não é uma alternativa viável, seja pelo descrédito na capacidade
protetiva da justiça ou desinteresse em estar envolvida com uma ação judicial e o
compromisso de comparecimento aos atos processuais.
Dentre as categorias, pudemos demarcar a presença de um elemento de permanência
na socialização das mulheres, que seria a preocupação com o outro. A decisão pela retratação
em muitos casos dá-se num contexto em que o parâmetro principal não é a própria mulher,
seu bem-estar, seu sentimento de segurança, mas uma decisão tomada em favor de outrem,
sejam os filhos, familiares ou o próprio requerido. Isto aponta para um caráter específico da
Lei Maria da Penha, que envolve uma vivência de violência perpetrada não por um

103

desconhecido, mas por alguém com quem já se manteve ou mantém relação íntima de afeto.
Neste sentido, e ao considerar a dialética objetividade/subjetividade, compreendemos que a
realidade social destas mulheres configura-se nestes sujeitos baseada em velhas concepções e
emoções calcadas em preconceitos sexistas, visões ideologizadas. O que estaria subjacente à
decisão

seriam

estereótipos

femininos

de

abnegação

aos

outros,

compreensão,

responsabilidade pelo bem-estar familiar, construídos a partir de uma socialização sexista, que
aponta como elementos constituintes da subjetividade feminina: a centralidade do cuidado e
da atenção ao bem-estar alheio, vinculados à maternidade.
Quanto à questão metodológica, pudemos identificar uma complementariedade entre
os dados levantados a partir de duas estratégias metodológicas bastante diferentes. Enquanto
os documentos (ofícios e relatórios) permitiram o acesso a um material vasto, já construído e
disponível na instituição, estes precisaram ser analisados como recortes de uma ação
profissional, atravessados pelos olhares destas profissionais e com uma finalidade
institucional específica: destinada aos demais operadores de direitos. Já as entrevistas foram
construídas especificamente para a pesquisa e com o que tal instrumento tem de peculiar:
permitir que emerja o sujeito e sua significação sobre um fenômeno; para a compreensão
dessa significação, a entrevista permitiu, ainda, a consideração processual do fenômeno,
retomando-se a situação da relação antes da denúncia, no momento da denúncia e da denúncia
à retratação.
As entrevistas apontaram duas questões: primeiramente, o quanto ainda há
dificuldades de aplicação da Lei Maria da Penha quanto à base de gênero, pois dentre as três
entrevistas realizadas, uma delas envolveu relação entre tia e sobrinha, sem qualquer
apontamento da questão de gênero. Entender a aplicação desta legislação apenas pelo fato de
a parte ofendida ser uma mulher, além de favorecer o acúmulo de processos num juizado
específico, compromete tanto a resolução específica destes casos, como a celeridade
processual para os casos que lhe são competentes. Passar a interpretar que toda situação, que
envolva como vítima uma mulher, deva ser contemplada na Lei Maria da Penha, sem observar
se a violência é baseada nas desigualdades de gênero, pode violar o princípio constitucional
da isonomia, assim como prejudicar e banalizar o próprio significado da conquista alcançada
pela Lei 11.3402006, qual seja o de propor um instrumento que diminua as desigualdades de
gênero, no enfrentamento da opressão crônica sofrida com base em valores patriarcais por
aquelas que apresentem a condição social de mulher.
Outro aspecto apontado pelas entrevistas relacionou-se com a significação da
impossibilidade da retratação nos casos em que o fato é tipificado como lesão corporal.

104

Dentre as três entrevistas realizadas, em uma delas o fato ensejador foi anterior a ADIN nº
4.424, portanto, passível de retratação. A requerente apontou que foi importante para a mesma
saber disso, mediante pesquisas realizadas por conta própria – o que revela uma maior
acessibilidade das pessoas às questões jurídicas, dentre outros fatores pela disseminação de
informações na rede mundial de computadores. Esta entrevistada significou como burocracia
excessiva a proposição da inaplicabilidade da retratação nos casos de lesão corporal, que
mantém a judicialização da questão, a despeito de opinião contrária por parte da vítima.
As outras duas entrevistadas, por seu turno, apontaram o prejuízo desta
impossibilidade para a outra parte, reforçando o já apontado quanto à postura de abnegação
aos outros. E nestes dois casos, as mulheres estavam reconciliadas com seus parceiros, o que
demonstra que a não aplicabilidade da retratação, ainda que tenha sua importância no
enfrentamento da violência de gênero, não implica, necessariamente, o rompimento das
relações violentas. Percebemos que ainda é compreendido por algumas requerentes uma
incompatibilidade entre a reconciliação das partes e a persecução criminal. Infelizmente, tal
compreensão pode fazer-se presente dentre os operadores de direito, reforçando discursos de
que a retratação tem como principal objetivo a preservação da harmonia familiar.
Assim, identificamos que mais do que tornar irretratável todos os crimes previstos na
Lei Maria da Penha, ainda precisa ser melhor socializada a compreensão da
incondicionalidade da ação como fator de proteção para as mulheres, pois esta ainda não é
alcançada, devendo ser melhor discutida e divulgada pelos profissionais das equipes
multidisciplinares atuantes nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
junto aos jurisdicionados, em especial às requerentes.
Além disso, entendemos que tornar todas as ações incondicionadas pode implicar num
risco de maiores índices de congestionamento de processos judiciais, nos juizados, ou varas
competentes, comprometendo ainda mais a celeridade processual necessária.
Sobre isto, acrescentamos o quanto os dados levantados com esta pesquisa, na
categoria ―desinteresse na judicialização da questão‖, apontam para a necessidade de repensar
o suporte oferecido tanto pelo Judiciário como nos demais dispositivos públicos. Destacamos
que entre as três entrevistas realizadas, identificamos a categoria ―desinteresse na
judicialização da questão‖, mesmo envolvendo situações de lesão corporal, que a priori não
permitiram a retratação. Neste caso específico, de um juizado especializado na temática,
apareceram o descrédito na justiça e em sua capacidade protetiva, ilustrados por aspectos
como a morosidade na determinação e cumprimento das intimações acerca das medidas
protetivas, assim como a lentidão dos atos processuais, por exemplo. Assim, mais do que

105

pensar em alterações na legislação, é preciso lutar para a efetividade da mesma, que passa
pela limitação de processos por juizados, número adequado de profissionais, os quais deverão
estar devidamente capacitados e com um planejamento institucional adequado.
Um outro aspecto apontado na categoria ―desinteresse na judicialização da questão‖
seria a ênfase no enfrentamento da questão apenas pela criminalização. Primeiramente, são
reforçados dados de pesquisas anteriores, de que muitas mulheres ao denunciar não desejam a
criminalização dos agressores, mas uma intervenção externa para os mais diversos conflitos
familiares. Neste sentido, cumpre refletir que outros equipamentos, dentro das políticas
públicas, poderiam abordar tais demandas sem necessariamente passar pela judicialização da
questão, ou mesmo de forma simultânea. E no âmbito jurídico, ampliar a discussão entre a
independência das ações de medidas protetivas e de persecução penal.
Os documentos analisados apontaram que há a percepção por algumas mulheres de
que mesmo não levando adiante a persecução criminal, que pode levar à punição dos
indiciados, a própria atitude de denunciar e suas repercussões (prisão em flagrante,
estabelecimento de medidas protetivas) já tem potencial para produção de efeitos positivos
imediatos, demonstrando que a interferência estatal, através de uma legislação específica,
pode suscitar mudanças nas relações interpessoais e reduzir as desigualdades de poder que
demarcam as relações entre homens e mulheres.
Um indício de ruptura aponta para a incidência da categoria ―a família em primeiro
lugar‖ nos casos de separação das partes, expressa através de uma preocupação em preservar a
relação pai-filhos após a separação conjugal. Neste sentido, consideramos relevante trazer à
reflexão a contribuição de alterações legais, como a Lei da Guarda Compartilhada, nos modos
de agir-ser das pessoas. Ainda que para as mulheres poder-se-ia pensar nessa proposição de
compartilhamento de guarda, como uma ameaça a seu poder privilegiado da maternagem,
diante de uma proposição legal como esta, o ser uma ―boa‖ mãe também pode ser
redimensionado. Isto é, o bom desempenho da maternidade também passa a envolver a
responsabilidade por favorecer o convívio dos filhos com os pais. Neste sentido, pudemos
acompanhar a mudança processual do conceito de coparentalidade; como toda mudança, esta
não é interpretada de maneira uniforme por todos, mesmo numa mesma época; assim, há
aquelas mulheres que compreendem que a presença paterna deve ser garantida aos filhos
através da preservação da relação conjugal, enquanto outras já consideram que tal convivência
pode ser garantida através de novos arranjos familiares pós-separação. Especificamente sobre
esta questão, podemos refletir sobre as contribuições de conceitos do Direito e da Psicologia,
que embasam algumas proposições legais.

106

No material levantado na revisão de literatura para esta pesquisa, identificamos como
lacuna a ausência de reflexões específicas sobre o papel da equipe multidisciplinar prevista
para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e especificamente dos
psicólogos frente a este fenômeno da retratação. Neste sentido, aponta-se a relevância desta
pesquisa no sentido de contribuir para a atuação dos operadores de direito, em especial para
os profissionais das equipes multidisciplinares destes juizados.
Construindo proposições sobre a atuação da equipe multidisciplinar dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher frente ao fenômeno de retratação, esta deve
esclarecer que a violência de gênero é uma situação vivenciada por inúmeras outras mulheres,
nas mais diversas posições sociais, econômicas, de escolaridade, de idade, decorrentes de uma
produção histórico-social, analisando-se as determinações estruturais, os condicionantes
conjunturais e as relações intersubjetivas envolvidas; apresentar os equipamentos da rede
protetiva com a qual ela pode contar e desconstruir alguns mitos em torno da retratação.
Enfim, passar o maior número de informações para que independentemente da decisão que a
mulher ofendida tomar, de prosseguir ou não com a representação criminal, esta decisão seja a
mais esclarecida possível, ciente das consequências da mesma.
Especificamente para os psicólogos, considero importante avaliar as condições
psicológicas em que se dá a decisão da retratação, para evitar reincidências, inclusive
observando a vulnerabilidade emocional da requerente e se esta está sendo coagida a tomar
esta decisão, pois é importante distinguir se esta é uma escolha, ou uma quase imposição das
circunstâncias.
Dentre algumas questões abordadas sobre a intervenção de profissionais em algumas
pesquisas, não especificamente para psicólogos, mas considerada igualmente importantes e
aplicáveis para a Psicologia está uma escuta qualificada que permita a expressão da
experiência da violência vivenciada e compreensão das demandas destes sujeitos, e que
posicione esta mulher como figura central nas suas atitudes de enfrentamento da violência
(JONG; SADALA; TANAKA, 2008). Este processo passa por uma atuação que favoreça um
exercício crítico-reflexivo das atuações e interações das mulheres no mundo, de modo a
garantir a estas perceberem-se como sujeitos sociais, políticos, ativos, sujeitos de direitos e de
suas próprias histórias, criadoras e transformadoras de seus contextos, capazes de fazer
escolhas autônomas e legítimas. Por outro lado, não podemos esquecer que esta atuação está
delimitada pelas condições objetivas nas quais esta mulher está circunscrita.
Além disso, é importante destacar que a questão da universalidade e da
representatividade do sujeito de direito, representado na legislação, pode produzir uma

107

invisibilidade das diferenças das formas de dominação e subordinação de mulheres de
distintas origens, raças, etnias, idades e condições socioeconômicas. Neste sentido, torna-se
papel das equipes multidisciplinares, destes juizados, a sensibilização dos operadores de
Direito e a explicitação quanto à complexidade que existe na produção de desigualdades no
cruzamento do marcador gênero com outros marcadores sociais.
Consideramos ainda que a atuação da Psicologia deve basear-se numa constante
reflexão de suas práticas, lembrando que está atuando numa esfera do Direito, o qual se baseia
numa lógica universalizante (lei universal, visão de uma categoria ―mulher‖, como algo
universal), mas a sua contribuição é trazer à tona a noção da particularidade, isto é, da
multiplicidade de formas com que uma mesma experiência pode ser vivenciada.

108

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114

APÊNDICES

115

APÊNDICE A – Artigos do mapeamento de estudos sobre o tema
Planilha 1 – Descritor: Denúncia
TÍTULO

AUTOR(ES)

REVISTA

ANO DE
PUBLICAÇÃO

1

A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E O
PROCESSO SAÚDE-DOENÇA
DAS MULHERES

Rebeca Nunes Guedes;
Ana Tereza Medeiros
Cavalcanti da Silva;
Rosa Maria Godoy Serpa
da Fonseca

Escola Anna Nery
Revista de
Enfermagem

2009

2

DESISTINDO DA DENÚNCIA AO
AGRESSOR: RELATO DE
MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Lin Chau Jong;
Maria Lúcia Araújo
Sadala;
Ana Cristina D‘ Andretta
Tanaka

Revista da Escola
de Enfermagem da
USP

2008

3

ENFRENTAMENTO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR
UM GRUPO DE MULHERES
APÓS A DENÚNCIA

4

IMPACTO DA VIOLÊNCIA NO
SISTEMA FAMILIAR DE
MULHERES VÍTIMAS DE
AGRESSÃO

Eriza de Oliveira Parente; Estudos Feministas 2009
Rosana Oliveira do
Nascimento;
Luiza Jane Eyre de Souza
Vieira
Ana Cláudia Wendt dos
Psicologia Ciência 2011
Santos;
e Profissão
Carmen Leontina Ojeda
Ocampo Moré

5

NECESSIDADES ASSISTENCIAIS
DE MULHERES QUE
DENUNCIAM NA DELEGACIA
DE POLÍCIA A VIVÊNCIA DA
VIOLÊNCIA

6

O ESTIGMA DA VIOLÊNCIA
SOFRIDA POR MULHERES NA
RELAÇÃO COM SEUS
PARCEIROS ÍNTIMOS

7

PELOS CAMINHOS DA
JUDICIALIZAÇÃO: LEI,
DENÚNCIA E PROTEÇÃO NO
CONTEMPORÂNEO

Letícia Becker-Vieira;
Stela Maris de Mello
Padoin;
Ivis Emília de Oliveira
Souza;
Cristiane Cardoso de
Paula;
Marlene Gomes Terra
Virginia Moreira;
Georges Daniel Janja
Bloc Boris;
Nadja Venâncio

Aquichan

2013

Psicologia &
Sociedade

2011

Maria Livia do
Nascimento

Psicologia em
Estudo

2014

116

TÍTULO

AUTOR(ES)

REVISTA

ANO DE
PUBLICAÇÃO

8

PERFIL DE HOMENS AUTORES
DE VIOLÊNCIA CONTRA
MULHERES DETIDOS EM
FLAGRANTE: CONTRIBUIÇÕES
PARA O ENFRENTAMENTO

Escola Anna Nery
Revista de
Enfermagem

2014

9

PERSPECTIVAS PARA O
CUIDADO DE ENFERMAGEM
ÀS MULHERES QUE
DENUNCIAM A VIOLÊNCIA
VIVIDA

Escola Anna Nery
Revista de
Enfermagem

2011

10

RENUNCIANTES DE DIREITOS?
A ROBLEMÁTICA DO
ENFRENTAMENTO PÚBLICO
DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER: O CASO DA
DELEGACIA DA MULHER

Alexandra Bittencourt
Madureira;
Maria Lúcia Raimondo;
Maria Isabel Raimondo
Ferraz;
Gabriele de Vargas
Marcovicz;
Liliana Maria Labronici;
Maria de Fátima
Mantovani
Letícia Becker Vieira;
Stela Maris de Mello
Padoin;
Ivis Emília de Oliveira
Souza;
Cristiane Cardoso de
Paula
Eliane Reis Brandão

PHYSIS: Revista
de Saúde Coletiva

2006

11

REPERCUSSÃO DA VIOLÊNCIA Ana Cláudia Wendt dos
NA MULHER E SUAS FORMAS
Santos;
DE ENFRENTAMENTO
Carmen Leontina Ojeda
Ocampo Moré

Paidéia

2011

12

VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER E A PRÁTICA
ASSISTENCIAL NA PERCEPÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Ethel Bastos da Silva;
Stella Maris de Mello
Padoin;
Lucila Amaral Carneiro
Vianna

Texto Contexto
Enfermagem

2015

13

VIOLÊNCIA DE GÊNERO:
PARADOXOS NA ATENÇÃO A
HOMENS

Benedito Medrado;
Anna Renata Lemos;
Jullyane Brasilino

Psicologia em
estudo

2011

117

Descritor: Juizado
TÍTULO

AUTOR(ES)

REVISTA

ANO DE
PUBLICAÇÃO

1

ARTICULAÇÕES ENTRE
GÊNERO E RAÇA/COR EM
SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DE
GÊNERO

Raquel da Silva Silveira;
Henrique Caetano Nardi;
Giselle Spindler

Psicologia &
Sociedade

2014

2

AS POLÍTICAS DE COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER NO BRASIL E A
―RESPONSABILIZAÇÃO‖
DOS ―HOMENS AUTORES DE
VIOLÊNCIA‖

Aparecida Fonseca
Moraes; Letícia Ribeiro

Sexualidad, Salud y 2012
Sociedad - Revista
Latinoamericana

3

ESTUDO DOS MODOS DE
PRODUÇÃO DE JUSTIÇA DA LEI
MARIA DA PENHA EM SANTA
CATARINA

Regina Ingrid
Bragagnolo;
Mara Coelho de Souza
Lago;
Theophilos Rifiotis

Estudos Feministas 2015

TÍTULO

AUTOR(ES)

REVISTA

ANO DE
PUBLICAÇÃO

1

DESAFIOS POLÍTICOS EM
TEMPOS DE LEI MARIA DA
PENHA

Lilia Guimarães Pougy

Revista Katálysis

2010

2

JUDICIALIZAÇÃO
DA VIDA NA
CONTEMPORANEIDADE

Camilla Felix
Barbosa de Oliveira;
Leila Maria Torraca de
Brito

Psicologia: Ciência 2013
e Profissão

3

VIOLÊNCIA E GÊNERO
NOVAS PROPOSTAS, VELHOS
DILEMAS

Guita Grin Debert;
Maria Filomena Gregori

Revista Brasileira
2008
de Ciências Sociais

Descritor: Judicialização

118

APÊNDICE B - Roteiro de Entrevista Semiestruturada

Dados de identificação
Idade ______________________________________________________________________
Escolaridade_________________________________________________________________
Profissão/ocupação ___________________________________________________________
Renda mensal________________________________________________________________
Número e idade dos filhos _____________________________________________________
Orientação religiosa___________________________________________________________
Estado civil _________________________________________________________________
Relação com o requerido ______________________________________________________
Para os casos em que as partes formam/formavam um casal:
A decisão de retratar-se dá se num contexto de:
( ) reconciliação do casal
( ) separação

1) Fale-me sobre você, sua vida e seu relacionamento com o requerido antes da denúncia
de violência.
2) Você pode me contar como foi a situação que a levou a recorrer a Lei Maria da Penha?
O que você acha da Lei Maria da Penha?
3) O que você acha de sua decisão de ter denunciado? Quais foram as consequências da
decisão de denunciar? Houve mudança na sua relação com a outra parte no processo?
4) O que mudou agora? Quais as razões de você querer retratar a representação criminal?
5) Alguém auxiliou você nessa tomada de decisão? Quem?
6) A retratação suspende o andamento do processo e, portanto, torna sem efeito as
medidas protetivas. Você se sente segura diante da possibilidade de cancelamento das
medidas protetivas?
7) Como você imagina daqui pra frente se o processo for encerrado? E se você não puder
encerrar o processo?

119

ANEXO

120

ANEXO A - CARTA DE APROVAÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA